LEI Nº 761, DE 20 DE ABRIL DE 1977

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

 

Art. 1º A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Guarapari compõe-se dos seguintes órgãos:

 

I – Órgãos colegiados de Assessoramento

 

1 – Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD

2 – Comissão Municipal de Esportes

 

II – Órgãos de Assessoramento ao Chefe do Executivo

 

1 – Departamento de Planejamento e Coordenação Geral – PLACO

2 – Procuradoria Judicial – PJ

3 – Gabinete do Prefeito GAB

 

III – Órgãos Auxiliares

 

1 – Departamento de Administração

2 – Departamento de Finanças

 

IV – Órgãos Fim

 

1 – Divisão de Obras e Serviços Urbanos – IX

2 – Divisão de Turismo – DT

3 – Divisão de Educação e Cultura - DEC

4 – Divisão de Saúde – DS

5 – Divisão de Relações Públicas DRP

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO FÍSICA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

 

CAPÍTULO I

 

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 2° O Gabinte do Prefeito tem por finalidade assistir o Chefe do Poder Executivo em suas relações com os órgãos de administração da Prefeitura; prestar auxílio burocrático ao Prefeito e preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito.

 

CAPÍTULO II

 

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

 

Art. 3º O Departamento de Planejamento e Coordenação Geral, tem por finalidade constituir ou contratar pessoas ou firmas especializadas com vistas a realização do Plano de Desenvolvimento Integrado do Município; promover as tarefas do detalhamaento, revisão e atualização dos planos e programas municipais e elaborar o orçamento-programa anual, a programação de caixa e o orçamento plurianual de investimento; desenvolver o controle físico financeiro da execução dos planos e programas municipais, proceder ao controle urbanístico através da aplicação da legislação pertinente; realizar de forma sistemática levantamento, apurações e estatísticas e coleta de elementos informativos julgados convenientes para melhor identificar a região e seus problemas básicos; assessorar o Prefeito no exame de problemas relacionados com o desenvolvimento municipal e urbano; assistir o Município perante a administração federal e outras entidades públicas ou privadas, no encaminhamento e discussão de assuntos de interesse direto do desenvolvimento municipal e urbano; promover o treinamento permanente dos funcionários e a racionalização dos métodos de trabalho dos órgãos da Prefeitura.

 

Parágrafo único – O Departamento de Planejamento e Coordenação Geral, compõe-se das seguintes unidades básicas de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: (Incluído pela Lei nº 789/1978)

 

I – Assessoria Técnica – ASSTE (Incluído pela Lei nº 789/1978)

a – Secção de Cadastro e Controle - SCC (Incluído pela Lei nº 789/1978)

b – Secção de Estudos e Projetos – SEP (Incluído pela Lei nº 789/1978)

 

CAPÍTULO III

 

DA PROCURADORIA JUDICIAL

 

Art. 4º A procuradoria judicial tem por finalidade básica representar o Município em juízo; prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos Órgãos da Prefeitura; proceder a cobrança da Dívida Ativa; promover as desapropriações amigáveis e judiciais, elaborar as minutas de contratos e convênios em que for parte da Prefeitura de Guarapari, bem como lavrá-las ou registrá-las e emitir parecer sobre questões jurídicas.

 

CAPÍTULO IV

 

DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5º O Departamento de Administração tem por finalidade básica executar as atividades relativas ao recrutamento, a seleção, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades de pessoal; ao tombamento, registro, inventários, à proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; ao recebimento, a distribuição, ao controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; à padronização, aquisição, guarda e distribuição do material.

 

Art. 6º O Departamento de Administração compõe-se das seguintes unidades básicas de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular: (Redação dada pela Lei nº 794/1978)

 

I - Divisão da Junta do Serviço Militar (Redação dada pela Lei nº 794/1978)

 

II - Serviço de Secretaria (Redação dada pela Lei nº 794/1978)

a - Secção do Pessoal (Redação dada pela Lei nº 794/1978)

b - Secção de Material e Compra (Redação dada pela Lei nº 794/1978)

c - Secção de Patrimônio e Arquivo (Redação dada pela Lei nº 794/1978)

d - Setor de Protocolo

 

III - Serviços Gerais (Redação dada pela Lei nº 794/1978)

a - Secção de Almoxarifado (Redação dada pela Lei nº 794/1978)

b - Secção de Transporte e Viatura (Redação dada pela Lei nº 794/1978)

c - Secção de Oficina Mecânica (Redação dada pela Lei nº 794/1978)

 

CAPÍTULO V

 

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

 

Art. 7º O Departamento de Finanças tem por finalidade básica executar as atividades referentes ao lançamento, à arrecadação e à fiscalização dos tributos e rendas; a guarda e movimentação de dinheiros e outros valores do Município; ao registro e controle contábil da Administração financeira, orçamentária e patrimonial dos Municípios; à fiscalização dos trabalhos dos órgãos de administração direta encarregados de recebimento de dinheiro e outros valores.

