LEI Nº 2.813, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DIVERSÕES AQUÁTICAS NA
CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O prefeito Municipal de
GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo,
no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no artigo 88, inciso IV, da LOM – Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica permitida a
exploração de diversões aquáticas que resultem em tráfego de embarcações e/ou
equipamentos náuticos congêneres nas praias, canais, rios, lagos e lagoas da
circunscrição territorial do Município de Guarapari,
somente nas áreas definidas pela Administração Pública Municipal, sob as
condições expressas na presente Lei.
§ 1° As licenças para instalação e funcionamento
das embarcações e equipamentos náuticos serão concedidas se convenientes para o
interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, mediante requerimento
protocolado ma Prefeitura Municipal de Guarapari e
pagamento da taxa de localização e fiscalização anual até a data de 20 (vinte)
de Dezembro do ano que antecede o período de vigência.
§ 2° No requerimento será identificado o requerente
como pessoa jurídica ou física, qualificação da equipe e indicação do ponto
pretendido.
§ 3° Para efetivação do requerimento será
exigida a seguinte documentação dos requerentes/exploradores
e de suas equipes de trabalho, individualizadas:
I – Documentos de
identidade e CPF;
II – Carteiras de
saúde;
III – Comprovantes
de residência por mais de 03 (três) anos no município;
IV – Títulos de
eleitor com inscrição na 24ª (vigésima quarta) zona eleitoral;
V – Documentos
exigidos pela capitania dos portos para as diferentes categorias, de condutor
náutico e para os tipos de equipamentos náuticos requeridos; (Rol Portuário)
VI – Documentos de
propriedade da lancha;
VII – Seguro contra
acidentes pessoais.
§ 4° A autorização será concedida desde que o requerente
e suas equipes de trabalho tenham cumprido o “Curso Preparatório de Atendimento
e Segurança em Serviços Aquáticos”, sob a responsabilidade da SECTUR –
Secretaria Municipal de Cultura, esporte e Turismo e obtido o certificado de
“Curso de sensibilização e conscientização turísticas”, outorgado pela SECTUR e
pela SETAC – Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania.
Art.
2° As licenças para embarcações e/ou
equipamentos que têm como ponto de comercialização a faixa praiana e de canais,
rios, lagos e lagoas, serão concedidas sob forma de autorização para exploração
dos pontos para pessoas físicas e jurídicas que, diariamente, montem e desmontem o ponto de comercialização, em locais e horários
preestabelecidos e autorizados pela Secretaria Municipal Fiscalização - SEMFIS
e que satisfaçam as condicionantes seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 3360/2012)
I – O equipamento
denominado “Banana Boat” e/ou “Jet Banana” ser,
obrigatoriamente, do tipo “Banana dupla”;
II – A embarcação
rebocadora ter, no mínimo, 19 (dezenove) e, no máximo, 22 (vinte e dois) pés e
ser dotada de motor com capacidade não inferior a 125 (cento e vinte e cinco)
cavalos de força, e navegar obrigatoriamente a 200 (duzentos) metros a partir
da linha de arrebentação das ondas;
III – O equipamento
denominado “CAIAQUE” ter sido submetido à vistoria da divisão de segurança
marítima da Marinha do Brasil e apresentar-se de forma que possibilite a
identificação de seu proprietário, sendo indispensável a
