REVOGADO PELA LEI Nº 1337/1992

 

LEI Nº 1.212, DE 27 DE OUTUBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE PRAZO DE VALIDADE DO VALE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O prazo de validade do Vale Transporte em uso, nas linhas de transporte coletivo, será de 30 (trinta) dias, após o reajuste da tarifa.

 

Parágrafo único - Ficam as empresas que exploram o transporte coletivo no Município na obrigação de aceitar o Vale Transporte independente do seu valor de compra durante o período mencionado neste artigo.

 

§ 1º Ficam as empresas que exploram o transporte coletivo no Município na obrigação de aceitar o Vale Transporte independente do seu valor de compra durante o período mencionado neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1269/1990)

 

§ 2º O valor de que trata o parágrafo anterior não perderá sua expressão monetária se eventualmente não for usado em todo ou em parte dentro do prazo de sua validade, e servirá de quantia equivalente para aquisição da renovação de compra. (Incluído pela Lei nº 1269/1990)

 

Artigo 2º Cabe a Administração Municipal, através da Secretaria competente, fiscalizar a aplicação desta Lei, ficando as empresas infratoras sujeitas a multa de 10 (dez) BTN’s por infração.

 

§ 1º No caso de reincidência, o valor da multa pecuniária será cobrada em dobro;

 

§ 2º Além da multa pecuniária poderá a empresa infratora ser penalizada com a suspensão dos serviços, seja autorizada, permissionária ou concessionária.

 

Artigo 3º O Funcionário Público ficará na obrigação do cumprimento das normas insertas nesta Lei, sendo a sua omissão considerada infração de dever funcional, punível com suspensão e/ou destituição do cargo.

 

Artigo 4º Fica o Chefe do Poder Executivo incumbido de regulamentação no prazo do 30 (trinta) dias.

 

Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 27 de outubro de 1989

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.