REVOGADA PELA LEI N° 4.648/2021
LEI Nº 2.852, DE 22 DE JULHO DE 2008
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado no disposto do art.
88, Inciso IV, da LOM – Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A propaganda sonora
no Município de Guarapari será permitida, respeitadas as condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A propaganda sonora móvel para divulgação dos produtos e serviços somente poderá ser veiculada no território Municipal por sociedade empresarial ou empresário individual, legalmente constituído, em que contemple em seu objetivo social a atividade “PUBLICIDADE E PROPAGANDA” ou por membros de Associação de Classe devidamente legalizada, sendo neste caso, autorizado apenas 02 (dois) selos por associado. (Redação dada pela Lei nº 2933/2008)
Art. 3º A propaganda sonora
móvel para divulgação de produtos e serviços, somente poderá veiculada no
território municipal por sociedade empresarial ou empresário individual,
legalmente constituídos, em que contemple e seu objetivo social a atividade de
“PUBLICIDADE E PROPAGANDA” ou por membros de Associação de Classe devidamente
legalizada, sendo neste caso, autorizado apenas 01 (um) selo por associado.
Parágrafo único – Empresas não
registradas para a atividade específica de propaganda poderão ser licenciadas
desde que voltadas para a divulgação exclusiva de seus produtos ou serviços.
Art. 4º Para a expedição
das licenças, que terão validade de 12 (doze) meses, serão exigidos os
documentos abaixo:
I – Cadastramento na
SEMFA – Secretaria Municipal da Fazenda;
II – No caso de veículo automotor, o mesmo deverá estar devidamente licenciado pelo órgão competente e emplacado no Município de Guarapari, estar em perfeito estado de conservação, com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, em nome do requerente. (Redação dada pela Lei nº 2971/2009)
III – Os portadores
de licenças antes da vigência desta Lei, terão o prazo de 01 (um) ano para o
cumprimento no disposto no Inciso II, após sua publicação.
IV – Os equipamentos
sonoros dêem ser ajustados para a emissão de, no
máximo, 65 dB (A) de saídas dos alto-falantes instalados, medidos a uma
distância de 05 (cinco) metros, conforme estabelecido nas NBR 10.151 e 10.152
da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
V – A calibragem dos
equipamentos dar-se no ato da vistoria a ser expedido pela SEMA – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e renovada anualmente;
VI – No caso de desistência
ou cassação da licença, deverá o selo ser devolvido à SEMA – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, que fará nova distribuição.
§ 1º Admite-se o
licenciamento de caráter temporário e de licenciamento para finalidades
específicas.
§ 2º Fica dispensada a
necessidade de o veículo ser emplacado no Município de Guarapari, quando a
licença se der em caráter temporário ou para finalidade específica.
Art. 5º Na execução da
propaganda sonora serão respeitadas as seguintes condições:
I – Com o veículo em
movimento, ressalvado nos casos de mensagens ao vivo, quando o veículo poderá
permanecer estacionado no período máximo de 20 (vinte) minutos;
II – O horário de
funcionamento será das 9h (nove horas) às 19h (dezenove horas);
III – Aos domingos e
feriados será permitida a propagando sonora no horário das 10:00h (dez) horas
às 18:00h (dezoito) horas;
IV – A veiculação de
propaganda sonora deverá obedecer a distância mínima de 200,00m (duzentos
metros) de hospitais, escolas, igrejas e repartições públicos;
V – Os veículos e
estabelecimentos comerciais licenciados receberão adesivos válidos por 01 (um)
ano que serão aplicados pela SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º A SEMA – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente indicará as áreas proibidas para a veiculação de
propaganda sonora, através de sinalização específica.
Art. 7º Pelo descumprimento
da presente Lei, o infrator estará sujeito as seguintes penalidades:
I – Advertência por
escrito;
II – Multas no valor
de 100 (cem) IRMG – Índice de Referência do Município de Guarapari, quando
advertido, voltar a descumprir a Lei no prazo de 30 (trinta) dias, decorridos
da advertência, sendo que o valor arrecadado será destinado ao FUMDEDMAG –
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari, conforme determinação
legal;
III – Confisco do
painel destacável do parelho de som e/ou do aparelho, caso o equipamento não seja
dotado de frente descartável, acrescido de multa nos casos em que o abordado
pelo agente fiscal, se recusar a cumprir o estabelecido nesta Lei, ficando o
equipamento confiscado sob a custódia da SEMA – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em invólucro lacrado, onde obrigatoriamente deverá constar:
a) nome do infrator;
b) endereço do
infrator;
c) placa/modelo do
veículo;
d) marca do aparelho
de som;
e) número da
notificação;
f) local da
apreensão;
g) data e horário;
h) assinatura do
fiscal e do infrator;
i) dispositivo legal
infligido e,
j) sanções a que
estiver sujeito.
IV – Cassação da
licença quando tal medida for recomendada pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente.
§ 1º O aparelho
confiscado ou o painel do aparelho será devolvido após o pagamento da multa e o
cumprimento dos dispositivos legais infringidos, se for o caso.
§ 2º A cassação da
licença de que trata o inciso IV deste artigo, somente ocorrerá após consulta e
aprovação do CONDEMAG – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Guarapari.
Art. 8º Verificada a
infração correspondente a infração sonora nos termos desta Lei, o fiscal da
SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente lavrará o competente auto de
infração, contendo os requisitos descritos no Inciso III, alíneas “A” a “I” do
Art. 7º desta Lei.
