LEI Nº 1258, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL DE GUARAPARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Lei nº 2852/2008

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Este Código contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, de segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.

 

Art. 2º Todas as funções referentes à execução deste Código bem como a aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.

 

Art. 3º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidas pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

Das Infrações e das Penas

 

Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do seu poder de polícia.

 

Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém e praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 6º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 7º A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de muita não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 8º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 9º Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.

 

Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 10. As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.

 

Parágrafo Único. Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 11. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.

 

Parágrafo Único. Na atualização dos débitos de multas de que trata este artigo, aplicar-se-ão os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixados trimestralmente pelo Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento.

 

Art. 12. As multas serão arbitradas pelas autoridades da Prefeitura que tiverem essa competência definida no Regimento Interno, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código.

 

CAPÍTULO III

Das Penalidades Funcionais

 

Art. 13. Serão punidos com multas equivalentes a 03 (três) dias do respectivo vencimento:

 

I - Os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitada para esclarecimento das normas consubstanciadas neste Código;

 

II - Os agentes fiscais que, por negligência ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;

 

III - Os agentes fiscais que, tendo conhecimento de infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Art. 14. As multas de que trata o art. 13 serão impostas pelo Prefeito, mediante representação do chefe do órgão onde estiver lotado o agente fiscal, e serão devidas depois de transitada em julgado a decisão que as tiver imposto.

 

CAPÍTULO IV

Da Apreensão de Bens

 

Art. 15. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código, lei ou regulamento.

 

Art. 16. Nos casos de apreensão, as coisas apreendidas serão recolhidas ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da Prefeitura, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositadas em mãos de terceiros idôneos.

 

§ 2º A devolução da coisa apreendida só se fará após o adimplemento das multas que tiverem sido aplicadas e indenizadas o Município com as despesas realizadas com a apreensão, o transporte e o depósito, desde que comprovada a propriedade da coisa. (Redação dada pela Lei nº 3851/2014)

 

Art. 17. No caso de não serem reclamadas e retiradas, no prazo de 30 (trinta) dias, as coisas apreendidas serão doadas à Instituições Sociais, previamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social de Guarapari - COMASG; (Redação dada pela Lei nº 3851/2014)

 

§ 1º As coisas apreendidas não retiradas na forma estabelecida no § 2º do artigo 16 e do caput do artigo 17 desta Lei, serão inutilizadas e descartadas. (Redação dada pela Lei nº 3851/2014)

 

§ 2º As coisas apreendidas perecíveis, não serão devolvidas, e se próprias para consumo humano, poderão ser doadas à Instituições Sociais previamente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social de Guarapari - COMASG, mediante manifestação da Gerência de Vigilância Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 3851/2014)

 

§ 3º As coisas apreendidas perecíveis impróprias para o consumo humano, deverão ser descartadas à Aterro Sanitário. (Redação dada pela Lei nº 3851/2014)

 

§ 4º (REVOGADO). (Revogado pela Lei nº 3851/2014)

 

Art. 18. Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarem depositadas.

 

CAPÍTULO V

Da Responsabilidade pelas Penas

 

Art. 19. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:

 

I - Os incapazes na forma da lei;

 

II - Os que foram coagidos a cometer a infração.

 

Art. 20. Sempre que da infração participar qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores ou pessoa em cuja guarda estiver o menor;

 

II - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o indivíduo;

 

III - Sobre aquele que der causa à coisa forçada.

 

Art. 21. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma penalidade constante de diferentes dispositivos legais, aplicar-se-á a pena maior aumentada de 2/3 (dois terços).

 

TÍTULO II

Do Processo de Execução das Penalidades

 

CAPÍTULO I

Da Notificação Preliminar

 

Art. 22. Verificando-se infração a este Código, lei ou regulamento de posturas, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias regularize a situação.

 

Parágrafo Único. O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação respeitado o prazo limite fixado neste artigo.

 

Art. 23. A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talonário próprio no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado, e conterá os seguintes elementos:

 

I - Nome do notificado ou denominação que o identifique;

 

II - Dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;

 

III - Prazo para regularizar a situação;

 

IV - Descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;

 

V - A multa ou pena a ser aplicada;

 

VI - Assinatura do notificante.

 

§ 1º Recusando-se o notificado a dar o "ciente", será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade que a lavrar; o fato deverá ser testemunhado por 02 pessoas.

 

§ 2º Ao infrator dar-se-á cópia da notificação preliminar.

 

§ 3º A recusa do recebimento, que será declarada pela autoridade fiscal, não favorece o infrator, nem o prejudica.

 

Art. 24. Não caberá notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:

 

I - Quando pilhado em flagrante;

 

II - Nas infrações capituladas no Título III - Higiene Pública.

 

Art. 25. Os infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização e os incapazes na forma da lei não estão obrigados a fazê-lo.

 

Parágrafo Único. O agente fiscal competente indicará o fato no documento de fiscalização.

 

Art. 26. Esgotado o prazo de que trata o artigo 22, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente lavrar-se-á auto de infração.

 

CAPÍTULO II

Da Representação

 

Art. 27. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente fiscal deve, e qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos de posturas.

 

Art. 28. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor e será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo Único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

 

Art. 29. Recebida a representação a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO III

Do Auto de Infração

 

Art. 30. Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrências que, por sua natureza, característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra o qual é lavrado infringido ou tentado infringir dispositivos da legislação de posturas municipais.

 

Art. 31. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I - Mencionar o local, dia, mês, ano e hora da lavratura;

 

II - Referir-se ao nome do infrator ou denominação que o identifique e das testemunhas, se houver;

 

III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamento violado e fazer referência à notificação preliminar que consignou a infração, quando for o caso;

 

IV - Conter a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

 

V - Conter a assinatura de quem o lavrou.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 32. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste.

 

CAPÍTULO IV

Da Defesa

 

Art. 33. O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa contra a ação dos agentes fiscais contados da lavratura do auto de infração.

 

Art. 34. A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Art. 35. A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da aplicação de penalidade.

 

CAPÍTULO V

Da Decisão em Primeira Instância

 

Art. 36. As defesas contra a ação dos agentes fiscais serão decididas pela autoridade julgadora definida como tal pelo Regimento Interno da Prefeitura, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente ao autuado, ao reclamante e ao impugnante, por 05 (cinco) dias a cada um para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de acordo com sua convicção em face das provas produzidas.

 

Art. 37. A decisão redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

 

Art. 38. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

CAPÍTULO VI

Do Recurso

 

Art. 39. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.

 

Parágrafo Único. O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.

 

Art. 40. O autuado será notificado da decisão de primeira instância:

 

I - Sempre que possível, pessoalmente mediante entrega de cópia da decisão proferida, contra recibo;

 

II - Por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator.

 

Art. 41. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

Parágrafo Único. É vedado, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.

 

Art. 42. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado, sem o prévio depósito de metade da quantia exigida como pagamento de multa, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência da decisão em primeira instância.

 

CAPÍTULO VII

Da Execução das Decisões

 

Art. 43. As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I - Pela notificação ao infrator para, no prazo de 05 (cinco) dias, satisfazer ao pagamento do valor da mula e, em conseqüência, receber a quantia depositada em garantia;

 

II - Pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa;

 

III - Pela notificação ao infrator para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 05 (cinco) dias a diferença entre o valor da multa e a importância depositada em garantia;

 

IV - Pela notificação ao infrator para vir receber no prazo de 05 (cinco) dias, o saldo de que trata o parágrafo 1º do art. 17 deste Código;

 

V - Pela liberação das coisas apreendidas;

 

VI - Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva dos débitos a que se referem os números I e III.

 

TÍTULO III

Da Higiene Pública

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 44. É dever da Prefeitura de Guarapari zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

 

Art. 45. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:

 

I - Higiene das vias públicas;

 

II - Higiene das habitações;

 

III - Controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;

 

IV - Controle da poluição ambiental;

 

V - Higiene dos estabelecimentos comerciais;

 

VI - Controle do lixo;

 

VII - Higiene dos hospitais, casas de saúde e maternidades;

 

VIII - Higiene das piscinas de natação;

 

IX - Limpeza e desobstrução dos cursos d’água e das valas.

 

Art. 46. Em cada inspeção que for verificada irregularidade, apresentará o agente fiscal um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. Os órgãos competentes da Prefeitura tomarão as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterão cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências couberem a essas esferas de Governo.

 

CAPÍTULO II

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 47. Para preservar a estética e higiene pública é proibido:

 

I - Manter terrenos com vegetação indevida ou água estagnada;

 

II - Consentir no escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para a rua;

 

III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - Queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;

 

V - Aterrar vias públicas, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;

 

VI - Fazer varreduras de lixo do interior das residências, estabelecimentos, terrenos ou veículos para as vias públicas;

 

VII - Lavar veículos nas vias ou logradouros públicos;

 

VIII - Abrir engradados ou caixas nas vias públicas;

 

IX - Conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação;

 

X - Sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;

 

XI - Atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos e outras impurezas através da janela, portas e aberturas para as vias públicas;

 

XII - Colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos vasos e outros objetos que possam sair nas vias públicas;

 

XIII - Reformar, pintar ou consertar veículos nas vias públicas;

 

XIV - Derramar óleo, graxa, cal e outros corpos capazes de afetar a estética e a higiene das vias públicas;

 

XV - Jogar entulhos provenientes de demolições ou construções térreas, sobrados ou edifícios sem que os mesmos estejam convenientemente umedecidos;

 

XVI - Despejar entulhos provenientes de demolições ou construções de sobrados ou edifícios, mediante o uso de pás, sendo obrigatório o emprego de canaletas, totalmente fechadas, devendo ainda, a abertura receptora (devidamente protegida em forma de quebra luz) estar na altura do pavimento a ser limpo assim como a abertura de descarga deve estar distanciada, no máximo, a uma altura de 50 cms (cinqüenta centímetros) do centro do solo da carroceria do veículo a receber os citados materiais.

 

Art. 48. A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou estabelecimentos serão de responsabilidade dos seus ocupantes.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio ou sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É absolutamente proibido em qualquer caso varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 49. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas em sarjetas ou canais das vias públicas danificando ou destruindo tais servidões.

 

Art. 50. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações

 

Art. 51. As habitações e os estabelecimentos em geral deverão obedecer às normas previstas na legislação urbanística e as aqui estabelecidas.

 

Art. 52. O morador é responsável perante as autoridades fiscais pela manutenção da habitação em perfeitas condições de higiene.

 

Art. 53. A autoridade competente da Prefeitura limitará o número de pessoas que os hotéis, as pensões, os internatos e outros estabelecimentos semelhantes destinados à habitação coletiva, poderão abrigar.

 

Art. 54. A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo, inclusive, ordenar sua interdição ou demolição.

 

Art. 55. As residências e estabelecimentos, na cidade e na zona rural, deverão ser caiados e pintados de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades competentes.

