LEI Nº 4.440, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL E MENTAL - COMDEFISEM, A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO RESPECTIVO CONSELHO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no Art. 88, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência Física, Sensorial e Mental - COMDEFISEM, que passa a denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPCD, órgão de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade principal de assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais da pessoa com deficiência, e de assessoramento da política municipal de atendimento aos direitos das mesmas, de acordo com Decreto Nº. 10.177 de 16 de dezembro de 2019, Decreto n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e Lei Nº. 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

 

§ Para os efeitos desta Lei, são consideradas Pessoas com Deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

 

§ O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPCD é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC.

 

§ 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPCD se integrará às políticas das áreas de trabalho, assistência social, educação, saúde, transporte, cultura, lazer e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.

 

Art. Os objetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPCD são a implantação, implementação, e defesa dos direitos das pessoas com deficiência e assessoramento da política municipal de atendimento a estes direitos, conforme Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.

 

Art. É de competência do COMPCD:

 

I - Formular a política dos direitos das pessoas com deficiência, fixando as prioridades para a execução das ações, a captação e a aplicação dos recursos que lhe forem destinados;

 

II - Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;

 

III - Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de: educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras relativas à pessoa com deficiência;

 

IV - Formular diretrizes, promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, políticas e programas intersetoriais voltados para a garantia dos direitos e a inclusão da pessoa com deficiência;

 

V - Propor, opinar e acompanhar a elaboração de leis municipais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI - Propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, validados pelos órgãos competentes;

 

VII - Propor e incentivar a implantação e a implementação de programas, leis e/ou normas jurídicas e campanhas visando ao diagnóstico precoce, à prevenção de deficiências e à promoção e a garantia dos direitos das pessoas com deficiência, bem como a alocação de recursos governamentais para o atendimento das demandas dessas pessoas;

 

VIII - Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por quaisquer pessoas ou entidades, quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da pessoa com deficiência assegurados na legislação vigente, exigindo e acompanhando a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;

 

IX - Receber denúncias sobre violações dos direitos das pessoas com deficiência, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos competentes, sugerindo medidas para a apuração, a cessação e a reparação dessas violações;

 

X - Fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção à pessoa com deficiência;

 

XI - Fomentar ações de sensibilização e conscientização junto aos órgãos competentes, visando à promoção da inclusão social das pessoas com deficiência;

 

XII - Exercer o controle social das políticas implementadas relativas às pessoas com deficiência e fiscalizar a execução das ações demandadas;

 

XIII - Elencar as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município em tudo o que se refere ou possa afetar as condições de vida das pessoas com deficiência;

 

XIV - Estabelecer critérios, formas ou meios de fiscalização de tudo que, executado na Administração Pública Municipal, possa afetar os direitos das pessoas com deficiência, principalmente, no que se refere às prioridades previstas no inciso XIII deste artigo;

 

XV - Manter, de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestem atendimento às pessoas com deficiência, bem como acompanhar a implantação de um sistema de informações com banco de dados sobre as múltiplas deficiências e do respectivo atendimento prestado no Município;

 

XVI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e criar comissões temporárias ou permanentes, disciplinadas pelo Regimento Interno;

 

XVII- Elaborar e definir a programação geral do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

XVIII- Propor a estrutura administrativa do Conselho;

 

XIX - Articular os programas  de implantação de projetos com  os programas das diversas Secretarias, Autarquias e Empresas Municipais;

 

XX - Propor, incentivar, assessorar e acompanhar iniciativas que concernem às questões e garantias dos direitos das pessoas com deficiência e apoiar, dentre outros, eventos alusivos a datas ou a encontros relativos às pessoas com deficiência e a organização da Semana Municipal das Pessoas com Deficiência;

 

XXI - Convocar e realizar as conferências municipais de pessoas com deficiência, de 02 (dois) em 02 (dois) anos e as reuniões plenárias mensais do Conselho, definindo as pautas concernentes a tais eventos, na forma de seu Regimento Interno;

 

