RESOLUÇÃO Nº 215, DE 31 DE JANEIRO DE 2019
INSTITUI
E REGULAMENTA O PROGRAMA DE ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o
Plenário aprovou e eu, presidente promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído e
regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Guarapari, o Programa de Estágio
de Complementação Educacional, nos termos dessa Resolução.
Art. 2º O estágio tem por
objetivo proporcionar complementação de ensino-aprendizagem aos estudantes,
operando como instrumento de integração entre teoria e prática, bem como
aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de cidadania.
Art. 3º A Câmara Municipal
de Guarapari aceitará como estagiário estudante regularmente matriculado em
curso de ensino superior ou de ensino médio, mantido por instituição de ensino
público ou privado, devidamente autorizado e com a qual mantenha convênio.
§ 1º O estudante a que
se refere o “caput” deste artigo deverá estar frequentando curso de ensino
superior ou de ensino médio.
§ 2º O estágio que trata
esta Resolução não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza,
conforme disposto no art. 3º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 3º O estágio como ato
educativo supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor
orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente,
comprovado por vistos nos relatórios de atividades e por menção de aprovação
final.
Art. 4º O número de vagas
para estágio fica fixado em:
I – 20 (vinte) vagas para o ensino superior; e, (Redação dada pela Resolução nº 337/2021)
II – 20 (vinte) vagas
para o ensino médio.
§ 1º O número de
estagiários não poderá ser superior a vinte por cento, em relação ao quadro de
pessoal da Câmara Municipal de Guarapari, observada a dotação orçamentária,
reservando-se, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes
portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
§ 2º As vagas de estágio
destinadas aos estudantes de ensino superior deverão ser preenchidas por alunos
dos cursos de Direito, Administração, Ciências Contábeis, Tecnologia da Informação
e outros Sistemas de Informação, Economia, Comunicação Social, Martketing, Arquivologia, Jornalismo ou outra área de
interesse na realização de atividades específicas a serem desenvolvidas pela
Câmara Municipal de Guarapari.
Art. 5º A Diretoria Administrativa de Gestão de Pessoal promoverá a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino e as unidades receptoras dos estagiários, cabendo-lhe: (Redação dada pela Resolução nº 337/2021)
I – realizar diagnóstico da necessidade de estagiários no âmbito
da Câmara Municipal de Guarapari;
II – realizar estudos para a formalização de convênios com
instituições de ensino objetivando a celebração de Termo de Compromisso de
estágio;
III – lavrar termo
de compromisso e termo aditivo a serem assinados pelas partes, inclusive o
plano de atividades do estagiário, indicando as condições de adequação do
estágio a proposta pedagógica do curso;
IV – receber as avaliações semestrais;
V – expedir, juntamente com a Diretoria Geral o certificado de
estágio ou declaração comprobatória do período do estágio;
VI – receber comunicações de desligamento, mantendo atualizado o
número total de estudantes aceitos como estagiários de níveis médio e superior.
VII – providenciar
inclusão/exclusão de estagiários em plano de seguro de acidentes pessoais;
VIII – receber os
candidatos ao estágio e encaminhá-los aos setores;
IX – controlar os períodos de duração dos estágios, renovando-os,
se possível, quando solicitado.
X – manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem
a relação de estágio.
Art. 6º A duração do
estágio é de 6 (seis) meses, contada a partir da data de início do estágio,
podendo ser prorrogada, mais de uma vez, por igual período, a critério das
partes.
Parágrafo Único. A duração do
estágio não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência, que poderá durar até o término do curso na
instituição de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 7º A carga horária a
ser cumprida compreenderá:
I – para os estagiários de ensino superior uma jornada de 5
(cinco) horas, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
facultada a jornada de 4 (quatro) horas diárias, perfazendo 20 (vinte) horas
semanais, com redução proporcional do valor da bolsa mensal de estágio.
II – para os estagiários de ensino médio uma jornada diária de 4
(quatro) horas, perfazendo o total de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo Único. A jornada deverá
ser cumprida, no local indicado, de acordo com o horário do regular
funcionamento da Câmara Municipal de Guarapari, desde que compatível com o
horário escolar, podendo ser reduzida pela metade no período de avaliações
escolares, segundo o estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.