 

Parágrafo Único. Mesmo sem decorrer o prazo estabelecido neste artigo as residências e os estabelecimentos que apresentarem mau aspecto deverão ser caiados ou pintados, a juízo da autoridade competente.

 

Art. 56. Os proprietários ou moradores são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

§ 1º Os responsáveis por casas e terrenos onde forem encontrados focos ou viveiros de moscas ou mosquitos ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas para a sua extinção.

 

§ 2º Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.

 

Art. 57. Nas habitações ou estabelecimentos é terminantemente proibido conservar água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres abertas ou fechadas, bem como vegetação que facilite a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.

 

Parágrafo Único. O escoamento superficial das águas estagnadas, referidas neste artigo, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada existente nos pisos revestidos ou nos terrenos.

 

Art. 58. É vedada a criação de animais para corte no perímetro urbano da cidade.

 

Parágrafo Único. A proibição contida neste artigo não se aplica quando a criação desses animais se realizar em locais afastados dos centros urbanos, obedecidas as seguintes disposições:

 

I - Os animais deverão permanecer em confinamento;

 

II - Os pisos das instalações deverão ser impermeabilizados;

 

III - Os dejetos provenientes das lavagens das instalações deverão ser canalizados para fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu aberto.

 

CAPÍTULO IV

Do Controle da Água e do Sistema de Eliminação de Dejetos

 

Art. 59. Compete à Prefeitura de Guarapari o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

 

Art. 60. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos sempre que existentes no logradouro onde ela se situa.

 

§ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, o órgão de administração competente indicará as medidas a serem executadas.

 

§ 2º Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

Art. 61. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.

 

Art. 62. Todo reservatório de água existente em prédio deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:

 

I - Impossibilidade absoluta de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir ou contaminar a água;

 

II - Facilidade absoluta de inspeção e limpeza;

 

III - Tampa removível.

 

Parágrafo Único. É proibida a utilização de barris, tinas, ou recipientes análogos, como reservatórios de água.

 

Art. 63. Nos prédios situados em logradouros providos de rede de abastecimento de água é proibida a abertura e manutenção de poços, salvo em casos especiais mediante autorização do Prefeito Municipal.

 

Art. 64. Nenhum prédio situado em via dotada de rede de abastecimento de água e de esgotos poderá ser habitado sem que esteja ligado às referidas redes.

 

Art. 65. A Prefeitura fixará e controlará a execução das normas disciplinadoras daquelas atividades, bem como a promoção de medidas destinadas a proteger a saúde e o bem estar da população.

 

CAPÍTULO V

Do Controle da Poluição Ambiental

 

Art. 66. É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente: solo, água e ar - causada por substância sólida, líquida, gasosa, ou em qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:

 

I - Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

 

II - Prejudique a fauna e a flora;

 

III - Contenha óleo, graxa e lixo;

 

IV - Prejudique o uso do meio-ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis-ou que afetem a sua estética.

 

Art. 67. Os esgotos domésticos, ou resíduos líquidos das indústrias ou resíduos sólidos domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas conforme o disposto no art. 66 deste Código.

 

Art. 68. As proibições estabelecidas nos art. 66 e 67 aplicam-se à água superficial ou de subsolo e ao solo de propriedade pública privada ou*de uso comum.

 

Art. 69. A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:

 

I - Adotar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio- ambiente, de acordo com as exigências deste Código;

 

II - Controlar as novas fontes de poluição ambiental;

 

III - Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar.

 

Art. 70. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas, capazes de poluir o meio-ambiente.

 

Art. 71. Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é obrigatória a consulta ao órgão competente da prefeitura sobre a possibilidade de poluição do meio-ambiente.

 

Art. 72. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

Art. 73. A Prefeitura poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para execução de tarefas que visem a proteção do meio- ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruídos, conforme disposto no Título V, Capítulo II, deste Código.

 

Art. 74. Na infração de dispositivos deste Capítulo serão aplicados as seguintes penalidades:

 

I - Multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG, não se admitindo reincidência;

 

II - Interdição da atividade causadora da poluição.

 

CAPÍTULO VI

Indústrias e Prestadoras de Serviço da Higiene dos Estabelecimentos

 

SEÇÃO I

Dispositivos Gerais

 

Art. 75. Compete à Prefeitura exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e sobre os estabelecimentos prestadores de serviços mencionados neste Capítulo.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código consideram-se:

 

I - Gêneros alimentícios - todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a serem ingeridas excetuados os medicamentos;

 

II - Prestadores de serviços: barbeiros, calistas, manicures, cabelereiros, maquiadores e atividades congêneres.

 

Art. 76. Somente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda de alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.

 

Art. 77. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, e à municipal no que for cabível.

 

Parágrafo Único. Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular nessas propriedades.

 

Art. 78. Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão ser destinados à alimentação animal ou a outros fins.

 

Art. 79. É proibido dar a consumo carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.

 

Art. 80. A todo pessoal que exercer função nos estabelecimentos, cujas atividades são reguladas peste capítulo, é exigido:

 

I - Exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia dos pulmões e vacinação antivariólica;

 

II - Apresentação aos agentes fiscais de caderneta ou certificado de saúde passado por autoridade sanitária competente.

 

Art. 81. O não cumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior é considerado infração aos dispostos deste Código, quaisquer que sejam as alegações apresentadas.

 

Art. 82. É vedado às pessoas portadoras de erupções cutâneas exercerem atividades que se acham reguladas neste capítulo.

 

Art. 83. Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa ou repelente serão afastados do serviço, só retomando após a cura total, devidamente comprovada.

 

Parágrafo Único. O não afastamento de proprietário ou empregado, na ocorrência do fato mencionado neste artigo, implica em aplicação de multa em grau máximo e na interdição ao estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.

 

Art. 84. Independentemente do exame periódico de que trata o artigo 80 deste Código poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que se constate sua necessidade.

 

Art. 85. É obrigatório o uso de garfos, colheres e pegadores de aço inoxidável para as pessoas que, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, atendem ao público consumidor.

 

Art. 86. Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos obrigatoriamente, em rigoroso estado de higiene.

 

Parágrafo Único. Sempre que se tomar necessário, a juízo da fiscalização municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser obrigatoriamente, pintados e reformados.

 

Art. 87. A licença para instalação e funcionamento comercial ou industrial com finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, bem como a de estabelecimentos prestadores de serviço mencionados neste capítulo, independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos, só será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem e as dependências destinadas ao atendimento do público tiverem as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 88. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.

 

§ 1º Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

 

§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração além do que se dará conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências.

 

§ 3º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial.

 

Art. 89. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura, sob o ponto-de-vista químico, bacteriológico, obedecidos os padrões de potabilidade estabelecidos no país, no estado natural ou após tratamento.

 

Art. 90. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 91. Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato com aqueles, exceto, cereais, legumes e frutas.

 

Art. 92. Os estabelecimentos deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais.

 

Parágrafo Único. A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros que, a juízo da autoridade fiscal, necessitarem de tal providência.

 

Art. 93. Todo estabelecimento, após a imunização, deverá afixar, em local visível ao público, um comprovante onde conste a data em que foi realizada reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.

 

Art. 94. Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene.

 

Art. 95. Os vestiários e os sanitários, devem ser instalados separadamente para cada sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho às suas finalidades.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a existência de tampa de material lavável nos vasos sanitários, assim como o uso de bactericidas e desinfetantes nos vasos, tampas e mictórios.

 

Art. 96. É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, quer estejam os animais livres ou em cativeiros, excetuados os destinados às vendas, respeitadas as disposições deste Código e da legislação federal referente ao assunto.

 

Art. 97. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

SEÇÃO II

Das Leiteiras e da Venda de LaticÍnios em Geral

 

Art. 98. As leiteiras deverão possuir refrigeradores ou câmaras frigoríficas e os balcões com tampo de aço inoxidável.

 

Art. 99. As prateleiras devem ser de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente.

 

Art. 100. O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.

 

§ 1º É vedada a venda de leite em pipas ou latões providos ou não de medidores próprios.

 

§ 2º A comercialização de leite cru poderá ser autorizada a título precário, observado a legislação federal pertinente.

 

Art. 101. O pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado, incluindo gorro, de preferência de cor branca.

 

Art. 102. Os derivados do leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas de poeira e de animais.

 

Art. 103. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

SEÇÃO III

Da Higiene dos Produtos Expostos à Venda

 

Art. 104. Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, os doces, pães, biscoitos e produtos congêneres deverão ser expostos em vitrinas ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos.

 

Art. 105. As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados.

 

Parágrafo Único. As farinhas de mandioca, milho e trigo destinadas à venda ou a consumo próprio do estabelecimento poderão ser conservadas em sacos apropriados desde que colocados em estrado com altura mínima de 30cm (trinta centímetros).

 

Art. 106. No caso específico de pastelaria, confeitaria ou padaria, o pessoal que serve o público deve pegar doces, frios e outros produtos com colheres ou pegadores apropriados.

 

Art. 107. Os salames, salsichas e produtos similares serão expostos à venda, suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado, ou colocados em vitrinas apropriadas, ou acondicionados em embalagens adequadas, observados, rigorosamente, os preceitos de higiene.

 

Art. 108. As máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas em vitrines ou cobertas com pano ou plástico de cor branca rigorosamente limpo.

 

Art. 109. Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e congêneres deverão ser armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação em geral.

 

Art. 110. Em relação às frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de "vitaminas", deverão ser observadas as seguintes prescrições:

 

I - Ser colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;

 

II - Não ser descascadas nem ficarem expostas em fatias;

 

III - estar sazonadas;

 

IV - Não estar deterioradas.

 

Art. 111. Em relação às verduras expostas à venda, deverão ser observadas as seguintes prescrições:

 

I - Estar lavadas;

 

II - Não estar deterioradas;

 

III - Ser despojadas de suas aderências inúteis, quando forem de fácil decomposição;

 

IV - Quando tiverem de ser consumidas sem cozimento deverão ser dispostas conveniente em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros.

 

Art. 112. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 10'(dez) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

SEÇÃO IV

Da Venda de Aves e Ovos

 

Art. 113. As aves vivas destinadas à venda, deverão ser mantidas em gaiolas apropriadas com alimento e água suficientes.

 

Parágrafo Único. As gaiolas deverão ter fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

Art. 114. Não poderão ser expostas à venda aves consideradas impróprias para o consumo.

 

Parágrafo Único. Nos casos de infração ao presente artigo as aves serão apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização.

 

Art. 115. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.

 

Parágrafo Único. As aves a que se refere este artigo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas.

 

Art. 116. Os ovos deteriorados deverão ser apreendidos e destruídos pela fiscalização.

