LEI Nº 2.264, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP, NO MUMCIPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública no Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - Define-se como iluminação pública para fins de incidência da CIP, o fornecimento de iluminação para fias, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, abrigos para usuários de transportes coletivos, logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão de uso, incluído o fornecimento destinado a monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas publicas e definidas por meio de legislação especificas, ficando excluído o fornecimento de energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade,

 

Art. 2° Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CIP, destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública no Município de Guarapari, os consumidores da Classe Residencial Baixa Renda na classificação imobiliária do município de Guarapari e que consumam até 70 Kwh/mês, conforme TABELA I. (Redação dada pela Lei nº 2.370/2004)

 

§ 1° A classificação imobiliária referida no “caput”, é: (Redação dada pela Lei nº 2.370/2004)

 

 

(Incluído pela Lei nº 2.370/2004)

DISTRITO

ZONA

CÓDIGO DE VALOR

D2

Z1

CV2 e CV3

D2

Z2

CV2, CV3, CV4, CV5

D2

Z4

CV3 e CV4

D2

Z5

Todo o Distrito

D3

Z1

CV5 e CV6

D3

Z2

CV4 e CV5

D3

Z3

Todo o Distrito

D3

Z5

Todo o Distrito

D3

Z6

CV3 e CV4

D3

Z7

CV4 e CV5

D3

Z8

CV1 e CV2

que estabelece os valores venais dos imóveis do município.

 

§ 2° A isenção do “caput” refere-se aos consumidores que atenderem às condições, de baixo valor venal e de consumo dentro dos limites da TABELA I. (Redação dada pela Lei nº 2.370/2004)

 

Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular, privada ou pública, no sistema de fornecimento de energia elétrica, excetuando-se os proprietários rurais residentes fira da sede do distrito, não comerciais e/ou industriais.

 

Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel não edificado.

 

Art. 4º A CIP será cobrada mensalmente na conta de energia elétrica, emitida pela concessionária ou por outra forma, a critério do Poder Executivo, pelas alíquotas correspondentes as faixas das unidades consumidoras, constantes na tabela, do anexo I desta Lei.

 

Art. 5º A CIP dos contribuintes definidos no parágrafo único do Art. 3° será lançada e cobrada anualmente, no mesmo documento utilizado para arrecadação do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano - IPTU.

 

Parágrafo único - Aplica-se a CIP, lançada e cobrada nos termos deste artigo as mesmas normas relativas ao IPTU, no tocante às datas e formas de pagamento, acréscimo moratórios e à inscrição, em dívida ativa, destinando à conta especifica de IP - Iluminação Pública os valores especificados da CIP.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a concessionária fornecedora de energia elétrica para arrecadação da CIP.

 

§ 1º Havendo contratação de que trata este artigo, o produto da arrecadação mensal será repassado pela concessionária para conta bancária específica, indicada pelo Município.

 

§ 2º A concessionária responsável pela arrecadação fornecerá ao Município informações cadastrais de seu interesse, bem como, demonstrativo mensal da arrecadação.

 

Art. 7º As infrações ao disposto nesta Lei, serão punidas na forma do estabelecido na Lei ti0 1836199, de 04 de janeiro de 1999, com suas respectivas alterações.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1° de Janeiro de 2003, nos termos do art. 150, inciso III, da Constituição Federal.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s 1.429/93, 1.838/98 e 2.105/2001.

 

Guarapari – ES, 30 de dezembro de 2002.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.