REVOGADA PELA
LEI N° 4492/2020
(REVOGADA
PELA LEI Nº 4185/2017)
LEI Nº 1.306, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NO ARTIGO
3° DA LEI N° 1.263/91 – CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificado o art.
3º da Lei nº 1.263/90,
que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto por:
I - Cinco (05) representantes do Poder Público Municipal na área de saúde, indicados oficialmente pelo Secretário Municipal de Saúde, para homologação pelo Prefeito;
II - Cinco (05) representantes de Entidades representativas
dos usuários, indicados oficialmente pelo Conselho Popular do Município de
Guarapari e pelos Órgãos Sindicais, escolhidos em Assembléia Geral convocada
exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata à
Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 3º O Conselho Municipal da Saúde é composto paritariamente por
20 (vinte) membros, com respectivos suplentes a saber: (Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
I - Cinco representantes do Poder Público Municipal na área
de Saúde indicados oficialmente pelo Secretário Municipal de Saúde, homologados
pelo Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
II - Cinco representantes dos prestadores de serviços,
profissionais de Saúde e de entidades representativas priva das e públicas, com
domicilio no Município, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente
para este fim pela Secretaria de Saúde, devendo a cópia da Ata será encaminhada
à referida Secretaria no prazo de até 10 (dez) dias da sua realização; (Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
III - Dez representantes de Entidades representativa dos
usuários, indicados oficialmente pela Federação de Associação de Moradores, Sindicatos
de Trabalhadores Urbanos e Rurais e Associação de Classes de Trabalhadores do
Município de Guarapari, escolhidos em Assembléia
Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia
da Ata à Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 1401/1993)
Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde será composto de 20 (vinte)
membros Conselheiros, membros efetivos e seus respectivos suplentes, de acordo
com a paridade que se segue: (Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: (Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
a) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um) representante da
Procuradoria Geral do Município;
e) 1 (um) representante do
Gabinete do Prefeito.
II - REPRESENTANTE DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS
USUÁRIOS: (Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
a) 1 (um) representante de
entidade que atue na área de atendimento à infância e adolescência;
b) 1 (um) representante de
profissionais de nível superior que atue voluntariamente na área de Assistência
Social;
c) 1 (um) representante de
Associações e Movimentos Comunitários;
d) 1 (um) representante da classe
trabalhadora rural e urbana;
e) 1 (um) representante de
entidades e grupos que atuem na assistência ao idoso;
f) 1 (um) representante de
entidades e grupos que atuem na assistência ao portador de deficiência;
g) 1 (um) representante de
entidades e grupos que atuem em programas de atendimento à mulher;
h) 1 (um) representante da Agência
de Atendimento do Trabalho deste Município;
i) 1 (um) representante da
Associação de Moradores de São João de Jaboti:
j) 1 (um) representante da
Comunidade de Rio Claro.
III - REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS
PROFISSIONAIS DE SAÚDE: (Redação
dada pela Lei nº 1693/1997)
a) 1 (um) representante do
Hospital e Maternidade São Pedro;
b) 1 (um) representante da Casa de
Saúde Maternidade Nossa Senhora da Conceição;
c) 1 (um) representante da
Irmandade do Hospital São Judas Tadeu;
d) 1 (um) representante do Centro
de Especialidade Médicas - Medical Center;
e) 1 (um) representante do
laboratório “Diagnóstico Laboratório de Análises Clínicas.
Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e
paritário, será composto de doze membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
I - Poder Executivo, através do Secretário Municipal de
Saúde e mais um servidor indicado para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
II - Profissionais da Área de Saúde, através de dois
representantes indicados para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
III - Prestadores de Serviço, através de dois
representantes de entidades que atuam no setor de assistência à saúde,
prestando serviço, atendendo à população, participantes do SUS, indicados para
esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
IV - Usuários, através de seis representantes de organismos
ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas
jurídicas, que atuam na defesa de interesses individuais e coletivos na área
social ou econômica. (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde é considerado membro nato
do Conselho Municipal de Saúde, para todos os fins e efeitos de direito, e como
presidente do Colegiado, terá, ainda, direito ao voto de desempate, sem prejuízo
da paridade estabelecida neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 1760/1998)
Artigo 3° O Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário,
será composto de doze membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
I – Prestadores de serviços, através de 02 (dois)
representantes de entidades que atuam no setor de assistência à saúde,
prestando serviço e atendendo a população, e o gestor, através de 01 (um)
representante. (Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
II – Profissionais da área de saúde, através de 03 (três)
representantes indicados para esse fim. (Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
III – Usuários, através de 06 (seis) representantes de
organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como
pessoas jurídicas, que atuam na defesa de interesses individuais e coletivo na
área social ou econômica. (Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
Parágrafo único – O Secretário Municipal da Saúde é considerado membro nato
do Conselho Municipal da Saúde, para todos os fins e efeitos de direito, e como
Presidente do Colegiado, terá ainda direito ao voto de desempate, sem prejuízo
da paridade estabelecida neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 2808/2007)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 11 de novembro de
1991.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Processo nº 9.036/91.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.