apresentação do certificado;
IV – O equipamento
denominado “JET SKY” ser locado somente para pessoas habilitadas na categoria
de motonauta, observando-se as limitações na classe
de navegação de idade mínima de 16 (dezesseis) anos e navegar sempre a 500
(quinhentos) metros a partir da linha de arrebentação das ondas;
V – Os coletes
salva-vidas serem vistoriados pela capitania dos portos e oferecidos em número
correspondente à capacidade de lotação da embarcação e/ou equipamento náutico;
VI – O equipamento
de reboque permanecer a uma distância nunca inferior a 50 (cinquenta)
metros lineares da área de embarque e desembarque de passageiros;
VII – Todos os
usuários das embarcações e/ou equipamentos náuticos têm, obrigatoriamente, que
usar colete salva-vidas;
VIII – Os acessos
das embarcações e/ou dos equipamentos náuticos para o mar serem feitos,
exclusivamente, em corredores delimitados por raias, com bóias na cor amarela, poita de concreto de 150 (cento e cinqüenta) quilos e
material de fundeio com olhal, manilhas, destorcedores,
sapatilho e cabo de nylon de ½ (meia) polegada,
obedecendo as seguintes dimensões:
a) 10 (dez) metros
de largura por 15 (quinze) metros de comprimento para “BANANA BOAT” e/ou “JET
BANANA”;
b) 10 (dez) metros
de largura por 30 (trinta) metros de comprimento para “JET SKY”;
c) 05 (cinco)
metros de largura por 10 (dez) metros de comprimento para “CAIAQUES”;
IX – A distância para tráfego de embarcações e/ou equipamentos
náuticos motorizados, na água, será a partir de 200 (duzentos) metros da linha
de arrebentação das ondas;
X – Serem afixadas
placas de sinalização nas áreas em que os mesmos estiverem trabalhando;
XI – Fica terminantemente
proibido o abastecimento e a estocagem de combustível na faixa da areia das
praias, canais, rios, lagos e logoas de circunscrição
territorial do Município de Guarapari;
XII – Passa s ser
de obrigação exclusiva, daquele que explora a atividade fim, a manutenção de
guarda-vidas necessários à proteção dos usuários, independentemente daqueles
mantidos pela municipalidade.
Parágrafo único – Fica terminantemente proibida, a utilização de salva-vidas da municipalidade nas atividades de
exploração náutica.
Art.
3° As licenças para exploração das
atividades mencionadas no art. 1° desta Lei, serão restritas ao quantitativo de
pontos e de embarcações e/ou equipamentos náuticos, por ponto, definidos para
as seguintes áreas: (Redação
dada pela Lei nº 3360/2012)
I - “CAIAQUES” - até 08 (oito) embarcações por ponto
sendo 02 (duas) destinadas a salvamento, caracterizadas nas cores do SOS
marítimo, sendo:
(Redação
dada pela Lei nº 3360/2012)
a) PRAIA DE MEAÍPE - 03 (três) pontos;
b) PRAIA DE BACUTIA - 01 (um) ponto;
c) PRAIA DE PERACANGA - 02 (dois) pontos;
d) PRAIA DE GUAIBURA - 02 (dois) pontos;
e) PRAIA DO MEIO - 01 (um) ponto;
f) PRAIA DO MORRO -01 (um) ponto;
g) PRAIA DOS ADVENTISTAS - 02 (dois) pontos;
h) PRAIA DE SANTA MÔNICA - 03 (três) pontos;
i) PRAIA DE SETIBA - 03 (três) pontos.
II - “JET SKY” - até 03 (três) equipamentos por ponto
sendo: (Redação
dada pela Lei nº 3360/2012)
a) PRAIA DE MEAÍPE - 02 (dois) pontos;
b) PRAIA DE BACUTIA - 01 (um) ponto;
e) PRAIA DE PERACANGA - 01 (um) ponto;
d) PRAIA DE GUAJBURA - 01 (um) ponto;
e) PRAIA DO MORRO - 02 (dois) pontos;
f) PRAIA DOS ADVENTISTAS - 01 (um) ponto;
g) PRAIA DE SANTA MÔNICA - 02 (dois) pontos;
h) PRAIA DE SETIBA - 02 (dois) pontos.