XXII - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

XXIII - Avaliar e aprovar projetos das entidades que se habilitam ao recebimento de recursos disponibilizados pelo Poder Público das esferas Municipal, Estadual e Federal;

 

XXIV - Estimular os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e pelo lazer a dispensar tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos aos direitos da pessoa com deficiência, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:

 

a) Promover o acesso da pessoa com deficiência à saúde, segurança, educação, cultura, esporte e lazer e aos meios de comunicação social;

b) Criar incentivos para o exercício de atividades criativas, mediante participação da pessoa com deficiência em concursos de prêmios no campo das artes e das letras, exposições, publicações e representações artísticas de pessoa com deficiência;

c) Incentivar o acesso da pessoa com deficiência à prática desportiva formal e não formal como direito de cada um e ao lazer como forma de promoção social;

d) Estimular meios que facilitem o exercício de atividades desportivas e culturais entre a pessoa com deficiência e suas entidades representativas;

e) Assegurar a acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde o nível pré-escolar até a universidade;

f) Promover a inclusão de atividades desportivas para pessoa com deficiência na prática da educação física ministrada nas instituições de ensino públicas e privadas;

g) Apoiar e promover a publicação e o uso de guias de turismo com informação adequada à pessoa com deficiência;

h)Estimular a ampliação do turismo à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a oferta de instalações hoteleiras acessíveis e de serviços adaptados de transporte, dentre outros.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência - COMPCD é órgão de deliberação colegiada de caráter permanente e composição paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil organizada, vinculados à Administração Pública Municipal, responsável pela Política Municipal da Pessoa com Deficiência.

 

Art. O Conselho municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPCD será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes, sendo:

 

I – Representantes do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes:

 

a) 1 (um) da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania SETAC e 1 (um) respectivo suplente;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Saúde SEMSA e 1 (um) respectivo suplente;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação SEMED e 1 (um) respectivo suplente;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal de Postura e Trânsito SEPTRAN e 1 (um) respectivo suplente;

e) 1 (um) da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos SEMOP e 1 (um) respectivo suplente.

 

I – Representantes das entidades não governamentais, titulares e respectivos suplentes:

 

a) 2 (dois) representantes indicados pelo conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO) e 2 (dois) respectivos suplentes;

b) 1 (um) representante indicado por Instituição de Ensino Superior, eleita em assembleia específica, que ofereça cursos de formação profissional e/ou serviços de atendimento comunitário relacionados às demandas das pessoas com  deficiência e 1 (um) respectivo suplente;

c) 1 (um) representante indicado por entidade não governamental, eleita em assembleia específica, que atue na área da deficiência física e 1 (um) respectivo suplente;

d) 1 (um) representante indicado por entidade não governamental,  eleita em assembleia específica, que atue na área da deficiência mental e 1 (um) respectivo suplente.

 

§ Considera-se entidade para pessoa com deficiência, a entidade legalmente constituída mais de 01 (um) ano e declarada de utilidade pública no Município de Guarapari.

 

§ Fica assegurada a participação, com direito a voz, de convidados do COMPCD, inclusive de representantes de outras entidades, órgãos e organizações envolvidos na política municipal de atendimento aos direitos das pessoas com deficiência.

 

§ Os representantes governamentais serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais, preferencialmente dentre profissionais efetivos de nível superior e comprovado conhecimento e/ou atuação na área de atendimento às demandas da pessoa com deficiência.

 

§ O processo eleitoral dos representantes da sociedade civil será normatizado no Regimento Interno.

 

§ Será substituído o Conselheiro que, no exercício das suas funções, faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, salvo justificação escrita e aprovada pelo Plenário.

 

§ Na perda do mandato de um conselheiro, a Entidade Governamental deverá indicar novo representante, acompanhado do seu suplente e a Entidade representativa da sociedade civil deve ser substituída por outra, observada a ordem numérica de suplência, estabelecida no fórum eleitoral.

 

Art. Os Conselheiros titulares e respectivos suplentes serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos a função pública por igual período.

