REVOGADA PELA LEI N° 4.648/2021

 

LEI Nº 2.852, DE 22 DE JULHO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso IV, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º A propaganda sonora no Município de Guarapari será permitida, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º A propaganda sonora móvel para divulgação dos produtos e serviços somente poderá ser veiculada no território Municipal por sociedade empresarial ou empresário individual, legalmente constituído, em que contemple em seu objetivo social a atividade “PUBLICIDADE E PROPAGANDA” ou por membros de Associação de Classe devidamente legalizada, sendo neste caso, autorizado apenas 02 (dois) selos por associado. (Redação dada pela Lei nº 2933/2008)

 

Art. 3º A propaganda sonora móvel para divulgação de produtos e serviços, somente poderá veiculada no território municipal por sociedade empresarial ou empresário individual, legalmente constituídos, em que contemple e seu objetivo social a atividade de “PUBLICIDADE E PROPAGANDA” ou por membros de Associação de Classe devidamente legalizada, sendo neste caso, autorizado apenas 01 (um) selo por associado.

 

Parágrafo único – Empresas não registradas para a atividade específica de propaganda poderão ser licenciadas desde que voltadas para a divulgação exclusiva de seus produtos ou serviços.

 

Art. 4º Para a expedição das licenças, que terão validade de 12 (doze) meses, serão exigidos os documentos abaixo:

 

I – Cadastramento na SEMFA – Secretaria Municipal da Fazenda;

 

II – No caso de veículo automotor, o mesmo deverá estar devidamente licenciado pelo órgão competente e emplacado no Município de Guarapari, estar em perfeito estado de conservação, com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, em nome do requerente. (Redação dada pela Lei nº 2971/2009)

 

III – Os portadores de licenças antes da vigência desta Lei, terão o prazo de 01 (um) ano para o cumprimento no disposto no Inciso II, após sua publicação.

 

IV – Os equipamentos sonoros dêem ser ajustados para a emissão de, no máximo, 65 dB (A) de saídas dos alto-falantes instalados, medidos a uma distância de 05 (cinco) metros, conforme estabelecido nas NBR 10.151 e 10.152 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

V – A calibragem dos equipamentos dar-se no ato da vistoria a ser expedido pela SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e renovada anualmente;

 

VI – No caso de desistência ou cassação da licença, deverá o selo ser devolvido à SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que fará nova distribuição.

 

§ 1º Admite-se o licenciamento de caráter temporário e de licenciamento para finalidades específicas.

 

§ 2º Fica dispensada a necessidade de o veículo ser emplacado no Município de Guarapari, quando a licença se der em caráter temporário ou para finalidade específica.

 

Art. 5º Na execução da propaganda sonora serão respeitadas as seguintes condições:

 

I – Com o veículo em movimento, ressalvado nos casos de mensagens ao vivo, quando o veículo poderá permanecer estacionado no período máximo de 20 (vinte) minutos;

 

II – O horário de funcionamento será das 9h (nove horas) às 19h (dezenove horas);

 

III – Aos domingos e feriados será permitida a propagando sonora no horário das 10:00h (dez) horas às 18:00h (dezoito) horas;

 

IV – A veiculação de propaganda sonora deverá obedecer a distância mínima de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, escolas, igrejas e repartições públicos;

 

V – Os veículos e estabelecimentos comerciais licenciados receberão adesivos válidos por 01 (um) ano que serão aplicados pela SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6º A SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente indicará as áreas proibidas para a veiculação de propaganda sonora, através de sinalização específica.

 

Art. 7º Pelo descumprimento da presente Lei, o infrator estará sujeito as seguintes penalidades:

 

I – Advertência por escrito;

 

II – Multas no valor de 100 (cem) IRMG – Índice de Referência do Município de Guarapari, quando advertido, voltar a descumprir a Lei no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos da advertência, sendo que o valor arrecadado será destinado ao FUMDEDMAG – Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari, conforme determinação legal;

 

III – Confisco do painel destacável do parelho de som e/ou do aparelho, caso o equipamento não seja dotado de frente descartável, acrescido de multa nos casos em que o abordado pelo agente fiscal, se recusar a cumprir o estabelecido nesta Lei, ficando o equipamento confiscado sob a custódia da SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em invólucro lacrado, onde obrigatoriamente deverá constar:

 

a) nome do infrator;

b) endereço do infrator;

c) placa/modelo do veículo;

d) marca do aparelho de som;

e) número da notificação;

f) local da apreensão;

g) data e horário;

h) assinatura do fiscal e do infrator;

i) dispositivo legal infligido e,

j) sanções a que estiver sujeito.

 

IV – Cassação da licença quando tal medida for recomendada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º O aparelho confiscado ou o painel do aparelho será devolvido após o pagamento da multa e o cumprimento dos dispositivos legais infringidos, se for o caso.

 

§ 2º A cassação da licença de que trata o inciso IV deste artigo, somente ocorrerá após consulta e aprovação do CONDEMAG – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari.

 

Art. 8º Verificada a infração correspondente a infração sonora nos termos desta Lei, o fiscal da SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente lavrará o competente auto de infração, contendo os requisitos descritos no Inciso III, alíneas “A” a “I” do Art. 7º desta Lei.

 

I – O infrator terá prazo de máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para impugnar o auto de infração;

 

II – A impugnação será dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, profira decisão fundamentada, podendo solicitar diligências que forem necessárias à instrução do processo;

 

III – Solicitadas diligências que forem necessárias à instrução do processo pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, o prazo de 15 (quinze) dias para proferir a decisão será interrompido, sendo reiniciado com o retorno dos autos;

 

IV – Da decisão de manter o auto de infração, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação ao COMDEMAG – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari;

 

V - Em última instância caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, recurso ao Prefeito Municipal.

