REVOGADA PELA LEI N° 4492/2020

(REVOGADA PELA LEI Nº 4185/2017)

 

LEI Nº 1.306, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO NO ARTIGO 3° DA LEI N° 1.263/91 – CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica modificado o art. 3º da Lei nº 1.263/90, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde é composto por:

 

I - Cinco (05) representantes do Poder Público Municipal na área de saúde, indicados oficialmente pelo Secretário Municipal de Saúde, para homologação pelo Prefeito;

 

II - Cinco (05) representantes de Entidades representativas dos usuários, indicados oficialmente pelo Conselho Popular do Município de Guarapari e pelos Órgãos Sindicais, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da ata à Secretaria Municipal de Saúde.”

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Saúde é composto paritariamente por 20 (vinte) membros, com respectivos suplentes a saber: (Redação dada pela Lei nº 1401/1993)

 

I - Cinco representantes do Poder Público Municipal na área de Saúde indicados oficialmente pelo Secretário Municipal de Saúde, homologados pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 1401/1993)

 

II - Cinco representantes dos prestadores de serviços, profissionais de Saúde e de entidades representativas priva das e públicas, com domicilio no Município, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim pela Secretaria de Saúde, devendo a cópia da Ata será encaminhada à referida Secretaria no prazo de até 10 (dez) dias da sua realização; (Redação dada pela Lei nº 1401/1993)

 

III - Dez representantes de Entidades representativa dos usuários, indicados oficialmente pela Federação de Associação de Moradores, Sindicatos de Trabalhadores Urbanos e Rurais e Associação de Classes de Trabalhadores do Município de Guarapari, escolhidos em Assembléia Geral, convocada exclusivamente para este fim, devendo ser encaminhada a cópia da Ata à Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 1401/1993)

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde será composto de 20 (vinte) membros Conselheiros, membros efetivos e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que se segue: (Redação dada pela Lei nº 1693/1997)

 

I - REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO: (Redação dada pela Lei nº 1693/1997)

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

d) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

e) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.

 

II - REPRESENTANTE DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS USUÁRIOS: (Redação dada pela Lei nº 1693/1997)

 

a) 1 (um) representante de entidade que atue na área de atendimento à infância e adolescência;

b) 1 (um) representante de profissionais de nível superior que atue voluntariamente na área de Assistência Social;

c) 1 (um) representante de Associações e Movimentos Comunitários;

d) 1 (um) representante da classe trabalhadora rural e urbana;

e) 1 (um) representante de entidades e grupos que atuem na assistência ao idoso;

f) 1 (um) representante de entidades e grupos que atuem na assistência ao portador de deficiência;

g) 1 (um) representante de entidades e grupos que atuem em programas de atendimento à mulher;

h) 1 (um) representante da Agência de Atendimento do Trabalho deste Município;

i) 1 (um) representante da Associação de Moradores de São João de Jaboti:

j) 1 (um) representante da Comunidade de Rio Claro.

 

III - REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE: (Redação dada pela Lei nº 1693/1997)

 

a) 1 (um) representante do Hospital e Maternidade São Pedro;

b) 1 (um) representante da Casa de Saúde Maternidade Nossa Senhora da Conceição;

c) 1 (um) representante da Irmandade do Hospital São Judas Tadeu;

d) 1 (um) representante do Centro de Especialidade Médicas - Medical Center;

e) 1 (um) representante do laboratório “Diagnóstico Laboratório de Análises Clínicas.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário, será composto de doze membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 1760/1998)

 

I - Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Saúde e mais um servidor indicado para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 1760/1998)

 

II - Profissionais da Área de Saúde, através de dois representantes indicados para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 1760/1998)

 

III - Prestadores de Serviço, através de dois representantes de entidades que atuam no setor de assistência à saúde, prestando serviço, atendendo à população, participantes do SUS, indicados para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 1760/1998)

 

IV - Usuários, através de seis representantes de organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas, que atuam na defesa de interesses individuais e coletivos na área social ou econômica. (Redação dada pela Lei nº 1760/1998)

 

Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde é considerado membro nato do Conselho Municipal de Saúde, para todos os fins e efeitos de direito, e como presidente do Colegiado, terá, ainda, direito ao voto de desempate, sem prejuízo da paridade estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1760/1998)

 

Artigo 3° O Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e paritário, será composto de doze membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 2808/2007)

 

I – Prestadores de serviços, através de 02 (dois) representantes de entidades que atuam no setor de assistência à saúde, prestando serviço e atendendo a população, e o gestor, através de 01 (um) representante. (Redação dada pela Lei nº 2808/2007)

 

II – Profissionais da área de saúde, através de 03 (três) representantes indicados para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 2808/2007)

 

III – Usuários, através de 06 (seis) representantes de organismos ou entidades privadas, ou de movimentos comunitários, organizados como pessoas jurídicas, que atuam na defesa de interesses individuais e coletivo na área social ou econômica. (Redação dada pela Lei nº 2808/2007)

 

Parágrafo único – O Secretário Municipal da Saúde é considerado membro nato do Conselho Municipal da Saúde, para todos os fins e efeitos de direito, e como Presidente do Colegiado, terá ainda direito ao voto de desempate, sem prejuízo da paridade estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2808/2007)

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 11 de novembro de 1991.

 

BENEDITO SOTER LYRA

Prefeito Municipal

 

Processo nº 9.036/91.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.