LEI Nº 761, DE 20 DE ABRIL DE
1977
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Guarapari compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Órgãos
colegiados de Assessoramento
1 – Conselho
Municipal de Desenvolvimento – CMD
2
– Comissão
Municipal de Esportes
II – Órgãos de
Assessoramento ao Chefe do Executivo
1 – Departamento de
Planejamento e Coordenação Geral – PLACO
2 – Procuradoria
Judicial – PJ
3
– Gabinete
do Prefeito GAB
III – Órgãos
Auxiliares
1 – Departamento de
Administração
2
– Departamento
de Finanças
IV – Órgãos Fim
1 – Divisão de
Obras e Serviços Urbanos – IX
2 – Divisão de
Turismo – DT
3
– Divisão
de Educação e Cultura - DEC
4 – Divisão de Saúde
– DS
5
– Divisão
de Relações Públicas DRP
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FÍSICA E DAS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2° O
Gabinte do Prefeito tem por finalidade assistir o Chefe do Poder Executivo em
suas relações com os órgãos de administração da Prefeitura; prestar auxílio
burocrático ao Prefeito e preparar, registrar, publicar e expedir os atos do
Prefeito.
CAPÍTULO II
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO GERAL
Art. 3º O
Departamento de Planejamento e Coordenação Geral, tem por finalidade constituir
ou contratar pessoas ou firmas especializadas com vistas a realização do Plano
de Desenvolvimento Integrado do Município; promover as tarefas do detalhamaento,
revisão e atualização dos planos e programas municipais e elaborar o
orçamento-programa anual, a programação de caixa e o orçamento plurianual de
investimento; desenvolver o controle físico financeiro da execução dos planos e
programas municipais, proceder ao controle urbanístico através da aplicação da
legislação pertinente; realizar de forma sistemática levantamento, apurações e
estatísticas e coleta de elementos informativos julgados convenientes para
melhor identificar a região e seus problemas básicos; assessorar o Prefeito no
exame de problemas relacionados com o desenvolvimento municipal e urbano;
assistir o Município perante a administração federal e outras entidades
públicas ou privadas, no encaminhamento e discussão de assuntos de interesse
direto do desenvolvimento municipal e urbano; promover o treinamento permanente
dos funcionários e a racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos da
Prefeitura.
Parágrafo
único –
O Departamento de Planejamento e Coordenação Geral, compõe-se das seguintes
unidades básicas de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído
pela Lei nº 789/1978)
I – Assessoria Técnica – ASSTE (Incluído pela Lei nº 789/1978)
a – Secção de Cadastro e Controle -
SCC (Incluído
pela Lei nº 789/1978)
b – Secção de Estudos e Projetos – SEP
(Incluído
pela Lei nº 789/1978)
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 4º A procuradoria judicial tem por finalidade
básica representar o Município em juízo; prestar assessoramento jurídico ao
Prefeito e aos Órgãos da Prefeitura; proceder a
cobrança da Dívida Ativa; promover as desapropriações amigáveis e judiciais,
elaborar as minutas de contratos e convênios em que for parte da Prefeitura de
Guarapari, bem como lavrá-las ou registrá-las e emitir parecer sobre questões
jurídicas.
CAPÍTULO IV
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º O Departamento de Administração tem por
finalidade básica executar as atividades relativas ao recrutamento, a seleção,
ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades
de pessoal; ao tombamento, registro, inventários, à proteção e conservação dos
bens móveis, imóveis e semoventes; ao recebimento, a distribuição, ao controle
de andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; à
padronização, aquisição, guarda e distribuição do material.
Art.
