REVOGADO
PELA LEI Nº 1285/1991
LEI
Nº 1.282, DE 29 DE ABRIL DE 1991
DISPÕE
SOBRE A IMPLANTAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE “CEMITÉRIO-JARDIM” NO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, na conformidade do que dispõe a letra
d do inciso XI do art. 22 da Lei Orgânica do
Município de Guarapari – LOM -, faço saber que a
Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Permitir a Companhia
de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari
– CODEG -, diretamente ou através de autorização a instituição filantrópica de
Assistência Social, sem fins políticos-partidários
nem lucrativos, com sede e âmbito de atividade no Município de Guarapari, a implantação, exploração e administração dos
serviços de sepultamento nos moldes de “Cemitério-Jardim” em Guarapari.
Art. 2º A implantação, exploração e
administração dos serviços deverãol satisfazer as seguintes condições
básicas:
a)
atender ao que dispõem os Códigos de Postura e Código de Obras do Município de Guarapari, respectivamente Leis nºs 1.258/90 e 1.261/90 de
17.12.90;
b)
localizar-se em área de fácil acesso, com as seguintes
características:
-
terreno com, no mínimo, 150.000m²;
-
possuir lençol de água com profundidade mínima
de
- ser
dotado de serviço regular de transporte de passageiros.
Art. 3º A presente permissão terá período mínimo
de 20 (vinte) anos, sujeito a renovação.
Parágrafo único - Durante os primeiros 05 (cinco) anos
do período, ficam os permissionários isentos dos pagamentos dos tributos
municipais.
Art. 4º A implantação, exploração e
administração do “Cemitério-Jardim” não implicará na
desativação dos cemitérios públicos existentes.
Art. 5º Fica estabelecido o prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, para regulamentação pertinente, a ser elaborada pelos
Conselhos Municipais do Meio Ambiente e da Saúde, e a aprovação pelo Chefe do
Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari, 29 de abril de 1991.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.