 

Art. 8º O Departamento de Finanças compõe-se das seguintes unidades básicas de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Serviço de Tesouraria

 

II – Serviço de Contadoria

 

a – Secção de Contabilidade

b – Secção de Escrituração e Empenho

 

III – Serviço de Receita

 

a – Secção

b – Secção de Fiscalização Tributária

c – Secção de Dívida Ativa

d – Secção de Cadastro e Controle

 

CAPÍTULO VI

 

DA DIVISÃO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 9º A Divisão de Obras e Serviços Urbanos, tem por finalidade básica programar e executar obras públicas municipais ou fiscalizar sua execução; promover a conservação das obras públicas, inclusive da Municipalidade, construir e conservar as estradas integrantes do sistema rodoviário do município, inclusive suas obras de arte; fiscalizar o cumprimento das normas referentes a construções particulares; à guarda, distribuição, manutenção das máquinas rodoviárias da Prefeitura, executar os serviços de manutenção dos parques, praças, jardins públicos, arborização, parques e recantos infantis mantidos pelo município; executar as atividades relativas à limpeza pública; administrar os cemitérios municipais; fiscalizar os serviços públicos concedidos pelo Município; manter os serviços de iluminação pública ao cargo do município.

 

Art. 10 A Divisão de Obras e Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades básicas de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Assessoria Técnica – ASSTE

 

II – Serviços de Obras

 

a – Secção de Estudos e Projetos - SEP

b – Secção de Topografia

c – Secção de Fiscalização de Obras

 

III – Serviço Urbano e Interior

 

a – Setor Cemitério Público

b – Setor Mercados e Feiras

c – Setor Estradas Municipais

d – Setor Fomento

e – Setor Praças e Jardins

 

IV – Setor de Limpeza Pública

 

CAPÍTULO VII

 

DA DIVISÃO DE TURISMO

 

Art. 11 A Divisão de Turismo tem por finalidade básica incentivar o desenvolvimento do Turismo, realizar a promoção e a divulgação turística do Município, explorar os pontos de atração Turística pertencente à Municipalidade, orientar e participar dos investimentos turísticos e executar os planos e as programações municipais no Setor.

 

Art. 12 A Divisão de Turismo compõe-se das seguintes unidades básicas de serviço, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Setor de Promoção de Turismo

 

II – Setor de Divulgação do Turismo

 

CAPÍTULO VII

 

DA DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

Art. 13 A Divisão de Educação e Cultura tem por finalidade básica executar as atividades à educação; administrar os estabelecimentos de ensino; manter convênio com o estado e a União para execução de programas e campanhas de educação e cultura; promover estudos, pesquisas e outros trabalhos de natureza técnico-educacional; manter os serviços de merenda escolar; difundir a cultura em todos os seus aspectos; patrimônio histórico e cultural do Município.

 

Art. 14 A Divisão de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades básicas de serviços imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Serviço de Coordenação Escolar

 

a – Secção Supervisão Educacional

b – Secção Supervisão da Merenda Escolar

c – Secção Grupos Escolares

d – Secção Biblioteca Municipal

 

CAPÍTULO IX

 

DA DIVISÃO DE SAÚDE

 

Art. 15 A Divisão de Saúde tem por finalidade básica executar as atividades de assistência médico-social em proveito da comunidade, mantendo unidade de saúde, programando campanhas profiláticas e procurar de todos os meios proteger os habitantes do Município, dando-lhes bem estar e melhoria das condições de vida.

 

Art. 16 A Divisão de Saúde compõe-se das seguintes unidades básicas de serviços, imediatamente subordinadas ao respectivo titular:

 

I – Serviço Médico-Odontológico

a – Secção Posto de Saúde

Setor Laboratório     

Setor Farmácia

 

II – Serviço Social

Setor Assistencial

Setor Integração Comunitária

 

CAPÍTULO X

 

DA DIVISÃO DE RELAÇÕES PÚBLICAS

 

Art. 17 A Divisão te Relações Públicas tem por finalidade básica assistir o Chefe do Executivo em suas relações com os municípos, entidades e associações de classe, imprensa e exercer todas as atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 18 A Divisão de Relações Públicae compõe-se das seguintes unidades de serviços, inediatamente subordinadas ao respectivo titular.

