LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2017.

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, Inciso V da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1° A Estrutura Organizacional Administrativa do Município de Guarapari fica constituída dos seguintes órgãos:

 

I - Órgãos da Administração Direta:

 

a) Gabinete do Prefeito – GP;

b) Procuradoria Geral do Município – PGM;

c) Controladoria Geral do Município – CGM;

d) Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos – SEMAD;

e) Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;

f) Secretaria Municipal da Educação – SEMED;

g) Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA;

h) Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC;

i) Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR;

j) Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA;

k) Secretaria Municipal de Projetos e Empreendedorismo – SEMPROEM;

l) Secretaria Municipal de Obras Públicas - SEMOP;

m) Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP;

n) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural – SEMAPER;

o) Secretaria Municipal de Fiscalização – SEMFIS;

p) Secretaria Municipal de Comunicação Social – SEMCOS.

 

II – Órgão da Administração Indireta

 

a) Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari – CODEG.

b) Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guarapari – IPG.

 

Art. 2° O Gabinete do Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Gabinete do Prefeito Municipal;

 

II - Gabinete do Vice-Prefeito Municipal;

 

III - Secretário Chefe de Gabinete;

 

IV - Chefe de Expediente;

 

V - Conselho Municipal de Segurança Pública;

 

VI - Secretário Adjunto;

 

VII - Assessoria Executiva;

 

VIII - Assessoria de Relações Institucionais;

 

IX - Agente Executivo;

 

X - Gerência Administrativa;

 

XI - Subgerência da Junta de Serviço Militar.

 

Art. 3° A Procuradoria Geral do Município tem como objetivo promover a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do Município, e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Procurador Geral do Município;

 

II - Colegiado;

 

III - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – COMPRAD;

 

IV - Supervisão de Procedimentos Jurídicos;

 

V - Supervisão Cartorária;

 

VI - Gerência Administrativa;

 

VII - Subgerência de Atos Administrativos.

 

Art. 4º O Controle Interno do Município de Guarapari compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, planos, projetos, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei, para implementação das atividades-fim e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I – Controlador Geral - Função de Confiança;

 

II – Coordenação de Auditoria e Gestão – Função de Confiança;

 

III – Coordenação de Auditoria Orçamentária e Financeira – Função de Confiança;

 

IV – Coordenação do GEO-OBRAS, Provimento em Comissão.

 

Art. 5° A Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos HumanosSEMAD - tem como objetivo planejar, coordenar e executar os sistemas de administração quanto à modernização da estrutura organizacional e dos métodos de trabalho, viabilizar internamente a execução das políticas de informática na área de tecnologia da informação, ao uso de bens e equipamentos, à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo, ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia, à manutenção do transporte oficial, ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento, e ao controle funcional e financeiro do pessoal da Município de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos para a implementação das atividades-fim e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Comissão Permanente de Licitação – COPEL;

 

IV - Chefe de Expediente;

 

V - Analista de Recursos Humanos;

 

VI - Coordenação de Patrimônio e Almoxarifado;

 

VII - Analista de Tecnologia da Informação;

 

VIII - Supervisão de Procedimento Licitatório;

 

IX - Gerência Administrativa;

 

X - Gerência de Informática;

 

XI - Gerência de Análise, pagamento e Gestão de Recursos Humanos;

 

XII - Gerência de Veículos;

 

XIII - Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho;

 

XIV - Núcleo de Treinamento e Qualidade de Vida no Trabalho;

 

XV - Subgerência de Controle de Materiais e Almoxarifado Central;

 

XVI - Subgerência de Compra e Cadastro de Fornecedores;

 

XVII - Subgerência de Combustível;

 

XVIII - Subgerência de Pagamento;

 

XIX - Subgerência de Administração de Contratos;

 

XX - Subgerência de Protocolo;

 

XII - Subgerência de Arquivo Geral do Município;

 

XIII - Subgerência de Manutenção Predial.

