LEI Nº 1.224, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Artigo 1º Esta lei estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formação e aplicação, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria da qualidade ambiental, visando a assegurar, no Município de Guarapari, a compatibilização do desenvolvimento sócio econômico com a proteção do Meio Ambiente e do equilíbrio ecológico de acordo com o artigo 23, inciso VI e VII da Constituição Federal, que atribui competência comum à União, aos Estados e Distrito Federal e Município de proteger o meio ambiente a combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a flora e a fauna, atendidos os seguintes princípios:

 

I - Ação municipal na manutenção de qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista e uso coletivo;

 

II - Racionalização, planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

 

III - Proteção dos ecossistemas, com a preservação das áreas representativas;

 

IV - Controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

 

V - Incentivo à comunidade em geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

 

VI - Acompanhamento da qualidade ambiental;

 

VII - Recuperação das áreas de degradas;

 

VIII - Proteção das áreas ameaçadas de degradação;

 

IX - Educação ambiental nas escolas municipais e na comunidade.

 

Artigo 2º  Para fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I - Meio Ambiente – o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, químico, biológica, social, cultural e política, que permite abrigar e reger a vida em todas as suas formas;

 

II - Conservação da natureza – é o manejo ordenado e racional de seus recursos renováveis e não renováveis;

 

III - Degradação da qualidade ambiental – a alteração adversa das características do meio ambiente.

 

IV - Recursos ambientais – atmosfera, as águas superficiais (rios, córregos, nascentes, lagos, mares, etc.) e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna, as florestas, os manguezais, e mais elementos da biosfera.

 

V - Patrimônio Natural – conjunto de bens naturais existentes no município que pelo seu valor de raridade, científico, de ecossistema significativo, de elementos de equilíbrio ambiental, paisagístico, de monumento natural ou pela feição notável com que tenha sido dotado pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e conservar;

 

VI - Poluição – a degradação da qualidade ambiental resultante da atividade que, direta ou indiretamente:

 

a) prejudique a saúde, o sossego ou o bem estar da população;

b) crie condições adversas às atividades econômicas e sociais;

c) afete desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso natural;

d) afete as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lance matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos internacionalmente no ar, no  solo, nos rios, nos lagos e no mar;

f) ocasione danos relevantes aos acervos históricos, culturais e paisagísticos.

 

VII - Agente Poluidor  - pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por degradação ou poluição ambiental;

 

VIII - Poluente – toda e qualquer forma de matéria, energia ou ação que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com as que foram estabelecidas em decorrência desta lei, respeitadas as legislações federal e estadual;

 

IX - Fonte de Poluição – considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade, processo, operação, maquinário, equipamentos ou dispositivo, fixo ou móvel que induza, produza ou possa ocasionar poluição.

 

CAPÍTILO II

DO ASSESSORAMENTO

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG - é o órgão colegiado, paritário, tripartite, com representatividade do Poder Público, Iniciativa Privada e Entidades Civis Organizadas, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursai, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3929/2015)

(Redação dada pela Lei nº 2331/2003)

 

I - Definir em conjunto com a SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a política ambiental do Município com base na legislação Federal, Estadual e Municipal, vigentes; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)

 

II - Aprovar o plano de ação do órgão ambiental Municipal, acompanhar sua execução e participar na elaboração do Programa Orçamentário Anual da SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)

 

III - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como, métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, em consonância com a legislação Federal, Estadual e Municipal, em vigência; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)

 

IV - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelos setores competentes, nas áreas públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)

 

V - Apreciar e aprovar, junto com a SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e DIA (Estudo, Relatório e Diagnóstico de Impacto Ambiental); (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)

 

VI - Acompanhar, analisar e aprovar, em parceria com a SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os processos de Licenciamento Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)

 

VII - Analisar e opinar sobre propostas de Projetos de Leis Ambientais de iniciativa do Poder Executivo, antes de serem submetidos à apreciação e deliberação do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)

 

VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para elaboração do zoneamento ambiental e referendar a proposta encaminhada pelo órgão ambiental Municipal competente; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)

 

IX - Apresentar sugestões e aprovar propostas na elaboração do PDU — Plano Diretor Urbano, no concernente as questões ambientais; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)

 

