LEI Nº 1.823, DE 22 DE DEZEMBRO
DE 1998
INSTITUI
O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei institui o Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público Municipal de Guarapari, fundamentado nas
seguintes diretrizes básicas:
I - Ingresso na
carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Valorização e
incentivo ao auto-aperfeiçoamento do servidor do
magistério;
III - Estabelecimento
do piso de vencimento;
IV - Promoção e
progressão funcional;
V - Qualidade da
Educação Municipal;
VI - Crescimento
funcional baseado no mérito próprio;
VII - Vencimento
compatível com a função e com a habilitação profissional
Art. 2° Para os fins desta lei considera-se:
I - Servidor do
magistério, o servidor legalmente investido em cargo público de provimento
efetivo na função de magistério;
II - Função de
magistério, as atribuições desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades
técnicas da Secretaria Municipal responsável pelo sistema de ensino do
Município, compreendendo docência, orientação educacional, supervisão escolar,
direção, coordenação escolar, planejamento, avaliação, capacitação e
assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa;
III - Cargo, o
conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, criado
por lei, com número cedo, atribuições definidas e pagamento pelos cofres
municipais;
IV - Carreira, o
conjunto de classes do cargo, escalonadas hierarquicamente, de acordo com o
grau de complexibilidade, responsabilidade e habilitação profissional;
V - Classe a
subdivisão do cargo em atribuições da mesma natureza, segundo complexidade e
grau de responsabilidade;
VI - Nível, a unidade
básica da estrutura da carreira, responsável pelo estabelecimento da hierarquia
funcional e do crescimento vertical;
VII - Referencial o
escalonamento do nível em unidades de valor monetário que determinam o
crescimento funcional horizontal e o vencimento base do servidor;
VIII - Promoção, a
elevação profissional do servidor do magistério para nível superior, dentro da
mesma classe;
IX - Progressão, a
elevação funcional do servidor do magistério para referência imediatamente
superior, dentro do mesmo nível;
X - Descrição do
cargo, o conjunto de atribuições típicas, responsabilidades e requisitos
profissionais exigidos para seus ocupantes, dividido por classe;
XI - Vencimento base,
a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, de
acordo com a classe, nível e referência, e sobre o qual incide o cálculo de
vantagens;
XII - Piso de
vencimento, a unidade de valor monetário mínimo estabelecido para cada nível
inicial da classe;
XIII - Código de
identificação, o conjunto dos caracteres que identificam os cargos do quadro do
magistério.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 3º A carreira do magistério caracteriza-se pelo
desenvolvimento de funções de magistério que visam a consecução dos princípios,
dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único - São funções de magistério as atribuições
de ministrar, orientar coordenar, dirigir, supervisionar e avaliar o ensino e a
pesquisa nas unidades escolares ou nas unidades técnicas da Secretaria
Municipal responsável pelo sistema de educação do Município.
Art. 4° A carreira do magistério é formada pelo
cargo efetivo de profissional de Educação dividido em classes, de acordo com a
natureza e a complexidade das atribuições e habilitação profissional exigida
para seus ocupantes.
§ 1º As classes constituem as unidades que permitem o
crescimento profissional do servidor na carreira do magistério:
I - Profissional de
Educação “A”;
II - Profissional de
Educação “W”;
III - Profissional de
Educação “P”.
§ 2° Cada classe é dividida em níveis, que constituem as
unidades de crescimento funcional do servidor.
§ 3° Os níveis determinam o crescimento funcional do servidor
a partir da sua habilitação profissional em educação, e se divide em:
I - Nível I -
habilitação especifica de 2° grau;
II - Nível II -
habilitação específica de 2° grau, acrescida de estudos adicionais;
III - Nível III - habilitação
específica de grau superior, obtida em curso de graduação de licenciatura de
curta duração;
IV - Nível IV -
habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação de
licenciatura plena ou em cursos regulares para portadores de diploma de
educação superior através de programas especiais de formação pedagógica
regulamentados pelo Conselho Federal de Educação equivalentes à licenciatura
plena;
V - Nível V -
habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e
pós-graduação, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, regulamentado pela Resolução do Conselho Federal
de Educação sob o n.° 12/93, com aprovação de monografia;
VI - Nível VI -
habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e
curso completo de mestrado em educação, com defesa e aprovação de dissertação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO
Art. 5° As atribuições do cargo se dividem por
âmbito de atuação, sendo:
I - Profissional de
Educação “A” - no âmbito de educação infantil (pré-escolar, berçário e
maternal), educação especial, as 4 (quatro) séries do Ensino Fundamental e,
excepcionalmente, 5ª e 6ª séries do Ensino Fundamental, se portador de
habilitação específica;
II - Profissional de
Educação “B” - no âmbito de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, respeitada a
habilitação específica;
III - Profissional de
Educação “P” - no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental em
unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A descrição das atribuições do cargo por classe e âmbito
de atuação constam do anexo V, constante desta Lei.