 

Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA - tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeira, provendo registros contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal de Recursos Fiscais;

 

IV - Comissão de Gestão Financeira e Orçamentária;

 

V - Analista Contábil;

 

VI - Supervisão de Tributos e Arrecadação;

 

VII - Supervisão de Cadastro Técnico Municipal – SCTM;

 

VIII - Chefe de Expediente;

 

IX - Gerência do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte;

 

X - Gerência de Planejamento Orçamentário;

 

XI - Gerência de Administração Financeira e Contabilidade - GEFINCON;

 

XII - Gerência de Controle e Fluxo de Caixa; (Extinto pela Lei Complementar nº 100/2017)

 

XIII - Gerência de Sistema de GEO Processamento;

 

XIV - Subgerência de Tributos Imobiliários e Diversos;

 

XV - Subgerência de Dívida Ativa e Cobrança;

 

XVI - Subgerência de Revisão Fiscal e Manutenção do Cadastro Imobiliário;

 

XVII - Subgerência de Execução Orçamentária e Acompanhamento Financeiro;

 

XVIII - Subgerência de Contabilidade, Tomada e Prestação de Contas;

 

XIX - Subgerência de Controle de Operação de Crédito.

 

XX -  Coordenação de controle, Registros e Operações Financeiras. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 100/2017)

 

Art. 7º - A Secretaria Municipal da Educação – SEMED - tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços educacionais no âmbito do Município e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Comissão Especial de Procedimento Licitatório – COPELI;

 

IV - Conselho Municipal de Educação de Guarapari - COMEG;

 

V - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

 

VI - Conselho de Alimentação Escolar – CAE;

 

VII - Supervisão Técnico-Pedagógica;

 

VIII - Supervisão de Manutenção da Rede Física;

 

IX - Supervisão Administrativa e de Procedimento Licitatório;

 

X - Chefe de Expediente;

 

XI - Gerência Administrativa;

 

XII - Gerência de Manutenção da Rede Física;

 

XIII - Gerência de Alimentação e Nutrição;

 

XIV - Gerência de Controle de Transporte Oficial e Escolar;

 

XV - Gerência Orçamentária e Financeira/Contábil;

 

XVI - Gerência de Projetos e Planejamento Educacional;

 

XVII - Gerência Setorial de Pessoal;

 

XVIII - Gerência de Serviços Gerais;

 

XIX - Gerência de Material e Compras;

 

XX - Subgerência da Educação Infantil;

 

XXI - Subgerência da Educação Fundamental;

 

XXII - Subgerência de Planejamento Educacional e Estatística;

 

XXIII - Subgerência de Formação Educacional;

 

XXIV - Subgerência de Apoio ao Educando;

 

XXV - Subgerência de Controle Orçamentário e Financeiro;

 

XXVI - Subgerência de Contratos e Convênios;

 

XXVII - Subgerência de Manutenção da Rede Física;

 

XXVIII - Subgerência de Projetos Educacionais;

 

XXVII - Subgerência de Atos Administrativos;

 

XXVIII - Diretores Escolares.

 

 

Art. 8º - A Secretaria Municipal da Saúde – SEMSA, tem como objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços de saúde municipal, de acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e compõe-se das unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - Chefe de Expediente;

 

V -Supervisão do Fundo Municipal da Saúde;

 

VI - Supervisão Técnica de Administração e Planejamento;

 

VII - Supervisão Técnica de Atenção à Saúde;

 

VIII - Supervisão de Serviços Ambulatoriais;

 

IX - Diretor Clínico da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;

 

X - Diretor Geral da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;

 

XI - Supervisão de Enfermagem da Unidade de Pronto Atendimento – UPA;

 

XII - Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;

 

XIII - Coordenação Administrativa da UPA;

 

XIV - Gerência Administrativa;

 

XV - Gerência da Vigilância em Saúde;

 

XVI - Gerência da Rede de Atenção Primária;

 

XVII - Gerência de Vigilância Sanitária;

 

XVIII - Gerência de Assistência Farmacêutica;

 

XIX - Gerência de Planejamento, Controle e Avaliação;

 

XX - Gerência de Salvamento Marítimo;

 

XXI - Gerência de Tecnologia de Informação;

 

XXII - Gerência de Controle e Aquisição de Materiais;

 

XVIII - Gerência de Centro de Saúde;

 

XXIV - Gerência da Vigilância Epidemiológica;

 

 

XXV - Gerência da Vigilância Ambiental;

 

XXVI - Gerência de Saúde Bucal;

 

XXVII -Gerência de Controle de Insumos Farmacêuticos e Medicamentos;

 

XXVIII - Subgerência de Controle de Material;

 

XXIX - Subgerência de Transporte Sanitário;

 

XXX - Subgerência de Controle dos Serviços em Saúde;

 

XXXI - Subgerência de Avaliação dos Serviços de Saúde;

 

XXXII - Subgerência do Sistema de Ouvidoria - SUS;

 

XXXIII - Subgerência de Planejamento em Saúde;

 

XXXIV - Subgerência de Saúde Mental;

 

XXXV - Subgerência de Programa de Saúde;

 

XXXVI - Subgerência de Educação em Saúde.

