LEI Nº 1.425-A, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993

 

O VICE-PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI-ES, no exercício da Presidência, faz saber que no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 67, parágrafo 7º, in fine da Lei Orgânica do Município PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o regime especial para execução dos Projetos de Edificações, cujas obras estejam iniciadas ou não, aprovados ou requeridos até 31 de dezembro de 1992, sob os quais haja alegações de desacordo com o que determinava a legislação edilícia vigente à época, especialmente o regulamento de zoneamento da Lei 1.261 de 17 de dezembro de 1990 e decretos pertinentes, ficando considerados regulares para todos os efeitos considerados legais, os projetos de edificação que se enquadrem no que prescreve esta lei.

 

§ 1º Enquadrar-se-ão no regime desta Lei os projetos de edificações com gabarito igual ou superior a 02 (dois) pavimentos, que não tenham recebido alvará de habite-se até a data de sua publicação.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se como obras iniciadas as que até a data de sua publicação, atendam a qualquer dos requisitos abaixo:

 

a) início dos serviços de estaqueamento; ou

 

b) início de concretagem de sapatas de fundação direta; ou

 

c) movimentação de terras ou instalações, objetivando preparação do terreno para execução das fundações; ou

 

d) realização de demolição com o mesmo objetivo do item anterior; e

 

e) como obras não iniciadas as que não tenham cumprido nenhum dos requisitos acima.

 

§ 3º São excluídos dos benefícios dessa Lei os projetos de edificações que:

 

a) afrontem a Lei Municipal nº 792/78;

 

b) estejam localizados em terrenos que invadam áreas públicas ou área não edificáveis;

 

c) não apresentem solução técnica para o seu Sistema de Tratamento de Esgoto Sanitário;

 

d) não atendam aos índices mínimos estabelecidos pela legislação para o cálculo de vagas de garagem, ficando vedado a distinção entre raças comerciais e residenciais em que empreendimento de categoria mista.

 

Art. 2º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 2º da Lei 1.261 de 17 de dezembro de 1990 e o Decreto nº 2.621 de 04 de fevereiro de 1991.

 

Guarapari-ES, 24 de novembro de 1993.

 

VENTURA ASTORI

1º Vice-Presidente

 

Observação: Está sendo retomada a numeração das Leis interrompida a partir da Lei nº 1.443/93 (fl. 187 verso do livro nº 10) em virtude da necessidade de serem repetidas, atra, digo, as transcrições das Leis 1.424 e 1.425/93.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.