§ 2° O Professor “A”, com curso específico, de, no mínimo,
180 (cento e oitenta) horas atuará no atendimento a alunos da Educação Infantil
(pré-escolar, berçário e maternal).
SEÇÃO III
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO
Art. 6º O código de identificação do cargo do quadro do magistério é constituído dos seguintes elementos:
XXX.X.XX.XX
Elemento
indicativo da referência:
Elemento
indicativo do nível: I a
VII; (Redação
dada pela Lei 4.322/2019)
Elemento indicativo da classe:
A: Profissional
de Educação “A”
B: Profissional de Educação “B”
P: Profissional de Educação “P”
Elemento Indicativo do quadro do magistério: MaP.”
Art. 7° O código de identificação do cargo é
constituído por, no máximo, 8 (oito) dígitos, separados por pontos,
representados por letras maiúsculas do alfabeto, números romanos e arábicos.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DO CARGO
Art. 8° O cargo de profissional de Educação é
provido segundo a classe, por concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único - A passagem de uma classe para outra só é
permitida mediante concurso público.
Art. 9° No concurso público o servidor aprovado
ingressa no cargo segundo a classe a ser preenchida e no nível de acordo com a
sua graduação.
Parágrafo único - O profissional de educação efetivo,
ocupante de outra classe do cargo de profissional de educação da Prefeitura
Municipal de Guarapari, aprovado em concurso público, tem o seu tempo de
serviço público considerado na prova de títulos, conforme determinação em
Edital, e será enquadrado na referência correspondente a que ocupava na classe
anterior.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO
Art.
Art.
§ 1º A promoção é requerida pelo profissional de educação à
Administração Municipal, mediante apresentação de comprovante de habilitação.
§ 2° O profissional de Educação pode mudar para qualquer um
dos níveis da classe, desde que cumpra a exigência de habilitação profissional.
§ 3° A promoção não impede o processo de progressão a que o
servidor tiver direito.
§ 4° Um mesmo título não pode servir de documento para
promoção e progressão funcional.
Art.
Parágrafo único - Também fará jus à
promoção de que trata este artigo o profissional de educação não estável, ainda
dentro do período probatório. (Incluído
pela Lei nº 2396/2004) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0000172-70.2005.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO
Art.
§ 1º Cada nível possui 30 (trinta) referências, identificadas
por algarismos arábicos.
§ 2° A primeira referência do nível corresponde ao piso de
vencimento.
Art.
Parágrafo único - Não se aplica ao magistério a progressão
prevista para os demais servidores do Município.
Art.
I - O tempo de
serviço corresponde ao efetivo exercício da função de magistério, exercido na
Prefeitura Municipal de Guarapari;
II - É automática,
sendo a primeira progressão concedida logo após o servidor ser aprovado no
período probatório, conforme Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Guarapari;
III - O interstício
mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da promoção da última
progressão por antigüidade;
IV - O servidor deve
estar desempenhando as atribuições do cargo, observando-se as exceções
discriminadas no inciso I, do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º Para a contagem do tempo de serviço são considerados
como interrupção do exercício:
I - O afastamento das
atribuições especificas do magistério, exceto o decorrente de laudo médico
definitivo ou para exercer funções de Coordenador de Turno, Diretor, Diretor
Adjunto, ocupar cargo em comissão na Secretaria Municipal de Educação, exercer
funções em órgãos, conselhos, comissões pertinentes ao Sistema Municipal de
Educação de Guarapari e exercer mandato eletivo em qualquer esfera
governamental ou em entidade representativa de classe;
II - Licença para
tratamento de interesses particulares;
III - Suspensão
disciplinar ou condenação criminal definitiva determinada por autoridade
competente;
IV - Licença de saúde
superior a 60 (sessenta) dias;
V - Disponibilidade
Remunerada, exceto para exercer função em outro órgão educacional.