 

Art. 117. Na infração de qualquer dos artigos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

SEÇÃO V

Da Higiene dos Açougues e das Peixarias

 

Art. 118. Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes especificações para a sua instalação e funcionamento:

 

I - Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

 

II - Ter balcões com tampo de aço inoxidável;

 

III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades;

 

IV - Utilizar utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza;

 

V - Ter luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas;

 

VI - Instalar vitrinas com molduras em aço inoxidável ou metal niquelado onde será exposta a mercadoria à venda.

 

Art. 119. Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e quando conduzidas em veículos apropriados.

 

Art. 120. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques.

 

Art. 121. Nos açougues e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e machado.

 

Art. 122. Nos açougues e nas peixarias não serão permitidos móveis de madeira, sem revestimento impermeável.

 

Art. 123. Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em dependência de fabricação de derivados de carne ou de conservação de pescados.

 

Art. 124. Na sala de talho dos açougues e das peixarias não será permitido a exploração de qualquer outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhes corresponde.

 

Art. 125. Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:

 

I - Manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;

 

II - Usar sempre aventais e gorros brancos.

 

Art. 126. O serviço de transporte de carne e peixes para os açougues, peixarias ou estabelecimentos congêneres só poderá ser feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação.

 

Art. 127. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

Parágrafo Único. Havendo reincidência dentro do prazo de 01 (hum) ano, cassar-se-á o alvará de licença.

 

SEÇÃO VI

Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 128. Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:

 

I - A lavagem de louças e talheres far-se-á em água quente (no mínimo 609 C) ou máquinas de tipo aprovado, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;

 

II - A higienização da louça e talheres deverá ser feita em esterilizadores ou com produtos químicos adequados;

 

III - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;

 

IV - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

 

V - Os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;

 

VI - Os açucareiros serão do tipo que permita a retirada fácil do açúcar, não sendo permitidas aderências de açúcar ou de quaisquer outras substâncias;

 

VII - As roupas servidas deverão ser guardadas em depósitos apropriados;

 

VIII - As mesas deverão possuir tampo impermeável, quando não usadas toalhas;

 

IX - As cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;

 

X - A existência de sanitário para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;

 

XI - Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades;

 

XII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

XIII - Os esterilizadores não poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento;

 

XIV - Os copos e louças logo após a sua utilização deverão ser lavados com esponja embebida em detergente ou espuma de sabão;

 

XV - Ser mantidos escorredores de copos apropriados;

 

XVI - Os balcões deverão ter tampo impermeável;

 

XVII - Ser dotados de torneiras e pias apropriadas.

 

§ 1º Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados de material plástico ou papel, que devem ser destruídos após uma única utilização.

 

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo serão obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente uniformizados.

 

Art. 129. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

SEÇÃO VII

Dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 130. Nos salões de barbeiro, cabelereiro e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Parágrafo Único. Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.

 

Art. 131. As toalhas ou panos que recobrem o encosto da cabeça das cadeiras devem ser usadas uma só vez para cada atendimento.

 

Art. 132. Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização, deverão ser mergulhados em solução antisséptica e lavados em água corrente.

 

Art. 133. Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 03 (três) a 06 (seis) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO VII

Da Higiene dos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidade

 

Art. 134. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

 

I - A existência de depósito para roupa servida;

 

II - A existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização;

 

III - A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;

 

IV - A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

V - A manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene.

 

Art. 135. Na infração de quaisquer dispositivos deste Capítulo será imposta muita correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO VIII

Da Higiene das Piscinas de Natação

 

Art. 136. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:

 

I - Todo o freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro, com sabão;

 

II - No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, mantido sempre cheio d'água corrente e convenientemente clorada, e situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista após o trânsito pelo lava-pés;

 

III - O número máximo permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo não deve exceder de um por 2m2 (dois metros quadrados) da superfície líquida;

 

IV - Não será permitido aos expectadores o trânsito pelas áreas adjacentes à piscina que forem reservadas ao banhista;

 

V - A limpidez da água deve ser de tal forma que, da borda a uma profundidade de 03 (três) metros, possa ser visto com nitidez o fundo das piscinas;

 

VI - O equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e purificação da água.

 

Art. 137. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos, devendo-se manter a água, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 de partes por um milhão.

 

§ 1º Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte por um milhão.

 

§ 2º As piscinas que recebem continuadamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências de que trata este artigo.

 

Art. 138. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.

 

Art. 139. Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano.

 

§ 1º Quando no intervalo entre exames médicos, apresentarem afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o seu ingresso na piscina.

 

§ 2º Os clubes e demais entidades que mantêm piscinas públicas são obrigados a dispor de salva-vidas durante todo horário de funcionamento.

 

Art. 140. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 141. Das exigências deste capítulo, excetuando-se o disposto no artigo 140 ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.

 

Art. 142. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO IX

Do Controle do Lixo

 

Art. 143. O lixo das habitações será recolhido em coletores apropriados, com a capacidade máxima de 100 (cem) litros, de acordo com as especificações baixadas pelo órgão da limpeza pública da Prefeitura.

 

§ 1º Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão da limpeza pública da Prefeitura deverão ser apreendidos, além das multas que forem impostas.

 

§ 2º O lixo deverá ser colocado à porta das residências ou estabelecimentos nos horários pré-determinados pelo órgão da limpeza pública da Prefeitura.

 

Art. 144. Não serão considerados como lixo, os resíduos industriais de oficinas, o resto de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os restos de forragens de cocheiras ou estábulos, terra, folhas, galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.

 

Parágrafo Único. Os resíduos de que trata o artigo anterior poderão ser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura mediante prévia solicitação do interessado, sendo o recolhimento pago pelo interessado de acordo com as tarifas fixadas pelo Prefeito.

 

Art. 145. A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais.

 

Art. 146. Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão da limpeza pública da Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.

 

Art. 147. É proibido o despejo, nas vias públicas e terrenos sem edificação, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam ocasionar incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade.

 

Art. 148. As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerado pelo próprio hospital deverão ser depositadas em coletores apropriados, de propriedade dos interessados, com capacidade de dimensões estabelecidas pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O lixo de que trata o artigo será recolhido e transportado para o seu destino final pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura.

 

Art. 149. Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para o local previamente designado pelo órgão da limpeza pública da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A não observância do prescrito neste artigo sujeita à pena de grau máximo prevista nesta seção.

 

Art. 150. As instalações coletoras, incineradoras de lixo, existentes nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem segundo os preceitos de higiene.

 

Art. 151. Na infração de dispositivos desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

TÍTULO IV

Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública

 

CAPÍTULO I

Da Moradia Pública

 

Art. 152. Os proprietários de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.

 

Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação de licença para funcionamento.

 

Art. 153. Os proprietários de estabelecimentos que forem processados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento.

 

Art. 154 É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado, ressalvados os casos permitidos no Código de Posturas da Cidade. (Redação dada pela Lei nº 4111/2017)

 

I - Para fins de aplicação desta lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.  (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

II -  Ficam excluídos desta lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado, desde que também seja autorizado pelo Município de Guarapari, através de processo de autorização, e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

Art. 155As pessoas que forem surpreendidas, pichando imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, casas, prédios, muros, arvores e outros bens públicos ou particulares, sem autorização, ficarão sujeitas a multa de 15 (quinze) UFMG - Unidade Fiscal do Município de Guarapari, em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro, independente de indenização pelas despesas e custas da restauração. (Redação dada pela Lei nº 4111/2017)

 

I - Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de 15 (quinze) UFMG – Unidade Fiscal do Município de Guarapari, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

II - Após o vencimento da multa, o débito será inscrito em dívida ativa, passível o infrator de registro nos órgãos de proteção de créditos e protesto extrajudicial, além de o responsável ser demandado para ressarcimento das despesas e custos de reparação do bem pichado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

Art. 155 - A - O autor ou autores do ato de pichação presos em flagrante delito ou que forem posteriormente identificados não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Municipal para exercer atividade remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

 Parágrafo Único -  Os órgãos da Administração Direta, nas áreas das respectivas competências, manterão cadastro atualizado dos infratores apenados nos termos desta lei, contendo os números do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda, data de nascimento, filiação e endereços residencial e comercial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

Art. 155 - B - O Executivo Municipal poderá celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços de reparação de danos por pichações, sem prejuízo de demandar o autor ou autores do ato de pichação para ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

Parágrafo único - O cooperante poderá exibir placa indicativa da cooperação, cujas dimensões serão estabelecidas em decreto regulamentar, pelo período máximo de 1 (um) mês e contendo a seguinte inscrição: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

"Espaço público recuperado com o apoio de: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx" (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

CAPÍTULO II

Do Sossego Público

 

(Matéria definida pela Lei nº 2272/2003)

SEÇÃO I

Dos Ruídos

 

Art. 156. São expressamente proibidas perturbações do sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

I - Os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou alterados, ou com estes em mau estado de funcionamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

II - Os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

III - Os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

IV - A propaganda realizada com alto-falantes na via pública, ou para ela dirigidos, exceto para propaganda política durante a época autorizada pela legislação competente; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

V - Os produzidos por armas de fogo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

VI - Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

VII - Os de apitos ou silvos de sirenas de fábricas ou estabelecimentos outros por mais de 30 (trinta) segundos, ou entre 22 (vinte e duas) horas e 6:30 horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

VIII - Usar para fins de esportes ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros a isso não destinados; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

IX - Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

II - Os apitos das rondas e guardas policiais; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

III - A propaganda realizada com alto-falante, quando estes forem instalados em viaturas e com as mesmas em movimento, desde que autorizados pelos órgãos competentes; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

IV - Os sinos de igrejas, conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 06 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas exceto os toques de rebates, por ocasião de incêndios ou inundações; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

V - As fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

VI - As máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem entre 07 (sete) e 19 (dezenove) horas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

VII - As manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões nos clubes desportivos com horários previamente licenciados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

Art. 157. Em zonas estritamente residenciais é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha a perturbar a população antes das 06 (seis) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

§ 1º Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos neste artigo nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas em horários de funcionamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

§ 2º Na distância mínima de 200m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e sanatórios, as proibições referidas no parágrafo anterior têm caráter permanente. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

Art. 158. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou pelo menos reduzir as correntes parasitas, diretas ou indiretas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível às perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

Art. 159. Na infração de dispositivos desta Seção, serão aplicadas as seguintes penalidades: (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

I - Multa correspondente ao valor de 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

II - Interdição da atividade causadora do ruído. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.648/2021)

 

SEÇÃO II

Dos Divertimentos e Festejos Públicos

 

Art. 160. Divertimentos e festejos públicos para efeito deste Código são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 161. Nenhum divertimento ou festejo pode ocorrer sem autorização prévia da Prefeitura.

 

§ 1º O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial.

 

§ 2º Fica vedada a realização de shows populares, micaretas, carnaval fora de época e demais festejos e eventos desta natureza em áreas de campos de futebol, quadras poliesportivas e outras áreas afins que não possuam infra estrutura para tanto, e importem na montagem de palcos ou palanques, armação de camarote, barracas e torres de sonorização, sendo insuscetível de emissão de licença e/ou alvará para a sua realização.

