REVOGADO PELA
LEI Nº 2370/2004
REVOGADO PELA
LEI Nº 2264/2002
LEI Nº 2.105, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001
ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI N° 1.838/98 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando as medidas de
racionamento de energia elétrica definida pela Resolução n° 06/2001 da Câmara
de Gestão da Crise de Energia Elétrica no que se refere à obrigatoriedade de
redução da carga de iluminação pública, submete à apreciação da Câmara
Municipal desta cidade a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) a ser aplicado sobre os percentuais
constantes da Tabela constante da Lei 1.838/98,
para cobrança da taxa de iluminação pública das classes residencial e não
residencial que menciona.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei, correm por conta do orçamento do Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, vigorando o desconto previsto no art. 1º desta
Lei durante o período de racionamento de energia elétrica a ser definido
pelo Governo Federal.
Guarapari – ES, 27
de setembro de 2001.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.