LEI Nº 2.542, DE 07 DE DEZEMBRO
DE 2005
DISPÕE
SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI/ES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS
Art. 1º Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de Guarapari, Estado de Espírito
Santo, consoante aos preceitos e diretrizes emanados das Emendas
Constitucionais n° 20, de 15 de dezembro de 1998, n°41, de 19 de dezembro de
2003 e n°47, de 05 de julho de 2005, bem coma das Leis Federais n.° 9.717, de
27 de novembro de 1998, e 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 2º A entidade gestora do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo do Município de
GUARAPARI-ES, denominado Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Guarapari/ES - IPASGUA, a partir da publicação desta Lei, passa
a ser denominada Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Guarapari/ES - IPG e será reorganizada sob a forma de autarquia com
personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e
patrimonial, para assegurar aos seus segurados e aos seus dependentes, na
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária.
§ 1º É vedada à entidade de previdência de que trata este
capítulo assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas
finalidades.
§ 2º O IPG será o gestor único do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Município de Guarapari, conforme determina o § 20
do Art. 40 da Constituição Federal, efetuando, no mínimo, a concessão, o
pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art. 3° A organização administrativa do IPG terá a
seguinte estrutura administrativa básica:
I - Órgãos
Colegiados:
a) Conselho Municipal
de Previdência - CMP;
b) Diretoria
Executiva.
SEÇÃO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 4° O Conselho Municipal de Previdência - CMP,
órgão colegiado consultivo encarregado de acompanhar e fiscalizar a
administração do IPG terá como seus membros, preferencialmente, pessoas com
formação em nível superior, sendo:
I - 02 (três)
representantes, com seus respectivos suplentes, do Poder Executivo designado
pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um)
representante, com seu respectivo suplente, do Poder Legislativo designado pelo
Presidente da Câmara Municipal;
III - 03 (três)
representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social, sendo 02 (dois) representantes dos servidores em atividade e 01 (um)
representante dos inativos e pensionistas, eleitos, com os respectivos
suplentes, entre seus pares;
§1º - Os membros designados pelos Poderes Municipais e os
representantes dos segurados serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal com mandato de 2 (dois) anos. admitida a recondução uma única vez.
sendo assegurada a reformulação da composição do CMP. pelo corpo
representativo. com a indicação dos novos membros conselheiros para cumprimento
do mandato bienal,a que estiver submetido. (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
§ 2° O CMP será presidido por membro eleito em votação
realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e
impedimentos, por membro para tanto designado pelo Presidente, por período não
superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
§3° - As funções dos membros conselheiros cessarão. (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
I - Pelo término do mandato; (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
II - Pela desistência apresentada por escrito
reputando-se aceita. independente de votação: (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
III - Pela destituição da indicação por ato Poderes com
representação no CMP; (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
IV - Pela morte do servidor conselheiro; (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
V - Pela prisão de servidor (a) indicado (a). (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
VI - Pela concessão da licença para trato de interesse
particulares Licença para tratamento de Saúde e tratamento em pessoa da família
e Licença a Gestante (maternidade) e Licença Prêmio: (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
VII - Pela perda ou cumprimento do mandato eletivo, a
qual os Poderes constituídos revisarão suas indicações. (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
VIII - Pelo Afastamento da função pública do servidor (a)
depois de julgado adm1n1strat1vamente em regular processo adm1nistrat1vo se
culpado por falta grave ou infração punível com demissão. ou em caso de
vacância, assim entendida a decorrente da ausência injustificada em
3 (três) reuniões
consecutivas ou 4
(quatro) intercaladas no mesmo ano. (Redação
dada pela Lei nº 4086/2017)
§ 4° O Regimento Interno do CMP detalhará seu funcionamento,
competência atribuições e responsabilidades.
Art. 5° O Regimento Interno do CMP será aprovado por
decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único - Os conselheiros do CMP não receberão
remuneração pelo desempenho de suas atividades.
Art. 6° O Conselho Municipal de Previdência
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente a qualquer
tempo mediante convocação de seu Presidente, a requerimento da maioria absoluta
de seus membros, ou, ainda, a pedido do Presidente do IPG ou do Prefeito
Municipal.