(Redação dada pela Lei nº 2885/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2640/2006)

 

§ 3º As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas pelas entidades e associações em suas sedes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2640/2006)

 

§ 4º A licença par a realização e divertimentos de qualquer natureza, quando de caráter eventual ou temporário, somente será deferida se previamente comprovado o cumprimento de todos os requisitos elencados na Lei Municipal nº 2.454/2004, de 28 de dezembro de 2004, sem prejuízo no disposto nas demais normas legais vigentes. (Incluído pela Lei nº 2885/2008)

 

Art. 162. Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir modificações nos horários.

 

§ 1º No caso de modificação de programa e de horário, o empresário deverá devolver aos expectadores que assim o preferirem o preço integral das entradas.

 

§ 2º As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se, inclusive, às competições em que se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 163. Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do local de diversão.

 

Art. 164. Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser reservados lugares para as autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

 

Art. 165. Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 300m (trezentos metros) de distância de hospitais, casas de saúde, sanatórios ou maternidades.

 

Art. 166. Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, nas barracas de comidas e nos balcões de bebidas de qualquer espécie, deverão ser usados copos e pratos de papel, plásticos ou similar, por medida de higiene e bem estar público.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os "festivais de cerveja ou vinho", quando se fizer a venda do caneco de uso pessoal.

 

Art. 167. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas na legislação urbanística:

 

I - Tanto as salas de espera quanto as de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;

 

II - As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA" legível à distância e luminosa, de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e se abrirão de dentro para fora;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;

 

VI - Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros e cortinas;

 

IX - Deverão ter suas dependências imunizadas, na periodicidade determinada pelo artigo 92 deste Código;

 

X - O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único. É proibido aos expectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu na cabeça ou fumar no local das funções.

 

Art. 168. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas onde não houver exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos expectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.

 

Art. 169. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída construídas em materiais incombustíveis;

 

II - Não poderá existir em depósito, no próprio recinto, nem nos compartimentos anexos, maior número de películas que as necessárias para as exibições do dia;

 

III - As películas deverão ficar sempre em estojos metálicos hermeticamente fechados não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável para o serviço;

 

IV - Deverão ser mantidos extintores de incêndio especiais.

 

Art. 170. A armação de circos de pano, parques de diversões, boliches, tobogãs, golfinhos, acampamentos e outros divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura.

 

§ 1º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser superior a 01 (um) ano.

 

§ 2º Ao acontecer a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º A Prefeitura poderá, a seu juízo, renovar a autorização dos estabelecimentos de que trata este artigo ou obrigá-los a novas restrições ou negar-lhes a renovação pedida.

 

§ 4º Os circos, parques de diversões e acampamentos, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades da Prefeitura.

 

Art. 171. Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de até o máximo 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG, como garantia de despesas com a eventual limpeza e reconstrução do logradouro.

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas dos mesmos as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 172. Os circos ou parques de diversões cujo funcionamento for superior a 60 (sessenta) dias deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, na proporção de dois vasos sanitários para cada 100 (cem) expectadores.

 

Parágrafo único. As instalações sanitárias a que se refere o “caput” do artigo somente serão, admitidas as instalações de sanitários químicos, com o sistema de sucção de resíduos sólidos e líquidos. (Redação dada pela Lei nº 2640/2006)

 

Art. 173. Para os efeitos deste Código os teatros itinerantes serão comparados aos circos.

 

Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas para os circos, a Prefeitura poderá exigir as que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos expectadores e dos artistas.

 

Art. 174 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes da UFMG - Unidades Fiscal do Município de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 2640/2006)

 

Parágrafo único - Na hipótese de violação do previsto no § 2o do Art. 161, a pena imposta será de 200 (duzentas) vezes do valor da UFMG - Unidade Fiscal do Município de Guarapari, além da interdição do local por prazo não inferior a 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 2640/2006)

 

CAPÍTULO III

Da Utilização dAS Vias Públicas

 

SEÇÃO I

Da Defesa das Árvores e da Arborização Pública

 

Art. 175. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura.

 

§ 1º A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização da Prefeitura em cada caso.

 

§ 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal.

 

Art. 176 – Não será permitida afixar propaganda, cartazes, anúncios, faixas objetos, outdoor, back lights, painéis e similares ou qualquer engenho publicitário ou não, em postes de iluminação, arvores, grades, parapeitos, pontes, placas de trânsito, hidrante, telefones públicos, caixas de correios, de alarme de incêndio e de coleta de resíduos, guias de calçamento, passeios e revestimentos de logradouros públicos, escadarias de edifícios públicos e particulares, estátuas, monumentos, colunas, paredes de muro, tapumes, edifícios públicos ou particulares, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamento de mobiliário urbano, bancas de revistas, cabos e fios, nem para suporte, apoio e instalações de qualquer natureza ou finalidade ou em quaisquer locais não autorizados pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4111/2017)

 

Art. 177 – Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente ao valor de 30 (trinta) a 70 (setenta) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari – UFMG. (Redação dada pela Lei nº 4111/2017)

 

§ 1º - Além da aplicação da multa de que trata este artigo será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe o Código Civil, Código Florestal ou Ambiental e Código Penal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

§ 2º - A multa será aplicada ao responsável pela infração ou seu representante legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

§ 3º - Cada fixação e pichação vedada por esta Lei será considerada infração individual e a reincidência no ato ilegal acarretará em nova multa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

§ 4º - Além da aplicação da multa de que trata este artigo será comunicado a autoridade policial competente para que proceda de acordo com o que dispõe a Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4111/2017)

 

SEÇÃO II

Das Caixas de Papéis Usados e dos Bancos nas Vias Públicas

 

Art. 178. As caixas de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos só poderão ser instalados depois de aprovados pela Prefeitura e quando apresentarem real interesse para o público e para a cidade e não prejudicarem a estética nem a circulação.

 

Parágrafo Único. É obrigatória a instalação de coletores de papéis usados nas carrocinhas de vendedores de sorvetes e doces embalados.

 

Art. 179. O Prefeito poderá, mediante concorrência pública, permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem publicidade da concessionária.

 

Art. 180. Na infração dos artigos desta Seção será imposta a muita correspondente ao valor de 02 (dois) a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

SEÇÃO III

Das Bancas de Jornais e Revistas

 

Art. 181. Consideram-se bancas de jornais e revistas, para os fins do disposto nesta Seção, somente as instaladas em logradouros públicos.

 

Art. 182. A colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições:

 

I - Ser devidamente licenciadas, após o pagamento das respectivas taxas;

 

II - Apresentar bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura;

 

III - Ocupar exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura;

 

IV - Ser localizadas em ponto indicado pela Prefeitura;

 

V - As Bancas deverão ser construídas preferencialmente com material para fácil remoção, podendo, a encargo do executivo ser construída em material de alvenaria para fins arquitetônicos; (Redação dada pela Lei nº 5.015/2024)

 

VI - Ser colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas, obedecendo a distância mínima de 1 (metro) para livre circulação; (Redação dada pela Lei nº 5.015/2024)

 

Art. 183. As bancas de jornais quanto ao modelo e localização sujeitar-se-ão às seguintes disposições:

 

I - Obedecerão aos modelos estabelecidos pela Prefeitura;

 

II - Serão instaladas:

a) a uma distância mínima de 05 (cinco) metros contados do alinhamento do prédio de esquina mais próximo;

b) numa distância mínima de 300m (trezentos metros) de outra banca de jornais e revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente oposta à da localização de outra banca.

 

III - Não serão localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo, garagem de edifícios residenciais e repartições públicas. (Redação dada pela Lei nº 5.015/2024)

 

Parágrafo Único. Os modelos das bancas de jornais e revistas serão estabelecidos em regulamento, devendo observar, obrigatoriamente as características típicas das construções de Guarapari, se localizadas na zona central da cidade e outras de interesse turístico.

 

Art. 184 Fica autorizado a comercialização gêneros alimentícios e outros, fica condicionado as secretarias de vigilância sanitária e postura. Ficando autorizado a venda nas bancas de jornais, revistas, almanaques, guias da cidade de turismo, cartões postais, livros de bolso, bilhetes de loteria, figurinhas, mapas, cupões de concurso e de sorteio, discos com finalidades pedagógicas ou culturais. (Redação dada pela Lei nº 5.015/2024)

 

Art. 185. As bancas deverão ser arrumadas de modo a possibilitar a exposição das publicações à venda.

 

Art. 186. Os jornaleiros não poderão:

 

I - Fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;

 

II - Exibir ou depositar as publicações no solo ou em caixotes;

 

III - Aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura;

 

IV - Mudar o local de instalação da banca.

 

Art. 187. O pedido de licenciamento de banca de jornais e revistas será acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Atestado de bons antecedentes expedido pela autoridade competente;

 

II - Croqui cotado do local em duas vias;

 

III - Documentos de identidade do jornaleiro.

 

Art. 188. Os requerimentos de licença firmados pela pessoa interessada e instruídos com os documentos referidos no artigo anterior, serão apresentados ao Departamento de Serviços Urbanos que submeterá os pedidos, depois de informados, ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos para despacho final.

 

Art. 189. A qualquer tempo poderá ser mudado por iniciativa da Prefeitura o local da banca para atender ao interesse público.

 

Art. 190. As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em local visível.

 

Art. 191. A licença para exploração de bancas de jornal em logradouro público é considerada permissão de serviço público.

 

§ 1º A cada jornaleiro será concedida uma única licença.

 

§ 2º A exploração é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura, obedecido o disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º A inobservância do disposto no § 2º determinará a cassação da permissão.

 

Art. 192. Na infração de dispositivos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

SEÇÃO IV

Da Ocupação das Vias Públicas

 

Art. 193. A ocupação de vias com mesas e cadeiras ou outros objetos será permitida quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:

 

I - Ocupar apenas parte do passeio correspondente à testada de estabelecimento para o qual foram licenciadas;

 

II - Deixar livre, para o trânsito público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,00m (dois metros);

 

III - Distar as mesas no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.

 

Parágrafo Único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento, indicando a testada, a largura do passeio, o número e disposição das mesas e cadeiras.

 

Art. 194. As concessionárias dos serviços de comunicações poderão instalar caixas coletoras de correspondência e telefones nas vias e logradouros públicos desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação dos respectivos modelos e sua localização.

 

Art. 195. Na infração de dispositivos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 02 (duas) a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

SEÇÃO V

Dos Serviços Executados nas Vias Públicas

 

Art. 196. Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença da Prefeitura.

 

§ 1º A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura às expensas dos interessados no serviço.

 

§ 2º No ato da concessão da licença o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas.

 

Art. 197. A autoridade municipal competente poderá estabelecer horário para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e de veículos nos horários de trabalho.

