LEI COMPLEMENTAR Nº. 078, DE 22 DE
ABRIL DE 2015.
INSTITUI O
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES - PRE, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Ficam estabelecidas as normas e condições para a regularização de
edificações concluídas e/ou habitadas, comprovadamente existentes até o dia da
publicação desta Lei, e que estejam em desconformidade com os parâmetros da
legislação urbanística e/ou edilícia Municipal, segundo critérios a seguir
definidos.
§ 1° - A presente iniciativa de regularização tem caráter provisório, com
prazo de duração de 02 (dois) anos, a contar da vigência desta Lei,
observando-se que:
I - O primeiro período de regularização compreenderá o prazo para a
iniciativa da regularização, seja de oficio ou a requerimento do proprietário,
que terá duração de 01 (um) ano a partir da publicação desta Lei.
II - o segundo prazo de regularização compreenderá a finalização do
processo de regularização e a emissão do Certificado de Conclusão de Obras, no
período de 01 (um) ano a contar da finalização do prazo previsto no inciso 1.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no § 1º, as edificações não regularizadas
serão consideradas como irregulares pela Administração
Municipal, ficando impossibilitado de receber o HABITE-SE, que somente
será realizado após atendimento integral à legislação vigente.
Art. 2° Fica criada a Comissão Especial para o Programa de Regularização de
Edificações - CEPRE, a
ser composta pelo Chefe do
Poder Executivo, com membros técnicos indicados pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Rural -
SEMPRAD.
§ 1° A Comissão Especial para o Programa de Regularização de Edificações -
CEPRE, terá caráter transitório, sendo sua duração vinculada ao período de vigência do Programa de
Regularização das Edificações, conforme § 1º, do art. 1° desta Lei.
§ 2° Os membros da Comissão prevista no caput farão jus a uma gratificação
por cada projeto regularizado de R$ 20,00 (vinte reais),
comprovado por relatório mensal da SEMPRAD.
Art. 3° Compete à Comissão Especial do Programa de Regularização de Edificações
- CEPRE, apreciar, vistoriar, instruir e executar os atos necessários
à regularização das edificações, observada a legislação urbanística e
edilícia municipal e as ações fiscais efetivadas pelo Município, apurando os
valores e a forma da contrapartida. financeira devida
a cada regularização, quando for o caso.
Art. 4° A regularização de que trata a presente Lei consistirá na aprovação do
projeto arquitetônico de regularização e no fornecimento de certidões
detalhadas e de habitabilidade do imóvel edificado a serem expedidas pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Rural - SEMPRAD.
§ 1° As edificações a serem regularizadas, desde que seja impraticável a
reparação física, poderão ser objeto de análise e decisão pela Comissão
Especial do Programa de Regularização de Edificações, mediante requerimento
específico feito pelo interessado, que não possuirá efeito suspensivo sob
possíveis ações fiscais existentes, devendo, as mesmas, serem cumpridas pelo
suposto infrator enquanto espera a decisão.
§ 2° A CEPRE, por intermédio de relator para tal fim designado, emitirá
Parecer Técnico identificando a situação da edificação face à legislação
urbanística e edilícia municipal e às ações fiscais efetivadas pelo Município,
estabelecendo os valores e a forma de contrapartida financeira.
§ 3° O cadastro imobiliário
municipal deve proceder
a retificação das informações do referido imóvel, anotando
os elementos, a descrição, as áreas e metragens dos elementos que foram objeto
de regularização da edificação através
da Lei específica, proibindo-se sua ampliação e nova regularização,
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 5º Poderão ser regularizadas mais de uma edificação no mesmo lote,
concluídas e/ou habitadas, desde que tenham condições mínimas de higiene,
segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.
§ 1° Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de
regularização esteja com
as paredes erguidas,
com as instalações
hidro sanitárias e de energia elétrica, concluídas e com a cobertura
executada até a data de início da vigência desta L.
§ 2° A Administração Municipal poderá exigir obras de adequação para
garantir a estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a
higiene, a salubridade e a conformidade de uso da edificação.
Art. 6° É passível de regularização toda a edificação concluída e/ou habitada
que tenha existência até a data de publicação desta Lei e que esteja em
desconformidade com as normas vigentes.
§ 1º A comprovação da existência, conclusão e habitação da edificação se
realizarão por meio de documentos, tais como registros em cartório, escritura
ou
contratos de compra e venda,
fotografias, lançamentos no
cadastro imobiliário do Município ou
outros meios lícitos de prova.
§ 2° No caso de regularização de edificação, que necessite de remembramento ou desmembramento de lote, a regularização do
solo deverá ser anterior ou concomitante à regularização da edificação.