§ 1° As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria
absoluta de votos.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
7º
O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari / ES - IPG
será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 03 (três) membros:
Diretor- Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor de
Benefícios, escolhidos entre os segurados obrigatórios do RPPS e nomeados por
ato do Poder Executivo. (Redação dada pela
Lei n° 4.702/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 1° Fica criado o quadro de cargos e funções de provimento
efetivo do IPG, ordenados conforme Anexo I desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 2º Fica criada a estrutura organizacional do IPG, que se compõe dos órgãos administrativos, funcionalmente autônomos e diretamente subordinados à Presidência, ordenados por quantidades e símbolos, conforme Anexo II desta Lei: (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
I - Presidência; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
II - Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
III - Diretoria de Benefícios; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
IV - Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
V - Controle Interno; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
VI - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
VII - Gerência de Administração e Suprimentos; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
VIII - Gerência de Finanças e Contabilidade; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
IX - Gerência de Gestão de Investimentos; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
X - Gerência de Pessoal e Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
XI - Gerência de Concessão de Benefícios; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
XII - Gerência de Gestão Previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.702/2022)
§ 3° Todos os ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em
comissão da estrutura do IPG deverão, obrigatoriamente, ser segurados do RPPS. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008) (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 4º O Diretor-Presidente deverá ter, preferencialmente,
formação em nível superior e possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público Municipal de Guarapari e experiência
administrativo-financeira na área pública.
§ 5° A Diretoria Executiva será responsável pela gestão do
IPG.
§ 6° Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida
à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos 02 (dois)
de seus membros.
§ 7° O Regimento Interno da Diretoria Executiva
detalhará seu funcionamento, competência, atribuições e responsabilidades.
§ 8° Todos os
servidores em exercício no IPG farão jus a uma Gratificação de Atividade
Previdenciária – GAP-1, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais) de caráter transitório, sem qualquer incidência de natureza pessoal ou
indenizatória. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008) (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
I - A Gratificação
de Atividade Previdenciária – GAP-1, será reajustada anualmente no mesmo índice
e data da revisão dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro efetivo
do Poder Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 9º A remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão terão seus vencimentos padronizados pelo Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta e pela Estrutura Organizacional do Município. (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
Art. 8° O Regimento Interno do Instituto, com as atribuições dos
Conselheiros, Presidente e Diretores, deverá ser aprovado por Decreto do
Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação desta Lei.
Art. 9º O IPG funcionará com servidores do quadro próprio e cedidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações públicas. (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)
(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 1º Os vencimentos, vantagens e gratificações dos servidores
cedidos serão pagos pelo órgão de origem ou pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Guarapari / ES - IPG, conforme dispuser o Termo de
Cessão.
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 2° Os servidores cedidos e pagos pelo IPG manterão os
vencimentos, vantagens e gratificações de caráter permanente vinculados ao
padrão do órgão de origem.
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 3º Os cargos de provimento em comissão
descritos no art.7º, §2º, incisos IV a XII, são de livre nomeação e exoneração,
por ato do Diretor Presidente da Autarquia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.702/2022)
Art. 10 Para a realização das perícias médicas
necessárias à concessão de benefícios será utilizada a Equipe Médica Pericial
dos Servidores do Município de Guarapari, composta por profissionais médicos e
profissionais do serviço social da Prefeitura Municipal de Guarapari.
§ 1° O exame médico pericial, solicitado pelo IPG e realizado
pela Equipe Médica Pericial dos Servidores do Município de Guarapari, para
avaliação da concessão dos benefícios previdenciários será realizado por junta
médica composta de 03 (três) médicos-peritos.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 11 São segurados obrigatórios do IPG do
Município de GUARAPARI-ES.
I - O servidor
público municipal ocupante de cargo efetivo de órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações públicas;
II - Os aposentados
nos cargos citados no inciso anterior e seus dependentes;
III - O servidor
estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço
público, pode ser filiado ao regime próprio, desde que expressamente regido
pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.
§ 1° O servidor estável, referendado no inciso III que não
esteia amparado pelo regime próprio é segurado do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 2° Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência
Social conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3° Nas hipóteses de acumulação de cargos previstas na
Constituição Federal, o servidor de que trata este artigo será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar.
Art. 12 Perderá a qualidade de segurado aquele que
tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a esse titulo
com o Município ou de suas autarquias e fundações.
Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa
na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
Art. 13 Ao segurado que deixar de exercer,
temporariamente, atividade que o submeta ao regime do IPG é facultado manter a
qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, o pagamento mensal das
contribuições referente à sua parte e a do Município.
Parágrafo único - O servidor efetivo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de
GUARAPARI-ES, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art.