 

Art. 198. As empresas ou particulares autorizados a fazer abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostos, além de luzes vermelhas durante a noite.

 

Parágrafo Único. A autoridade municipal poderá estabelecer outras exigências, quando julgar convenientes à segurança, à salubridade e ao sossego público, quando do licenciamento de obras a se realizarem nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 199. Na infração de dispositivos desta Seção será aplicada a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes a unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

SEÇÃO VI

Dos Coretos ou Palanques

 

Art. 200. Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que seja solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização no prazo mínimo de 03 (três) dias.

 

§ 1º Na localização de coretos ou palanques deverão ser observados, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

 

I - Não perturbar o trânsito público;

 

II - Ser providos de instalação elétrica, quando de utilização noturna;

 

III - Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - Ser removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

§ 2º Após o prazo estabelecido no Item IV do parágrafo anterior, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas da remoção.

 

§ 3° - Fica proibida a aprovação de localização de Coretos e Palanques, prevista no “Caput” deste Artigo, nos Logradouros Públicos urbanizados e que possuem área de recreação para as crianças e espaço destinado às pessoas da Terceira Idade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1907/1998)

 

Art. 201. Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 02 (dois) a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

SEÇÃO VII

Das Barracas

 

Art. 202. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 3632/2013)

 

Parágrafo Único. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 3632/2013)

 

Art. 203. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias para’ divertimento mediante licença da Prefeitura solicitada pelos interessados no prazo mínimo de 08 (oito) dias.

 

§ 1º Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:

 

I - Apresentar bom aspecto estético e ter área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados);

 

II - Ficar fora da faixa de rolamento do logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículos;

 

III - Ser, quando de prendas, providas de mercadorias para pagamento dos prêmios;

 

IV - Funcionar exclusivamente no horário e no período da festa para a qual foram licenciadas.

 

§ 2º Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos deverão ser obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.

 

§ 3º No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio para que foi licenciada ou mudá-la de local, sem prévia autorização da Prefeitura a mesma será desmontada independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.

 

§ 4º Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.

 

Art. 204. Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas provisórias para venda de fogos de artifício e outros artigos relativos à época, mediante solicitação de licença à Prefeitura por parte dos interessados.

 

§ 1º Na instalação de barracas a que se refere o presente artigo deverão ser observadas as seguintes exigências:

 

I - Ter área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados);

 

II - Ter afastamento mínimo de 1,50m (um metro e meio) de qualquer faixa de rolamento de logradouro público e não serem localizados em ruas de grande trânsito de pedestres;

 

III - Ter afastamento mínimo de 3,00m (três metros) para qualquer edificação, pontos e estacionamento de veículos ou outra barraca;

 

IV - Não prejudicar o trânsito de pedestres quando localizadas nos passeios;

 

V - Não ser localizadas em áreas ajardinadas;

 

VI - Ser arrumadas a uma distância mínima de duzentos metros de templos, cinemas, hospitais, casas de saúde e escolas.

 

§ 2º As barracas para venda de fogos de artifício juninos só poderão funcionar durante o período de 19 a 30 de junho.

 

§ 3º Nas barracas de que trata o presente artigo só poderão ser vendidos fogos de artifício e artigos relativos aos festejos juninos permitidos por lei.

 

§ 4º As prescrições do parágrafo 39 do artigo anterior são extensivas às barracas para a venda de fogos de artifício.

 

Art. 205. Na infração de dispositivos desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

SEÇÃO VIII

Dos Anúncios e Cartazes

 

Art. 206. A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento, depende de licença da Prefeitura mediante requerimento dos interessados.

 

§ 1º Incluem-se nas exigências do presente artigo os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos.

 

§ 2º As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos, bem como pintados em calçadas.

 

§ 3º Ficam compreendidos na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios e letreiros colocados em terrenos ou próprios de domínio privado e que forem visíveis dos logradouros públicos.

 

§ 4º Depende ainda da licença da Prefeitura a distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.

 

Art. 207. Os pedidos de licença à Prefeitura, para colocação, pintura ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar.

 

I - O local em que serão colocados, pintados ou distribuídos;

 

II - As dimensões;

 

III - As inscrições e o texto.

 

§ 1º Quando se tratar de colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenhos em escala que permita perfeita apreciação dos seus detalhes devidamente cotados contendo:

 

I - Composição dos dizeres, bem como das alegorias, quando for o caso;

 

II - Cores a serem adotadas;

 

III - Indicações rigorosas quanto à colocação;

 

IV - Total da saliência a contar do plano da fachada determinado pelo alinhamento do prédio;

 

V - Altura compreendida entre o ponto mais baixo e o passeio.

 

§ 2º No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios ser localizados a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

 

Art. 208. É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:

 

I - Afixados na frente de lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser dispostos de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;

 

II - Em edifícios de utilização mista, quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do item anterior;

 

III - Dispostos perpendicularmente ou com parâmetro de muros situados no alinhamento dos logradouros, constituindo saliências desde que sejam luminosos, não fiquem instalados em altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio, não ultrapassem a largura do passeio, quando instalados no pavimento térreo, nem possuam balanço que exceda de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando aplicados acima do primeiro pavimento;

 

IV - À frente de edifícios comerciais, inclusive em muretas fechadas;

 

V - À frente de lojas ou sobrelojas de galerias internas constituindo saliências luminosas em altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

VI - Em vitrinas e mostruários, quando lacônicos de feitura estética, permitidas as descrições relativas às mercadorias e preços no interior dessas instalações.

 

Parágrafo Único. As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro, plástico, acrílico ou material adequado, nos seguintes casos:

 

I - Para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultório, mencionados apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e horário de atendimento;

 

II - Para indicação de profissionais responsáveis por projeto e execução de obra, com seus nomes, endereços, números do registro do CREA, número da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocados em local visível sem ocasionar perigo aos transeuntes;

 

III - Quando não contiverem incorreções de linguagem.

 

Art. 209. As decorações especiais de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas, por ocasião de comemorações cívicas e festividades tradicionais desde que não constem nas mesmas quaisquer referências comerciais salvo a denominação do estabelecimento a juízo do Departamento de Serviços Urbanos.

 

Art. 210. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

 

§ 1º Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes ofuscantes, funcionarão somente até às 22 (vinte e duas) horas.

 

§ 2º Quando tiverem de ser feitas modificações de dizeres ou de localização, deverá haver requerimento ao órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 211. Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou cartazes, só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura devendo ser indicada a sua localização.

 

Art. 212. Não será permitida a afixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:

 

I - Quando, pela sua natureza, provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;

 

II - Quando forem ofensivos à moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças.

 

Art. 213. Fica proibida a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:

 

I - Quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a parte superior dos referidos vãos e forem constituídos por letras vazadas e recortadas, confeccionadas em tubo luminoso ou filete de metal, sem painel no fundo;

 

II - Quando pela sua multiplicidade, proporções ou disposições possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas, das folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;

 

III - Quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas mesmo em se tratando da própria numeração predial;

 

IV - Nas balaustradas ou grades de balcões e escadas;

 

V - Quando pintadas em tabuletas ou painéis em edifícios da área urbana;

 

VI - Nos pilares internos e externos e no teto das galerias, sobre passeios ou de galerias internas de comunicação pública em logradouro;

 

VII - Nas bambinelas de toldos e marquises.

 

Parágrafo Único. A inscrição de letreiros de qualquer espécie gravados ou em relevo no revestimento das fachadas, só será permitida a juízo do Diretor de Serviços Urbanos da Prefeitura.

 

Art. 214. Fica vedada a colocação de anúncios nos seguintes casos:

 

I - Quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais e monumentos históricos, inclusive ao longo das estradas municipais, federais ou estaduais, nos trechos localizados no município de Guarapari;

 

II – Em ou sobre muros, muralhas e grades externas de parques e jardins públicos ou particulares e de estações de embarques e desembarque de passageiros, bem como em balaustradas de pontes e pontilhões;

 

III - Em arborização e posteamentos públicos, inclusive grades protetoras;

 

IV - Na pavimentação, meio-fio ou quaisquer obras;

 

V - Em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, hospitais, casas de saúde, maternidades, sanatórios;

 

VI - Nas balaustradas, muros, muralhas ou nos bancos de logradouros públicos;

 

VII - Quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos.

 

Art. 215. Os anúncios e letreiros encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeitos as exigências do presente capítulo, poderão ser apreendidos ou retirados pela Prefeitura até a satisfação das respectivas exigências, além do pagamento da multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

Art. 216. O Prefeito poderá, mediante concorrência, permitir a instalação de placas, cartazes e outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, publicidade comercial do concessionário.

 

§ 1º A permissão neste artigo é extensiva às placas indicadoras de pontos, de transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e o número da linha.

 

§ 2º Sempre que houver alteração do nome dos logradouros, do nome ou número da linha, o concessionário fará a modificação no dispositivo indicador, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

CAPÍTULO IV

Da Preservação da Estética dos Edifícios

 

SEÇÃO I

Dos Toldos

 

Art. 217. A instalação de toldos à frente de lojas comerciais, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - Não excederem à largura dos passeios e ficarem sujeitos ao balanço máximo de 2m (dois metros);

 

II - Não descerem quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos inclusive bambinelas, abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio;

 

III - Não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,60 cm (sessenta centímetros);

 

IV - Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública, nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;

 

V - Serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da peça junto à fachada;

 

VI - Serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.

 

§ 1º Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de movimentos de contratação e distenção desde que satisfaçam às seguintes exigências:

 

I - O material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;

 

II - O mecanismo de inclinação, dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido ponto abaixo da cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) a contar do nível do passeio.

 

§ 2º Para a colocação de toldos, o requerimento à Prefeitura deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada na qual figurem os toldos, o seguimento da fachada e o passeio com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.

 

Art. 218. Na infração dos dispositivos desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

Parágrafo Único. Na primeira reincidência de dispositivo desta seção será o toldo retirado pela Prefeitura, proibindo-se a reposição.

 

SEÇÃO II

Dos Mastros nas Fachadas dos Edifícios

 

Art. 219. A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde que sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.

 

Art. 220. Os mastros não poderão ser instalados a uma altura abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em cota referida ao nível do passeio.

 

Parágrafo Único. Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.

 

CAPÍTULO V

Da Fabricação, Comércio, Transporte e Emprego de Inflamáveis e Explosivos

 

Art. 221. No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art. 222. São considerados inflamáveis:

 

I - Fósforo e materiais fosforados;

 

II - Gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;

 

IV - Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 223. São considerados explosivos:

 

I - Fogos de artifícios;

 

II - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

III - Pólvora e algodão pólvora;

 

IV - Espoleta e estopins;

 

V - Fulminantes cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 224. É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença das autoridades federais competentes e em local não aprovado pela Prefeitura;

 

II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à construção e segurança;

 

III - Depositar ou conservar provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) de ruas e estradas.

