REVOGADA
PELA LEI Nº 4.950/2024
LEI Nº 2.848, DE 22 DE JULHO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDF, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E INSTITUI O FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei estabelece a
organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos dos
artigos 5º, inciso XXXII e 170 da Constituição Federal, artigo 106 da Lei
8.078/90 e seu Decreto Regulamentador e artigo 10 da Constituição do Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Gerência
dos Direitos e Defesa do Consumidor – PROCON;
II – O
Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON.
Parágrafo único – Integram o
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, os órgãos federais, estaduais e
municipais e as atividades privadas que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no município.
CAPÍTULO II
DA GERÊNCIA DOS DIREITOS DA DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 3º Fica instituído o PROCON
Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas a
formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Orientação, Defesa e
Educação do Consumidor.
Art. 4º O PROCON Municipal ficará
vinculado a SETAC – Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência de Cidadania.
Art. 5º Constituem atribuições
permanentes do PROCON Municipal:
I – Assessorar
a Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania na formulação da
política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – Planejar,
elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
III – Receber,
analisar e encaminhar consultar, denúncias, sugestões apresentadas por
consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito
público e privado;
IV – Orientar
permanentemente os consumidores sobre os direitos e garantias;
V – Fiscalizar
as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério
Público, as situações resolvidas administrativamente;
VI –
Incentivar e apoiar criação e organização de órgãos e associações comunitárias
de Defesa do Consumidor e apoiar as já existentes;
VII –
Desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades
correlatas;
VIII – Colocar
à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
IX – Manter
cadastro atualizado de reclamações fundamentadas anualmente, e registrando as
soluções (artigo 44 nº 8.078/90);
X – Expedir
notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores;
XI –
Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas prevista no Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90);
XII - Funcionar,
no processo administrativo, como primeira instância de julgamento a GERÊNCIA
DOS DIREITOS E DEFESA DO CONSUMIDOR, ou setor equivalente, cujas decisões
caberá recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da
notificação, endereçado ao órgão, a qual a unidade administrativa de proteção e
defesa ao consumidor estiver vinculada, aplicando-se subsidiariamente a Lei
Federal N°. 8.078/1990; (Redação
dada pela Lei nº 3654/2013)
XIII
- O fornecedor, em caso de descumprimento de acordo ou termo de compromisso,
decorrente de audiência de conciliação, fica sujeito à aplicação de multa,
conforme legislação que rege a matéria.(Redação
dada pela Lei nº 3654/2013)
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º A Estrutura Organizacional do
PROCON Municipal será a seguinte:
I – Gerência
dos Direitos e Defesa do Consumidor;
II –
Sub-gerência de Proteção ao Consumidor;
III – Serviço
de Fiscalização;
IV – Serviço
de Educação e Orientação ao Consumidor;
V – Serviço de
Apoio Administrativo.
Parágrafo único – O COMDECON – Conselho Municipal de Defesa
do Consumidor contará, ainda com os seguintes serviços: de Fiscalização, de
Educação e Orientação ao Consumidor e de Apoio Administrativo. (Revogado
pela Lei nº 3265/2011)
Art. 7º O Poder Executivo Municipal
colocará a disposição do PROCON, recursos humanos necessários para o
funcionamento do órgão.
Parágrafo único – Os
funcionários cujas atribuições sejam de fiscalização serão capacitados pelo
PROCON Estadual, em conformidade com convênio a ser firmado entre o Município e
o Estado.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal
dar5á todo suporte necessário, no que diz respeito a bens materiais e recursos
financeiros para o perfeito funcionamento do órgão.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do município.
Art. 10 As Atribuições do PROCON e
competências do dirigente de que trata esta Lei serão Exercidas na conformidade
da legislação pertinente, podendo ser modificada mediante resolução do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 Fica instituído o Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, com as seguintes atribuições:
I – Atuar na
formulação de estratégia e no controle da Política Municipal de Defesa do
Consumidor;
II –
Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e dos
planos de defesa do consumidor;
III –
Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no Parágrafo 1º, do Artigo 55
da Lei nº 8.078/90.