X - Propor a criação de Unidades de Conservação, com base na legislação vigente e incentivar o desenvolvimento sustentável das já existentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XI - Examinar e exarar pareceres técnicos nas matérias em tramitação na esfera da Administração Pública Municipal, envolvendo questões ambientais, por solicitação do Poder Executivo, de órgãos e entidades da iniciativa privada ou por iniciativa do próprio Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XIII - Fixar, junto com a SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as diretrizes de gestão do “Fundo Municipal do Meio Ambiente”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XIV - Colaborar, quando solicitado, com pareceres nos recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pelo órgão ambiental Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XV - Decidir em última instância administrativa, sobre os licenciamentos ambientais e/ou recursos apresentados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 1° As sessões plenárias do CONDEMAG serão sempre públicas, permitida a manifestação oral dos representantes de autoridades, órgãos e entidades representativas de empresas e dos movimentos sociais, quando referendado por 2/3 (dois terços) dos conselheiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 2° O CONDEMAG se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 3º O CONDEMAG se reunirá, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, para tratar de assunto único e relevante, por convocação de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 4° O “quorum” para abertura das reuniões plenárias será de maioria absoluta de seus membros e 2/3 (dois terços) para deliberações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 5º O COMDEMAG será composto de 21 (vinte um) membros titulares e de igual número de suplentes, com as seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

PODER PÚBLICO:

 

I – 01 (UM) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura -  SEMAG; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

II – 01 (UM) representante do Instituto da Defesa Agropecuária Florestal - IDAF; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

III – 01 (UM) representante do Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA/SEAMA;  (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

IV -  01 (UM) representante do instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e extensão Rural – INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

V– 01 (UM) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendimento e Cultura – SETEC; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

VI – 01 (UM) representante da Secretaria Municipal de obras Públicas – SEMOP; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

VII – 01 (UM) representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

INICIATIVA PRIVADA:

 

VIII – 01 (UM) representante de entidade do Comércio de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

IX – 01 (UM) representante de entidade da Indústria de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

X – 01 (UM) represente das concessionárias de Serviços Públicos de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XI – 01 (UM) representante da entidade do Turismo de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XII – 01 (UM) representante de entidade da Construção Civil de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XIII – 01 (UM) representante de entidades do Agroturismo de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XIV – 01 (UM) representante de entidades do Agronegócio de Guarapari (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:

 

XV – 01 (UM) representante do Conselho/Associação de Classe Profissionais da Área de Engenharia e ou Ambiental – Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XVI – 01 (UM) representante de entidade dos Trabalhadores Rurais de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XVII – 01 (UM) representante do movimento de Associações de Moradores de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XVIII – 01 (UM) representante das Lojas Maçônicas de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

XIX -  01 (UM) representante do Lions Clube Guarapari Lions Clube Internacional e Rotary Club de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

X  -  02 (DOIS) representantes de ONG`s Ambientalistas sediadas no  Município de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

a)  As ONG´s que desejarem pleitear representação no COMDEMAG, deverão apresentar ofício ao referido Conselho, formalizando esta intenção, já contendo os nomes de seus representantes titulares e suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

b)  No caso de haver mais de 2 (DUAS) ONG´s interessadas na representatividade junto ao COMDEMAG, as vagas deverão ser preenchidas através de seleção por parte dos atuais membros do Conselho, em reunião extraordinária específica para este fim, obedecendo os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

b1)           Análise documental de composição e regularidade civil, sendo esta análise de caráter eliminatório no caso de haver qualquer irregularidade; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

b2)           Análise do Relatório anual de Atividades da ONG; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

c)  As ONG´s escolhidas serão as que atendendo o disposto no item “b1”, obtiverem melhor avaliação na Análise do Relatório Anual disposto no item “b2”. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 6º O COMDEMAG será presidido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura -  SEMAG, na sua ausência cabe o que determina o Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 7º Os representantes da Iniciativa Privada e da Sociedade Civil Organizada, à exceção das ONG´s, deverão ser escolhidos em assembléias realizadas pelas próprias entidades, e os referidos nomes encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para a competente nomeação por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 8º Os Membros do COMDEMAG – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão empossados pelo presidente do COMDEMAG e após por ato Oficial do Chefe do Poder Executivo e terão um mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 9° O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para baixar ato de nomeação, após a indicação de todos os membros representantes do CONDEMAG — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 10 O desempenho das funções dos membros do CONDEMAG não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 11 O CONDEMAG deverá dispor de câmaras especializadas dos órgãos da administração Municipal, para apoio técnico a suas ações consultivas, deliberativas, normativas e recursais, podendo ainda, manter intercâmbio com os demais órgãos estaduais e federais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 12 O CONDEMAG, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie a apuração e determine o cumprimento das medidas pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 13 A estrutura necessária ao funcionamento do CONDEMAG será de responsabilidade do órgão ambiental Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§ 14 Os atos do CONDEMAG são de domínio público e deverão estar a disposição para consultas na sede do órgão ambiental Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§15 A organização e o funcionamento do COMDEMAG constarão de seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)

(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)

(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)

 

§16 Controle social de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal nº. 11.445/2007. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4181/2017)

 

§17 Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico, Fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área;  (Dispositivo incluído pela Lei nº 4181/2017)