 

Art. O exercício da função de conselheiro não será remunerado e é considerado como serviço público relevante e prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou participação em diligências.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo para fins de despesa, no que se refere à remuneração, os casos de representação fora do Município, devendo as despesas serem devidamente comprovadas para que sejam ressarcidas.

 

Art. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo Municipal deverá garantir ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPCD o suficiente e necessário suporte organizacional, administrativo, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

 

Art. A Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania SETAC, proverá a infraestrutura necessária para o funcionamento do COMPCD, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros e arcando com as despesas, dentre outras, de passagens, translado, alimentação, hospedagem e diárias dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando tiverem que exercer suas funções em outros Municípios por conta de suas dotações orçamentárias.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal e as entidades com representatividade no COMPCD designarão seus representantes no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência da presente lei.

 

§ Os representantes do conselho serão nomeados e empossados no período de até 15 (quinze) dias após a indicação.

 

§ 2° Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, após serem empossados, para realizar a primeira eleição, definir a duração dos mandatos e elaborar o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 11 Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do COMPCD serão devidamente disciplinadas em seu Regimento Interno.

 

§ O prazo para elaboração do Regimento Interno poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias após o previsto no § 2°, do Art. 10 desta Lei, caso seja necessário.

 

§ O Regimento Interno, assim como alterações que lhe sejam introduzidas, terão que ser aprovadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do COMPCD.

 

Art. 12 A primeira reunião dos conselheiros do COMPCD dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, quando serão escolhidos, além do presidente e do vice-presidente, o secretário, o tesoureiro, e seus respectivos suplentes para um mandato de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Os mandatos para as funções da mesa diretora do COMPCD, composta por Presidente, Vice-Presidente e secretário (a) do conselho, terão a alternância de 02 (dois) em 02 (dois) anos entre os representantes da sociedade civil e os representantes do poder público municipal, nessa ordem.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de captar recursos financeiros para atendimento e garantia de direitos das pessoas com deficiência, sendo regulamentado por este ato.

 

Art. 14 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com deficiência - COMPCD, em relação ao seu respectivo fundo, sem prejuízo das demais atribuições:

 

I Deliberar acerca da captação e aplicação de recursos a serem utilizados;

 

II - Fixar as resoluções para a administração do Fundo;

 

III - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos no seu âmbito de ação;

 

IV - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação das Pessoas com Deficiência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos das Pessoas com deficiência no âmbito de sua competência;

 

V - Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos das pessoas com deficiência, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

VI - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

 

VII - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal do conselho municipal dos direitos em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

 

VIII – Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência- COMPCD;

 

IX - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do COMPCD, por intermédio de relatório financeiro e o balanço anual , sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicação dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

X - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do fundo municipal do COMPCD, segundo critérios e meios definidos pelo próprio COMPCD, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal do conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

 

XI - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;

 

XII - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal do COMPCD junto ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas Com Deficiência;

 

XIII – Adquirir materiais e bens móveis, de consumo, bem como de prestação de serviços, que se façam necessários ao bom funcionamento do COMPCD, a serem utilizados por seus conselheiros durante exercício da função de conselheiro em suas reuniões ou quando se fizer necessário e quando estiver representando o COMPCD fora do Município;

 

XIV – Adquirir recursos materiais, humanos e financeiros e arcando com as despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem e diárias dos Conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando tiverem que exercer suas funções em outros municípios por conta de suas dotações orçamentárias.

 

Art. 15 Compete à Administração do Fundo Municipal do COMPCD, nos termos da resolução do COMPCD:

 

I - Contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele destinados, em benefício das pessoas com deficiência, pelo Estado, União e particular, através de convênios ou doações ao fundo municipal do COMPCD;

 

II - Manter o controle funcional das aplicações financeiras dos recursos do fundo municipal do COMPCD;

 

III - Liberar recursos a serem aplicados em benefício das Pessoas com Deficiência, de acordo com as normativas do CONADE, e desta lei;

 

IV - Administrar recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos das pessoas com deficiência;

 

V - Realizar anualmente a avaliação da prestação de contas das entidades beneficiárias dos recursos do fundo municipal do COMPCD.

