LEI Nº 2.813, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DIVERSÕES AQUÁTICAS NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O prefeito Municipal de GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no artigo 88, inciso IV, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica permitida a exploração de diversões aquáticas que resultem em tráfego de embarcações e/ou equipamentos náuticos congêneres nas praias, canais, rios, lagos e lagoas da circunscrição territorial do Município de Guarapari, somente nas áreas definidas pela Administração Pública Municipal, sob as condições expressas na presente Lei.

 

§ 1° As licenças para instalação e funcionamento das embarcações e equipamentos náuticos serão concedidas se convenientes para o interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, mediante requerimento protocolado ma Prefeitura Municipal de Guarapari e pagamento da taxa de localização e fiscalização anual até a data de 20 (vinte) de Dezembro do ano que antecede o período de vigência.

 

§ 2° No requerimento será identificado o requerente como pessoa jurídica ou física, qualificação da equipe e indicação do ponto pretendido.

 

§ 3° Para efetivação do requerimento será exigida a seguinte documentação dos requerentes/exploradores e de suas equipes de trabalho, individualizadas:

 

I – Documentos de identidade e CPF;

 

II – Carteiras de saúde;

 

III – Comprovantes de residência por mais de 03 (três) anos no município;

 

IV – Títulos de eleitor com inscrição na 24ª (vigésima quarta) zona eleitoral;

 

V – Documentos exigidos pela capitania dos portos para as diferentes categorias, de condutor náutico e para os tipos de equipamentos náuticos requeridos; (Rol Portuário)

 

VI – Documentos de propriedade da lancha;

 

VII – Seguro contra acidentes pessoais.

 

§ 4° A autorização será concedida desde que o requerente e suas equipes de trabalho tenham cumprido o “Curso Preparatório de Atendimento e Segurança em Serviços Aquáticos”, sob a responsabilidade da SECTUR – Secretaria Municipal de Cultura, esporte e Turismo e obtido o certificado de “Curso de sensibilização e conscientização turísticas”, outorgado pela SECTUR e pela SETAC – Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania.

 

Art. 2° As licenças para embarcações e/ou equipamentos que têm como ponto de comercialização a faixa praiana e de canais, rios, lagos e lagoas, serão concedidas sob forma de autorização para exploração dos pontos para pessoas físicas e jurídicas que, diariamente, montem e desmontem o ponto de comercialização, em locais e horários preestabelecidos e autorizados pela Secretaria Municipal Fiscalização - SEMFIS e que satisfaçam as condicionantes seguintes: (Redação dada pela Lei nº 3360/2012)

 

I – O equipamento denominado “Banana Boat” e/ou “Jet Banana” ser, obrigatoriamente, do tipo “Banana dupla”;

 

II – A embarcação rebocadora ter, no mínimo, 19 (dezenove) e, no máximo, 22 (vinte e dois) pés e ser dotada de motor com capacidade não inferior a 125 (cento e vinte e cinco) cavalos de força, e navegar obrigatoriamente a 200 (duzentos) metros a partir da linha de arrebentação das ondas;

 

III – O equipamento denominado “CAIAQUE” ter sido submetido à vistoria da divisão de segurança marítima da Marinha do Brasil e apresentar-se de forma que possibilite a identificação de seu proprietário, sendo indispensável a apresentação do certificado;

 

IV – O equipamento denominado “JET SKY” ser locado somente para pessoas habilitadas na categoria de motonauta, observando-se as limitações na classe de navegação de idade mínima de 16 (dezesseis) anos e navegar sempre a 500 (quinhentos) metros a partir da linha de arrebentação das ondas;

 

V – Os coletes salva-vidas serem vistoriados pela capitania dos portos e oferecidos em número correspondente à capacidade de lotação da embarcação e/ou equipamento náutico;

 

VI – O equipamento de reboque permanecer a uma distância nunca inferior a 50 (cinquenta) metros lineares da área de embarque e desembarque de passageiros;

 

VII – Todos os usuários das embarcações e/ou equipamentos náuticos têm, obrigatoriamente, que usar colete salva-vidas;

 