 

§ 3º Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.

 

Art. 225. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura.

 

§ 1º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão construídos de material incombustível.

 

§ 2º Nenhum material combustível será permitido no terreno, dentro da distância de 10m (dez metros), de qualquer depósito de explosivos e inflamáveis.

 

§ 3º Junto à porta de entrada aos depósitos de explosivos e inflamáveis deverão ser pintados de forma bem visível, os dizeres "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS" - "CONSERVE O FOGO À DISTÂNCIA", com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo.

 

§ 4º Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - "É PROIBIDO FUMAR".

 

Art. 226. Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazém à granel ou qualquer outro imóvel onde existir armazenamento de explosivos e inflamáveis, deverão existir instalações contra incêndio, em quantidade e disposição convenientes, mantidos em perfeito estado de funcionamento.

 

Art. 227. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 228. É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos;

 

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura;

 

IV - Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;

 

V - Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal de advertência aos passantes ou transeuntes.

 

§ 1º A proibição de que trata os itens I e III poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

 

§ 2º Os casos previstos no § 1º serão regulamentados pela Prefeitura que poderá inclusive estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 229. Para a instalação de estabelecimentos ou barracas de fogos de artificio é necessário obter a permissão do órgão competente da Prefeitura que determinará o local onde devam ser instalados.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos ou barracas de vendas de fogos de artifício devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuir extintor de incêndio e ter cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades.

 

Art. 230. O licenciamento de estabelecimentos destinados ao comércio varejista de combustíveis minerais reger-se-á pelo presente capítulo.

 

Art. 231. São estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais:

 

I - Postos de abastecimentos;

 

II - Postos de serviços;

 

III - Posto de garagem.

 

Art. 232. Posto de abastecimento é o que se destina à venda, no varejo, de combustíveis minerais e óleos lubrificantes automotivos.

 

Art. 233. Posto de serviço é o estabelecimento que, além de exercer a atividade prevista no art. 232, oferece serviços de lavagem e lubrificação de veículos.

 

Art. 234. Posto-garagem, para os efeitos deste capitulo, é o estabelecimento que exerce as atividades dos postos de abastecimento e dos postos de serviço e possui, paralelamente, áreas cobertas destinadas ao abrigo e guarda de veículos por tempo indeterminado.

 

Art. 235. São atividades permitidas:

 

I - Aos postos de abastecimento:

a) abastecimento de combustíveis minerais;

b) suprimento de ar e de água;

c) troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado;

d) comércio de acessórios e de peças de pequeno porte e fácil reposição, que poderão ser instalados, tais como condensador, correias, bujão, rotor, calibrador;

e) comércio de utilidade relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos, bem como venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanatos e souvenirs;

f) comércio de pneus, câmaras de ar e prestação de serviço de borracheiros, desde que as instalações sejam adequadas e não atentem contra a estética do posto;

g) lanchonetes, restaurantes e máquinas automáticas, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais apropriados para a finalidade, cujas instalações tenham sido devidamente licenciados.

 

II - Aos postos de serviço, além das atividades previstas no inciso I deste artigo, as seguintes:

a) lavagem e lubrificação de veículos;

b) serviço de troca de óleos automotivos;

c) estabelecimentos rotativos;

d) oficina mecânica;

 

III - Aos postos-garagem, as atividades previstas nos incisos I e II deste artigo e a guarda de veículos por tempo indeterminado.

 

IV - Todos os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais deverão ter instalações sanitárias limpas e desinfetadas, separadas por sexo, para os funcionários e para o público.

 

§ 1º A instalação de bombas de gasolina e depósito de inflamáveis e combustíveis minerais nos postos-garagem só será permitida na parte da frente do terreno em que as mesmas ficarão situadas, e em área descoberta, admitida a existência de marquises ou outra forma de abrigo contra o sol.

 

§ 2º A ornamentação dos estabelecimentos a que se refere o presente Código, por meio de bandeiras, balões de ar, flâmulas, galhardetes, escudos, dísticos ou similares poderá ser permitida independentemente de licença, desde que não atente contra a estética e o bom gosto e obedeça às demais disposições da legislação específica.

 

Art. 236. As atividades previstas no inciso I, letra f e g do art. 235. assim como as constantes das letras c e d do inciso II do mesmo artigo, só serão permitidas como adicionais em postos de abastecimento, postos de serviço e postos-garagem que possuam construção apropriada ao exercício dessas atividades, obedecidas as disposições de controle urbanístico, devendo a permissão constar do alvará de licença para localização.

 

Parágrafo Único. As atividades mencionadas nas demais alíneas dos incisos I e II do art. 235 não necessitarão constar do alvará de licença para localização.

 

Art. 237. Os tanques de armazenagem de inflamáveis e combustíveis minerais a serem instalados nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais obedecerão às condições previstas nas normas técnicas brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN.

 

Art. 238. As bombas de inflamáveis abastecedoras de veículos automotivos serão instaladas com afastamento mínima de 4,00m (quatro metros) de alinhamento da via pública e dos confinantes.

 

Art. 239. Os estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis minerais não poderão ficar:

 

I - A menos de 100,00m (cem metros) dos limites de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde e outros locais de grande concentração de pessoas;

 

II - Em esquinas consideradas importantes para o sistema viário de Guarapari;

 

III - A menos de 1.500m (mil e quinhentos metros), medidos pelos logradouros, de outros estabelecimentos congêneres já existentes; (Revogado pela Lei nº 2181/2002)

 

IV - Em outros locais, de acordo com a legislação urbanística de Guarapari, desde que a autoridade competente justifique o motivo.

 

Art. 240. Os projetos de construção do estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.

 

Art. 241. Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais são obrigados a manter.

 

I - Compressor e balanças de ar em perfeito funcionamento;

 

II - A medida oficial padrão aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo para comprovação da exatidão de quantidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor,

 

III - Em local visível, o certificado de aferição;

 

IV - Extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular;

 

V - Perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente ao público consumidor;

 

VI - Atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros, em valor nunca inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos da região;

 

VII - Em lugar visível do estabelecimento, um mapa turístico do Município de Guarapari;

 

VIII - Em local acessível, telefone público para uso durante 24 horas do dia ou comprovante da solicitação para obtê-lo;

 

IX - Sistema de iluminação dirigido com foco de luz voltado exclusivamente para baixo e com as luminárias protegidas lateralmente para evitar ofuscamento dos motoristas e não perturbar os moradores das adjacências.

 

Art. 242. Na infração de dispositivos deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO VI

Das Queimadas e dos Cortes de Árvores e Pastagens

 

Art. 243. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 244. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias.

 

Art. 245. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palha- das ou matos que se limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:

 

I - Preparar aceiros de no mínimo 10 (dez) metros de largura;

 

II - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Art. 246. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeira, lavoura ou campos alheios.

 

Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.

 

Art. 247. A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e conformidade com a legislação federal específica.

 

§ 1º A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.

 

§ 2º A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública, ou de preservação permanente.

 

Art. 248. Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.

 

Art. 249. Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO VII

Da Exploração de Pedreiras, cascalheiras, Olarias e Depósito de Areia e Saibro

 

Art. 250. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código.

 

Art. 251. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

I - Nome e residência do proprietário do terreno;

 

II - Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

 

III - Localização precisa da entrada do terreno;

 

IV - Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Prova de propriedade do terreno;

 

II - Autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

 

III - Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais de cursos d'água situados em toda faixa de largura de 100 metros (cem metros) em terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas a e d do parágrafo anterior.

 

Art. 252. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada à exploração de acordo com este Código, desde que a sua exploração acarrete perigo ou dano à vida, ou à propriedade.

 

Art. 253. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer restrições que julgar convenientes.

 

Art. 254. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento da licença anteriormente concedida.

 

Art. 255. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.

 

Art. 256. Não será permitido a exploração de pedreiras na zona urbanizada.

 

Art. 257. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I - Declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar;

 

II - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - Içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância;

 

IV - Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 258. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes precauções:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida em que for retirado o barro.

 

Art. 259. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.

 

Art. 260. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:

 

I - A jusante do local em que recebem contribuição de esgotos;

 

II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

 

III - Quando possibilitem a formação de poças ou cause, por qualquer forma, a estagnação das águas;

 

IV - Quando, de algum modo, possam oferecer perigo às pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre leitos dos rios.

 

Art. 261. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município e Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO VIII

Do Trânsito Público

 

Art. 262. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências de segurança o determinarem.

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocado sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 263. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 03 (três) horas.

 

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos à distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 264. E expressamente proibido nas ruas da cidade:

 

I - Conduzir animais ou veículos em disparada;

 

II - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;

 

III - Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Parágrafo Único. Os cortejos fúnebres deverão usar a velocidade máxima permitida nas vias públicas urbanas de preferência acompanhados de dois batedores policiais, um seguindo na frente e outro no final do cortejo, desrespeitando as sinaleiras. Excetuam-se os cortejos fúnebres oficiais.

 

Art. 265. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 266. Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos â via pública, perturbar a tranqüilidade e contaminar o ar atmosférico.

 

Art. 267. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO IX

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 268. É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas.

 

Art. 269. Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

Art. 270. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo mínimo de 05 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção respectiva.

 

Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

 

Art. 271. É igualmente proibida a permanência, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado.

 

Art. 272. Os cães soltos que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

 

§ 1º O animal será sacrificado ou levado a instituições de pesquisas se não for retirado por seu dono, dentro de 03 (três) dias, mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas.

 

§ 2º Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 270 deste Código.

 

§ 3° É vedada a condução e/ou a permanência de qualquer animal doméstico nas praias do Município, Incorrendo o Infrator na penalidade prevista do art. 272 deste Código. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1781/1998)

 

Art. 273. Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na periodicidade determinada pela Prefeitura.

 

Art. 274. Os cães hidrófobos de moléstia transmissíveis, encontrados, nas vias públicas ou recolhidos na residência de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados.

 

Art. 275. Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.

 

Art. 276. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.

 

Art. 277. É proibido amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas.

 

Art. 278. É proibido domar ou adestrar animais nas vias públicas.

 

Art. 279. Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.

 

Art. 280. É expressamente proibido:

 

I - Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - Criar pequenos animais (coelhos, perus, galinhas, patos, etc.) nos porões e no interior das habitações;

 

III - Criar pombos nos forros das casas residenciais.

