REVOGADA PELA LEI N° 4.648/2021
REVOGADA
PELA LEI Nº 2852/2008
LEI Nº 2.659, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2006.
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA
SONORA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atrivuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º A propaganda
sonora no Município de Guarapari será permitida, respeitadas as condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A propaganda sonora fixa será permitida em estabelecimentos
comerciais, com alto-falantes ou caixas de som dirigidos para o interior do estabelecimento,
nos limites sonoros estabelecidos na legislação pertinente e nesta Lei, com
autorização da SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º A propaganda sonora móvel para a divulgação de produtos e
serviços, somente poderá ser veiculada no território municipal por firma
legalmente constituída ou Associação de Classe devidamente registrada, e
mediante a autorização da SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º Para a expedição da autorização serão exigidos os
seguintes documentos:
I - Cadastramento na SEMFA - Secretaria Municipal da Fazenda;
II - No caso de veículo automotor, o mesmo deverá estar
devidamente licenciado pelo órgão competente e emplacado no Município de
Guarapari;
III - Os equipamentos sonoros devem ser ajustados para a
emissão de, no máximo, 65 DB (A)
de saídas dos alto-falantes instalados, medidos a uma distância de 05 (cinco)
metros, conforme estabelecido nas normas NBR 10.151 e 10.152 da ABNT
-Associação Brasileira de Normas Técnicas;
IV - A calibragem dos equipamentos dar-se-á no ato da vistoria a ser
expedido pela SEMA - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e renovada anualmente;
§ 4º
A propaganda sonora através de
veículos automotores ou não, somente poderá executada, respeitadas as seguintes
condições:
I - Com o veículo em movimento,
ressalvado nos casos de mensagens ao vivo, quando o veiculo
poderá permanecer estacionado no período máximo de 10 (dez) minutos;
II - O horário de funcionamento será das 9h (nove horas)
às 19h (dezenove horas);
III - Fica proibida a veiculação de propaganda sonora,
devendo ser obedecida a distância mínima de 200 mts
(duzentos metros) de hospitais, escolas e órgãos públicos;
IV -
Os veículos e estabelecimentos comerciais licenciados receberão adesivos
válidos por um ano que serão expedidos pela SEMFA - Secretaria Municipal da
Fazenda e aplicados pela SEMA - Secretaria
Municipal de
Meio Ambiente.
§ 5º A SEMA -
Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará as áreas proibidas para a
veiculação de propaganda sonora, através de sinalização específica conforme
expresso no Inciso III do § 4º.
Art. 2º
Pelo descumprimento da presente Lei, o infrator estará sujeito às seguintes
penalidades:
I - Advertência;
II - Multas previstas na legislação municipal em vigor ou
por outro instrumento próprio a ser ditado pelo Poder Executivo, que será
destinada ao FUNDEMAG - Fundo de
Desenvolvimento de Meio Ambiente de Guarapari;
III - Confisco do painel destacável do aparelho de som
e/ou do aparelho, caso o equipamento não seja dotado de frente destacável, que
será entregue ao Juizado competente em envelope lacrado, onde obrigatoriamente
deverá constar:
a) Nome do infrator;
b) Endereço do infrator;
c) Placa/Modelo do veículo;
d) Marca do aparelho de som;
e) Número da notificação;
f) Local da apreensão;
g) Data e horário, e Assinatura do fiscal e do infrator.
IV - O Poder Judiciário, através do regular processo judicial,
determinará a penalidade que for pertinente, observando em qualquer
circunstância a L.C.P. (Lei de
Contravenções Penais).
Art. 3º As
autorizações para as expedições de licenças para as propagandas sonoras,
através de veículos automotores (motocicletas, peruas, vans e veículos de passeios), serão fixadas em 0,050% (cinqüenta milésimos por cento) da população oficial do
município.
Parágrafo único -
Os veículos serão cadastrados junto aos órgãos da Secretaria Municipal da
Fazenda; Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria responsável pelo
Trânsito e Transportes do Município, ou órgãos equivalentes da municipalidade,
obedecendo ao devido processo legal, por ocasião da sua concessão (licença), até
o limite máximo do percentual estabelecido neste artigo.
Art. 4º
Fica instituído no âmbito do território de Guarapari, o SELO DE INSPEÇÃO RUÍDO - A.I.R., com a finalidade de ser afixado
no pára- brisa frontal, nos veículos licenciados a
explorarem o serviço áudio visual (propaganda sonora), desde que, confiram
absoluta garantia de respeito à paz e sossego público, atestem o compromisso de
controle e os limites de sons e os horários que não perturbem população,
conforme legislação; conseqüentemente, funcione como
elemento de divulgação do nome do próprio Município, conforme modelo anexo, que
passa a fazer parte integrante desta Lei.
§ 1º A
licença e a disponibilidade do número de registro no SELO DE INSPEÇÃO RUÍDO - A.I.R, de que trata o “caput deste artigo, estarão sob a responsabilidade da SEMA - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, ou órgão equivalente, que definirá as normas a serem cumpridas pelos
proprietários dos veículos.
§ 2º A
confecção, o controle e a inserção do SELO
DE INSPEÇÃO RUÍDO - A.I.R nos veículos licenciados, serão de
responsabilidade da Secretaria responsável pelo Trânsito e Transportes do
Município, ou órgão disponibilizado pela Secretaria de Meio Ambiente, com a
finalidade de possibilitar a identificação e a fiscalização dos veículos.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial o Inciso
II do art. 12 da Lei n° 2272/2003 e inteiro teor da Lei
n° 2392/2004.
Guarapari, 11 de dezembro de 2006.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.