VIII – Os acessos das embarcações e/ou dos equipamentos náuticos para o mar serem feitos, exclusivamente, em corredores delimitados por raias, com bóias na cor amarela, poita de concreto de 150 (cento e cinqüenta) quilos e material de fundeio com olhal, manilhas, destorcedores, sapatilho e cabo de nylon de ½ (meia) polegada, obedecendo as seguintes dimensões:

 

a) 10 (dez) metros de largura por 15 (quinze) metros de comprimento para “BANANA BOAT” e/ou “JET BANANA”;

b) 10 (dez) metros de largura por 30 (trinta) metros de comprimento para “JET SKY”;

c) 05 (cinco) metros de largura por 10 (dez) metros de comprimento para “CAIAQUES”;

 

IX – A distância para tráfego de embarcações e/ou equipamentos náuticos motorizados, na água, será a partir de 200 (duzentos) metros da linha de arrebentação das ondas;

 

X – Serem afixadas placas de sinalização nas áreas em que os mesmos estiverem trabalhando;

 

XI – Fica terminantemente proibido o abastecimento e a estocagem de combustível na faixa da areia das praias, canais, rios, lagos e logoas de circunscrição territorial do Município de Guarapari;

 

XII – Passa s ser de obrigação exclusiva, daquele que explora a atividade fim, a manutenção de guarda-vidas necessários à proteção dos usuários, independentemente daqueles mantidos pela municipalidade.

 

Parágrafo único – Fica terminantemente proibida, a utilização de salva-vidas da municipalidade nas atividades de exploração náutica.

 

Art. 3° As licenças para exploração das atividades mencionadas no art. 1° desta Lei, serão restritas ao quantitativo de pontos e de embarcações e/ou equipamentos náuticos, por ponto, definidos para as seguintes áreas: (Redação dada pela Lei nº 3360/2012)

 

I - “CAIAQUES” - até 08 (oito) embarcações por ponto sendo 02 (duas) destinadas a salvamento, caracterizadas nas cores do SOS marítimo, sendo: (Redação dada pela Lei nº 3360/2012)

 

a) PRAIA DE MEAÍPE - 03 (três) pontos;

b) PRAIA DE BACUTIA - 01 (um) ponto;

c) PRAIA DE PERACANGA - 02 (dois) pontos;

d) PRAIA DE GUAIBURA - 02 (dois) pontos;

e) PRAIA DO MEIO - 01 (um) ponto;

f) PRAIA DO MORRO -01 (um) ponto;

g) PRAIA DOS ADVENTISTAS - 02 (dois) pontos;

h) PRAIA DE SANTA MÔNICA - 03 (três) pontos;

i) PRAIA DE SETIBA - 03 (três) pontos.

 

II - “JET SKY” - até 03 (três) equipamentos por ponto sendo: (Redação dada pela Lei nº 3360/2012)

 

a) PRAIA DE MEAÍPE - 02 (dois) pontos;

b) PRAIA DE BACUTIA - 01 (um) ponto;

e) PRAIA DE PERACANGA - 01 (um) ponto;

d) PRAIA DE GUAJBURA - 01 (um) ponto;

e) PRAIA DO MORRO - 02 (dois) pontos;

f) PRAIA DOS ADVENTISTAS - 01 (um) ponto;

g) PRAIA DE SANTA MÔNICA - 02 (dois) pontos;

h) PRAIA DE SETIBA - 02 (dois) pontos.

 

 

III - "BANANA BOAT" e/ou "JET BANANA" - 01 (um) equipamento, sendo considerado equipamento 01 (uma) lancha e 01 (uma) banana dupla, sendo: (Redação dada pela Lei nº 3664/2013) (Redação dada pela Lei nº 3360/2012)