 

Art. 281. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:

 

I - Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior às suas forças;

 

II - Sobrecarregar os animais;

 

III - Montar animais que já tenham carga permitida, ou de modo a exceder tal limite;

 

IV - Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;

 

V - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;

 

VI - Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazê-lo levantar à custa de castigo e sofrimentos;

 

VII - Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspender pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;

 

VIII - Transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;

 

IX - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;

 

X - Amontoar animais em depósitos com espaço insuficiente ou sem água, ar, luz e alimentos;

 

XI - Usar de instrumentos diferentes do chicote leve, para estímulo e correção de animais;

 

XII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;

 

XIII - Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;

 

XIV - Deixá-los sem comer e beber por período superior a 12 (doze) horas;

 

XV - Sujeitá-los a trabalhar por mais de 06 (seis) horas contínuas sem dar-lhes água, alimento e descanso;

 

XVI - Lotar com mais de 03 (três) pessoas as charretes tracionadas por eqüinos ou muares;

 

XVII - Conduzir ou passear com crianças de mais de 05 (cinco) anos em charretinhas puxadas por carneiros ou cabritos;

 

XVIII - Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que possa acarretar violência e sofrimento para o animal.

 

Art. 282. É proibido, em qualquer parte do território do Município, colocar armadilhas para caçar, sem sinais de advertência.

 

Art. 283. Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO X

Da Extinção de Insetos Nocivos

 

Art. 284. Todo proprietário arrendatário ou inquilino de casa, sitio, chácaras e de terrenos, cultivados ou não dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.

 

Art. 285. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 05 (cinco) dias para se proceder ao seu extermínio.

 

Art. 286. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas a 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, além de multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO XI

Dos Muros e Cercas, Dos Passeios, Das Muralhas de Sustentação dos Edifícios em Construção ou Demolição e dos Fechos Divisórios em Geral

 

Art. 287. Os terrenos não construídos com frente para logradouro público, serão obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fechados no alinhamento existente ou projetado.

 

§ 1º As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.

 

§ 2º Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.

 

§ 3º Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que trata o parágrafo anterior será do seu representante legal.

 

Art. 288. São considerados como inexistentes os muros e passeios construídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.

 

Parágrafo Único. Só serão tolerados os consertos de muros e passeios quando a área em mau estado não exceder a 1/10 (um décimo) da área total, caso contrário, serão considerados em ruínas devendo, obrigatoriamente, ser reconstruídos.

 

Art. 289. A Prefeitura poderá determinar os tipos dos passeios e muros e as especificações que devem ser obedecidas nos terrenos situados na zona urbana do Município.

 

§ 1º Os passeios não poderão ser feitos de material liso ou derrapante.

 

§ 2º No caso de serem os passeios feitos de argamassa de cimento, deverão apresentar a superfície áspera.

 

§ 3º Diante dos portões de acesso para veículos não serão permitidos degraus ou desníveis de qualquer espécie, salvo uma faixa longitudinal de 0,60 (sessenta centímetros) de largura, junto às guias rebaixadas.

 

§ 4º As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras passarão sobre os passeios.

 

§ 5º Os muros, na zona Central e na zona Especial de residência, quando constituírem fechos de terrenos não edificados terão a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e máxima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art. 290. Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.

 

Parágrafo Único. Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

 

Art. 291. Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à intimação ficarão sujeitos, além da multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela municipalidade, acrescido de 40% (quarenta por cento) como adicionais relativos à administração.

 

Art. 292. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situa, a Prefeitura exigirá obrigatoriamente do proprietário, a construção de muralhas de sustentação ou de revestimentos de terras, além de canal interno, em toda a largura, para receber as águas pluviais, assim como junto aos portões, deverá o canal estar coberto de grade para recebê-las, impedindo-se o desaguamento nos passeios públicos. Essa exigência refere-se a todo e qualquer logradouro dotado de guias e ou passeios.

 

§ 1º A exigência estabelecida no presente artigo é extensiva aos casos de necessidade de construção de muralhas de arrimo no interior dos terrenos e nas divisas com os terrenos vizinhos, quando as terras ameaçarem desabar, pondo em risco construções ou benfeitorias porventura existentes no próprio terreno ou nos terrenos vizinhos.

 

§ 2º O ônus da construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário onde forem executadas escavações ou quaisquer obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.

 

§ 3º A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.

 

Art. 293. Presumem-se comuns os fechos divisórios entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação na forma do artigo 588 do Código Civil, Lei nº 3071, de 01.01.1916.

 

Art. 294. Os fechos divisórios entre propriedades serão feitos por meio de muros com reboco e caiação ou de grade de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, tendo, em qualquer caso, altura mínima de 1,00m (um metro).

 

Art. 295. Os fechos divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, poderão ser construídos pelas seguintes modalidades:

 

I - Cerca-viva de espécies vegetais adequadas e resistentes;

 

II - Cerca de arame farpado, com 04 (quatro) fios, tendo a altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros);

 

III - Tela de fios metálicos resistentes, com altura mínima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros).

 

Parágrafo Único. Fica terminantemente proibida a utilização de plantas venenosas ou nocivas em cercas-vivas de fechos divisórios de terrenos rurais.

 

Art. 296. A construção e conservação de fechos especiais para conter aves domésticas, caprinos, ovinos, porcos e outros animais de pequeno porte, correrão por conta exclusiva do proprietário.

 

Parágrafo Único. Os fechos especiais a que se refere o presente artigo poderão ser feitos pelas seguintes formas:

 

I - Cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios, no mínimo, e altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetro);

 

II - Muro de pedras ou tijolos de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura;

 

III - Tela de fio metálico resistente, com malha fina e altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros);

 

IV - Cerca-viva, compacta, capaz de impedir a passagem de animais de pequeno porte.

 

Art. 297. Na infração de dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

Art. 298. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de até 1/3 e em casos especiais até 1/2 da largura da calçada, mediante autorização do órgão competente.

 

§ 1º Aplica-se a mesma proporção estabelecida neste artigo à largura dos prédios recuados, fazendo-se a medida a partir da soleira do prédio recuado.

 

§ 2º Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível.

 

§ 3º Dispensa-se o tapume quando se tratar de:

 

I - Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

 

II - Pinturas ou pequenos reparos.

 

Art. 299. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:

 

I - Apresentar perfeitas condições de segurança;

 

II - Ter a largura do passeio, até o máximo de 02 (dois) metros e providos de platibanda de proteção contra a queda de objetos na via pública;

 

III - Não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas e de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 300. Todo aquele que, a título precário ocupar logradouro público, nele fixando barracas ou similares, ficará obrigado a prestar caução quando da concessão da autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.

 

§ 1º Não será exigida caução para localização de bancas de jornais e revistas e barracas de feiras-livres, ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavação do passeio ou da pavimentação.

 

§ 2º Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo órgão competente da Prefeitura que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da caução.

 

§ 3º O não levantamento da caução, no prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data em que poderia ser requerido, importará na sua perda em benefício do Município.

 

Art. 301. Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO XII

Das Instalações Elétricas

 

Art. 302. Os materiais a serem empregados nas instalações elétricas deverão obedecer às especificações das normas correspondentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e às especificações da empresa concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica do município de Guarapari.

 

Art. 303. As instalações elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnicos legalmente habilitados, através de carteira profissional com registro no CREA.

 

Art. 304. As instalações elétricas com motores, transformadores, cabos condutores, deverão ser protegidas de modo a evitar qualquer acidente.

 

Art. 305. Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas especiais como isolamento dos locais, quando necessário, e afixação de indicações bem visíveis e claras chamando a atenção das pessoas para o perigo a que se acham expostos.

 

Art. 306. As instalações só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou de reduzir ao máximo as correntes parasitas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, as chispas e ruídos prejudiciais aos aparelhos de rádio e de televisão.

 

Art. 307. Os cinemas e teatros com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas deverão ser providos, depois do medidor geral, de 03 (três) instalações de iluminação independentes:

 

I - Iluminação de cena, constituída pelas luzes de palco e platéia, comandadas segundo as conveniências da representação;

 

II - Iluminação permanente, abrangendo as luzes conservadas durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saída, corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos;

 

III - Iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de emergências e lâmpadas indicativas de "SAÍDA", iluminando passagens, escadas e semelhantes.

 

Parágrafo Único. Os cinemas e teatros deverão possuir bateria de acumulação ferro-níquel ou similar, permanentemente carregada, ligada a relé que, automaticamente, faça alimentar a iluminação de emergência ao caso de faltar alimentação externa para a mesma.

 

Art. 308. As instalações elétricas para iluminação decorativa permanente, que empregam incandescentes ou tubos luminescentes em cartazes, anúncios e emblemas de qualquer natureza, deverão observar as prescrições especiais da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 1º A montagem de lâmpadas e de outros pertences em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre estrutura metálica ou base incombustível isolante eficientemente protegida contra corrosão e perfeitamente ligada à terra.

 

§ 2º Os circuitos deverão ser feitos em eletrodutos.

 

§ 3º Quando os eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores no seu interior deverão possuir encapamento de material isolante.

 

§ 4º Qualquer que seja a sua carga, toda iluminação decorativa deverá ser alimentada por circuitos especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio, em local de fácil acesso.

 

§ 5º Quando não forem instaladas em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir diversos efeitos de mutações em cartazes, anúncios ou emblema, deverão ser protegidos por caixas de ferro devidamente ventilados e ligados à terra.

 

Art. 309. Nas iluminações decorativas temporárias, poderá ser consentido o emprego de bases de madeira para montagem de receptores de lâmpadas, tomadas de correntes ou interruptores.

 

Art. 310. Para anúncios ou quaisquer outros fins decorativos as instalações com tubos de gás rarefeito e que funcionarem em alta tensão, deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - Possuir uma placa legível ao público, com o nome e endereço ou telefone da firma instaladora ou responsável;

 

II - Ter condutores de alta tensão dispostos de forma a impedir contato acidental de qualquer pessoa com os mesmos;

 

III - Ficar a uma altura mínima de 03m (três metros) acima do passeio;

 

IV - Ficar a uma distância mínima de 01 m (um metro) de janela, aberturas ou lugares de acesso;

 

V - Ter condutores de alta tensão com diâmetro igual ou superior a 05mm;

 

VI - Assegurar que os condutores de alta tensão não ultrapassem a corrente máxima permitida de 330 (trezentos e trinta mil) amperes;

 

VII - Ter os condutores de alimentação com encapamento de material isolante;

 

VIII - Possuir transformadores com carcaça ligada à terra, bem como colocadas em lugar inacessível e o mais próximo possível das lâmpadas;

 

IX - Ter pára-raios instalados aos transformadores constituídos de dois condutores ligados aos dois bornes de alta tensão do transformador e cujas extremidades distem entre si de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetro) a 0,2 (dois centímetros).

 

Parágrafo Único. Quando a instalação for feita em vitrinas só poderá ser executada após a aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 311. As instalações a que se refere o artigo anterior só poderão ser executadas após a aprovação do respectivo projeto pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O projeto das instalações deverá conter a vista principal e projeções sobre um plano perpendicular à mesma constando em ambas a situação do anúncio para lugares de acesso, passeio e abertura da fachada.