Art. 15 São considerados dependentes do segurado,
para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de
21 (vinte e um) anos, ou inválido;
II - Os pais;
III - O irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos inválido.
§ 1° A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes;
§ 2° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica,
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, desde que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação;
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem
ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, de acordo com a
legislação em vigor, comprovado por Termo de Justificação Judicial. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)
§ 4° Presume-se união estável aquela verificada entre o homem
e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados
judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum1 enquanto não se
separarem;
§ 5° O reconhecimento de dependente, na condição de inválido,
fica condicionado a parecer da Equipe Médica Pericial dos Servidores do
Município de Guarapari, solicitado pelo IPG;
Art.
Art. 17 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que
tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la,
para outorga das prestações a que fizerem jus.
Art.
I - Quando o servidor
perder a condição de segurado;
II - Para os
cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por - sentença judicial
transitada em julgado;
III - Para a
companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
IV - Para o filho e o
irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino
superior; e
V - Para os
dependentes em geral:
a) pela cessação da
invalidez; ou
b) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS
ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 19 Os segurados ativos, aposentados e os
pensionistas terão as seguintes obrigações:
I - Comunicar ao IPG qualquer
alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam
respeito aos dependentes e beneficiários;
II - Apresentar,
anualmente, em época definida pelo IPG, atestado de vida e residência do grupo
familiar beneficiada por esta lei;
III - Comunicar por
escrito ao IPG as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de
assentamento;
IV - Prestar
informações fidedignas quando estas forem solicitadas pelo IPG.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 20 O Regime Próprio de Previdência Social, no
que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários,
compreenderá os seguintes benefícios:
I - Quanto ao
segurado:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria
compulsória;
c) aposentadoria por
tempo de contribuição e aposentadoria por idade; e
II - Quanto ao
dependente:
a) pensão por morte.
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art.
I - Com proventos
integrais, calculados conforme o art. 27 e seus parágrafos, quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável; e
II - Com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, calculados conforme o
art. 27 é seus parágrafos, não podendo ser inferiores a 70% (setenta por cento)
do resultado do cálculo de que trata este inciso.
§ 1° Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício
do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho
§ 2° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos
desta Lei:
I - O acidente ligado
ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente
sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência
de:
a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
serviço;
d) ato de pessoa
privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - A doença
proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - O acidente
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de
ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a
serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus
planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 3° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis,
a que se refere o inciso I do caput, as seguintes: tuberculose ativa;
hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia
irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave.
§ 4° A aposentadoria por invalidez será devida a contar da
data do laudo médico- pericial inicial, entregue ao IPG, que concluir pela
existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§ 5° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao
filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 6° Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do
aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que
tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecida
Equipe Médica Pericial dos Servidores do Município de Guarapari.
§ 7° O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a
qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 22 O segurado será automaticamente aposentado
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma do art. 27 e seus parágrafos.
Parágrafo único - A vigência da aposentadoria de que trata o
caput dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a
idade limite de permanência no serviço.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art.
I - Aposentadoria por
tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos
de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; e
II - Aposentadoria
por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta)
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso I do caput, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o
disposto no art. 48.
§ 2° O servidor de que
trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição,
estabelecidas no inciso I do caput, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para a aposentadoria compulsória.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art.
§ 1° A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos
proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou, ao valor da
totalidade da remuneração de contribuição de que trata o art. 26 percebida pelo
segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em
ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite.
§ 2° A concessão da pensão por morte não será protelada pela
falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou
habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3° O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir
da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não
excluindo do direito o companheiro ou a companheira.
§ 4° Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em
igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei:
I - O cônjuge separado
judicialmente ou de fato;
II - O ex-companheiro
ou ex-companheira.
§ 5º A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas,
será rateada entre todos, em partes iguais.
§ 6° Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte
daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 7° A parte individual da pensão extingue-se:
I - Pela morte do
pensionista;
II - Para o filho e o
irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior; e
III - Para o
pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 8° Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao
último pensionista.
§ 9° Declarada judicialmente a morte presumida do segurado,
será concedida pensão provisória aos seus dependentes.
§ 10 Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus
dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração
judicial de que trata o parágrafo anterior.
§ 11 Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição
dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.
§ 12 Não fará jus à pensão o dependente condenado pela
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
§ 13 O dependente menor de idade que se invalidar antes de
completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a
cargo da Equipe Médica Pericial dos Servidores do Município de Guarapari,
conforme solicitação do IPG, não se extinguindo a respectiva cota, se
confirmada a invalidez.