 

a) PRAIA DE MEAÍPE - 02 (dois) pontos, sendo 01 (um) ponto com 02 (dois) equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 3664/2013)

b) PRAIA DE BACUTIA - 01 (um) ponto; (Redação dada pela Lei nº 3664/2013)

c) PRAIA DE PERACANGA - 01 (um) ponto; (Redação dada pela Lei nº 3664/2013)

d) PRAIA DE GUAIBURA - 01 (um) ponto; (Redação dada pela Lei nº 3664/2013)

e) PRAIA DA AREIA PRETA - 01 (um) ponto; (Redação dada pela Lei nº 3664/2013)

f) PRAIA DO MORRO -08 (oito) pontos; (Redação dada pela Lei nº 3664/2013)

g) PRAIA DOS ADVENTISTAS - 01 (um) ponto; (Redação dada pela Lei nº 3664/2013)

h) PRAIA DE SANTA MONICA - 01 (um) ponto; (Redação dada pela Lei nº 3664/2013)

i) PRAIA DE SETIBA - 02 (dois) pontos. (Redação dada pela Lei nº 3664/2013)

 

Parágrafo único - A definição dos pontos nas praias será analisada pela Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, e regulamentado pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3360/2012)

 

Artigo 4° Fica autorizada a instalação de pontos para o desenvolvimento, prática regulare/ou comercialização das atividades de vela, regatas, competições e xibições públicas nos seguintes locais:

 

a) praia de meaípe – 01 (um) ponto;

b) praia do morro – 01 (um) ponto;

c) praia de santa Mônica – 01 (um) ponto;

d) praia de setiba – 01 (um) ponto;

e) canal de guarapari – 01 (um) ponto.

 

§ 1º A exploração autorizada e fiscalização pelo Executivo Municipal, deverá estar em conformidade com o disposto no NORMAN 03 do Ministério da Marinha.

 

§ 2° O ponto de apoio dessas atividades será definido por meio de normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, que expedirá licenças, mediante autorização Superintendia do Patrimônio da União - SPU/ES. (Redação dada pela Lei nº 3360/2012)

 

§ 3º Ficam por conta do(s) proprietários dos equipamentos todas as despesas de instalação, conforme projeto analisado pelos órgãos estatais e autorizado em concordância com o artigo 1° e seus parágrafos, constantes nesta lei.

 

Artigo 5° Não será concedida mais de uma autorização de pontos de atividade náutica para uma mesma pessoa física e/ou jurídica.

 

Parágrafo único – Fica determinado que a documentação da lancha, o rol portuário e o requerimento do ponto, devem estar em nome da mesma pessoa física ou jurídica.

 

Artigo 6° As embarcações que exploram e comercializam passeios turísticos em grupo, hoje existentes, tais como escunas, veleiros e similares, serão fiscalizadas e mantidas em conformidade com a NORMAN 03 do Ministério da Marinha.

 

Parágrafo único – Os pontos de apoio existentes e previstos, compreendendo cabinas e “piers” de uso comum e pertencentes ao Poder Público, representado pelo executivo municipal, poderão ser terceirizados, através de licitação.

 

Art. 7° Os serviços aquáticos deverão ser exercidos durante todo o ano, sob forma de rodízio a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS. (Redação dada pela Lei nº 3360/2012)

 

Artigo 8° Fica expressamente proibida atividades náuticas nas áreas consideradas privativas para o banho de mar, conforme definição a ser feita pelo órgãos citados no parágrafo único do artigo 3° desta lei e normatizado por decreto.

 

Artigo 9° O descumprimento das normas e condições estabelecidas nesta lei cominará na suspensão temporária da atividade e/ou cassação imediata da licença, conforme o caso.

 

Parágrafo único – Cabe à fiscalização municipal a lavratura dos autos de infração, com encaminhamento a capitania dos portos para ratificação do auto lavrado e aplicar as penalidades, multas e apreensão de equipamentos motorizados.

 

Artigo 10 A cobrança de taxas de licenças para instalação e funcionamento de embarcações e/ou equipamentos náuticos que visem realização de práticas eventuais, tais como exibições públicas, regatas e outros, deverão ser diferenciadas.

 

Art. 11 Os casos não previstos nesta Lei serão analisados pela Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS e encaminhados para apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3360/2012)

 

Artigo 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 26 de Dezembro de 2007.

                                                                                                                                   

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n° 201/2007

Autoria do PL: n° 201/2007: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo n° 0021.396/2007

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.