Art. 8° O estagiário integrado ao Programa de Estágio de Complementação Educacional fará jus a uma bolsa de estágio mensal que terá o valor de: (Redação Dada pela Resolução nº 332/2020)
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os estagiários de ensino médio; e, (Redação Dada pela Resolução nº 332/2020)
II - R$ 700,00 (setecentos
reais) para os estagiários de ensino superior. (Redação
Dada pela Resolução nº 332/2020)
§ 1º O valor da bolsa de
estágio a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo poderá ser
revisto, anualmente, a critério da administração.
§ 2º Será considerada,
para efeitos de cálculo da bolsa, a frequência mensal do estagiário,
deduzindo-se os dias de falta.
§ 3º É vedada a
concessão de quaisquer benefícios aos estagiários, salvo os decorrentes de lei.
§ 4º O estagiário fará
jus a um seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez
permanente, em nome do estagiário, devendo constar do termo de compromisso o
respectivo número de apólice e o nome da seguradora.
§ 5º O estudante de estágio de nível superior e nível médio perceberá auxílio-transporte em pecúnia, creditados na folha de pagamento, no valor de R$ 6,20 (seis reais e vinte centavos) por dia, proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados, podendo este valor ser revisto, a critério da administração. (Redação dada pela Resolução nº 337/2021)
Art. 9º A contratação do
estagiário dar-se-á mediante assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre
o estudante e a Câmara Municipal de Guarapari, com a interveniência obrigatória
da instituição de ensino a que ele estiver vinculado.
Art. 10 O Termo de
Compromisso de estágio deverá conter:
I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do
curso e o seu período;
II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo
empregatício;
III – valor da bolsa
mensal e do auxílio-transporte;
IV – carga horária semanal;
V – duração do estágio;
VI – obrigação do estagiário de cumprir as normas disciplinares
de trabalho e preservar sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII – obrigação do
estagiário de comunicar imediatamente à Câmara Municipal de Guarapari, por
escrito, a conclusão, interrupção, o abandono ou trancamento do curso;
VIII – assinaturas
do Presidente da Câmara Municipal de Guarapari, do responsável pela instituição
de ensino e do estagiário;
IX – condições de desligamento do estagiário;
X – menção ao convênio a que se vincula;
XI – o plano de
atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas:
Câmara Municipal de Guarapari, instituição de ensino e estagiário;
XII – menção de que
a instituição de ensino deverá indicar o professor orientador da área objeto de
desenvolvimento, a quem caberá avaliar o desempenho do aluno.
Art. 11 Os setores da
Câmara Municipal de Guarapari que receberem estagiários deverão cumprir os
seguintes requisitos:
I – ter condições de proporcionar experiências práticas ao
estudante, mediante efetiva participação em serviço, programas, planos e
projetos que guardem estrita correlação com a respectiva área de formação
profissional;
II – encaminhar a diretoria administrativa
de gestão de pessoal: (Redação
dada pela Resolução nº 337/2021)
a)
a avaliação de desempenho do estagiário semestralmente;
b)
comunicação de interrupção do estágio;
c)
controle de frequência mensal do estagiário, constando às
anormalidades ocorridas durante o período.
Art. 12 O acompanhamento, a
supervisão e a avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário serão
feitos por servidor com formação compatível com a área de realização do
estágio, a quem caberá:
I – orientar o estagiário sobre aspectos de conduta funcional e
normas da Câmara Municipal de Guarapari;
II – acompanhar profissionalmente o estagiário, observando a
existência de correlação entre as atividades desenvolvidas e a área de formação
do aluno, e orientando, a seu critério, a elaboração de estudos monográficos
que contemplem aspectos práticos e teóricos das atividades desenvolvidas.
Art. 13 Os estagiários deverão apresentar semestralmente à Diretoria Administrativa de Gestão de Pessoal comprovação de sua frequência regular, bem como o histórico escolar ou outro documento equivalente fornecido pela instituição de ensino. (Redação dada pela Resolução nº 337/2021)
Parágrafo Único. Terá
automaticamente o seu Termo de Compromisso rescindido o estagiário que:
I – obtiver reprovação ou ficar de dependência em mais de duas
matérias do período curricular;
II – deixar de apresentar a documentação de que trata o “caput”
deste artigo no prazo fixado pela Diretoria Geral.
Art. 14 A Diretoria Geral em conjunto com a Diretoria Administrativa de Gestão de Pessoal acompanharão e supervisionarão os trabalhos do estagiário, avaliando seu desempenho semestral para fins de expedição de certidão relativa ao estágio. (Redação dada pela Resolução nº 337/2021)
Parágrafo Único. O estagiário em
sua jornada de atividade estará sujeito às normas disciplinares estabelecidas
para os servidores da Câmara Municipal de Guarapari.