§ 2° Havendo interrupção no efetivo exercício da função de
magistério, antes de completados 24 (vinte e quatro) meses de interstício
mínimo para fins de progressão por antigüidade, será
completado o tempo restante após o reinício do efetivo exercício das funções de
Magistério.
Art.
I - O servidor tem
que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de mérito;
II - O interstício
mínimo é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da concessão da última
progressão por merecimento;
III - A progressão
tem que ser requerida pelo servidor;
IV - O servidor tem
que estar desempenhando suas reais atribuições, salvo nos afastamentos
excetuados no inciso I, do parágrafo primeiro, do artigo 15;
V - O servidor não
pode estar com laudo médico definitivo.
Art.
I - Em 1.0 de abril
para o profissional de Educação que apresentar os documentos comprobatórios de
participação nos eventos até 1.0 de março;
II - Em 1º de outubro
para o profissional de Educação que apresentar os documentos comprobatórios de
participação nos eventos até 1.0 de setembro.
Parágrafo único - Os documentos comprobatórios de participação
nos eventos deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Educação.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 18 O mérito é avaliado mediante o
aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento,
especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades oficialmente
reconhecidas.
§ 1° Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor
como instrutor de treinamento, conferencista ou similar.
§ 2° O aperfeiçoamento profissional, promovido pela
Secretaria Municipal de Educação, poderá ser realizado em serviço, hipótese em
que a participação do servidor será obrigatória.
Art.
Art. 20 Somente serão considerados os eventos cujos
objetivos são inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 1º Cada evento possui um quantitativo de pontos, conforme
anexo III desta Lei.
§ 2° A participação nos eventos é comprovada mediante
documentos, que não podem ser reapresentados para as progressões posteriores.
§ 3° Os pontos decorrentes dos eventos são somados e o
servidor tem que obter um quantitativo mínimo de 05 (cinco) pontos, para fazer
jus à progressão por merecimento.
§ 4º O servidor só deve requerer a progressão se tiver
alcançado o quantitativo mínimo de pontos e mediante a apresentação dos
documentos comprobatórios.
SEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 21 O servidor é enquadrado na nova situação
funcional após atendidos os critérios de promoção e progressão fixados nesta
Lei.
Art. 22 O processo de promoção e progressão é
efetuado pela unidade responsável peia administração de pessoal da Prefeitura.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros da promoção e
progressão retroagem à data da protocolização do requerimento, se deferido.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 23 O vencimento é a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, e seus valores estão
fixados no Anexo II.
Art.
Art. 25 O piso de vencimento corresponde às
primeiras referências de cada nível, conforme disposto no Anexo II.
Art. 26 O vencimento-base é o valor a que tem
direito o servidor de acordo com a classe, o nível e a referência em que está
enquadrado.
Parágrafo único - As vantagens pecuniárias permanentes ou
temporárias são calculadas sobre o vencimento base.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 27 O profissional de Educação fará jus, além
das vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Guarapari, às seguintes gratificações:
I - Gratificação pelo
exercício em classe de Educação Especial - 20% (vinte por cento);
II - Gratificação
pelo exercício em classe de alfabetização para o profissional de Educação que
comprovar capacitação em curso de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas - 20%
(vinte por cento);
III - Gratificação
para os profissionais de Educação que atuarem em escolas de difícil acesso na
área rural - 20% (vinte por cento);
IV - Gratificação
pelo exercício da função de diretor escolar e diretor adjunto, conforme anexo
VI desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS QUADROS DE CARGOS DO MAGISTÉRIO
Art. 28 Os cargos do magistério ficam distribuídos em
um quadro permanente, de acordo com o constante no anexo I.
Art. 29 O quadro permanente do magistério é
constituído pelo cargo de profissional de Educação, dividido em classes,
decorrente da transformação dos atuais cargos do magistério, na forma do anexo
IV, e com o quantitativo de vagas fixado no anexo I.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 30 Os atuais ocupantes dos cargos da área de
magistério serão enquadrados:
I - No cargo de
Profissional de Educação;
II - Na classe
correspondente ao atual cargo que ocupa, de acordo com o anexo IV
III - No nível, de
acordo com a maior habilitação profissional que possuir na data do
enquadramento;
IV - Na referência
resultante do total de tempo de serviço, prestado á Prefeitura Municipal de
Guarapari, dividido por dois, observadas as disposições constantes do parágrafo
segundo, do art. 15 desta Lei.
§ 1º Havendo resíduo de tempo resultante do cálculo de que
trata o inciso anterior, esse será complementado em efetivo exercício até
completados os 24 (vinte e quatro) meses, a fim de obtenção de mais uma
progressão por antigüidade.