SEÇÃO V
DO ABONO ANUAL
Art. 25 Será devido abano anual ao segurado, ou ao
dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu aposentadoria ou
pensão por morte.
Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que
couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por
base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou do
mês da alta ou cessação do benefício.
CAPITULO V
DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 26 Para o cálculo dos
benefícios será considerada como remuneração de contribuição a parcela da
remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário,
aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição
ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei,
os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto:
a) as diárias de
viagem;
b) a ajuda de custo
em razão de mudança de sede;
c) a indenização de
transporte;
d) o salário-família;
e) o
auxílio-alimentação;
f) o auxílio-creche;
g) o abono de
permanência;
h) as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
i) a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança; e
j) outras parcelas
cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Parágrafo único - Sujeitam-se ao que dispõe o caput as
parcelas de caráter temporário já incorporado, na forma da legislação vigente,
ás verbas que comporão os proventos de aposentadoria.
Art. 27 Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial
dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social.
§ 2° Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela
percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para
efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 21,
22, 23 e 35, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida para o
segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 3° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição para Regime Próprio a base de cálculo dos proventos
será a remuneração do servidor no cargo efetivo.
§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas
no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste artigo, não
poderão ser:
I - Inferiores ao
valor do salário-mínimo;
II - Superiores ao
limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 5° As maiores remunerações de que trata o caput serão
definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês
a mês, dos limites estabelecidos no § 4° deste artigo.
§ 6° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período
contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário,
esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 7° Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador será 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se
aplicando a redução para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
§ 8° A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada
sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se
previamente a aplicação do limite estabelecido ao cargo efetivo do segurado.
SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO
Art. 28 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão
reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma
data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E
PENSIONISTAS EM GOZO DE BENEFICIO EM 31/12/2003
Art. 29 Os servidores inativos e pensionistas do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de
dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional n° 41, participarão
do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual
de contribuição igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de
cargos efetivos.
§ 1° A contribuição previdenciária a que se refere o caput
incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2° Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei,
for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária a que se
refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 3° Os proventos de aposentadoria e as pensões dos
dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração; dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS CRITÉRIOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003
Art. 30 Os proventos de aposentadoria e as pensões
de que trata esta Seção serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 31 O servidor de que
trata esta Seção que opte por permanecer em atividade tendo completado as
exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria
compulsória.
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS CRITÉRIOS PARA
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO
POR MORTE, DE QUE TRATA ESTA SUBSEÇÃO, ATÉ 16/12/1998
Art. 32 É assegurada a concessão, a qualquer tempo,
de:
I - Aposentadoria aos
segurados que, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional
n°20, em 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido todos os requisitos para a
obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação vigente à época
da elegibilidade;
II - Pensão aos
dependentes do segurado falecido até 16 de dezembro de 1998, data de publicação
e vigência da Emenda Constitucional n° 20, com base nos critérios da legislação
vigente à época.
Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrais
ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da
Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de
que trata o inciso II deste artigo, serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para
a concessão destes benefícios.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO
COMO
TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/1998 E CUMPRIU OS
CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA, DE QUE
TRATA ESTA SUBSEÇÃO, ATÉ 31/12/2003
Art. 33 É assegurada a concessão de aposentadoria
voluntária com proventos integrais aos segurados que tenham ingressado
regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e
fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da
Emenda Constitucional n°20, tenham cumulativamente:
I - 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
II - 5 (cinco) anos
de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III - Contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° Os proventos de aposentadoria corresponderão à
totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria.
§ 2° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido
o disposto em seus incisos I e II, poderá aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes
condições:
I - Contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 (trinta) anos,
se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional
de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da
publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e
II - Os proventos da
aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de
5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere
o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 3º O professor, servidor do Município, que, até a data da
publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por
cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício em sala de aula, observado o
disposto no art. 48.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO
PÚBLICOCOMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 31/12/2003 E CUMPRIU OS CRITÉRIOS PARA
A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO
POR MORTE, DE QUE TRATA ESTA SUBSEÇÃO, ATÉ 31/12/2003
Art. 34 É assegurada a concessão, a qualquer tempo,
de:
I - Aposentadoria
voluntária aos segurados que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional até 31 de dezembro de
2003, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n°41, e que até
31/12/2003 tenham cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício
no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria:
a) por tempo de
contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos
de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria; e
b) por idade: aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
II - Pensão aos
dependentes do segurado falecido até 31 de dezembro de 2003, data de publicação
e vigência da Emenda Constitucional n° 41, com base nos critérios da legislação
vigente à época.
