DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.224/1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art. 88,
Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
L E I:
Art. 1º - O Art. 3º - Capítulo II – Do Assessoramento – da Lei Nº.
1.224/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - O Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG –
é o órgão colegiado, paritário, tripartite, com representatividade do Poder
Público, Iniciativa Privada e Entidades Civis Organizadas, de caráter
consultivo, deliberativo, normativo e recursal, com as seguintes atribuições:
I - ..................................
II - .................................
III - ................................
IV - ...............................
V - ................................
VI - ................................
VII - ...............................
VIII - ..............................
IX - ................................
X - .................................
XI - ................................
XII - ................................
XIII - ...............................
XIV - ..............................
XV - ...............................
§ 1º - …………………….
§ 2º - …………………….
§ 3º - …………………….
§ 4º - …………………….
§ 5º O COMDEMAG será composto de 21 (vinte um) membros titulares e de
igual número de suplentes, com as seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
PODER PÚBLICO:
I – 01 (UM) representante da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
II – 01 (UM) representante do Instituto da Defesa Agropecuária Florestal - IDAF; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
III – 01 (UM) representante do Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
IEMA/SEAMA; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
IV - 01 (UM)
representante do instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e extensão
Rural – INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
V– 01 (UM) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendimento e Cultura – SETEC; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
VI – 01 (UM)
representante da Secretaria Municipal de obras Públicas – SEMOP; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
VII – 01 (UM) representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
INICIATIVA
PRIVADA:
VIII – 01 (UM) representante de entidade do
Comércio de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
IX – 01 (UM) representante de entidade da Indústria
de Guarapari; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
X – 01 (UM) represente das concessionárias de
Serviços Públicos de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XI – 01 (UM) representante da entidade do Turismo
de Guarapari; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
XII – 01 (UM) representante de entidade da
Construção Civil de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XIII – 01 (UM) representante de entidades do
Agroturismo de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XIV – 01 (UM) representante de entidades do
Agronegócio de Guarapari (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
SOCIEDADE CIVIL
ORGANIZADA:
XV – 01 (UM) representante do Conselho/Associação
de Classe Profissionais da Área de Engenharia e ou Ambiental – Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XVI – 01 (UM) representante de entidade dos
Trabalhadores Rurais de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XVII – 01 (UM) representante do movimento de
Associações de Moradores de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XVIII – 01 (UM) representante das Lojas Maçônicas de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XIX - 01
(UM) representante do Lions Clube Guarapari Lions Clube Internacional e Rotary
Club de Guarapari; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
X - 02 (DOIS) representantes de ONG`s Ambientalistas sediadas no Município de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
a) As ONG´s que desejarem pleitear representação no COMDEMAG, deverão apresentar ofício ao referido Conselho,
formalizando esta intenção, já contendo os nomes de seus representantes titulares
e suplentes; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
b) No caso de haver mais de 2
(DUAS) ONG´s interessadas na
representatividade junto ao COMDEMAG,
as vagas deverão ser preenchidas através de seleção por parte dos atuais
membros do Conselho, em reunião extraordinária específica para este fim,
obedecendo os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
b1) Análise documental de composição e regularidade civil, sendo esta
análise de caráter eliminatório no caso de haver qualquer irregularidade; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
b2) Análise do Relatório anual de Atividades da ONG; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
c) As ONG´s escolhidas serão
as que atendendo o disposto no item “b1”,
obtiverem melhor avaliação na Análise do Relatório Anual disposto no item “b2”. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
§ 6º O COMDEMAG será presidido
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG, na sua ausência cabe
o que determina o Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
§ 7º Os representantes da Iniciativa Privada e da Sociedade Civil
Organizada, à exceção das ONG´s,
deverão ser escolhidos em assembléias realizadas pelas próprias entidades, e os
referidos nomes encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para a
competente nomeação por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
§ 8º Os Membros do COMDEMAG –
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão empossados pelo presidente
do COMDEMAG e após por ato Oficial
do Chefe do Poder Executivo e terão um mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
§ 9º - ……………………….
§ 10 - ……………………….
§ 11 - ……………………….
§ 12 - ……………………….
§ 13 - ……………………….
§ 14 - ……………………….
§15 A organização e o
funcionamento do COMDEMAG constarão
de seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
§16 Controle social de caráter consultivo na formulação da política de
saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em
conformidade com a Lei Federal nº. 11.445/2007. (Dispositivo incluído pela Lei nº
4181/2017)
§17 Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico,
Fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de
desenvolvimento de estudos e projetos na área;
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 4181/2017)
§18 É Assegurado ao COMDEMAG, o acesso a quaisquer
documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de
fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com
o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1º, do
artigo 33, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei nº
4181/2017)
Art. 2º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari – ES., 12 de julho de 2017.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
n.º 094 /2017
Autoria do PL: Poder
Executivo Municipal
Processo
Administrativo n.º 12.305/2017