6º O Departamento de Administração
compõe-se das seguintes unidades básicas de serviço, imediatamente subordinadas
ao respectivo titular: (Redação
dada pela Lei nº 794/1978)
I - Divisão da Junta do Serviço Militar (Redação
dada pela Lei nº 794/1978)
II - Serviço de Secretaria (Redação
dada pela Lei nº 794/1978)
a -
Secção do Pessoal (Redação
dada pela Lei nº 794/1978)
b - Secção de Material e Compra (Redação
dada pela Lei nº 794/1978)
c - Secção de Patrimônio e Arquivo (Redação
dada pela Lei nº 794/1978)
d - Setor de Protocolo
III - Serviços Gerais (Redação
dada pela Lei nº 794/1978)
a -
Secção de Almoxarifado (Redação
dada pela Lei nº 794/1978)
b - Secção de Transporte e Viatura (Redação
dada pela Lei nº 794/1978)
c - Secção de Oficina Mecânica (Redação
dada pela Lei nº 794/1978)
CAPÍTULO V
DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Art. 7º O Departamento de Finanças tem por
finalidade básica executar as atividades referentes ao lançamento, à
arrecadação e à fiscalização dos tributos e rendas; a guarda e movimentação de
dinheiros e outros valores do Município; ao registro e controle contábil da
Administração financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios; à
fiscalização dos trabalhos dos órgãos de administração direta encarregados de
recebimento de dinheiro e outros valores.
Art. 8º O Departamento de Finanças compõe-se das
seguintes unidades básicas de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo
titular:
I – Serviço de
Tesouraria
II – Serviço de Contadoria
a – Secção de
Contabilidade
b – Secção de
Escrituração e Empenho
III – Serviço de
Receita
a – Secção
b – Secção de
Fiscalização Tributária
c – Secção de
Dívida Ativa
d – Secção de
Cadastro e Controle
CAPÍTULO VI
DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 9º A Divisão de Obras e Serviços Urbanos, tem
por finalidade básica programar e executar obras públicas municipais ou
fiscalizar sua execução; promover a conservação das obras públicas, inclusive
da Municipalidade, construir e conservar as estradas integrantes do sistema
rodoviário do município, inclusive suas obras de arte; fiscalizar o cumprimento
das normas referentes a construções particulares; à guarda, distribuição,
manutenção das máquinas rodoviárias da Prefeitura, executar os serviços de
manutenção dos parques, praças, jardins públicos, arborização, parques e
recantos infantis mantidos pelo município; executar as atividades relativas à
limpeza pública; administrar os cemitérios municipais; fiscalizar os serviços
públicos concedidos pelo Município; manter os serviços de iluminação pública ao
cargo do município.
Art.
I
– Assessoria Técnica – ASSTE
II
– Serviços de Obras
a
– Secção de Estudos e Projetos - SEP
b
– Secção de Topografia
c
– Secção de Fiscalização de Obras
III
– Serviço Urbano e Interior
a
– Setor Cemitério Público
b
– Setor Mercados e Feiras
c
– Setor Estradas Municipais
d
– Setor Fomento
e
– Setor Praças e Jardins
IV
– Setor de Limpeza Pública
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO DE TURISMO
Art.
Art.
I – Setor de
Promoção de Turismo
II – Setor de
Divulgação do Turismo
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art.
Art.
I – Serviço de
Coordenação Escolar
a – Secção
Supervisão Educacional
b – Secção
Supervisão da Merenda Escolar
c – Secção Grupos
Escolares
d – Secção
Biblioteca Municipal
CAPÍTULO IX
DA DIVISÃO DE SAÚDE
Art.
Art.
I – Serviço
Médico-Odontológico
a – Secção Posto de
Saúde
Setor
Laboratório
Setor Farmácia
II – Serviço Social
Setor Assistencial
Setor Integração
Comunitária
CAPÍTULO X
DA DIVISÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS
Art.
Art.
I
- Setor de Secretaria
II
- Setor de Imprensa
Art. 19
Os departamentos, as divisões e os serviços poderão ter, cada a de “per si”, um
assessor que levará o título do órgão a que estiver subordinado.
TÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ADMINISTRAÇÃO, DELEGAÇÃO E EXERCÍCIOS DA AUTORIDADE
Art. 20
As atividades de Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios
fundamentais:
1
- Planejamento
2
- Coordenação
3
- Descentralização
4
- Delegação da Competência
5
- Controle
Art.
Art. 22
As atividades de Administração Municipal e, especialmente, a execução dos
planos e programas do Governo serão objetos de permanente coordenação.
Art. 23 O
controle da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis e a
todos os órgãos.
