REVOGADO
PELA LEI Nº 2370/2004
REVOGADO
PELA LEI Nº 2264/2002
LEI Nº 2.105, DE 27
DE SETEMBRO DE 2001
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI N° 1.838/98 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando as medidas de
racionamento de energia elétrica definida pela Resolução n° 06/2001 da Câmara
de Gestão da Crise de Energia Elétrica no que se refere à obrigatoriedade de
redução da carga de iluminação pública, submete à apreciação da Câmara
Municipal desta cidade a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por
cento) a ser aplicado sobre os percentuais constantes da Tabela constante da Lei 1.838/98, para cobrança da taxa de
iluminação pública das classes residencial e não residencial que menciona.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei,
correm por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando o desconto previsto no art. 1º desta Lei durante o período de
racionamento de energia elétrica a ser definido pelo Governo Federal.
Guarapari
– ES, 27 de setembro de 2001.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.