Art. 12 O COMDECON Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será
composto por representantes do poder público e entidades representantes de
fornecedores e consumidores, assim discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
I - O Gerente dos Direitos e Defesa do Consumidor; (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
II - Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER; (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
III - Um Representante da Vigilância Sanitária; (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
IV - Um Representante da Secretaria de Finanças ou Fazenda;
(Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
V - Dois representantes de entidades comerciais; (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
VI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB/Sub-seção Guarapari/ES; (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
VII - Um representante do Sindicato dos Comerciantes. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 1º REVOGADO. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 2° Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e
entidades representados, sendo investidos na função de conselheiros através da
nomeação pelo Prefeito Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 3° As indicações para nomeação ou substituição de
conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgão na forma de seus estatutos. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 4º para cada membro será indicado um suplente que o
substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 5° Perderá a condição de membro do COMDECON - Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado,
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, ou as 06 (seis)
alternadas, no período de 01 (um) ano. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 6° Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes,
obedecendo ao disposto no parágrafo segundo deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 7º As funções dos membros do COMDECON - Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor, não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
Art. 13 Os representantes da sociedade
civil e do governo terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única
recondução.
Art. 14 O Conselho será presidido pela
gerencia do PROCON Municipal.
Art. 15 O Conselho reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do
Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos presentes.
§ 2° No falta de quorum para instalação do plenário no horário
preestabelecido, a reunião se realizará em segunda chamada, 15 (quinze) minutos
após, com a presença mínima de 03 (três) membros. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – FMDC
Art. 16 Fica instituído o Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, de que trata o art. 57, da
Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo decreto
Federal nº 2.181 de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber destinados
ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores.
Parágrafo único – O FMDC será
gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º desta Lei.
Art. 17 O FMDC terá o objetivo de
prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito
do município de Guarapari – ES.
§ 1º Os recursos do fundo ao qual se
refere este artigo serão aplicados:
I – Na
reparação dos danos causados à coletividade de consumidores do município de
Guarapari – ES;
II – Na
promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na
edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do
consumidor;
III – No
custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à
instrução de inquérito investigatório preliminar instaurado pra a apuração de
fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
IV – Na
modernização administrativa do PROCON;
V – No
financiamento de projetos relacionados com objetivos da Política Nacional das
Relações de Consumo (art. 30, Dec. Nº 2.181/90);
VI – No
custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado
por profissional de notória ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional;
VII – No
custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, e ainda investimentos em materiais educativos e de orientação ao
consumidor.
§ 2º Na hipótese de inciso III deste
artigo, deverá o COMDECON considerar a existência de fontes alternativas para
custeio de perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua
necessidade.
Art. 18 Constituem recursos do Fundo o
produto da arrecadação:
I – Das
condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de
julho de 1985;
II – Dos
valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no
artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei nº 8.078/90
assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo
de ajustamento de conduta;
III – As
transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou
privadas;
IV – Os
rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais e pertinentes;
V – As doações
de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI – Outras
receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 19 As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento
oficial de crédito, à disposição do COMDECON. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 1° As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez)
dias, ao COMDECON os depósitos realizados a crédito do fundo, com especificação
de sua origem. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 2° Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-los contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 3º O saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, o seu
crédito. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
§ 4° O presidente do COMDECON é obrigado a publicar mensalmente
os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo,
repassando cópia aos demais conselheiros, na primeira reunião subseqüente. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
Art. 20 O Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu
município, podendo extraordinariamente em sua sede, em qualquer ponto do
território estadual.
CAPÍTULO V
DA MACRO REGIÃO
Art. 21 O Poder Executivo Municipal
poderá propor a celebração de consórcios públicos ou convênios de cooperação
com outros municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e
atuação em conjunto para a implementação de macro regiões de proteção e defesa
do consumidor, nos termos da lei 11.107 de 06 de abril de 2005.
Art. 22 O protocolo de intenções que
anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá
o local da sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios
consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com
competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O Município prestará todo apoio administrativo e fornecerá
os recursos humanos e materiais ao COMDECON e ao FMDC, que serão administrados
por uma secretaria executiva. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
Art. 24 No desempenho de suas funções,
os Órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios
de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas
competências e observado o disposto no art. 105 da lei 8.078/90.
Parágrafo único – O Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual e
Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o
desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e
coordenador estadual.
Art. 25 Consideram-se colaboradores do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou
provadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo.
Parágrafo único – Entidades,
autoridade, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos
ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 26 As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 27 O Poder Executivo Municipal
aprovará, mediante decreto, o Regime Interno do PROCON Municipal, definindo a
sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições
específicas das unidades e cargos.
Art. 28
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
N°. 1.509/1995. (Redação
dada pela Lei nº 3265/2011)
Guarapari –
ES, 22 de julho de 2008
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 112/2008
Autoria do PL nº. 112/2008:
Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo N°.
0012.636/2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.