III - "BANANA
BOAT" e/ou "JET BANANA" - 01 (um) equipamento, sendo considerado
equipamento 01 (uma) lancha e 01 (uma) banana dupla, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 3664/2013) (Redação
dada pela Lei nº 3360/2012)
a) PRAIA DE MEAÍPE - 02 (dois) pontos, sendo 01 (um)
ponto com 02 (dois) equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 3664/2013)
b) PRAIA DE BACUTIA - 01 (um) ponto; (Redação dada
pela Lei nº 3664/2013)
c) PRAIA DE PERACANGA - 01 (um) ponto; (Redação dada
pela Lei nº 3664/2013)
d) PRAIA DE GUAIBURA - 01 (um) ponto; (Redação dada
pela Lei nº 3664/2013)
e) PRAIA DA AREIA PRETA - 01 (um) ponto; (Redação dada
pela Lei nº 3664/2013)
f) PRAIA DO MORRO -08 (oito) pontos; (Redação dada
pela Lei nº 3664/2013)
g) PRAIA DOS ADVENTISTAS - 01 (um) ponto; (Redação dada
pela Lei nº 3664/2013)
h) PRAIA DE SANTA MONICA - 01 (um) ponto; (Redação dada
pela Lei nº 3664/2013)
i) PRAIA DE SETIBA - 02 (dois) pontos. (Redação dada
pela Lei nº 3664/2013)
Parágrafo único - A definição dos pontos nas praias será analisada
pela Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS, e regulamentado pelo
Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3360/2012)
Artigo 4° Fica autorizada a
instalação de pontos para o desenvolvimento, prática regulare/ou
comercialização das atividades de vela, regatas, competições e xibições públicas nos seguintes locais:
a) praia de meaípe – 01 (um) ponto;
b) praia do morro –
01 (um) ponto;
c) praia de santa
Mônica – 01 (um) ponto;
d) praia de setiba – 01 (um) ponto;
e) canal de guarapari – 01 (um) ponto.
§ 1º A exploração autorizada e fiscalização pelo
Executivo Municipal, deverá estar em conformidade com o disposto no NORMAN 03
do Ministério da Marinha.
§ 2° O ponto de apoio dessas atividades será definido por
meio de normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fiscalização -
SEMFIS, que expedirá licenças, mediante autorização Superintendia do Patrimônio
da União - SPU/ES. (Redação
dada pela Lei nº 3360/2012)
§ 3º Ficam por conta do(s) proprietários dos
equipamentos todas as despesas de instalação, conforme projeto analisado pelos
órgãos estatais e autorizado em concordância com o artigo 1° e seus parágrafos,
constantes nesta lei.
Artigo 5° Não será concedida
mais de uma autorização de pontos de atividade náutica para uma mesma pessoa
física e/ou jurídica.
Parágrafo único – Fica determinado que a documentação
da lancha, o rol portuário e o requerimento do ponto, devem estar em nome da
mesma pessoa física ou jurídica.
Artigo 6° As embarcações que exploram e comercializam
passeios turísticos em grupo, hoje existentes, tais como escunas, veleiros e
similares, serão fiscalizadas e mantidas em conformidade com a
NORMAN 03 do Ministério da Marinha.
Parágrafo único – Os pontos de apoio existentes e
previstos, compreendendo cabinas e “piers” de uso
comum e pertencentes ao Poder Público, representado pelo executivo municipal,
poderão ser terceirizados, através de licitação.
Art.
7° Os serviços aquáticos deverão ser
exercidos durante todo o ano, sob forma de rodízio a ser estabelecido pela
Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS. (Redação
dada pela Lei nº 3360/2012)
Artigo 8° Fica expressamente proibida
atividades náuticas nas áreas consideradas privativas para o banho de mar,
conforme definição a ser feita pelo órgãos citados no parágrafo único do artigo
3° desta lei e normatizado por decreto.
Artigo 9° O descumprimento das normas e condições
estabelecidas nesta lei cominará na suspensão temporária da atividade e/ou
cassação imediata da licença, conforme o caso.
Parágrafo único – Cabe à fiscalização municipal a
lavratura dos autos de infração, com encaminhamento a capitania dos portos para
ratificação do auto lavrado e aplicar as penalidades,
multas e apreensão de equipamentos motorizados.
Artigo
Art. 11 Os casos não previstos nesta Lei serão analisados pela
Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS e encaminhados para apreciação do
Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3360/2012)
Artigo 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 13 Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 26 de
Dezembro de 2007.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL) n° 201/2007
Autoria do PL: n° 201/2007: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo n° 0021.396/2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.