LEI Nº 1.425-A, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 1993
O VICE-PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI-ES,
no exercício da Presidência, faz saber que no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pelo Art. 67, parágrafo 7º, in
fine da Lei Orgânica do Município PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o regime especial para
execução dos Projetos de Edificações, cujas obras estejam iniciadas ou não, aprovados ou requeridos até 31 de dezembro de 1992, sob os
quais haja alegações de desacordo com o que determinava a legislação edilícia
vigente à época, especialmente o regulamento de zoneamento da Lei 1.261 de 17 de dezembro de 1990 e decretos
pertinentes, ficando considerados regulares para todos os efeitos considerados
legais, os projetos de edificação que se enquadrem no que prescreve esta lei.
§ 1º Enquadrar-se-ão no regime desta Lei os
projetos de edificações com gabarito igual ou superior a 02 (dois) pavimentos,
que não tenham recebido alvará de habite-se até a data de sua publicação.
§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se
como obras iniciadas as que até a data de sua publicação, atendam a qualquer
dos requisitos abaixo:
a) início dos
serviços de estaqueamento; ou
b) início de concretagem de sapatas de fundação
direta; ou
c) movimentação de
terras ou instalações, objetivando preparação do terreno para execução das
fundações; ou
d) realização de
demolição com o mesmo objetivo do item anterior; e
e) como obras não
iniciadas as que não tenham cumprido nenhum dos requisitos acima.
§ 3º São excluídos dos benefícios dessa Lei os
projetos de edificações que:
a) afrontem a Lei Municipal nº 792/78;
b) estejam
localizados em terrenos que invadam áreas públicas ou área não edificáveis;
c) não apresentem
solução técnica para o seu Sistema de Tratamento de Esgoto Sanitário;
d) não atendam aos
índices mínimos estabelecidos pela legislação para o cálculo de vagas de
garagem, ficando vedado a distinção entre raças
comerciais e residenciais em que empreendimento de categoria mista.
Art. 2º Essa lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 2º
da Lei 1.261 de 17 de dezembro de 1990 e o Decreto nº 2.621 de 04 de fevereiro
de 1991.
Guarapari-ES, 24 de novembro de
1993.
VENTURA
ASTORI
1º
Vice-Presidente
Observação: Está
sendo retomada a numeração das Leis interrompida a partir da Lei nº 1.443/93 (fl. 187 verso do livro nº 10) em
virtude da necessidade de serem repetidas, atra,
digo, as transcrições das Leis 1.424 e 1.425/93.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.