LEI Nº 3.390, DE  05 DE ABRIL DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Legislativo Municipal a conceder auxílio alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, em caráter indenizatório, não constituído verba de caráter remuneratório, bem como não acumulável com outros auxílios de espécie semelhante. (Redação dada pela Lei nº 4.952/2024)

(Valor reajustado para R$ 600,00 pela Resolução n° 455/2022)

 

§ 1º Os efeitos dessa Lei somente abrangem os servidores efetivos.

 

§ 2º O valor do auxílio alimentação poderá ser reajustado por resolução.

 

Artigo 2º O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição Federal somente fará jus à percepção de um único auxílio alimentação,mediante opção.

 

Artigo 3º A Câmara Municipal poderá conceder auxílio em folha de pagamento ou através de disponibilização de bilhetes/cartão fornecidos por empresa habilitada após ser processada a licitação , nos termos da Lei nº 8.666/93.

 

Artigo 4º Perderá o benefício instituído por esta Lei o servidor que no mês:

 

I – tiver mais de 03 (três) faltas injustificadas;

 

II – se afastar de suas funções, salvo se em decorrência das seguintes hipóteses prevista em Lei:

 

a) férias;

b) casamento, até 07 (sete) dias;

c) luto,por falecimento do cônjuge, companheiro,pais madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até 08 (oito) dias.

d) júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

e) por 01 (um) dias para doação de sangue;

f) licença paternidade, até 05 (cinco) dias;

g) gozo de licença prêmio;

h) licença maternidade;

i) licença ao servidor acidentado em serviço;

j) licença ao servidor acometido de doença profissional;

 

§ 1º O servidor que se ausentar de suas funções receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias efetivamente trabalhados no mês, salvo as exceções prevista neste artigo;

 

§ 2º A administração poderá efetuar o desconto previsto neste artigo no mês subseqüente ao da apuração do afastamento do servidor;

 

Artigo 5º  O auxílio alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:

 

I – Incorporado ao vencimento, remuneração,provento,pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;

 

II – Percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

 

III – Caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura; e

 

IV – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o plano de seguridade social.

 

Artigo 6º O servidor não fará jus ao auxílio alimentação nas seguintes hipóteses:

 

I – Licença para serviço militar;

 

II – Licença para atividade política;

 

III – Licença para tratar de interesse particulares;

 

IV – Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;

 

V – Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

 

VI – Exercício de mandato eletivo;

 

VII – Afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;

 

VIII – Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

IX – Cumprimento de pena de detenção e reclusão:e

 

X – Afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo neste município.

 

Art. 6°-A Fica autorizado o Legislativo Municipal a conceder o benefício "Auxílio-Alimentação Natalino", que será pago nos meses de dezembro de cada ano, independentemente do pagamento mensal do benefício “auxílio-alimentação” previsto no art. 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.952/2024)

 

§ 1º O "Auxílio-Alimentação Natalino" será concedido a todos os servidores ativos, efetivos, na forma prevista no art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.952/2024)

 

§ 2º O valor do "Auxílio-Alimentação Natalino" corresponderá a no mínimo 100% (cem por cento) do valor mensal do auxílio-alimentação, constante do art. 1º, § 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.952/2024)

 

§ 3º A concessão do "Auxílio-Alimentação Natalino" observará, no que couber, ao regramento disposto nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.952/2024)

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser suplementadas, caso necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 05 de abril de 2012

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.