Art.
Art. 25 Em
cada ano, será elaborado um orçamento programa, que pormenorizará a etapa do
orçamento plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de
roteiro à execução de programa anual.
§ 1º Na elaboração do
orçamento-programa serão considerados, além dos recursos consignados no
orçamento da Prefeitura, os recursos extra-orçamentários, vinculados à execução
do programa do governo.
§ 2º Nenhum
investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão do orçamente plurianual de investimento ou sem
prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente
constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.
Art. 26 Para
ajustar o rítimo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de
recursos, a Asseseoria de Planejamento, elaborará a programação financeira de
desembolsø, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos
necessários à execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 27 Toda
atividade deverá ajustar-se à programação governamental, e os compromissos
financeiros só poderão ser assumidos em consonancia com a programação
financeira de desembolso.
Art.
Parágrafo único – O
ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade
delegada e as atribuições objeto de delegação.
Art. 29 O
Prefeito salvo hipóteses expressamente
contempladas em lei, deverá permanecer livre de funções meramente executadas e
da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma
simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único - O
encaminhamento de processos e outros expedientes à autoridade mencionada neste
artigo ou avocação de qualquer caso por esta autoridade apenas re darão:
I
- Quando o assunto se relaciona com ato praticado pessoalmente pela cita
autoridade;
II
- Quando se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos
subordinados diretamente ao Prefeito ou se enquadrem precisamente na de nenhum;
III
- Quando ainda no campo das relações da Prefeitura com a Cãmara ou com outras
esferas de governo;
IV
– Para reexame de atos manifestantes ilegais, ou contrários ao interesse
público.
Art. 30
Ainda com o objetivo de reservar as autoritades superiores as funções de
planejamento, decentralização, coordenação e controle, e com o fim de acelerar
a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento das rotinas
de trabalho e das exigências processuais, dentre outros princípios
estabilizadores, os seguintes:
I
- Todo assunto é decidido no nível hierárquico mais baixo possível.
Para
isto:
a
– As chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base de organização,
devem receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em
relação aos assuntos rotineiros;
b –
A autoridade competente para preferir a decisão ou ordenar a ação que deve ser
a que se encontre no ponto próximo àquele em que a informação de um assunto se
complete ou em que todos os meios e formalidades por uma operação se liberem.
II
- A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por
qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração
superior ou de outra autoridede
II
- Os contatos entre os órgaos de administração municipal para fins de instrução
de proceccos, far-se-ão de órgão para órgão.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31 São
criados todos os órgãos competentes da organização básica da Prefeitura
mencionados nesta lei e constante do Anexo I, sob a denominação de “Situaçao
Nova” os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniência da
administração.
Art. 32
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Prefeito baixará o Regimento Interno
dos órgãos e estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constará:
I
- Atribuições gerais das diferentes unidades administrativa da Prefeitura;
II
- Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de
supervisão e de chefia, localizando, poder de decisão e o mais possível
daqueles que executem operações, de modo a evitar despachos meramente
interlecutórios:
III
- Normas de trabalho que, pela sua natureza deverá constitur disposição em
separado;
IV
- Outras disposições julgadas necessárias.
Art. 33
No Regimento Interno dos órgãos de administração direta, o Prefeito poderá
delegar competência a diversas chefias para proferir despachos decisórias,
podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a
competencia delegada.
Parágrafo único -
É indelegivel a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, se
prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:
I
- Nomeaçao, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que
seja a sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de
contrato;
II
- Concessão de aposentadoria;
III
– Aprovação de concorrência pública,
qualquer que seja o seu valor e sua finalidade;
IV
- Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois
de autorisados pela Câmara Municipal;
V
– Concessção ou permissão, a títulø precário de exploração de serviços públicos
ou de utilidade pública;
VI
– Alienação de bens imóveis pertencentes ao Patgrimônio Municipal, depois de
autorizada pela Câmara Municipal;
VII
– Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela
Câmara Municipal;
Art. 34 As
atividades de administração geral como pessoal, material, transporte,
protocolo, arquivo, contabilidade, tesouraria e outras, serão organizadas em
sistema integrado pelas diferentes Divisões e Ógãos diretamente subordinados ao
Prefeito.