 

Art. 9° A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC - tem como objetivo definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que vivem à margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas sociais básicas, e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Chefe de Expediente;

 

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conselho Tutelar;

 

V - Conselho Municipal do Programa Bolsa Família;

 

VI - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

VII - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

VIII - Conselho Municipal da Assistência Social;

 

IX - Conselho Municipal de Segurança Alimentar;

 

X - Conselho Municipal sobre Drogas;

 

XI - Conselho Municipal dos Direitos Humanos;

 

XII - Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social;

 

XIII - Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência Física, Sensorial e Mental;

 

XIV - Supervisão do SUAS;

 

XV - Supervisão do Bolsa Família;

 

XVI - Supervisão do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XVII - Coordenação de Política Habitacional;

 

XVIII - Coordenação de Abordagem e Acolhimento;

 

XIX - Gerência de Proteção Básica;

 

XX - Gerência de Proteção Social Especial;

 

XXI - Gerência Administrativa;

 

XXII - Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social I;

 

XXIII - Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social II;

 

XXIV - Subgerência do Centro de Referência a Assistência Social III;

 

XXV - Subgerência de Serviço de Acompanhamento ao Adolescente em Cumprimento de Medida Sócio-Educativa;

 

XXVI - Subgerência de Serviço de Atendimento Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

 

XXVII - Subgerência de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;

 

XXVIII - Subgerência Executiva de Conselhos.

 

Art. 10 A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo – SECTUR tem como objetivo planejar e coordenar o apoio à execução de atividades que garantam a execução das políticas da Administração Municipal na área de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

 

IV - Conselho Municipal de Esportes – COMESPORTE;

 

V - Chefe de Expediente;

 

VI - Coordenação de Captação de Eventos;

 

VII - Supervisão de Projetos;

 

VIII - Gerência de Promoção à Cultura;

 

IX - Gerência de Projetos e Eventos;

 

X - Gerência de Esportes e Lazer;

 

XI - Gerência de Turismo;

 

XII - Subgerência de Receptivo;

 

XIII - Subgerência de Projetos;

 

XIV - Subgerência de Apoio ao Artesão;

 

XV - Subgerência de Eventos;

 

XVI - Subgerência de Atividades Esportivas;

 

XVII - Subgerência de Atividades Comunitárias de Lazer;

 

XVIII - Subgerência de Promoção e Difusão de Atividades Culturais;

 

XIX - Subgerência de Marketing.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA - tem como objetivo formular e aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, a recuperação, a fiscalização do meio ambiente, a melhoria da qualidade ambiental do Município de Guarapari e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - Analista de Licenciamento Ambiental;

 

V - Chefe de Expediente;

 

VI - Gerência de Educação Ambiental;

 

VII - Gerência de Controle Ambiental;

 

VIII - Subgerência de Arborização e Paisagismo;

 

IX - Coordenador do Parque Natural Municipal Morro da pescaria; (Nomenclatura alterada pela Lei Complementar nº 97/2017)

 

X - Subgerência do Disk Silêncio.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Projetos e Empreendedorismo – SEMPROEM - tem como objetivo viabilizar a execução das políticas da Administração Municipal no desenvolvimento econômico, planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas a projetos de Arquitetura e Engenharia, bem como execução de Projetos no âmbito do Município. Compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Especialista em Arquitetura;

 

IV - Especialista em Engenharia Civil;

 

V - Chefe de Expediente;

 

VI - Supervisor de Projetos;

 

VII - Gerência de Captação de Recursos;

 

VIII - Gerência de Desenvolvimento Econômico;

 

IX - Gerência de Atendimento ao Microempreendedor;

 

X - Gerência de Acompanhamento de Convênios;

 

XI - Subgerência de Controle de Operação de Crédito.

 

Art. 13 A Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP - tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à execução das obras de prédios públicos, obras de pavimentação e drenagem do Município, sua conservação e manutenção, a execução e manutenção de obras de construção civil e das edificações municipais, a elaboração de projetos de engenharia, arquitetura, urbanísticos e viários, planejar e garantir a prestação dos serviços urbanos e as atividades Aeroportuárias no âmbito do Município, de modo a solucionar os problemas existentes. Compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal,

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Chefe de Expediente;

 

IV - Supervisão de Análise Técnica;

 

V - Supervisão de Obras Públicas;

 

VI - Coordenação de Serviços Rurais;

 

VII - Gerência Administrativa;

 

VIII - Gerência de Manutenção de Praças e Jardins;

 

IX - Gerência de Contratos;

 

X - Gerência de Transportes Aeroportuários;

 

XI - Gerência de Podas;

 

XII - Gerência de Controle de Maquinas Pesadas;

 

XIII - Subgerência de Manutenção da Rede Pluvial;

 

XIV - Subgerência de Conservação de Vias;

 

XV - Subgerência de Necrópoles.

 

Art. 14 A Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos – SEMAP - tem como objetivo coordenar, desenvolver, implantar, avaliar programas, ações, projetos e demais atividades intervenientes no planejamento, desenvolvimento rural e urbano, bem como articular-se com o sistema da gestão do trânsito e da malha viária do Município e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho do Plano Diretor Municipal;

 

IV - Analista de Projetos;

 

V - Chefe de Expediente;

 

VI - Gerência Administrativa;

 

VII - Gerência Técnica;

 

VIII - Subgerência de Projetos Urbanos e Rurais;

 

IX - Subgerência de Cadastro Técnico Urbano;

 

X - Subgerência de Normatização Rural e Urbano;

 

XI - Subgerência de Análise de Projetos Arquitetônicos e Hidro-Sanitário;

 

XII - Subgerência de Certidões, Licenciamentos, Certificados e Vistorias Técnicas.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão RuralSEMAPER - tem como objetivo viabilizar a execução das políticas da Administração Municipal na área de desenvolvimento e fomento nas áreas Agrícola e Pesqueira e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

 

IV - Chefe de Expediente;

 

V - Superintendência de Agronegócio;

 

VI - Supervisão de Feiras e Mercados;

 

VII - Gerência de Agropecuária, Pesca e Aquicultura;

 

VIII - Gerência de Fomento ao Agronegócio;

 

IX - Gerência de Inspeção de Estradas Vicinais;

 

X - Subgerência de Organização Cooperativista;

 

XI - Subgerência de Inspeção de Feiras e Mercados;

 

XII - Subgerência de Manutenção de Estradas Vicinais.

 

Art. 16 A Secretaria Municipal de Fiscalização – SEMFIS - tem como objetivo formular, aplicar e uniformizar a política municipal de fiscalização de obras públicas, trânsito, transporte coletivo e individual, visando a melhoria dos procedimentos de fiscalização e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretário Municipal;

 

II - Secretário Adjunto;

 

III - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;

 

IV - Chefe de Expediente;

 

V - Supervisão de Videomonitoramento;

 

VI - Supervisão de Controle Urbano;

 

VII - Supervisão de Trânsito;

 

VIII - Supervisão de Obras;

 

IX - Supervisão do PROCON;

 

X - Supervisão de Posturas;

 

XI - Controlador de Videomonitoramento;

 

XII - Gerência de Defesa Civil;

 

XIII - Gerência de Fiscalização e Controle Urbano;

 

IX - Gerência de Operação de Trânsito.

 

XV - Gerência dos Direitos e Defesa do Consumidor.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Comunicação Social – SEMCOS - tem como objetivo a formulação e organização da política de comunicação, visando dotar a administração Municipal de meios eficazes para a divulgação dos serviços públicos colocados à disposição da população e compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I   - Secretário Municipal;

 

II  - Secretário Adjunto;

 

III - Coordenação Geral de Mídias Digitais;

 

IV - Gerência de Publicidade e Propaganda;

 

V  - Gerência de Jornalismo e Relações Públicas;

 

VI - Gerência de Cerimonial.

 

Art. 18 Fazem parte integrante desta Lei Complementar os anexos:

 

I - Organograma da Estrutura Organizacional do Município de Guarapari, por órgãos;

 

II - Quadro Demonstrativo dos cargos comissionados e Funções de Confiança, com símbolos referenciais e respectivos valores.