 

§ 4º As licenças temporárias não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias, exceto durante o período eleitoral, quando o prazo de propaganda será o estabelecido pela Legislação Eleitoral.

 

§ 5º As licenças para finalidades específicas serão concedidas para atividades de interesse social, utilidade pública e terão máximo de 03 (três) dias.

 

Art. 9º As expedições de licenças para as propagandas sonoras móvel, serão concedidas para proprietários de veículos automotores motocicletas, peruas, vans e veículos de passeios, e bicicletas.

 

Parágrafo único – Os veículos automotores serão cadastrados junto aos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria responsável pelo Transito e Transportes do Município, ou órgãos equivalentes da municipalidade, obedecendo ao devido processo legal, por ocasião da sua autorização.

 

Art. 10 Fica instituído no âmbito do território de Guarapari, o SELO DE INSPEÇÃO DE RUÍDO – S.I.R., cujo modelo elaborado pela SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de ser afixado nos veículos e estabelecimentos licenciados a explorar ou manter o serviço de propaganda sonora.

 

§ 1º Nos automóveis o selo será fixado no para brisa frontal.

 

§ 2º A licença e a disponibilização do SELO DE INSPEÇÃO DE RUÍDO – S.I.R de que trata o “caput” deste artigo, estarão sob a responsabilidade da SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º A elaboração/modelo, o controle e a inserção do SELO INSPEÇÃO RUÍDO – S.I.R nos veículos licenciados, serão de responsabilidade da SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a finalidade de possibilitar a identificação e a fiscalização dos veículos.

 

Art. 11 Fica estabelecido o número máximo de 0,06% (zero vírgula seis por cento) da população oficial do Município, os selos a serem emitidos pela SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para afixação em veículo automotores.

 

§ 1º As expedições de licenças para as propagandas sonoras com bicicletas serão limitadas a 30 (trinta) selos.

 

§ 2º Ficam excluídas desta limitação as licenças e selos temporários, as solicitadas com finalidade específica e as licenças e selos temporários, as solicitadas com finalidade específica e as licenças e selos concedidos para veículos com veiculação de propaganda visual móvel.

 

§ 3º É considerado veículo exclusivo para propaganda visual móvel, o que estiver com acima de 1 m² (um metro quadrado) de sua superfície coberta por material de comunicação visual e não tenha instalado equipamentos sonoros com o propósito de propaganda.

 

Art. 12 Fica limitado em 01 (um) selo a licença para empresas de outros ramos que queiram divulga seus produtos ou serviços e no máximo 02 (dois) selos por associado membro de associação de classe.

 

Art. 13 A propaganda sonora móvel eleitoral, será liberada e regulada pela SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente conforme as normas estabelecidas por esta Lei e pela Legislação Eleitoral vigente.

 

Parágrafo único – A SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente estará disponibilizando Selos – S.I.R com validade temporária de acordo com o período estabelecido na Legislação Eleitoral.

 

Art. 14 Será cobrada a taxa no valor de 300 (trezentos) IRMG – Índice de Referência do Município de Guarapari, pelo selo emitido, inclusive nas licenças temporárias.

 

§ 1º As empresas associadas a entidades de classe terão direito a uma redução de 50% (cinqüenta por cento), no valor da taxa estabelecida neste artigo.

 

§ 2º A taxa dos selos para bicicletas será correspondente a 2% (dois por cento) do valor da taxa estabelecida, mantida a prerrogativa de redução de 50% (cinqüenta por cento), no caso de associados em entidades de classe.

 

§ 3º No caso de veículo destinado exclusivamente à propaganda visual, à taxa por selo será fixada em 20% (vinte por cento), do valor previsto neste artigo.

 

§ 4º Os estabelecimentos comerciais descritos no art. 2º desta Lei e as licenças para finalidade específica, estão isentos da taxa de emissão de selo.

 

Art. 15 A partir da data de publicação desta Lei os selos anteriores perderão a validade, devendo o contribuinte requerer novo selo com validade de 01 (um) ano obedecidas as normas vigentes.

 

Art. 16 Serão considerados nas renovações das licenças e liberação de selos, o número de infrações cometidas pelo requerente no ano anterior, podendo ser recusada nova licença.

 

Parágrafo único – Perderão direito à renovação aqueles que tiverem 5 (cinco) advertências ou 02 (duas) multas aplicadas durante a vigência da licença anterior.

 

Art. 17 Os proprietários licenciados a executar propaganda sonora móvel, deverão comprovar o efetivo exercício da atividade, através da apresentação dos contratos de publicidade e do recolhimento do ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, quando solicitados pela fiscalização.

 

§ 1º A inexistência destes comprovantes citados neste artigo por um período superior a 90 (noventa) dias, poderá caracterizar inatividade podendo a licença ser cassada e o selo disponibilizado para outro requerente, mediante o pagamento de nova taxa.

 

§ 2º Excetuam-se da obrigação prevista neste artigo as empresas enquadradas no artigo 2º e no parágrafo único , do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 18 Ficam revogadas as Leis 2392/2004, 2659/2006 e o inciso II do artigo 12 da Lei 2272/2003.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

 

Guarapari – ES, 22 de julho de 2008

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 113/2008

Autoria do PL nº. 113/2008: Poder Executivo Municipal

Redação Final: Comissão de Redação e Justiça da Câmara Municipal de Guarapari

Processo Administrativo N°. 0012.636/2008

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.