§ 2° Para o enquadramento por referência a que se refere o
inciso IV deste artigo, não será considerada aquela correspondente ao piso de
vencimento.
§ 3º O prazo para o enquadramento dos servidores é de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, sendo seus efeitos
financeiros retroagidos ao dia da publicação.
Art. 31 O enquadramento à referência é efetuado pelo
processo de progressão por antigüidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 As contratações para atender necessidades
temporárias, decorrentes de impedimento legal ou afastamento dos servidores do
magistério obedecem à legislação própria do Município.
Parágrafo único - Ressalvadas as contratações previstas no
“caput” deste artigo, fica vedada a contratação por tempo determinado, enquanto
houver candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não
extinto, na área específica.
Art.
Art. 34 Fica garantido ao servidor ocupante de cargo
do quadro permanente do magistério os direitos e vantagens concedidos aos
demais servidores estatutários do Município de Guarapari, no que couber.
Art.
§ 1º Serão aceitos para efeito de primeiro processo de
progressão por merecimento para a referência imediatamente superior àquela em
que se encontra o servidor, os cursos e os eventos com data anterior à
promulgação desta lei, ficando eliminados os pontos excedentes, com total
observância no que dispõe o art. 20, parágrafo 4° e anexo III da presente Lei;
§ 2° A data da primeira progressão por merecimento servirá de
base para a contagem do interstício a que se refere o inciso II, ad. 16 desta
Lei;
§ 3° O servidor em estágio probatório não terá direito à
progressão prevista neste artigo, sendo-lhe garantido, porém, a contagem dos
pontos relacionados com os cursos de que é detentor quando completar o estágio
probatório e preencher os demais requisitos para a progressão por merecimento;
§ 4° Ao servidor que não contar com 05 (cinco) pontos à data
da promulgação desta Lei, terá direito à primeira progressão por merecimento
quando alcançar esse requisito mínimo.
Art. 36 O profissional de
Educação em exercício da função de Coordenador de Turno, Diretor e Diretor
Adjunto fica liberado da função de docência, sem prejuízo de seus direitos e
vantagens.
§1º Nenhuma vantagem pecuniária será atribuída ao profissional de educação
pelo exercício da função de coordenador de turno; (Redação
dada pela Lei 4206/2018)
(Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 2396/2004) (DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0000172-70.2005.8.08.0000, PROFERIDA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
§ 2º O Profissional de Educação detentor de 01 (um) cargo estatutário, no
exercício das funções de Diretor ou de Diretor Adjunto, além do vencimento, da
gratificação constante do anexo VI da Lei 1.823/98 e das vantagens pessoais,
fará jus à percepção do correspondente à diferença entre as 40 (quarenta) horas
a serem cumpridas em razão da função e as 25 (vinte e cinco) horas do cargo
estatutário. (Redação
dada pela Lei nº 4206/2018)
(Incluído
pela Lei nº 2396/2004) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0000172-70.2005.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
§ 3° O profissional de educação
detentor de dois cargos estatutários no exercício da função de diretor e
diretor-adjunto não fará jus ao direito constante do parágrafo anterior. (Incluído
pela Lei nº 2396/2004) (DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL PELA ADIN Nº 0000172-70.2005.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
Art. 37 Fica assegurado aos aposentados e aos
Professores afastados da regência por força de laudo médico definitivo o
direito de enquadramento previsto no art. 30.
Parágrafo único - Somente serão aceitos para o enquadramento
previsto no “caput” deste artigo, os documentos relacionados com cursos e
eventos dos quais o servidor tenha participado antes da sua inativação ou do
afastamento da regência por força de laudo médico definitivo.
Art. 38 Fica a Administração Municipal de Guarapari,
SINDIUPES e representantes dos Conselhos de Escola no prazo de 01 (um) ano a
contar da implantação do Plano de Carreira do Magistério comprometido em
efetuar avaliação concernente ao impacto financeiro do Plano de Carreira do
Magistério.
Art. 39 Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente Lei.
Art. 40 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 22 de
dezembro de 1998.
PAULO
SERGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO V
Detalhamento das
Atribuições dos Cargos
Cargo: Profissional de
Educação “A”
Âmbito de atuação: Educação Infantil
(berçário, maternal e pré-escolar) e Ensino Fundamental – 1ª a 4ª séries e
excepcionalmente 5ª e 6ª séries.