 

Art. 19 Aos Secretários e correlatos, bem como, aos Secretários Adjuntos, é atribuída competência para movimentar os processos administrativos, inclusive remetendo-os ao Arquivo, juntamente com todos os demais documentos que ali deverão permanecer.

 

Parágrafo Único. Além do Prefeito Municipal, só as autoridades mencionadas neste artigo é que poderão, também, requisitar do arquivo os documentos e processos que interessem ao órgão a que pertencem.

 

Art. 20 A partir da vigência desta Lei, é vedado ao servidor público efetivo, incorporar ao seu vencimento qualquer regalia e acessório decorrente de cargo comissionado, ressalvados, em qualquer hipótese, direitos adquiridos por Lei pretérita.

 

Art. 21 As atribuições específicas e comuns referentes aos servidores investidos em cargo de provimento em comissão serão reguladas por meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, na vigência desta Lei.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir ou modificar, por meio de Decreto Municipal, as gratificações de qualquer natureza, concedidas aos servidores ocupantes de cargos públicos, atinentes a Lei n° 2.989/2009 e posteriores alterações.

 

Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento para o Município de Guarapari.

 

Art. 24 Os saldos orçamentários previstos no orçamento vigente dos órgãos e unidades de gestão objeto de unificação, fusão e extinção serão destinados, como segue:

 

I – Secretaria Municipal de Recursos Humanos (SGRH) para Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos (SEMAD);

 

II – Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Rural e Urbano (SEMPRAD) para Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos – SEMAP;

 

III – Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica (SEDEC) e Secretaria Municipal de Projetos (SEMPRO) para Secretaria Municipal de Projetos e Empreendedorismo (SEMPROEM).

 

Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar modificações, através de Decreto, nas subordinações dos órgãos, cargos de provimento em comissão e nos objetivos e atribuições dos órgãos, no percentual de 5% (cinco por cento) do total dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura organizacional do Município.

 

Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2017, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares Nº. 027/2011 e 028/2011 e suas alterações.

 

Guarapari – ES., 06 de janeiro de 2017.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar (PLC)

Autoria do PLC Nº. 001/2017: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 00.239/2017

 

ANEXO I

 

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO

MUNICÍPIO DE GUARAPARI, POR ÓRGÃOS

 

ANEXO II

 

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, COM SÍMBOLOS REFERENCIAIS E RESPECTIVOS VALORES.

 

CARGO

REF.

R$

Secretário Municipal

PC-1

6.900,00

Secretário Adjunto

PC-2

4.200,00

Analista, Especialista, Assessoria, Superintendência e Diretor UPA

PC-3

3.500,00

Supervisão

PC-4

3.000,00

Coordenação e Agente Executivo

PC-5

2.500,00

Gerência

PC-6

1.700,00

Subgerência, Secretário Executivo do Conselho e Controlador de Videomonitoramento

PC-7

1.200,00

Chefe de Expediente

PC-8

950,00

Controlador Geral

FC-1

3.800,00

Coordenação de Auditoria

FC-2

2.000,00

 

Guarapari – ES., 06 de janeiro de 2017.

 

OF. GAB. CMG Nº. 008/2017

Encaminha Projeto de Lei Complementar

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Vereador WENDEL SANT’ANA LIMA

MD. Presidente da Câmara Municipal de Guarapari – ES.

 

Sirvo-me do presente para encaminhar a essa Casa de Leis, o sancionamento da Lei Complementar Nº. 092/2017, que DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, originada do caderno processual administrativo Nº. 00.239/2017.

 

Atenciosamente,

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Guarapari – ES., 16 de janeiro de 2017.

 

OF. GAB. CMG Nº. 012/2017

Encaminha Projeto de Lei Complementar

 

Ao Excelentíssimo Senhor

Vereador WENDEL SANT’ANA LIMA

MD. Presidente da Câmara Municipal de Guarapari – ES.

 

Sirvo-me do presente para encaminhar a essa Casa de Leis, o sancionamento da Lei Complementar Nº. 093/2017, que INSTITUI O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES GERAIS DO MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, originada do caderno processual administrativo Nº. 00.356/2017.

 

Atenciosamente,

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitiu o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº. 092/2017

 

ANEXO I

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, POR ÓRGÃOS