§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto ha alínea a do inciso I
deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, observado o disposto no art. 48.
§ 2° Os proventos de pensão referidos no inciso II deste
artigo corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao
valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO
COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/1998 E NÃO
CUMPRIU OS REQUISITO5 DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 32, 33 E 34.
Art. 35 Ressalvado o direito
de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 23 é assegurado o
direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 27
e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de
1998, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, e não
cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 32, 33 e 34,
quando o servidor, cumulativamente:
I - Tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e
oito) anos de idade, se mulher;
II - Tiver 5 (cinco)
anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - Contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998,
faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60
(sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e
cinco) anos para as mulheres, na seguinte proporção:
I - 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - 5% (cinco por
cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput a partir de 1° de janeiro de 2006.
§ 2° O professor, servidor do Município, que, até a data da
publicação da Emenda Constitucional n° 20 em 16 de dezembro de 1998, tenha
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se
na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de
dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se
homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério,
observado o disposto no art. 48.
§ 3° O servidor de que
trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para’ aposentadoria compulsória.
§ 4° Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na forma do artigo 28.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO
PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE
ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 32, 33 E 34.
Art. 36 Ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 23, pelas regras do art. 35
ou pelas regras do art. 37, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003,
data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, o direito à
aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, àquele que tenha ingressado no serviço público até a data de
publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de
1998, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos
32, 33 e 34, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
II - 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de
carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - Idade mínima
resultante da redução de 1 (hum) ano de idade, relativamente aos limites de 60
(sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e
cinco) anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria e as pensões
dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação u reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO
PÚBLICO ATÉ 31/12/2003 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE
ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 32, 33 E 34.
Art. 37 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria
pelas normas estabelecidas no artigo 23, ou pelas regras do art. 35, ou pelas
regras do art. 36 é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de
publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, o direito à aposentadoria
voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele
que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que não
cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 32, 33 e 34,
desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta)
anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco)
anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos
de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos de
carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do
caput, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio, observado o disposto no art. 48.
§ 2° Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
Art.
§ 1º O afastamento do servidor a título de aposentadoria,
somente se dará após a concessão do benefício representado pela expedição do
ato próprio subscrito pelo Diretor Presidente do IPG. (Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
§ 2° Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato
publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas com a indicação do
devido registro.
(Redação
dada pela Lei nº 2842/2008)(Redação
dada pela Lei nº 3349/2011)
Art. 39 É vedada a inclusão, nos proventos de
aposentadoria, de parcela não incorporada ã remuneração de contribuição.
Art. 40 O participante aposentado por invalidez
permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do
recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico-pericial
solicitado pelo IPG.
Art. 41 Os proventos de aposentadoria e as pensões,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, e não poderão ser inferiores
ao valor do salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem
jus aos benefícios de que trata este artigo.
Art. 42 São vedadas quaisquer disposições que
impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter
temporário, bem como estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício ressalvados os direitos adquiridos até a data da publicação
da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998.
Art. 43 Para efeito do cumprimento dos requisitos de
concessão das aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o tempo
de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser
cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data
imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art.
Art. 45 Salvo no caso de direito adquirido e no das
aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis ria forma da Constituição
Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de
Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive
quando decorrentes de acidente de trabalho:
I - Aposentadoria com
auxílio-doença;
II - Mais de uma
aposentadoria;
III -
Salário-maternidade com auxílio-doença;
IV - Mais de uma
pensão deixada por cônjuge;
V - Mais de uma
pensão deixada por companheiro ou companheira; e
VI - Mais de uma
pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.
Parágrafo único - No caso dos incisos IV, V e VI é facultado
ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Art. 46 O retorno do aposentado à atividade não
prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa
privada.
Parágrafo único - As hipóteses de recebimento conjunto de
aposentadoria estabelecida no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria
por invalidez.
Art.
Parágrafo único - Igualmente terão direito à pensão por
morte os dependentes do participante que falecer após a perda dessa qualidade
de participante, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput.
Art. 48 Para fins das reduções dos requisitos de
idade e tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério
a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula.
