LEI Nº 3.390,
DE 05 DE ABRIL DE 2012.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DE
GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art.
88, V da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal
de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Legislativo Municipal a conceder auxílio alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, em caráter indenizatório, não constituído verba de caráter remuneratório, bem como não acumulável com outros auxílios de espécie semelhante. (Redação dada pela Lei nº 4.952/2024)
(Valor
reajustado para R$ 600,00 pela Resolução n° 455/2022)
§ 1º Os efeitos dessa Lei somente
abrangem os servidores efetivos.
§ 2º O valor do auxílio alimentação
poderá ser reajustado por resolução.
Artigo 2º O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da
Constituição Federal somente fará jus à percepção de um único auxílio alimentação,mediante opção.
Artigo 3º A Câmara Municipal poderá conceder auxílio em folha
de pagamento ou através de disponibilização de bilhetes/cartão fornecidos por
empresa habilitada após ser processada a licitação , nos termos da Lei nº
8.666/93.
Artigo 4º Perderá o benefício instituído por esta Lei o
servidor que no mês:
I – tiver
mais de 03 (três) faltas injustificadas;
II – se afastar
de suas funções, salvo se em decorrência das seguintes hipóteses prevista em
Lei:
a)
férias;
b)
casamento, até 07 (sete) dias;
c) luto,por falecimento do cônjuge, companheiro,pais
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos,
até 08 (oito) dias.
d) júri e
outros serviços obrigatórios por Lei;
e) por 01
(um) dias para doação de sangue;
f)
licença paternidade, até 05 (cinco) dias;
g) gozo
de licença prêmio;
h)
licença maternidade;
i)
licença ao servidor acidentado em serviço;
j)
licença ao servidor acometido de doença profissional;
§ 1º O servidor que se ausentar de suas funções
receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias efetivamente
trabalhados no mês, salvo as exceções prevista neste artigo;
§ 2º A administração poderá efetuar o desconto previsto
neste artigo no mês subseqüente ao da apuração do
afastamento do servidor;
Artigo 5º O auxílio
alimentação, de caráter indenizatório, não poderá ser:
I –
Incorporado ao vencimento, remuneração,provento,pensão
ou vantagem para quaisquer efeitos;
II –
Percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;
III –
Caracterizado como salário utilidade ou prestação in natura; e
IV –
Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o plano de seguridade social.
Artigo 6º O servidor não fará jus ao auxílio alimentação nas
seguintes hipóteses:
I –
Licença para serviço militar;
II –
Licença para atividade política;
III –
Licença para tratar de interesse particulares;
IV –
Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, sem remuneração;
V –
Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
VI –
Exercício de mandato eletivo;
VII –
Afastamento preventivo, em processo administrativo disciplinar;
VIII –
Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo
administrativo disciplinar;
IX –
Cumprimento de pena de detenção e reclusão:e
X –
Afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em
concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo
neste município.
Art. 6°-A Fica autorizado o Legislativo Municipal a conceder o benefício "Auxílio-Alimentação Natalino", que será pago nos meses de dezembro de cada ano, independentemente do pagamento mensal do benefício “auxílio-alimentação” previsto no art. 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.952/2024)
§ 1º O "Auxílio-Alimentação Natalino" será concedido a todos os servidores ativos, efetivos, na forma prevista no art. 1º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.952/2024)
§ 2º O valor do "Auxílio-Alimentação Natalino" corresponderá a no mínimo 100% (cem por cento) do valor mensal do auxílio-alimentação, constante do art. 1º, § 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.952/2024)
§ 3º A concessão do "Auxílio-Alimentação Natalino" observará, no que couber, ao regramento disposto nesta lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.952/2024)
Artigo 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento
Municipal, vigente na época de sua liquidação, que poderão ser
suplementadas, caso necessário.
Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari
– ES, 05 de abril de 2012
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.