 

§18 É Assegurado ao COMDEMAG, o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1º, do artigo 33, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4181/2017)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 4º A Prefeitura Municipal de Guarapari é responsável pela implantação e execução da política ambiental do Município, competindo-lhe prioritariamente:

 

I - Formular, aplicar e promover a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos ambientais, observadas as legislações federal e estadual através de corpo técnico adequado e instalações materiais móveis e imóveis satisfatórias;

 

II - Estabelecer as áreas em que a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deve ser prioritária;

 

III - Fornecer diretrizes a todos os órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;

 

IV - Exercer o poder de polícia nos casos de infração a esta lei;

 

V - Responder a consulta sobre matérias de sua competência;

 

VI - Emitir parecer a respeito dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio do Município;

 

VII - Atuar no sentido de formar consciência pública de necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

 

VIII - Criar mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões ambientais do Município;

 

IX - Criar o Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, que deverá responder pela apreciação técnica, sobre os casos que possam trazer consequências adversas para o desenvolvimento urbano e qualidade ambiental do Município.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE FONTES POLUIDAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL

 

Artigo 5º Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos do itens III e IV do art. 2º.

 

Artigo 6º As fontes de poluição e ou degradação ambiental quando de sua localização, instalação, operação e ampliação, deverão obrigatoriamente, submeter-se à anuência prévia da Prefeitura Municipal de Guarapari, com a participação e parecer das entidades civis organizadas municipais que atuam na defesa do meio ambiente.

 

§ 1º Nos casos em que se determina a execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), este deverá ser submetido à análise da Prefeitura Municipal de Guarapari e ao parecer das Entidades Civis organizadas do meio ambiente.

§ 2º A exigência prevista neste artigo, aplica-se também igualmente a todo projeto de iniciativa do poder público a ser implantado no município.

 

Artigo 7º As fontes de poluição e ou de degradação ambiental, já em funcionamento ou em implantação à época da promulgação desta lei ficam obrigadas a cadastrar-se na Prefeitura de Guarapari, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecimento nesta Lei e sua regulamentação.

 

Artigo 8º Para a realização das atividades decorrentes no disposto desta lei e seus regulamentos, a Prefeitura poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos, ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e termos de cooperação técnica.

 

Artigo 9º Os técnicos e os agentes credenciados pela Prefeitura para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta lei, terão livre acesso às dependências e informações das fontes poluidoras localizadas no Município.

 

Artigo 10 A Prefeitura Municipal de Guarapari, determinará as fontes poluidoras, com ônus para ela, a execução de medida dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de  poluentes nos recursos ambientais de acordo com programa previamente aprovado pela Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

§ 1º Os programas de medições, de que trata este artigo poderá ser executado por empresas de ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, devidamente credenciada na Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

§ 2º Os programas de medições de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão sempre ser acompanhados por técnicos ou agente credenciado pela Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

§ 3º As normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental exigidos nesta lei, são aqueles estabelecidos pela legislação federal e estadual, podendo o Município prescrever outras normas e estabelecer maior restrição aos padrões existentes, em entendimento às peculiaridades locais.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECUSOS AMBIENTAIS E DO PATRIMÔNIO NATURAL

 

Artigo 11 Na proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural do Município, compete à Prefeitura de Guarapari:

 

a) Assegurar a proteção e conservação, quando de interesse público, das áreas representativas de ecossistemas, sítios, paisagens e elementos que constituem o patrimônio natural do Município;

b) Propor a criação de unidade de conservação, tais como: Reservas, Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental, Parques e Hortos e estabelecer diretrizes para sua preservação e manutenção;

c) Identificar e classificar por grau de importância, os bens de valor natural que importe conservar a proteger no Município de Guarapari;

d) Manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, e do patrimônio natural, visando a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

e) Identificar e informar aos órgãos públicos competentes e a comunidade em geral, os locais e ocorrência de degradação ambiental, que possa colocar em risco a qualidade de vida e a saúde da população.

 

Parágrafo único - Para entendimentos ao disposto neste artigo, poderá o Município efetuar convênio ou termos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais e municipais.