 

Parágrafo Único. Os Conselheiros responderão conforme sua responsabilidade civil, sobre a aprovação de contas em desconformidade com os princípios que regem a Administração Pública, sendo corresponsáveis.

  

Art. 16 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência fica vinculado administrativamente e operacionalmente à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, ou órgão equivalente. (Redação dada pela Lei n° 4.826/2023)

 

§ 1º A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete ao Chefe do Poder Executivo, de forma objetiva, sendo coordenada e executada, solidariamente pelo Titular da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC, ou órgão equivalente, através de conta especifica, para este fim, e com Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ próprio, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPCD. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.826/2023)

 

§ 2º O acompanhamento e o controle social, a comprovação e fiscalização dos recursos a serem aplicados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão exercidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMPCD, nos moldes do Art. 3º. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.826/2023)

 

Art. 17 O Titular da gestão do Fundo Municipal do COMPCD deverá submeter ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:

 

I - O plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal do COMPCD, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária do Município;

 

II - As demonstrações trimestrais das receitas e despesas do Fundo Municipal do COMPCD, acompanhadas da análise e da avaliação da situação econômico-financeira do mesmo e sua execução orçamentária;

 

III – Relatório final do plano de aplicação dos recursos disponíveis do Fundo Municipal do COMPCD com análise e avaliação dos resultados incluindo as justificativas das atividades previstas e que não foram executadas, bem como suas respectivas consequências.

 

Art. 18 São atribuições do gestor do Fundo Municipal do COMPCD:

 

I - Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal do COMPCD, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência COMPCD;

 

II - Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal do COMPCD;

 

III - Emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal do COMPCD;

 

IV - Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do COMPCD, para dar a quitação da operação;

 

V - Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

 

VI - Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

 

VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPCD, a análise e avaliação da situação econômico financeira do Fundo, através de balancetes e relatórios de gestão;

 

VIII - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

IX - Observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta aos direitos das pessoas com deficiência, conforme disposto no art. 4°, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal;

 

X - Manter os controles necessários dos recursos dos contratos e convênios de execução e projetos firmados com instituições particulares;

 

XI - Manter solidariamente com o diretor do departamento financeiro os cheques, ordens bancárias ou de crédito, necessários a movimentação dos recursos do Fundo;

 

XII - Empenhar as despesas autorizadas e encaminhar a área contábil os documentos a serem registrados em balancete mensal.

 

Parágrafo Único. Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário em favor do Fundo Municipal do COMPCD, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de doação de bens.

 

Art. 19 O Fundo Municipal do COMPCD tem como receita:

 

I - Dotações consignadas anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a lei possa estabelecer no decurso do período;

 

II - Recursos públicos que lhes forem destinados e consignados no Orçamento Municipal inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre as três esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

 

III - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

 

IV - Contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais/ multilaterais;

 

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, moveis e imóveis ou recursos financeiros;

 

VI - Resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VII - Projetos de aplicações e recursos disponíveis e de venda de matérias, publicações e eventos;

 

VIII - Recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;

 

IX - Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto dos Direitos das Pessoas com Deficiência e demais legislações pertinentes.

 

§ 1° As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial;

 

§ 2° A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação.

 

Art. 20 Os recursos consignados no Orçamento do Município devem compor o Orçamento dos respectivos Fundo Municipal do COMPCD, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência.

 

Art. 21 A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal do COMPCD deve competir única e exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPCD deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% (vinte por cento), ao Fundo Municipal do COMPCD.

 

Art. 23 O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

 

Art. 24 O nome do doador do Fundo Municipal do COMPCD poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 As despesas orçamentárias para a execução desta Lei ocorrerão por conta da dotação e rubricas específicas e respectivas da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e CidadaniaSETAC.

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº. 3.347, de 19 de dezembro de 2011, em sua integralidade.

 

GuarapariES., 19 de agosto de 2020.

 

EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 077/2020: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 15.379/2020

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.