Art. 15 Serão consideradas
faltas justificadas, sem qualquer prejuízo, os afastamentos dos participantes
do Programa de Estágio de Complementação Educacional em virtude de:
I – atestado médico, para tratamento da própria saúde, pelo
período de até 15 (quinze) dias;
II – acompanhamento em caso de doença de pai ou mãe, pelo período
de 1 (um) dia e em caso de doença de filho menor até 3 (três) dias, devidamente
comprovado por atestado médico;
III – falecimento de
genitores, filhos, irmãos, cônjuge pelo período de 3 (três) dias, contados da
data do óbito, desde que devidamente comprovado.
IV - provas finais que forem realizadas no período do horário do
estágio, mediante apresentação de declaração da instituição de ensino.
§ 1º Nos casos previstos
nos incisos I e II, caso o período de afastamento seja superior ao
estabelecido, o estágio será suspenso até o retorno do estudante.
§ 2º Para efeito de justificativa dos afastamentos previstos no art. 15, I e II, o atestado deverá ser encaminhado por meio de Comunicação Interna à Diretoria Administrativa de Gestão de Pessoal, em até 72 (setenta e duas) horas a partir de seu afastamento, contendo a assinatura e carimbo do médico. (Redação dada pela Resolução nº 337/2021)
§ 3º O não atendimento
às disposições previstas no parágrafo segundo, suspenderá o estágio até a sua
regularização.
Art. 16 A participação em
cursos, congressos, seminários ou similares, diretamente relacionados com sua
área de formação, poderá ocorrer mediante solicitação por escrito da Chefia
imediata e autorização da Diretoria Geral, de acordo com interesse do setor,
devendo obrigatoriamente ser apresentado atestado de frequência.
Parágrafo Único. Nos casos previstos
no “caput” deste artigo, o estagiário perde o direito à percepção do valor da
bolsa correspondente ao período do afastamento, salvo se, por prévio acordo com
o titular do setor em que exerce suas atividades houver compensação, prévia ou
posterior, da sua ausência.
Art. 17 Em caso de
ausência, independente do motivo, o estagiário comunicará de imediato o fato ao
titular do setor em que estiver atuando.
Art. 18 A extinção do Termo
de Compromisso com o consequente desligamento do estagiário do Programa de
Estágio de Complementação Educacional ocorrerá:
I – automaticamente, ao término do período previsto no Termo de
Compromisso ou Termo Aditivo;
II – ante o descumprimento, por parte do estagiário, das
condições estabelecidas no Termo de Compromisso;
III – a qualquer
tempo, por interesse ou conveniência da Câmara Municipal de Guarapari, inclusive
se comprovado rendimento insatisfatório, ou em decorrência de qualquer previsão
legal ou regulamentar;
IV – a pedido do estagiário, manifestado por escrito;
V – pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo
justificado, por três dias consecutivos ou cinco dias intercalados, no período
de um mês, ou ainda, por quinze dias durante todo o período do estágio;
VI – por conclusão, suspensão, interrupção ou trancamento do
curso;
VII – diante de
comportamento funcional ou social inadequado aos padrões e regulamentos
internos da Câmara Municipal de Guarapari.
§ 1º Por ocasião do desligamento do estagiário, a Diretoria Administrativa de Gestão de Pessoal encaminhará certificado de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho à respectiva entidade de ensino. (Redação dada pela Resolução nº 337/2021)
§ 2º Será emitido o
certificado somente quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e,
nos demais casos, declaração comprobatória do período de estágio.
Art. 19 É assegurado ao
estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano,
período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante
suas férias escolares, sendo facultado o seu parcelamento em duas etapas.
§ 1º O recesso de que
trata este artigo deverá ser remunerado.
§ 2º Os dias de recesso
previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o
estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 20 As questões omissas
serão tratadas e resolvidas pela Diretoria Geral, podendo o Presidente da
Câmara Municipal de Guarapari expedir atos complementares à execução desta
Resolução.
Art. 21 As despesas
decorrentes desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária própria
do Poder Legislativo Municipal.
Art. 22 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução
nº 101, de 26 de janeiro de 2018.
Guarapari/ES, 31 de
janeiro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Guarapari.