 

Artigo 12 Constitui infração quando aos recursos ambientais e patrimônio natural:

 

a) causar degradação ambiental;

b) causar poluição de qualquer natureza que provoque alteração, deterioração e destruição  de espécies de flora e fauna;

c) ferir, matar, capturar, comercializar, por quaisquer meios, exemplares de espécie de animais silvestres e aquáticos protegidos por lei;

d) veicular informações e campanhas publicitárias por quaisquer meios de comunicação que induzam o comportamento adverso desta lei;

e) empregar técnicas predatórias para a pessoa comercial ou esportiva;

 

Artigo 13 As pessoas físicas ou jurídicas que dediquem à extração, industrialização e comercialização de produtos vegetais e ou animais ficam sujeitos a cadastramento e às normas técnicas estabelecidas em legislação apropriada.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Artigo 14 Os infratores dos dispositivos desta lei ou do seu regulamento e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, as quais poderão ser aplicadas independentemente:

 

I - Advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;

 

II - Multa de 1 (uma) a 2000 (duas mil) vezes o valor nominal do indicador de valor monetário que estabelecido pelo Governo Federal;

 

III - Suspensão de atividade, até a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da União e do Estado;

 

IV - Cassação de alvará e licença concedidas, a ser executada pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em especial ao Departamento de Obras e Serviços Municipais em atendimento a parecer técnico por instituição federa, estadual ou municipal, legalmente habilitada;

 

V - Demolição de construção;

 

VI - Reparação de danos ambientais;

 

VII - Apreensão dos produtos e dos instrumentos utilizados na infração.

 

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especialização em regulamento pela Prefeitura e entidades civis organizadas de meio ambiente, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade.

 

§ 2º Nos casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

 

Artigo 15 Ao infrator penalizado com as sansões previstas nos itens III, IV, VI E VII do artigo 14 caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data do aviso de penalidade a ser enviado através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), ou mediante entrega direta ao infrator, por agente municipal.

 

§ 1º O recurso impetrado não terá efeito suspensivo, salvo a penalidade prevista no item V.

 

§ 2º Será irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Artigo 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção ambiental, a ser aplicado obrigatoriamente em projetos de melhoria da qualidade do Municipal de Guarapari e um representante do Departamento de Finanças (PMG) e por representantes das entidades civis organizadas do meio ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)

 

§ 1º A aplicação dos recursos FMPA, será decidida em reuniões trimestrais com a participação da comunidade, convocada para opinar quanto à proposição e priorização de projetos. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)

 

§ 2º As linhas de aplicação e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental serão estabelecidos mediante Deliberação Normativa da Comissão, após cumprida as exigências estabelecidas ao § 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)

 

§ 3º Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de controle e fiscalização a cargo da Prefeitura Municipal e das entidades civis organizadas de meio ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)

 

Artigo 17 Constituem recursos de Fundo Municipal de Proteção Ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)

 

I - Dotação orçamentária; (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)

 

II - O produto de arrecadação de multas previstas na legislação ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)

 

III - Transferência da União, Estado ou outras entidades públicas; (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)

 

IV - O produto de alienação de material ou equipamento julgado insersível; (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)

 

V - Doação e recursos de outras origens. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)

 

Parágrafo único - Os recursos a que se referem este artigo serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo S/A, em conta especial, sob a denominação de “Fundo Municipal de Proteção Ambiental”. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)

 

Artigo 18 O saldo positivo de FMPA, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do mesmo Fundo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 19 Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a serem especificadas em regulamento estabelecido pela Prefeitura Municipal de Guarapari e entidade civil organizada de meio ambiente, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente para vidas humanas ou recursos ambientais.

 

Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência respeitando as competências da União e do Estado.

 

Artigo 20 Os resultados da análises técnicas de que dispõe a Prefeitura poderão ser requeridas por pessoas físicas ou jurídicas, preservando devidamente o sigilo industrial.

 

Artigo 21 Os imóveis com matas naturais ou reflorestadas com  essências nativas ou frutíferas, poderão ter prioridade no atendimento com máquinas e obras da Prefeitura, após parecer favorável, a se expedido pela Câmara e Prefeitura de Guarapari e entidades civis organizadas de meio ambiente.

 

Parágrafo único - Os imóveis de que trata este artigo quando em área urbana e importantes ao bem público, poderão ter os impostos municipais, que sobre ele recaírem, reduzidos em até 50% (cinquenta por cento), de seus valores após parecer técnico favorável, após ser expedido pela Prefeitura de Guarapari e entidades civis organizadas do meio ambiente e devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Guarapari.

 

Artigo 22 Será obrigatória a inclusão de programas de “Educação Ambiental” nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de Guarapari, conforme conteúdo programático a ser elaborado pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com as entidades civis organizadas pelo meio ambiente.

 

Artigo 23 Os órgãos integrantes da administração pública Municipal devem, no exercício de sua competência observar os aspectos de melhoria da qualidade ambiental e proteção ao patrimônio natural e cultural de acordo com os princípios estabelecidos nesta lei.

 

Artigo 24 As despesas com a presente Lei correrão por conta de verbas que poderá o Poder Executivo criar e incluir no Orçamento em vigor, e a serem incluídas nos futuros Orçamentos.

 

Guarapari – ES, 19 de dezembro de 1989.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.