LEI Nº 1.224, DE 19
DE DEZEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 1º Esta lei
estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formação e aplicação, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria da
qualidade ambiental, visando a assegurar, no Município de Guarapari, a
compatibilização do desenvolvimento sócio econômico com a proteção do Meio
Ambiente e do equilíbrio ecológico de acordo com o artigo 23, inciso VI e VII
da Constituição Federal, que atribui competência comum à União, aos Estados e
Distrito Federal e Município de proteger o meio ambiente a combater a poluição
em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a flora e a fauna,
atendidos os seguintes princípios:
I - Ação municipal na manutenção
de qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista e uso
coletivo;
II - Racionalização, planejamento
e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III - Proteção dos ecossistemas,
com a preservação das áreas representativas;
IV - Controle das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras;
V - Incentivo à comunidade em
geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VI - Acompanhamento da qualidade
ambiental;
VII - Recuperação das áreas de
degradas;
VIII - Proteção das áreas
ameaçadas de degradação;
IX - Educação ambiental nas
escolas municipais e na comunidade.
Artigo 2º Para fins previstos nesta Lei
entende-se por:
I - Meio Ambiente – o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, químico, biológica,
social, cultural e política, que permite abrigar e reger a vida em todas as
suas formas;
II - Conservação da natureza – é
o manejo ordenado e racional de seus recursos renováveis e não renováveis;
III - Degradação da qualidade
ambiental – a alteração adversa das características do meio ambiente.
IV - Recursos ambientais –
atmosfera, as águas superficiais (rios, córregos, nascentes, lagos, mares,
etc.) e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna, as florestas, os manguezais,
e mais elementos da biosfera.
V - Patrimônio Natural – conjunto
de bens naturais existentes no município que pelo seu valor de raridade,
científico, de ecossistema significativo, de elementos de equilíbrio ambiental,
paisagístico, de monumento natural ou pela feição notável com que tenha sido
dotado pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e
conservar;
VI - Poluição – a degradação da
qualidade ambiental resultante da atividade que, direta ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, o sossego
ou o bem estar da população;
b) crie condições adversas às
atividades econômicas e sociais;
c) afete desfavoravelmente a
fauna, a flora ou qualquer recurso natural;
d) afete as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos internacionalmente no ar, no solo, nos rios, nos
lagos e no mar;
f) ocasione danos relevantes aos
acervos históricos, culturais e paisagísticos.
VII - Agente Poluidor - pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por
degradação ou poluição ambiental;
VIII - Poluente – toda e qualquer
forma de matéria, energia ou ação que provoque poluição nos termos deste
artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com
as que foram estabelecidas em decorrência desta lei, respeitadas as legislações
federal e estadual;
IX - Fonte de Poluição –
considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade,
processo, operação, maquinário, equipamentos ou dispositivo, fixo ou móvel que
induza, produza ou possa ocasionar poluição.
CAPÍTILO
II
DO
ASSESSORAMENTO
Art. 3° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMAG - é o órgão colegiado, paritário, tripartite, com representatividade
do Poder Público, Iniciativa Privada e Entidades Civis Organizadas, de caráter
consultivo, deliberativo, normativo e recursai, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 3929/2015)
(Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
I - Definir em conjunto com a SEMA – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, a política ambiental do Município com base na
legislação Federal, Estadual e Municipal, vigentes; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
II - Aprovar o plano de ação do órgão ambiental Municipal, acompanhar
sua execução e participar na elaboração do Programa Orçamentário Anual da SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
III - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de
qualidade ambiental, bem como, métodos para o uso dos recursos ambientais do
Município, em consonância com a legislação Federal, Estadual e Municipal, em
vigência; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
IV - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental
desenvolvidos pelos setores competentes, nas áreas públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
V - Apreciar e aprovar, junto com a SEMA —
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, termo de referência para a elaboração do
EIA/RIMA e DIA (Estudo, Relatório e Diagnóstico de Impacto Ambiental); (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
VI - Acompanhar, analisar e aprovar, em parceria com a
SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os processos de
Licenciamento Ambiental; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
VII - Analisar e opinar sobre propostas de Projetos de Leis Ambientais
de iniciativa do Poder Executivo, antes de serem submetidos à apreciação e
deliberação do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 2331/2003)
VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para elaboração do
zoneamento ambiental e referendar a proposta encaminhada pelo órgão ambiental
Municipal competente; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
