REVOGADO PELA LEI Nº 3984/2015

 

 

LEI 3807, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.704/2014, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - O art.1° da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passa a viger acrescido do §2°, como se nela transcrita:

 

Art. 1° - Esta Lei institui o Sistema de Estacionamento Rotativo nas vias públicas do nosso Município e a concessão de uso para estacionamento mediante remuneração.

 

§1º - ...

 

§2° - Além das vias relacionadas no § 1° deste artigo, sempre que necessário e para melhor normatização do trânsito municipal, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e determinar a implantação do sistema de estacionamento rotativo em outras vias e logradouros públicos, por Decreto Municipal."

 

Art. 2° - A alínea "a” do § 2º do art. 2° da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 2° - ...

§1º - ...

§2° - ...

 

a) Os veículos que estacionam, por no máximo 15 (quinze) minutos nas áreas especiais sinalizadas próximas a Hospitais, Farmácias e/ou Drogarias, desde que o pisca - alerta ligado e em utilização dos serviços prestados ou para aquisição dos produtos dos estabelecimentos mencionados, por seus ocupantes, estão isentos de cobrança da tarifa de estacionamento rotativo durante o período."

 

Art. 3° - O § 5° do art. 3° da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 3° - ...

 

§5° - ”As normas regulamentares e o valor da tarifa a ser pago, deverão ser estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo."

 

Art. 4º - O art.5º da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 5º - A Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS em ação conjunta com a Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Rural e Urbano - SEMPRAD ordenará as vias e logradouros públicos com sinalização vertical e horizontal, em especial, as áreas situadas a hospitais, pronto-socorros, farmácias, portadores necessidades especiais, idosos e quaisquer outros locais que necessitam de emergência ou declarados pelo Poder Público como especiais, bem como as vagas destinadas a veículos de aluguel a taxímetro não estarão inclusos no sistema de estacionamento objeto desta Lei.

 

Parágrafo Único - Nas vias e logradouros públicos onde existem locais delimitados e horários estabelecidos para carga e descarga de mercadorias, a operação do sistema de estacionamento ora Instituído só será feita fora daqueles horários, assim como os veículos de carga estacionados fora dos horários estabelecidos ficarão sujeitos ao sistema de estacionamento objeto desta Lei."

 

Art. 5° - Fica revogado o inciso II e Parágrafo Único do art. 6° da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014.

 

Art. 6° - O art. 7° da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 7° - A cobrança da tarifa pelo estacionamento rotativo a que se refere esta Lei, não implica na guarda e conservação de veículos por parte do Município ou concessionário."

 

Art. 7° - Altera a redação do caput do art.10 da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passando a viger acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

"Art. 10 - Para implantação dos serviços referente ao sistema de estacionamento rotativo nas vias e logradouros públicos, fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de prestação de serviços ou outro instrumento legal pertinente, desde que obedecidos os preceitos da Lei nº 8.987/1995 e suas alterações.         

 

Parágrafo Único - A autorização estabelecida neste artigo estende-se a regulamentar as disposições da Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, no que couber, especialmente, para manter o equilíbrio do termo contratual de exploração das áreas destinadas ao sistema de estacionamento  rotativo, a qual fixará,  por ato próprio, a tabela de tarifação de preços a serem cobrados dos usuários para manutenção, operação e gerenciamento do sistema."             

 

Art. 8° - A Lei nº 3.704/2014, de 22 de janeiro de 2014, passa a viger acrescida do art. 1O -A, como se nela transcrita:

 

"Art. 10 - A - A tarifação pela emissão de uso do estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos, não implica a guarda e conservação do veículo por parte do Município ou concessionário.

 

Parágrafo Único - O Município ou concessionário, por força da Lei, estão isentos de qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos, ou prejuízos, de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem ocasionalmente a ser submetidos."

 

Art. 9°. Compete a Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS a fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo do Município de Guarapari.

 

Art. 1O. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 02 de outubro de 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Projeto de Lei (PL) nº. 246/2014

Autoria do PL nº. 246/2014: Poder Executivo Municipal

REDAÇÃO FINAL: COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA/CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI

Processo Administrativo Nº. 19.372/2014

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari