REVOGADA PELA LEI N° 4492/2020

(REVOGADA PELA LEI Nº 4185/2017)

REVOGADO PELA LEI Nº 1760/1998

 

LEI Nº 1.693, DE 08 DE OUTUBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO NO ART. 3° DA LEI N° 1.306/91 DE 11/11/1991 - CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..

 

O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica re-ratificado o art. 3º da Lei n° 1306/91, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde será composto de 20 (vinte) membros Conselheiros, membros efetivos e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que se segue:

 

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

d) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

e) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.

 

II - REPRESENTANTE DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS USUÁRIOS:

 

a) 1 (um) representante de entidade que atue na área de atendimento à infância e adolescência;

b) 1 (um) representante de profissionais de nível superior que atue voluntariamente na área de Assistência Social;

c) 1 (um) representante de Associações e Movimentos Comunitários;

d) 1 (um) representante da classe trabalhadora rural e urbana;

e) 1 (um) representante de entidades e grupos que atuem na assistência ao idoso;

f) 1 (um) representante de entidades e grupos que atuem na assistência ao portador de deficiência;

g) 1 (um) representante de entidades e grupos que atuem em programas de atendimento à mulher;

h) 1 (um) representante da Agência de Atendimento do Trabalho deste Município;

i) 1 (um) representante da Associação de Moradores de São João de Jaboti:

j) 1 (um) representante da Comunidade de Rio Claro.

 

III - REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE:

 

a) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade São Pedro;

b) 1 (um) representante da Casa de Saúde Maternidade Nossa Senhora da Conceição;

c) 1 (um) representante da Irmandade do Hospital São Judas Tadeu;

d) 1 (um) representante do Centro de Especialidade Médicas - Medical Center;

e) 1 (um) representante do laboratório “Diagnóstico Laboratório de Análises Clínicas”.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 08 de outubro de 1997.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.