IX - Apresentar sugestões e aprovar propostas na elaboração do PDU —
Plano Diretor Urbano, no concernente as questões ambientais; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
X - Propor a criação de Unidades de Conservação, com base na legislação
vigente e incentivar o desenvolvimento sustentável das já existentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XI - Examinar e exarar pareceres técnicos nas matérias em tramitação na
esfera da Administração Pública Municipal, envolvendo questões ambientais, por
solicitação do Poder Executivo, de órgãos e entidades da iniciativa privada ou
por iniciativa do próprio Conselho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2331/2003)
XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da
consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XIII - Fixar, junto com a SEMA — Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, as diretrizes de gestão do “Fundo Municipal do Meio
Ambiente”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XIV - Colaborar, quando solicitado, com pareceres nos recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pelo órgão ambiental Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XV - Decidir em última instância administrativa, sobre os licenciamentos
ambientais e/ou recursos apresentados. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 1° As sessões plenárias do CONDEMAG serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral dos representantes de autoridades, órgãos e entidades
representativas de empresas e dos movimentos sociais, quando referendado por
2/3 (dois terços) dos conselheiros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 2° O CONDEMAG se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 3º O CONDEMAG se reunirá, extraordinariamente, quantas vezes forem
necessárias, para tratar de assunto único e relevante, por convocação de seu
Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 4° O “quorum” para abertura das reuniões
plenárias será de maioria absoluta de seus membros e 2/3 (dois terços) para
deliberações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 5º O COMDEMAG será composto de 21 (vinte um)
membros titulares e de igual número de suplentes, com as seguintes
representações: (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
PODER
PÚBLICO:
I – 01 (UM) representante da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
II – 01 (UM) representante do Instituto da Defesa Agropecuária Florestal - IDAF; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
III – 01 (UM) representante do
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA/SEAMA; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
IV - 01 (UM) representante do instituto
Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e extensão Rural – INCAPER; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
V– 01 (UM) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendimento e Cultura – SETEC; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
VI – 01 (UM)
representante da Secretaria Municipal de obras Públicas – SEMOP; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
VII – 01 (UM) representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
INICIATIVA
PRIVADA:
VIII – 01 (UM) representante de entidade do
Comércio de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
IX – 01 (UM) representante de entidade da Indústria
de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
X – 01 (UM) represente das concessionárias de
Serviços Públicos de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XI – 01 (UM) representante da entidade do Turismo
de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XII – 01 (UM) representante de entidade da
Construção Civil de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XIII – 01 (UM) representante de entidades do Agroturismo de Guarapari; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XIV – 01 (UM) representante de entidades do
Agronegócio de Guarapari (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
SOCIEDADE
CIVIL ORGANIZADA:
XV – 01 (UM) representante do Conselho/Associação
de Classe Profissionais da Área de Engenharia e ou Ambiental – Guarapari; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XVI – 01 (UM) representante de entidade dos
Trabalhadores Rurais de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XVII – 01 (UM) representante do movimento de
Associações de Moradores de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XVIII – 01 (UM) representante das Lojas Maçônicas de Guarapari; (Redação dada pela
Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XIX - 01 (UM) representante do Lions Clube
Guarapari Lions Clube Internacional e Rotary Club de Guarapari; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
X
- 02 (DOIS) representantes
de ONG`s
Ambientalistas sediadas no Município de
Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
a) As ONG´s que
desejarem pleitear representação no COMDEMAG, deverão apresentar ofício ao referido Conselho,
formalizando esta intenção, já contendo os nomes de seus representantes
titulares e suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
b) No caso
de haver mais de 2 (DUAS) ONG´s interessadas na
representatividade junto ao COMDEMAG,
as vagas deverão ser preenchidas através de seleção por parte dos atuais
membros do Conselho, em reunião extraordinária específica para este fim,
obedecendo os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
b1) Análise
documental de composição e regularidade civil, sendo esta análise de caráter
eliminatório no caso de haver qualquer irregularidade; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2331/2003)
b2) Análise
do Relatório anual de Atividades da ONG;
(Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2331/2003)
c) As ONG´s escolhidas
serão as que atendendo o disposto no item “b1”,
obtiverem melhor avaliação na Análise do Relatório Anual disposto no item “b2”. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
(Redação dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 6º O COMDEMAG
será presidido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG, na sua ausência cabe o que determina o Regimento Interno; (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 7º Os representantes da Iniciativa Privada e da Sociedade
Civil Organizada, à exceção das ONG´s, deverão ser escolhidos em assembléias
realizadas pelas próprias entidades, e os referidos nomes encaminhados ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, para a competente nomeação por Decreto. (Redação dada
pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 8º Os
Membros do COMDEMAG – Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão empossados
pelo presidente do COMDEMAG e após
por ato Oficial do Chefe do Poder Executivo e terão um mandato de 02 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 9° O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias
para baixar ato de nomeação, após a indicação de todos os membros
representantes do CONDEMAG — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 10 O desempenho das funções dos membros do CONDEMAG não será remunerado,
sendo considerado como serviço relevante prestado do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 11 O CONDEMAG deverá dispor de câmaras especializadas dos órgãos da
administração Municipal, para apoio técnico a suas ações consultivas,
deliberativas, normativas e recursais, podendo ainda, manter intercâmbio com os
demais órgãos estaduais e federais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 12 O CONDEMAG, a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente
providencie a apuração e determine o cumprimento das medidas pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§
§ 14 Os atos do CONDEMAG são de domínio público e deverão estar a disposição para consultas na sede do órgão ambiental
Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§15 A
organização e o funcionamento do COMDEMAG
constarão de seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
(Redação dada pela
Lei nº 4125/2017)
(Redação
dada pela Lei nº 2911/2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§16 Controle social
de caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no
planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal
nº. 11.445/2007. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4181/2017)
§17 Debater e fiscalizar a Política Municipal de
Saneamento Básico, Fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise
da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área; (Dispositivo incluído pela Lei nº
4181/2017)
§18 É Assegurado ao COMDEMAG,
o acesso a quaisquer documentos e informações produzidas por órgãos ou
entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de
solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de
decisões, observado o disposto no § 1º, do artigo 33, do Decreto Federal nº
7.217, de 21 de junho de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei nº
4181/2017)
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA
Artigo 4º A
Prefeitura Municipal de Guarapari é responsável pela implantação e execução da
política ambiental do Município, competindo-lhe prioritariamente:
I - Formular, aplicar e promover
a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos
ambientais, observadas as legislações federal e estadual através de
corpo técnico adequado e instalações materiais móveis e imóveis satisfatórias;
II - Estabelecer as áreas em que
a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deve ser
prioritária;
III - Fornecer diretrizes a todos
os órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade
de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;
IV - Exercer o poder de polícia
nos casos de infração a esta lei;
V - Responder a consulta sobre
matérias de sua competência;
VI - Emitir parecer a respeito
dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de
atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio do
Município;
VII - Atuar no sentido de formar
consciência pública de necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio
ambiente;
VIII - Criar mecanismos efetivos
de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões
ambientais do Município;
IX - Criar o Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano, que deverá responder pela apreciação técnica, sobre os
casos que possam trazer consequências adversas para o desenvolvimento urbano e
qualidade ambiental do Município.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE FONTES POLUIDAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 5º Fica
proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos
recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos do
itens III e IV do art. 2º.
Artigo 6º As
fontes de poluição e ou degradação ambiental quando de sua localização,
instalação, operação e ampliação, deverão obrigatoriamente, submeter-se à
anuência prévia da Prefeitura Municipal de Guarapari, com a participação e
parecer das entidades civis organizadas municipais que atuam na defesa do meio
ambiente.
§ 1º Nos
casos em que se determina a execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
este deverá ser submetido à análise da Prefeitura Municipal de Guarapari e ao
parecer das Entidades Civis organizadas do meio ambiente.
§ 2º A
exigência prevista neste artigo, aplica-se também igualmente a todo projeto de
iniciativa do poder público a ser implantado no município.
Artigo 7º As
fontes de poluição e ou de degradação ambiental, já em funcionamento ou em
implantação à época da promulgação desta lei ficam obrigadas a cadastrar-se na
Prefeitura de Guarapari, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecimento
nesta Lei e sua regulamentação.
Artigo 8º Para a
realização das atividades decorrentes no disposto desta lei e seus
regulamentos, a Prefeitura poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos
de que dispõe, do concurso de outros órgãos, ou
entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e termos de
cooperação técnica.
Artigo 9º Os
técnicos e os agentes credenciados pela Prefeitura para a fiscalização do
cumprimento dos dispositivos desta lei, terão livre
acesso às dependências e informações das fontes poluidoras localizadas no
Município.
Artigo
§ 1º Os
programas de medições, de que trata este artigo poderá ser executado por empresas
de ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, devidamente
credenciada na Prefeitura Municipal de Guarapari.
§ 2º Os
programas de medições de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão sempre
ser acompanhados por técnicos ou agente credenciado pela
Prefeitura Municipal de Guarapari.
§ 3º As
normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental
exigidos nesta lei, são aqueles estabelecidos pela legislação federal e
estadual, podendo o Município prescrever outras normas e estabelecer maior
restrição aos padrões existentes, em entendimento às peculiaridades locais.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECUSOS AMBIENTAIS E DO PATRIMÔNIO NATURAL
Artigo 11 Na
proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural do Município, compete à Prefeitura de Guarapari:
a) Assegurar a proteção e
conservação, quando de interesse público, das áreas representativas de
ecossistemas, sítios, paisagens e elementos que constituem o patrimônio natural
do Município;
b) Propor a criação de unidade de
conservação, tais como: Reservas, Estações Ecológicas, Áreas de Proteção
Ambiental, Parques e Hortos e estabelecer diretrizes para sua preservação e
manutenção;
c) Identificar e classificar por
grau de importância, os bens de valor natural que importe conservar a proteger
no Município de Guarapari;
d) Manter a fiscalização
permanente dos recursos ambientais, e do patrimônio natural, visando a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
e) Identificar e informar aos
órgãos públicos competentes e a comunidade em geral, os locais e ocorrência de
degradação ambiental, que possa colocar em risco a qualidade de vida e a saúde
da população.
Parágrafo único - Para entendimentos ao disposto neste artigo, poderá o Município efetuar
convênio ou termos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais e
municipais.
Artigo 12
Constitui infração quando aos recursos ambientais e patrimônio natural:
a) causar degradação ambiental;
b) causar poluição de qualquer natureza
que provoque alteração, deterioração e destruição de espécies de flora e fauna;
c) ferir, matar, capturar,
comercializar, por quaisquer meios, exemplares de espécie de animais silvestres
e aquáticos protegidos por lei;
d) veicular
informações e campanhas publicitárias por quaisquer meios de comunicação que
induzam o comportamento adverso desta lei;
e) empregar técnicas predatórias
para a pessoa comercial ou esportiva;
Artigo 13 As
pessoas físicas ou jurídicas que dediquem à extração, industrialização e
comercialização de produtos vegetais e ou animais ficam sujeitos a
cadastramento e às normas técnicas estabelecidas em legislação apropriada.
CAPÍTULO VI
DAS
PENALIDADES
Artigo 14 Os
infratores dos dispositivos desta lei ou do seu regulamento e demais normas
dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, as quais poderão ser
aplicadas independentemente:
I - Advertência por escrito, em
que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;
II - Multa de 1
(uma) a 2000 (duas mil) vezes o valor nominal do indicador de valor monetário
que estabelecido pelo Governo Federal;
III - Suspensão de atividade, até
a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da
União e do Estado;
IV - Cassação de alvará e licença
concedidas, a ser executada pelos órgãos competentes
do Executivo Municipal, em especial ao Departamento de Obras e Serviços
Municipais em atendimento a parecer técnico por instituição federa, estadual ou
municipal, legalmente habilitada;
V - Demolição de construção;
VI - Reparação de danos
ambientais;
VII - Apreensão dos produtos e
dos instrumentos utilizados na infração.
§ 1º As penalidades
previstas neste artigo serão objeto de especialização em regulamento pela
Prefeitura e entidades civis organizadas de meio ambiente, de forma a
compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração
sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade.
§ 2º Nos
casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Artigo 15 Ao
infrator penalizado com as sansões previstas nos itens III, IV, VI E VII do artigo 14 caberá recurso ao Prefeito Municipal,
no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data do aviso de penalidade a
ser enviado através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), ou
mediante entrega direta ao infrator, por agente municipal.
§ 1º O recurso
impetrado não terá efeito suspensivo, salvo a penalidade prevista no item V.
§ 2º Será
irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO
VII
DO FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Artigo 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção ambiental, a ser aplicado
obrigatoriamente em projetos de melhoria da qualidade do Municipal de Guarapari
e um representante do Departamento de Finanças (PMG) e por representantes das
entidades civis organizadas do meio ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)
§ 1º A aplicação dos recursos FMPA, será
decidida em reuniões trimestrais com a participação da comunidade, convocada
para opinar quanto à proposição e priorização de projetos. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)
§ 2º As linhas de aplicação e as normas de
gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental serão estabelecidos
mediante Deliberação Normativa da Comissão, após
cumprida as exigências estabelecidas ao § 1º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)
§ 3º Os recursos do Fundo não poderão ser
aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de controle e
fiscalização a cargo da Prefeitura Municipal e das entidades civis organizadas
de meio ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)
Artigo 17 Constituem recursos de Fundo Municipal de Proteção Ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)
I - Dotação orçamentária; (Dispositivo
revogado pela Lei 4318/2019)
II - O produto de arrecadação de multas previstas na legislação
ambiental; (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)
III - Transferência da União, Estado ou outras entidades públicas; (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)
IV - O produto de alienação de material ou equipamento julgado insersível; (Dispositivo
revogado pela Lei 4318/2019)
V - Doação e recursos de outras origens. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)
Parágrafo único - Os recursos a que se referem este artigo serão
depositados no Banco do Estado do Espírito Santo S/A, em conta especial, sob a
denominação de “Fundo Municipal de Proteção Ambiental”. (Dispositivo revogado pela Lei 4318/2019)
Artigo 18 O saldo
positivo de FMPA, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, à crédito do
mesmo Fundo.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 Fica o
Prefeito Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a serem
especificadas em regulamento estabelecido pela Prefeitura Municipal de
Guarapari e entidade civil organizada de meio ambiente, a fim de evitar
episódios críticos de poluição ou impedir sua continuidade em caso grave ou
iminente para vidas humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo,
poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico a atividade de
qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência respeitando as
competências da União e do Estado.
Artigo 20 Os resultados
da análises técnicas de que dispõe a Prefeitura
poderão ser requeridas por pessoas físicas ou jurídicas, preservando
devidamente o sigilo industrial.
Artigo 21 Os
imóveis com matas naturais ou reflorestadas com essências nativas ou frutíferas, poderão
ter prioridade no atendimento com máquinas e obras da Prefeitura, após parecer
favorável, a se expedido pela Câmara e Prefeitura de Guarapari e entidades
civis organizadas de meio ambiente.
Parágrafo único - Os imóveis de que trata este artigo quando em área urbana e importantes
ao bem público, poderão ter os impostos municipais, que sobre ele recaírem, reduzidos em até 50% (cinquenta por cento), de
seus valores após parecer técnico favorável, após ser expedido pela Prefeitura
de Guarapari e entidades civis organizadas do meio ambiente e devidamente
aprovado pela Câmara Municipal de Guarapari.
Artigo 22 Será
obrigatória a inclusão de programas de “Educação
Ambiental” nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de
Guarapari, conforme conteúdo programático a ser elaborado pelo Departamento
Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com as entidades civis organizadas
pelo meio ambiente.
Artigo 23 Os
órgãos integrantes da administração pública Municipal devem, no exercício de
sua competência observar os aspectos de melhoria da qualidade ambiental e
proteção ao patrimônio natural e cultural de acordo com os princípios
estabelecidos nesta lei.
Artigo 24 As
despesas com a presente Lei correrão por conta de verbas que poderá o Poder
Executivo criar e incluir no Orçamento em vigor, e a serem incluídas nos
futuros Orçamentos.
Guarapari – ES, 19 de dezembro de 1989.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.