REVOGADO
PELA LEI Nº 1431/1993
LEI Nº 1.259, DE 17
DE DEZEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO TARIFÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica
criado, como integrante da Estrutura Organizacional da Coordenação Geral, o
Conselho Tarifário do Município de Guarapari, composto pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 1299/1991)
a) Coordenador Geral
- COGE - Presidente;
(Redação dada pela Lei nº 1299/1991)
b) Secretário
Municipal da Fazenda - SEF -;(Redação dada pela Lei
nº 1299/1991)
c) Secretário
Municipal do Meio Ambiente e dos Serviços Públicos - SEMASP -;(Redação
dada pela Lei nº 1299/1991)
d) um representante
da Associação Comercial; (Redação dada pela Lei nº
1299/1991)
e) dois
representantes da Federação das Associações dos Moradores e Movimentos
Populares de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº
1299/1991)
f) um representante
das Empresas de Transportes de Passageiros ou dos Taxistas. (Redação dada pela Lei nº 1299/1991)
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao Conselho Tarifário Municipal
opinar sobre os estudos elaborados pelos permissionários dos diversos serviços
de transporte, de utilização de bens, atividades e serviços públicos ou de
utilidade pública, objetivando a fixação, pelo Poder Executivo, das tarifas dos
diversos serviços mencionados, inclusive os de lazer no Município de Guarapari.
§ 1º Caberá ao Conselho Tarifário, no desempenho de sua competência, proceder:
a) a aprovação das planilhas de custos das tarifas de transpor
e sua revisão;
b) a aprovação das
planilhas de custos para utilização de bens, atividades e serviços públicos ou
de utilidade pública e sua revisão, inclusive as de lazer;
c) as auditorias
econômica, financeira e operacional das permissionárias dos diversos serviços
mencionados no caput deste artigo.
§ 2º Após instalado, o
Conselho de que trata o caput deste artigo, elaborará o seu Regimento Interno.
Art. 3º O
Poder Executivo baixará decreto regulamentando o funcionamento do Conselho
criado por esta lei, nomeando, pelo Prefeito Municipal, dos seus
membros não efetivos e respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução, indicando dos substitutos dos membros efetivos
e designando-o do órgão municipal que lhe prestará assistência
administrativa e técnica.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari,
17 de dezembro de 1990.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.