Art. 49 O Regime Próprio dê Previdência Social
observará, no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime
Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 50 Para efeito do benefício de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em; que os diversas
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do §
9°, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei
9.796, de 05 de maio de 1999.
Art. 51 As prestações, concedidas aos segurados ou a
seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio IPG e aos
descontos autorizadas por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento
reconhecido por via judicial, não poderão ser abjeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou
cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 52 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da
data em que forem devidos ou deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do
beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças pelo IPG, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em
favor do Instituto.
Art. 53 O IPG manterá programa permanente de revisão
da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.
§ 1° Havendo indício de irregularidade na concessão ou na
manutenção de benefício, o IPG notificará o segurado ou beneficiário para
apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 2° A notificação a que se refere o parágrafo anterior
far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado
ou beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com
notificação ao segurado ou beneficiário por edital resumido publicado uma vez
no órgão de divulgação de atos oficiais do Município.
§ 3° Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou
pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo
IPG como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o beneficio será
cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao segurado ou beneficiário.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO
SEÇÃO I
DA CONTABILIDADE
Art. 54 O Regime Próprio de Previdência Social
deverá obedecer às normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da
União, e observará:
I - A escrituração
deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social e modifiquem ou possam
vir a modificar seu patrimônio;
II - A escrituração
será feita de forma autônoma em relação às contas do respectivo ente público;
III - O IPG deve
elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo
Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com
clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas
no exercício, a saber:
a) balanço
orçamentário;
b) balanço
financeiro;
c) balanço
patrimonial; e
d) demonstração das
variações patrimoniais;
IV - O IPG deve
adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de
reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;
V - As demonstrações
contábeis devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial
e dos investimentos mantidos pelo regime próprio de previdência social;
Art. 55 Será feito o registro individualizado dos
servidores, contendo as seguintes informações:
I - Nome e demais
dados pessoais, inclusive de dependentes;
II - Matricula e
outros dados funcionais;
III - Remuneração de
contribuição mês a mês;
IV - Valores mensais
e acumulados das contribuições do segurado;
V - Valores mensais e
acumulados das contribuições do Município referente ao segurado;
§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações
constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas
ao exercício financeiro anterior.
§ 2° Os valores constantes do registro cadastral
individualizado serão consolidados para fins contábeis.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 56 O IPG poderá à qualquer momento, requerer
dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal,
a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários
previstos no plano de custeio.
CAPÍTULOX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a promover
a abertura de créditos especiais com o fim específico para atender os dispostos
nessa Lei.
Art. 59 O Poder Executivo deverá proceder o
recenseamento inicial dos servidores, aposentados e pensionistas do respectivo
regime no prazo máximo de 180 dias da promulgação desta Lei;
Art. 60 O IPG procederá a recenseamento:
previdenciário, dos aposentados e pensionistas do respectiva regime, com
periodicidade não superior a cinco anos;
Art. 61 Fica criada e instituída a Comissão
Permanente de Licitação do IPG, que será regida pela Lei 8.666/93 e
regulamentada no que for necessário, através de Instrução Normativa expedida
pelo Presidente do IPG, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta Lei.
Parágrafo único - O IPG poderá utilizar do processo seletivo
da CPL da Prefeitura Municipal.
Art.
62 Com objetivo de
dotar o IPG de condições adequadas de funcionamento, o Poder Executivo irá fazer
uma doação ou dação, de um imóvel ao Instituto de Previdência de Guarapari, com
fim específico de instalação da sede própria, localizado em local de fácil
acesso aos servidores, com dimensões adequadas para o bom funcionamento,
comportando toda estrutura de trabalho e de atendimento aos segurados, no prazo
máximo de até 36 (trinta e seis) meses. (Revogado pela Lei
nº 2842/2008)
Parágrafo único - Até que o Instituto possa funcionar na sua
sede definitiva, o Poder Executivo fará uma cessão de espaço físico, em
dimensões adequadas, na área da Prefeitura ou em outro local disponível.
Art. 63 Fica o Poder Executivo autorizado a
vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o
art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento
das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim
formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 65 Ficam revogadas: a Lei
n.° 1.825 de 22 de dezembro de 1998, excetuando- se o Art.
1º, a Lei n.° 2.198 de 13 de maio de 2002, na sua totalidade, e as
disposições em contrário.
Guarapari – ES, 07 de
dezembro de 2005.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
ORGANOGRAMA
IPG
(Organograma
incluído pela Lei nº 2842/2008)