§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, é necessário que o possuidor
detenha título de domínio da área objeto da edificação.
§ 4° Serão admitidos desmembramentos e/ou remembramentos,
em áreas mínimas de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente
mínima de 5,00m (cinco metros) para regularização de edificações, no caso de
situação consolidada e irreversível devidamente comprovada.
§ 5° A regularização de edificação destinada ao uso industrial, ao comércio
ou a serviço de materiais perigosos não licenciados, somente será permitida
após a regularização da atividade
no CPDMG.
§ 6° Também poderão
ser regularizadas as edificações que apresentarem as seguintes condições:
I - vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) das divisas do terreno vizinho, desde que expressamente
autorizados por vizinho, com firma reconhecida, e propriedade ou posse
"Comprovada do imóvel limítrofe ou em caso de vãos existentes há mais de 1 (um) ano, sem que haja oposição de terceiros ou do poder
público;
II - balanço de marquise ou compartimento habitável máximo de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) sobre logradouro público (calçada), não
ultrapassando o alinhamento do meio fio da rua, com o não lançamento de águas
pluviais em terrenos vizinhos ou diretamente a passeios públicos (calçadas),
aceito neste último o lançamento das águas por dutos condutores às sarjetas das
vias;
III - que impliquem em alteração das frações ideais das unidades
autônomas, desde que expressamente autorizadas pela Assembléia Geral do
Condomínio onde se localiza o imóvel;
IV - que estejam em desacordo com o alinhamento de testada previsto,
desde que submetidos à apreciação prévia do Conselho Municipal do Plano Diretor
de Guarapari - CMPDG.
Art. 7° Não é passível de regularização, para efeitos de aplicação do disposto
nesta Lei, edificação que:
I - esteja invadindo logradouro público, ressalvado o estabelecido nos
incisos li e IV, do § 6 do art. 6°, desta lei;
II - esteja inserida em área de preservação ou de interesse ambiental
e/ou cultural, de acordo com legislação municipal, estadual ou federal,
ressalvadas às exceções previstas em lei;
III - esteja situada em área de risco, assim definidas em legislação
municipal, estadual ou federal;
IV - proporcionar riscos quanto à estabilidade, à segurança, à higiene
ou à
salubridade;
V - tenha sido tombada pelo patrimônio histórico ou esteja em processo
de tombamento;
VI - esteja identificada como de interesse de preservação, nas suas
diversas formas, e tenha sido descaracterizada arquitetonicamente, nos termos
de parecer emitido por setor competente;
VII - esteja sub judice em decorrência de litígio relacionado à execução
de obras irregulares.
§ 1° O Município poderá admitir a regularização de edificações em Áreas de
Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área
urbana, consolidada, motivadamente, após apreciação pelo Conselho Municipal do
Plano Diretor de Guarapari - CMPDG, desde que estudo técnico comprove que a
intervenção implica em melhoria das condições ambientais em relação à situação
de ocupação irregular anterior, conforme estabelece o art. 54, da Lei Federal
nº. 11.977, de 07 de julho de 2009.
§ 2° - O estudo técnico a que se refere o § 1° deverá ser elaborado por
profissional legalmente habilitado, devendo estar compatível com as diretrizes
urbanísticas do Município e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - caracterização da situação a!l1biental da
área onde está situado o imóvel a ser regularizado;
II - especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e
de inundações;
IV - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano
ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das
unidades de conservação, quando for o caso;
VI - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada
pela regularização proposta; e
VII - garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água, quando
for o caso.
Art. 8° - A iniciativa de regularização dar-se-á de ofício ou a requerimento do
proprietário.
§ 1º - A iniciativa será de ofício, quando a Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano e Rural - SEMPRAD emitir notificação ao proprietário,
sobre a irregularidade da edificação, ocasião em que cientificará o
proprietário de que o seu imóvel foi incluído no Programa de Regularização de
Edificações, e o informará acerca dos procedimentos que deverão ser tomados
para a devida regularização, sendo a partir daí iniciado o processo
administrativo competente.
