Ficam destinados 10% (dez por cento) do total de empregos e cargos das pessoas jurídicas contratadas pelo Poder Público Municipal às mulheres, e ainda 5% (cinco por cento) aos portadores de deficiência física, conforme previsão na LEI nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei de Contratação de Deficientes nas Empresas.
Marcos Grijó;
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