 

I - Setor de Secretaria

 

II - Setor de Imprensa

 

Art. 19 Os departamentos, as divisões e os serviços poderão ter, cada a de “per si”, um assessor que levará o título do órgão a que estiver subordinado.

 

TÍTULO III

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO, DELEGAÇÃO E EXERCÍCIOS DA AUTORIDADE

 

Art. 20 As atividades de Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:

 

1 - Planejamento

 

2 - Coordenação

 

3 - Descentralização

 

4 - Delegação da Competência

 

5 - Controle

 

Art. 21 A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do município.

 

Art. 22 As atividades de Administração Municipal e, especialmente, a execução dos planos e programas do Governo serão objetos de permanente coordenação.

 

Art. 23 O controle da administração municipal deverá exercer-se em todos os níveis e a todos os órgãos.

 

Art. 24 A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual, elaborados sob a orientação e a coordenação superior do Prefeito Municipal.

 

Art. 25 Em cada ano, será elaborado um orçamento programa, que pormenorizará a etapa do orçamento plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução de programa anual.

 

§ 1º Na elaboração do orçamento-programa serão considerados, além dos recursos consignados no orçamento da Prefeitura, os recursos extra-orçamentários, vinculados à execução do programa do governo.

 

§ 2º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão do orçamente plurianual de investimento ou sem prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

 

Art. 26 Para ajustar o rítimo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos, a Asseseoria de Planejamento, elaborará a programação financeira de desembolsø, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

 

Art. 27 Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonancia com a programação financeira de desembolso.

 

Art. 28 A execução das atividades de administração municipal deverá ser amplamente decentralizada, utilizando-se a delegação de competência como instrumento de decentralização administrativa, com o objetivo de assegurar-se maior rapidez e objetividade às decisões.

 

Parágrafo único – O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

 

Art. 29 O Prefeito salvo hipóteses  expressamente contempladas em lei, deverá permanecer livre de funções meramente executadas e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.

 

Parágrafo único - O encaminhamento de processos e outros expedientes à autoridade mencionada neste artigo ou avocação de qualquer caso por esta autoridade apenas re darão:

 

I - Quando o assunto se relaciona com ato praticado pessoalmente pela cita autoridade;

 

II - Quando se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Prefeito ou se enquadrem precisamente na de nenhum;

 

III - Quando ainda no campo das relações da Prefeitura com a Cãmara ou com outras esferas de governo;

 

IV – Para reexame de atos manifestantes ilegais, ou contrários ao interesse público.

 

Art. 30 Ainda com o objetivo de reservar as autoritades superiores as funções de planejamento, decentralização, coordenação e controle, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, serão observados, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, dentre outros princípios estabilizadores, os seguintes:

 

I - Todo assunto é decidido no nível hierárquico mais baixo possível.

 

Para isto:

a – As chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base de organização, devem receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;

b – A autoridade competente para preferir a decisão ou ordenar a ação que deve ser a que se encontre no ponto próximo àquele em que a informação de um assunto se complete ou em que todos os meios e formalidades por uma operação se liberem.

 

II - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridede

 

II - Os contatos entre os órgaos de administração municipal para fins de instrução de proceccos, far-se-ão de órgão para órgão.

 

TÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 31 São criados todos os órgãos competentes da organização básica da Prefeitura mencionados nesta lei e constante do Anexo I, sob a denominação de “Situaçao Nova” os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniência da administração.

 

Art. 32 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Prefeito baixará o Regimento Interno dos órgãos e estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constará:

 

I - Atribuições gerais das diferentes unidades administrativa da Prefeitura;

 

II - Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e de chefia, localizando, poder de decisão e o mais possível daqueles que executem operações, de modo a evitar despachos meramente interlecutórios:

 

III - Normas de trabalho que, pela sua natureza deverá constitur disposição em separado;

 

IV - Outras disposições julgadas necessárias.

 

Art. 33 No Regimento Interno dos órgãos de administração direta, o Prefeito poderá delegar competência a diversas chefias para proferir despachos decisórias, podendo, a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competencia delegada.