§ 2° A iniciativa será a requerimento do proprietário, quando feito em
formulário próprio, fornecido pela municipalidade, o qual deverá ser
protocolizado, iniciando-se o devido processo administrativo, com a juntada da
seguinte documentação:
I - prova de regularidade com a Fazenda Municipal, relativa ao imóvel;
II - cópia da Carteira de Identidade, do comprovante do Cadastro de
Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do proprietário
do imóvel;
III - procuração do proprietário, quando for o caso;
IV - cópia de qualquer documento que comprove a titularidade do imóvel;
V - cópia da comprovação de que a edificação a ser regularizada possui
existência no prazo do art. 1° desta Lei;
VI - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) assinada por
profissional competente, devidamente inscrito no Município, atestando as
condições de estabilidade, salubridade e habitabilidade do imóvel;
VII - certidão de Vistoria ou HABITE-SE, emitidos pelo Corpo de Bombeiros
Militar, quando for o caso;
VIII - HABITE-SE sanitário, quando for necessário;
IX - projeto arquitetônico ou croqui de planta, neste segundo caso,
quando se tratar de edificações residenciais com menos de 70,00 m2 (setenta
metros quadrados) de área construída.
§ 3° Os imóveis que obtiveram a concessão de "Alvará com
condicionante", conforme estabelecido nas Resoluções Conselho Municipal do
Plano Diretor de Guarapari - CMPDG, estarão,
obrigatoriamente, vinculados ao Programa de Regularização de Edificações.
Art. 9° Requerida a regularização da edificação, o
Município notificará o proprietário, através
da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Rural -
SEMPRAD, para adoção das providências necessárias.
Parágrafo Único - Nos casos em que houver necessidade de remembramento
e/ou desmembramento para regularização de edificação caberá aos técnicos da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Rural - SEMPRAD
a análise prévia.
Art. 10 As irregularidades passíveis de análise pela Comissão Especial para o
Programa de Regularização de Edificações - CEPRE serão classificadas em
gravidades e irão definir o montante da contrapartida financeira, conforme
segue:
I - gravidade I: em se tratando de não atendimento à Lei
Municipal n.0 2.021/2000, de 05 de dezembro de 2000 - Código de Obras do
Município de Guarapari Lei
Complementar 009/2008 - Código de Obras de Guarapari;
II - gravidade II: em se tratando de não atendimento à Lei Municipal Complementar n.0 001, de 11 de outubro de 2006
- Plano Diretor Urbano do Município de Guarapari e Lei Complementar 007/2007 Plano Diretor Municipal de
Guarapari.
Parágrafo Único - No caso de descumprimento dos incisos deste artigo, o cálculo da
contrapartida financeira será efetuado pela de maior valor.
Art. 11 A contrapartida financeira a que se refere o art. 3° terá os valores definidos
conforme segue:
1 - gravidade I:
a) CP = CUB x AT x 0,2 (zero vírgula dois), para edificações de uso
residencial;
b) CP = CUB x AT x 0,3 (zero vírgula três), para edificações de
comercial ou institucional;
c) CP = CUB x AT x 0,4 (zero vírgula quatro), para edificações de uso
industrial;
II – gravidade II
:
a) CP = CUB x AT x 0,3 (zero vírgula três), para edificações de uso
residencial;
b) CP = CUB x AT x 0,5 (zero vírgula cinco), para edificações de
comercial ou institucional;
e) CP = CUB x AT x 0,7 (zero vírgula sete), para edificações de uso
industrial.
§ 1º Para fins de entendimento dos incisos I e II deste artigo, a sigla CP
se refere à Contrapartida Financeira; a sigla CUS se refere ao Custo Unitário
Básico por metro quadrado de construção (CUS NBR: 12.721:2006), estabelecido
pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Espírito Santo
(SINDUSCON/ES), referente ao mês imediatamente anterior à aprovação do processo
de regularização; e a sigla AT se refere à área total a ser regularizada,
somando-se os pavimentos se houver.
§ 2° O pagamento da contrapartida financeira será efetuado sem prejuízo do
pagamento das taxas e multas já impostas.
§ 3° O pagamento do
valor da contrapartida
financeira poderá ser
parcelado, observando-se o máximo
de 36 (trinta e seis) parcelas fixas
mensais, com valor mínimo por parcela definido pela CEPRE.
§ 4° No caso de parcelamento da contrapartida financeira, constará em
destaque em toda documentação emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano e Rural - SEMPRAD para o imóvel regularizado, a
inscrição: "Válido somente com apresentação do comprovante de quitação de
débito parcelado".
§ 5° No caso de interrupção do pagamento das parcelas estipuladas, a
Prefeitura Municipal de Guarapari expedirá "certidão positiva de
débito" para o imóvel regularizado, devendo ainda anular a legalização efetuada,
cancelando toda a documentação emitida.
§ 6° O Habite-se definitivo somente será emitido após a quitação do débito
parcelado.
Art. 12 Para os efeitos desta Lei serão considerados atos de resistência ou de desobediência
o não cumprimento de notificação expedida pela fiscalização do Município de
Guarapari, efetuada anteriormente para este fim.
Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput deste artigo, os valores das
contrapartidas financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem
prejuízo das eventuais ações nas esferas cíveis e criminais, em razão dos atos
praticados pelo proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.
Art. 13 Os valores das contrapartidas financeiras serão acrescidos de 50%
(cinqüenta por cento), nos seguintes casos:
I - quando a edificação possuir altura ou número de pavimentos superior
ao máximo previsto para a zona onde está inserida em leis de zoneamento, uso e
ocupação do solo, ou ainda, em quaisquer outras limitações dessa natureza
previstas em legislação especial;
III - quando se tratar de edificação com projeto de regularização
aprovado antes da vigência desta Lei, e cujo proprietário reincida no ato de
construir de forma divergente e irregular.
III - quando se tratar de edificação com área a ser regularizada sobre
logradouro, conforme previsto no Artigo 5°, § 6°, inciso li.
Art. 14 Ficam isentas de pagamento da contrapartida financeira, as edificações
que não excedam 70,00 m2 (setenta metros quadrados) de área construída, com no
máximo 02 (dois) pavimentos.
Parágrafo Único - A edificação a ser regularizada deverá apresentar documento de posse
de terreno, planta baixa e de situação, mesmo que seja na forma de croqui, e
submetida a vistoria pela CEPRE.
Art. 15 Para as edificações cuja irregularidade seja somente a falta de vagas de
estacionamento exigidas pela legislação, o valor da contrapartida financeira
poderá ser reduzido em 50% (cinqüenta por cento), desde que as respectivas
vagas solicitadas sejam disponibilizadas em terreno contíguo, ou não, distando
no máximo 150,00m (cento e cinqüenta metros) do local da edificação a
regularizar.
Parágrafo Único - A utilização deste
local para estacionamento deverá ser averbada no Cartório de
Registro de Imóveis, ficando o local indisponível para outras ocupações.
Art. 16 As adaptações que se fizerem necessárias às edificações para atendimento
às disposições desta Lei, serão executadas após a emissão da Licença de
Regularização de obra.
Art. 17 As edificações regularizadas com base nesta Lei não estão dispensadas
de cumprir a determinação da Lei Complementar Nº. 007/2007 quanto à elaboração
do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e seu decreto regulamentar, quando for
o caso.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 18 As edificações destinadas às atividades cujo uso seja definido como
proibido pela legislação vigente serão objeto de análise prévia pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG, mediante parecer fundamentado,
o qual poderá estabelecer a execução de medidas mitigadoras, corretivas e/bu compensatórias aos proprietários.
§ 1° A regularização da atividade ficará condicionada à assinatura de Termo
de Compromisso pelo interessado, que se comprometerá com os custos necessários
à execução das medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias, além de
outras condicionantes apontadas pelo Conselho Municipal do Plano Diretor de
Guarapari - CMPDG.
§ 2° A execução das medidas mitigadoras, corretivas e/ou compensatórias
estabelecidas no caput para a regularização da atividade, não isentam os
proprietários do pagamento da contrapartida financeira para regularização da
edificação, conforme estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 A receita relativa ao pagamento da contrapartida financeira, prevista
por esta Lei, deverá ser destinada ao Fundo de Desenvolvimento urbano.
Art. 20 Das decisões proferidas pela CEPRE caberá recurso à Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e Rural - SEMPRAD, no
tocante às disposições desta Lei, por meio de requerimento próprio, no prazo de
até 30 (trinta) dias, após ciência da decisão pelo requerente.
Parágrafo Único O objeto do recurso se referirá apenas à possibilidade de regularização
da edificação, não interferindo nos valores e na forma de pagamento da
contrapartida financeira, bem como nas adaptações previstas no parecer técnico.
Art. 21 Casos omissos e conflitantes desta Lei serão analisados pelo Conselho
Municipal do Plano Diretor de Guarapari - CMPDG que poderá se entender
necessário, realizar audiência pública sobre o assunto.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, sem ônus para os
requerentes, o atendimento para orientação técnica e jurídica, nos processos de
regularização previstos nesta Lei, para os interessados cujo valor venal do imóvel não
ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que possuem renda mensal comprovada
de até 02 (dois) salários mínimos.
Art. 23 A regularização
da edificação nos termos desta Lei não implica em reconhecimento de direitos
quanto ao uso irregular ou à permanência de atividades irregulares instaladas
no imóvel.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até
60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 22 de Abril de 2015.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei Complementar
(PLC) nº. 004/2015
Autoria do PLC nº.
004/2015: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo Nº. 7105/2015