Reguisitos mínimos:
• 2° grau com
habilitação para o Magistério;
• Curso de
capacitação de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas para atuação na Educação
Infantil;
• Aprovação em
concurso público.
Detalhamento das
Atribuições:
• Ministrar aulas,
ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível;
• Participar do
processo de elaboração do projeto político-pedagógico da escola;
• Participar de
reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar;
• Propor, executar e
avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo
educativo;
• Acompanhar e
avaliar o desenvolvimento do aluno proporcionando meios para se melhor
aproveitamento na aprendizagem;
• Buscar, numa
perspectiva de formação permanente, o aprimoramento do seu desempenho
profissional, através de participação em grupos de estudos, cursos e eventos;
• À manter todos os
documentos pertinentes à sua área de atuação devidamente atualizados,
registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e
efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino;
• Registrar e fazer o
acompanhamento da freqüência do aluno;
• Empenhar-se pelo
desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a
comunidade escolar;
• Participar e/ou
empreender atividades extra curriculares da escola e dos alunos;
• Responsabilizar-se
pela recuperação paralela e periódica dos alunos, visando ao seu sucessor;
• Respeitar e cumprir
o horário estabelecido pela escola para a realização das aulas e outras
atividades;
• Propor e realizar
projetos específicos na sua ação pedagógica;
• Zelar pelo
patrimônio escolar;
• Apresentar
relatório anual de suas atividades com apreciação do desempenho do aluno e da
tarefa docente;
• Participar do
processo de integração escola/comunidade;
• Desempenhar outras
funções afins.
Cargo: Profissional de
Educação “B”
Âmbito de atuação: Ensino Fundamental
– 1ª a 8ª séries, preferencialmente 5ª a 8ª séries.
Requisitos mínimos:
• Licenciatura plena
para o ensino de 5ª a 8ª séries respeitada a área de conhecimento;
• Registro na
entidade profissional competente, quando for o caso;
• Aprovação em
concurso público.
Detalhamento das
Atribuições:
O professor “B” tem a
seu cargo as atribuições indicadas para o professor “A”.
Cargo: Profissional de
Educação “P”
Função: Orientador
Educacional/Supervisor Escolar
Âmbito de atuações: Educação Infantil e
Ensino Fundamental.
Requisitos mínimos:
• Licenciatura plena
em Pedagogia, com habilitação em supervisão escolar e orientação educacional;
• Registro na
entidade profissional competente, quando exigido por legislação federal;
• Aprovação em
concurso público.
Detalhamento das
Atribuições:
• Planejar,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades
pedagógicas, com vistas a promoção de melhor qualidade de ensino.
• Definir em conjunto
com a equipe escolar o projeto pedagógico da escola.
• Desenvolver estudos
e pesquisas na área educacional com vistas ã melhoria do processo
ensino-aprendizagem.
• Desenvolver ações
conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o
aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar e!ou unidades administrativas da
SEMED.
• Coordenar e/ou
executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do CTA respeitadas as
diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em
vigor.
• Promover a
integração Escola x Família x Comunidade, visando a criação de condições
favoráveis da participação no processo ensino-aprendizagem.
• Trabalhar junto com
todos os profissionais da área da educação numa perspectiva coletiva e
integrada de coordenação pedagógica no processo educativo desenvolvido na
unidade escolar.
• Participar do
processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente
as causas do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para superá-los.
• Orientar o corpo
docente no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando
pedagogicamente e estimulando o respeito de equipe.
• Coordenar a
elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de curso, visando a
melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a execução.
• Propor e
implementar políticas educacionais específicas para educação infantil e
educação fundamental.
• Elaborar,
implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a
melhoria da qualidade de ensino.
• Realizar estudos
diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição
de diretrizes das políticas educacionais.
• Desenvolver as
atividades específicas que constituem as responsabilidades das unidades
administrativas da SEMED, ao nível municipal e central.
• Desempenhar outras
funções afins.
ANEXO
VI
TABELA
DE GRATIFICAÇÕES PARA DIRETOR E DIRETOR ADJUNTO
CÓDIGO |
TIPOLOGIA DA ESCOLA |
GRATIFICAÇÃO |
|
DIRETOR |
DIRETOR ADJUNTO |
||
A |
De |
40% |
20% |
B |
De |
60% |
30% |
C |
De |
80% |
40% |
D |
De
|
90% |
45% |
E |
Acima de 2.000 alunos |
100% |
50% |