REVOGADO
PELA LEI Nº 1337/1992
LEI Nº 1.212, DE 27 DE OUTUBRO DE
1989
DISPÕE SOBRE PRAZO DE VALIDADE DO
VALE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O prazo de validade do Vale
Transporte em uso, nas linhas de transporte coletivo, será de 30 (trinta) dias,
após o reajuste da tarifa.
Parágrafo único - Ficam as empresas que exploram o
transporte coletivo no Município na obrigação de aceitar o Vale Transporte
independente do seu valor de compra durante o período mencionado neste artigo.
§ 1º Ficam as empresas que exploram o transporte coletivo no Município na
obrigação de aceitar o Vale Transporte independente do seu valor de compra
durante o período mencionado neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1269/1990)
§ 2º O valor de que trata o parágrafo anterior não perderá
sua expressão monetária se eventualmente não for usado em todo ou em parte
dentro do prazo de sua validade, e servirá de quantia equivalente para
aquisição da renovação de compra. (Incluído
pela Lei nº 1269/1990)
Artigo 2º Cabe a Administração Municipal,
através da Secretaria competente, fiscalizar a aplicação desta Lei, ficando as
empresas infratoras sujeitas a multa de 10 (dez) BTN’s por infração.
§ 1º No caso de reincidência, o valor da multa
pecuniária será cobrada em dobro;
§ 2º Além da multa pecuniária poderá a empresa
infratora ser penalizada com a suspensão dos serviços, seja autorizada,
permissionária ou concessionária.
Artigo 3º O Funcionário Público ficará na
obrigação do cumprimento das normas insertas nesta Lei, sendo a sua omissão
considerada infração de dever funcional, punível com suspensão e/ou destituição
do cargo.
Artigo 4º Fica o Chefe do Poder Executivo incumbido
de regulamentação no prazo do 30 (trinta) dias.
Artigo 5º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 27 de outubro de 1989
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.