Art. 35 As
unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura, serão
automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos
previstos nesta lei, obrigando-se o executivo a instalar todos os órgãos no
prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 36 Os
cargos de direção e chefia serão providos de acordo com livre escolha do
Prefeito, podendo a escolha recair em pessoas estranhas à Administração.
Art.
Art. 38 Fica
o Prefeito Munciipal, autorizado a proceder aos reajustamentos no orçamento do
Município, que se fizerem estritamente necessários em decorrência desta lei,
respeitados os elementos e as funções.
Art. 39 Fiuca
o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00
(cem mil cruzeiros), para atender as despesas decorrentes da implantação do
presente lei.
Parágrafo único - As despesas decorrentes da abertura do crédito
especial de que trata este artigo,serão cobertas com os recursos provenientes
do “superavit” financeiro previsto no orçamento do corrente exercício.
Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 41 Revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 20
de abril de 1977.
BENEDITO
SOTER LYRA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
ANEXO
I
ÓRGÃOS
COMPONENTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE GUARAPARI
SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUAÇÃO NOVA |
|
Conselho
Municipal de Desenvolvimento Comissão
Municipal de Esportes |
Gabinete
do Prefeito Chefe
de Gabinete |
Gabinete
do Prefeito |
|
Departamento
de Planejamento e Coordenação Geral |
Procuradoria |
Procuradoria
Geral |
Divisão
de administração 1
– Seção Pessoal 2 – Seção de Compras e
Almoxarifado 3 – Seção de Arquivo e
Patrimônio 4 – Seção de Serviços
Gerais |
Departamento
de Administração I
– Serviços de Secretaria a – Seção Pessoal b
– Seção de Material e Compras c
– Seção de Patrimônio e Arquivo - Setor de Protocolo II
– Serviços Gerais a – Seção de Almoxarifado b
– Seção de Transportes e Viaturas c
– Seção de Oficina Mecânica |
Divisão de Finanças 1
– Seção de Tributação e Cadastro 2
– Contadoria 3
- Tesouraria 4 – Seção de Fiscalização
Tributária |
Divisão
de Finanças I
– Serviço de Tesouraria II
– Serviço de Contabilidade a – Seção de Contabilidade b
– Seção de Escrituração e Empenho III
– Serviço da Receita a – Seção de Fiscalização
Tributária Postura b
– Seção de Tributação c
– Seção de Dívida Ativa d
– Seção de Cadastro e Controle |
Divisão
de Obras, Viação e Serviços Urbanos 1
– Seção de Obras 2 – Seção de Águas e
Esgoto 3 – Seção de Estradas
Municipais 4 – Seção Fiscalização de
Obras Particulares 5 – Seção de Garagem e
Oficinas |
Divisão
de Obras e Serviços Urbanos I
– Assessoria Técnica - ASSTE II
– Serviços de Obras a – Seção de Estudos e Projetos b
– Seção de Topografia c
– Seção de Fiscalização de Obras III
– Serviço Urbano e Interior a – Setor Cemitérios Públicos b
– Setor Mercados e Feiras c
– Setor de Fomento d
– Setor de Estradas Municipais e – Setor de Praças e Jardins IV
– Serviço de Limpeza Pública |
Departamento
de Turismo Assessores |
Divisão
de Turismo I
– Setor de Promoção II
- Setor de Divulgação |
Divisão
de Educação e Cultura 1
– Seção de Ensino Primário 2 – Seção de Orientação
Pedagógica 3 – Biblioteca Municipal |
Divisão
de Educação e Cultura a – Seção Supervisão Educacional 2 – Seção Supervisão da
Merenda Escolar 3 – Seção Grupos Escolares 4 - Biblioteca Municipal |
|
Divisão
de Saúde I
– Serviço Médico-Odontológico a – Seção de Postos de Saúde - Setor Laboratório - Setor Farmácia |
|
Divisão
de Relações Públicas -
Setor Secretaria -
Setor de Imprensa |