Ementa: OS DÉBITO FISCAIS, DECORRENTES DE NÃO RECOLHIMENTO NA DATA DEVIDA DE TRIBUTOS ADICIONAIS OU PENALIDADES, QUE NÃO FAZEM EFETIVAMENTE LIQUIDADOS NO TRIMESTRE CIVIL EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGOS, TERÃO O SEU VALOR AUTORIZADO MONETARIAMENTE EM FUNÇÃO DAS VARIAÇÕES NO PODER AQUISITIVO DA MOEDA NACIONAL.