 

Art. 312. Na infração de dispositivos deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

TÍTULO V

Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

 

CAPÍTULO I

Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais e Comerciai Prestadores de Serviço

 

Art. 313 Com exceção dos estabelecimentos cujas atividades econômicas exercidas no local sejam classificadas como "Baixo Risco A ou nível de risco I” e dos Microempreendedores Individuais, nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar sem possuir licença do Munícipio de Guarapari, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes. (Redação dada pela Lei Complementar n° 143/2023)

 

Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I - O ramo do comércio ou da indústria, ou do tipo de serviço a ser prestado;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 314. Não será concedida licença dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 315. A licença para o funcionamento de açougues e padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

Art. 316. Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina.

 

§ 1º Os estabelecimentos que desenvolvem as atividades de borracharias, ferros-velhos, oficinas mecânicas e similares, ficam obrigados a promover o acondicionamento, sob local coberto, de iodos os materiais que possam acarretar o surgimento de focos de mosquito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1543/1995)

 

§ 2º Ficam entendidos como materiais que possam acarretar o surgimento de focos de mosquito, dentre outros objetos assemelhados, os pneus, as latas, as sucatas, os toneis, os poços, os tanques e as caixas de água. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1543/1995)

 

§ 3º Todos os estabelecimentos nominados nesta Lei e devidamente licenciados até a presente data, terão o prazo de 190 (cento e oitenta) dias, a partir da respectiva intimação formalizada, para cumprirem as exigências desta Lei, sub pena de cassação de licença e fechamento do estabelecimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1543/1995)

 

§ 4° O Executivo poderá, através de convênio, estender à Fundação Nacional de Saúde (FNS), o poder de policia para atuar juntamente com a fiscalização do município, detectando irregularidade e sugerindo aplicação de penalidades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1543/1995)

 

§5º O alvará de licença só poderá ser concedido após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código. (Parágrafo único transformado em parágrafo 5º pela Lei nº 1543/1995)

 

Art. 317. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Art. 318. Para mudança de local de estabelecimento comercial e industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 319. A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

 

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

 

IV - Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

Art. 320. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 3632/2013)

 

Art. 321. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 3359/2012)

 

Art. 322. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 3632/2013)

 

Art. 323. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 3632/2013)

 

CAPÍTULO II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 324. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado.

 

§ 1º A licença a que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal deste Município.

 

§ 2º A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem exercer o mister, sendo pessoal e intransferível.

 

Art. 325. Todo aquele que pretender comerciar como ambulante transportador fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do início de suas atividades.

 

Art. 326. O pedido de inscrição será feito em impresso próprio fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

 

I - No caso de ambulante:

a) nome, residência e identidade;

b) espécie de mercadoria colocada à venda;

c) data do início da atividade;

d) especificação do meio de transporte;

e) logradouros pretendidos;

 

II - No caso de ambulante transportador

a) nome, residência e identidade;

b) espécie de mercadoria colocada à venda;

c) características e prova de licenciamento do veículo;

d) prova de propriedade de veículo ou autorização do proprietário para seu uso.

 

Art. 327. O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Carteira de saúde;

 

II - Prova de identificação;

 

III - Certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo, quando for o caso;

 

IV - Alvará sanitário expedido pela autoridade competente.

 

§ 1º Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir à fiscalização municipal a licença da Prefeitura quando solicitado.

 

§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.

 

§ 3º A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e paga a multa a que estiver sujeito.

 

§ 4º A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado, exigindo-se, no ato, nova apresentação dos documentos mencionados neste artigo.

 

Art. 328. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 3359/2012)

 

Parágrafo Único. REVOGADO (Revogado pela Lei nº 3359/2012)

 

Art. 329. Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar, ainda que para efetuar a venda, nas proximidades de locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda ou em pontos vedados pela saúde pública.

 

Art. 330. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios deverão:

 

I - Usar vestuário adequado, mantendo-se em rigoroso asseio;

 

II - Zelar para que os gêneros não estejam deteriorados, nem contaminados e apresentem condições de higiene.

 

Art. 331. A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as balas, bombons, biscoitos e similares empacotados ou em embalagem de fabricação cuja venda é permitida em caixas ou cestas abertas.

 

Art. 332. Os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas as balanças, pesos e medidas em uso.

 

Art. 333. Ao ambulante é vedado:

 

I - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;

 

II - A venda de armas e munições;

 

III - A venda de bebidas alcoólicas em garrafas de vidro; (Redação dada pela Lei nº 3215/2010)

 

IV - A venda de medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

V - A venda de aparelhos eletrodomésticos;

 

VI - A venda de quaisquer gêneros ou objetos que, a juízo do órgão competente, sejam julgadas inconvenientes ou possam oferecer dano à coletividade.

 

Art. 334. As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos só poderão estacionar à distância mínima de 5,00m (cinco metros) das esquinas.

 

Art. 335. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

CAPÍTULO III

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 336. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais, tanto atacadista como varejista obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

 

I - Para a indústria, de modo geral, o horário é livre;

 

II - Para o comércio de modo geral:

a) a abertura às 08:00 (oito) horas e fechamento às 18:00 (dezoito) horas;

b) abertura às 7:30 (sete e trinta) horas e fechamento às 14:00 (quatorze) horas aos sábados;

 

III - Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, decretados pela autoridade competente.

 

§ 1º Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo, os escritórios comerciais em geral, as seções de vendas dos estabelecimentos industriais ou depósitos de mercadorias, e tudo mais que embora sem caráter de estabelecimento seja mantido para fins comerciais.

 

§ 2º O Prefeito poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 (vinte e duas) horas no mês de dezembro, nas vésperas de dias festivos e durante o período de maior afluência turística.

 

Art. 337. Em qualquer dia será permitido o funcionamento sem restrição de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:

 

I - Impressão de jornais;

 

II - Distribuição de leite;

 

III - Frios industrializados;

 

IV - Produção e distribuição de energia elétrica;

 

V - Serviço telefônico;

 

VI - Distribuição de gás;

 

VII - Serviço de transporte coletivo;

 

VIII - Agência de passagens;

 

IX - Postos de gasolina lavagem, lubrificação e borracheiros;

 

X - Despachos de empresa de transportes de produtos perecíveis;

 

XI - Purificação e distribuição de água;

 

XII - Hospitais, casas de saúde e postos de serviços médicos;

 

XIII - Hotéis e pensões;

 

XIV - Agências funerárias;

 

XV - Farmácias e drogarias;

 

XVI - Indústrias cujo processo seja contínuo e ininterrupto.

 

Art. 338 Poderá ser concedida licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município, ficando isentos do pagamento da taxa os Supermercados e afins. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1/2003)

 

Art. 339. Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos:

 

I - Bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes, charutarias, bilhares, padarias, confeitarias;

 

II - Das 05 (cinco) às 24 (vinte e quatro) horas, inclusive nos domingos e feriados;

 

III - Quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns, mercearias, agências de aluguel de automóvel ou bicicletas, casas de flores e coroas, casas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos, laticínios e varejo:

a) nos dias úteis - das 7:30 às 17:30 horas;

b) nos domingos e feriados - das 7:30 às 14:00 horas.

 

III - Barbeiros, cabelereiros, engraxates, salões de beleza, manicures, massagistas:

a) nos dias úteis - das 7:30 às 17:30 horas;

b) nos domingos e feriados - das 7:30 às 14:00 horas.

 

IV - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas, das 6 às 22 horas.

 

§ 1º A juízo do Prefeito poderão, ainda, ser concedidas licenças especiais de que trata este artigo a estabelecimentos e atividades cujo funcionamento ou desempenho fora do horário normal seja de interesse público. (Suprimido pela Lei Complementar nº 1/2003)

 

Parágrafo único. Para funcionamento de estabelecimento de mais de um ramo de comércio, será observado o horário determinado para a espécie principal. (Parágrafo segundo transformado em parágrafo único pela Lei Complementar nº 1/2003)

 

Art. 340. O Prefeito fixará, mediante decreto, o plantão de farmácias nos dias úteis, sábados, domingos e feriados.

 

§ 1º O regime obrigatório de plantão semanal das farmácias obedecerá rigorosamente às escalas fixadas por Decreto do Prefeito, consultados os proprietários de farmácias e drogarias locais.

 

§ 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a afixar em suas portas, na parte externa e em local bem visível, placas indicadoras das que estiverem de plantão, em que conste o nome e o endereço das mesmas.

 

§ 3º Mesmo quando fechadas as farmácias e drogarias, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia e da noite.

 

Art. 341. É proibido, fora do horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais:

 

I - Praticar ato de compra e venda;

 

II - Manter abertas ou semi-cerradas as portas dos estabelecimentos, ainda quando dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável;

 

III - Vedar por qualquer meio, a visibilidade do interior do estabelecimento quando este estiver fechado por porta envidraçada.

 

Parágrafo Único. Não constitui infração a abertura do estabelecimento para lavagem ou limpeza, quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua conservar uma das portas de entrada abertas para efeito de recebimento de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação do mencionado ato.

 

Art. 342. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa correspondente ao valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) vezes a Unidade Fiscal do Município de Guarapari - UFMG.

 

TÍTULO VI

Dos Estabelecimentos Agrícolas, Industriais e Comerciais Localizados na Zona Rural

 

Art. 343. Aplicam-se no que couberem os estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do município as prescrições contidas neste Código em geral e em especial o disposto neste capítulo.

 

Art. 344. Os depósitos de ferro velho quando localizados à beira de estradas somente serão autorizados a funcionar desde que murados ou possuam cerca-viva, impedindo a visão dos parques de armazenamento de ferro velho.

 

Art. 345. As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão lançar diretamente, nos cursos de água, materiais e águas servidas que possam causar poluição ambiental.

 

Art. 346. Os resíduos industriais e agrícolas só poderão ser lançados nos cursos de água desde que apresentem as seguintes características, verificadas mediante testes e provas de laboratórios:

 

I - Oxigênio dissolvido - igual do curso de água;

 

II - Demanda bioquímica de oxigênio igual ao do curso de água;

 

III - Sais minerais dissolvidos em suspensão ou precipitados, nas mesmas condições e proporção em que os contiver o curso de água "in natura".

 

Art. 347. Os agricultores e proprietários marginais são obrigados a se abster da prática de atos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, ressalvados os casos previstos na legislação específica.

 

§ 1º A infração do disposto neste artigo obriga os infratores a removerem os obstáculos produzidos.

 

§ 2º Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se nos impostos as despesas realizadas, acrescidas de multa correspondente ao valor de 15 (quinze) UFMG.

 

Art. 348. Na infração dos dispositivos contidos nesse título serão aplicadas as penalidades previstas no art. 74 deste Código, além das previstas nos §§ 1º e 2º.

 

Art. 349. Para efeito deste Código, UFMG é a Unidade Fiscal do Município de Guarapari vigente no Município na data em que a multa for aplicada.

 

Art. 350. Fica revogada a Lei nº 486 de 05 de janeiro de 1968 e demais disposições em contrário.

 

Art. 351. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari, 17 de dezembro de 1990.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.