I – O infrator terá
prazo de máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para impugnar o auto
de infração;
II – A impugnação
será dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, para que no prazo de 15
(quinze) dias, profira decisão fundamentada, podendo solicitar diligências que
forem necessárias à instrução do processo;
III – Solicitadas
diligências que forem necessárias à instrução do processo pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente, o prazo de 15 (quinze) dias para proferir a decisão
será interrompido, sendo reiniciado com o retorno dos autos;
IV – Da decisão de
manter o auto de infração, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, após o
recebimento da notificação ao COMDEMAG – Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Guarapari;
V - Em última
instância caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, recurso ao Prefeito Municipal.
§ 4º As licenças
temporárias não poderão exceder o prazo de 30 (trinta) dias, exceto durante o
período eleitoral, quando o prazo de propaganda será o estabelecido pela
Legislação Eleitoral.
§ 5º As licenças para
finalidades específicas serão concedidas para atividades de interesse social,
utilidade pública e terão máximo de 03 (três) dias.
Art. 9º As expedições de
licenças para as propagandas sonoras móvel, serão concedidas para proprietários
de veículos automotores motocicletas, peruas, vans e veículos de passeios, e
bicicletas.
Parágrafo único – Os veículos
automotores serão cadastrados junto aos órgãos da Secretaria Municipal da
Fazenda, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria responsável pelo Transito e Transportes do Município, ou órgãos equivalentes
da municipalidade, obedecendo ao devido processo legal, por ocasião da sua
autorização.
Art. 10 Fica instituído no
âmbito do território de Guarapari, o SELO DE INSPEÇÃO DE RUÍDO – S.I.R., cujo
modelo elaborado pela SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a
finalidade de ser afixado nos veículos e estabelecimentos licenciados a
explorar ou manter o serviço de propaganda sonora.
§ 1º Nos automóveis o
selo será fixado no para brisa frontal.
§ 2º A licença e a
disponibilização do SELO DE INSPEÇÃO DE RUÍDO – S.I.R de que trata o “caput”
deste artigo, estarão sob a responsabilidade da SEMA – Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
§ 3º A elaboração/modelo,
o controle e a inserção do SELO INSPEÇÃO RUÍDO – S.I.R nos veículos
licenciados, serão de responsabilidade da SEMA – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, com a finalidade de possibilitar a identificação e a fiscalização dos
veículos.
Art. 11 Fica estabelecido o
número máximo de 0,06% (zero vírgula seis por cento) da população oficial do
Município, os selos a serem emitidos pela SEMA – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, para afixação em veículo automotores.
§ 1º As expedições de
licenças para as propagandas sonoras com bicicletas serão limitadas a 30
(trinta) selos.
§ 2º Ficam excluídas
desta limitação as licenças e selos temporários, as solicitadas com finalidade
específica e as licenças e selos temporários, as solicitadas com finalidade
específica e as licenças e selos concedidos para veículos com veiculação de
propaganda visual móvel.
§ 3º É considerado veículo
exclusivo para propaganda visual móvel, o que estiver com acima de
Art. 12 Fica limitado em 01
(um) selo a licença para empresas de outros ramos que queiram divulga seus
produtos ou serviços e no máximo 02 (dois) selos por associado membro de
associação de classe.
Art.
Parágrafo único – A SEMA – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente estará disponibilizando Selos – S.I.R com validade
temporária de acordo com o período estabelecido na Legislação Eleitoral.
Art. 14 Será cobrada a taxa
no valor de 300 (trezentos) IRMG – Índice de Referência do Município de
Guarapari, pelo selo emitido, inclusive nas licenças temporárias.
§ 1º As empresas
associadas a entidades de classe terão direito a uma redução de 50% (cinqüenta por cento), no valor da taxa estabelecida neste
artigo.
§ 2º A taxa dos selos
para bicicletas será correspondente a 2% (dois por cento) do valor da taxa
estabelecida, mantida a prerrogativa de redução de 50% (cinqüenta
por cento), no caso de associados em entidades de classe.
§ 3º No caso de veículo
destinado exclusivamente à propaganda visual, à taxa por selo será fixada em
20% (vinte por cento), do valor previsto neste artigo.
§ 4º Os estabelecimentos
comerciais descritos no art. 2º desta Lei e as licenças para finalidade
específica, estão isentos da taxa de emissão de selo.
Art.
Art. 16 Serão considerados
nas renovações das licenças e liberação de selos, o número de infrações
cometidas pelo requerente no ano anterior, podendo ser recusada nova licença.
Parágrafo único – Perderão direito à
renovação aqueles que tiverem 5 (cinco) advertências ou 02 (duas) multas
aplicadas durante a vigência da licença anterior.
Art. 17 Os proprietários licenciados
a executar propaganda sonora móvel, deverão comprovar o efetivo exercício da
atividade, através da apresentação dos contratos de publicidade e do
recolhimento do ISSQN – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, quando
solicitados pela fiscalização.
§ 1º A inexistência
destes comprovantes citados neste artigo por um período superior a 90 (noventa)
dias, poderá caracterizar inatividade podendo a licença ser cassada e o selo
disponibilizado para outro requerente, mediante o pagamento de nova taxa.
§ 2º Excetuam-se da
obrigação prevista neste artigo as empresas enquadradas no artigo 2º e no
parágrafo único , do artigo 3º desta Lei.
Art. 18 Ficam revogadas as
Leis
2392/2004, 2659/2006
e o inciso
II do artigo 12 da Lei 2272/2003.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário.
Guarapari – ES, 22
de julho de 2008
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL)
n°. 113/2008
Autoria do PL nº.
113/2008: Poder Executivo Municipal
Redação Final:
Comissão de Redação e Justiça da Câmara Municipal de Guarapari
Processo
Administrativo N°. 0012.636/2008
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.