 

Parágrafo único - É indelegivel a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, se prejuízo de outras que os atos normativos indicarem:

 

I - Nomeaçao, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;

 

II - Concessão de aposentadoria;

 

III – Aprovação  de concorrência pública, qualquer que seja o seu valor e sua finalidade;

 

IV - Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorisados pela Câmara Municipal;

 

V – Concessção ou permissão, a títulø precário de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

 

VI – Alienação de bens imóveis pertencentes ao Patgrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

 

VII – Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;

 

Art. 34 As atividades de administração geral como pessoal, material, transporte, protocolo, arquivo, contabilidade, tesouraria e outras, serão organizadas em sistema integrado pelas diferentes Divisões e Ógãos diretamente subordinados ao Prefeito.

 

Art. 35 As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura, serão automaticamente extintas à medida que forem sendo instalados os órgãos previstos nesta lei, obrigando-se o executivo a instalar todos os órgãos no prazo máximo de 2 (dois) anos.

 

Art. 36 Os cargos de direção e chefia serão providos de acordo com livre escolha do Prefeito, podendo a escolha recair em pessoas estranhas à Administração.

 

Art. 37 A assessoria de Planejamento poderá ser constituída de pessoal técnico recrutado ao mercado de trabalho, de acordo com a legislação trabalhista.

 

Art. 38 Fica o Prefeito Munciipal, autorizado a proceder aos reajustamentos no orçamento do Município, que se fizerem estritamente necessários em decorrência desta lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 39 Fiuca o Prefeito Municipal autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para atender as despesas decorrentes da implantação do presente lei.

 

Parágrafo único -  As despesas decorrentes da abertura do crédito especial de que trata este artigo,serão cobertas com os recursos provenientes do “superavit” financeiro previsto no orçamento do corrente exercício.

 

Art. 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 41 Revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 20 de abril de 1977.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

ÓRGÃOS COMPONENTES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE GUARAPARI

 

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUAÇÃO NOVA

 

Conselho Municipal de Desenvolvimento

Comissão Municipal de Esportes

Gabinete do Prefeito

Chefe de Gabinete

Gabinete do Prefeito

 

Departamento de Planejamento e Coordenação Geral

Procuradoria

Procuradoria Geral

Divisão de administração

1 – Seção Pessoal

2 – Seção de Compras e Almoxarifado

3 – Seção de Arquivo e Patrimônio

4 – Seção de Serviços Gerais

Departamento de Administração

 

I – Serviços de Secretaria

a – Seção Pessoal

b – Seção de Material e Compras

c – Seção de Patrimônio e Arquivo

   - Setor de Protocolo

 

II – Serviços Gerais

a – Seção de Almoxarifado  

b – Seção de Transportes e Viaturas

c – Seção de Oficina Mecânica

 Divisão de Finanças

1 – Seção de Tributação e Cadastro

2 – Contadoria

3 - Tesouraria

4 – Seção de Fiscalização Tributária

Divisão de Finanças

 

I – Serviço de Tesouraria

 

II – Serviço de Contabilidade

a – Seção de Contabilidade

b – Seção de Escrituração e Empenho

 

III – Serviço da Receita

a – Seção de Fiscalização Tributária 

Postura

b – Seção de Tributação

c – Seção de Dívida Ativa

d – Seção de Cadastro e Controle

Divisão de Obras, Viação e Serviços Urbanos

1 – Seção de Obras

2 – Seção de Águas e Esgoto

3 – Seção de Estradas Municipais

4 – Seção Fiscalização de Obras Particulares

5 – Seção de Garagem e Oficinas

Divisão de Obras e Serviços Urbanos

I – Assessoria Técnica - ASSTE

 

II – Serviços de Obras

a – Seção de Estudos e Projetos

b – Seção de Topografia

c – Seção de Fiscalização de Obras

 

III – Serviço Urbano e Interior

a – Setor Cemitérios Públicos

b – Setor Mercados e Feiras

c – Setor de Fomento

d – Setor de Estradas Municipais

e – Setor de Praças e Jardins

 

IV – Serviço de Limpeza Pública

Departamento de Turismo

Assessores

Divisão de Turismo

 

I – Setor de Promoção

 

II - Setor de Divulgação

Divisão de Educação e Cultura

1 – Seção de Ensino Primário

2 – Seção de Orientação Pedagógica

3 – Biblioteca Municipal

Divisão de Educação e Cultura

a – Seção Supervisão Educacional

2 – Seção Supervisão da Merenda Escolar

3 – Seção Grupos Escolares

4 - Biblioteca Municipal

 

Divisão de Saúde

I – Serviço Médico-Odontológico

a – Seção de Postos de Saúde

   - Setor Laboratório

   - Setor Farmácia

 

Divisão de Relações Públicas

- Setor Secretaria

- Setor de Imprensa