REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2014

 

LEI Nº 2.640, DE 10 DE AGOSTO DE 2006.

 

“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1258/1990 (CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL).”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica modificada a redação do § 2º do Art. 161 e acrescenta o § 3o ao mesmo artigo, altera a redação do parágrafo único do Art. 172, modifica e acrescenta o parágrafo único ao art. 174, todos do titulo IV, Capitulo II Seção II da Lei n°. 1258/1990, de 17 de dezembro de 1990, que passam a viger com a seguinte redação:

 

“TITULO IV

 

CAPÍTULO II

 

Seção II

Dos Divertimentos E Festejos Públicos

 

Art. 161 ...........................................................................................

 

§ 1° ..................................................................................................

 

§ 2º Fica vedada a realização de shows populares, micaretas, carnaval fora de época e demais festejos e eventos desta natureza em áreas de campos de futebol, quadras poliesportivas e outras áreas afins que não possuam infra estrutura para tanto, e importem na montagem de palcos ou palanques, armação de camarote, barracas e torres de sonorização, sendo insuscetível de emissão de licença e/ou alvará para a sua realização. (Redação dada pela Lei nº 2885/2008)

 

§ 3º As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas pelas entidades e associações em suas sedes.

 

§ 4º A licença par a realização e divertimentos de qualquer natureza, quando de caráter eventual ou temporário, somente será deferida se previamente comprovado o cumprimento de todos os requisitos elencados na Lei Municipal nº 2.454/2004, de 28 de dezembro de 2004, sem prejuízo no disposto nas demais normas legais vigentes. (Incluído pela Lei nº 2885/2008)

 

Art. 172 ...........................................................................................

 

Parágrafo único - As instalações sanitárias a que se refere o “caput” do artigo somente serão, admitidas as instalações de sanitários químicos, com sistema de sucção de resíduos sólidos e líquidos.

 

Art. 174 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) vezes da UFMG - Unidades Fiscal do Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - Na hipótese de violação do previsto no § 2o do Art. 161, a pena imposta será de 200 (duzentas) vezes do valor da UFMG - Unidade Fiscal do Município de Guarapari, além da interdição do local por prazo não inferior a 30 (trinta) dias.”

 

Art. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal n°. 1258/1990.

 

Art. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 10 de agosto de 2006.

 

ANTÔNIO GOTTARDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.