REVOGADO PELA LEI Nº 2370/2004

REVOGADO PELA LEI Nº 2264/2002

 

LEI Nº 2.105, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.838/98 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e considerando as medidas de racionamento de energia elétrica definida pela Resolução n° 06/2001 da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica no que se refere à obrigatoriedade de redução da carga de iluminação pública, submete à apreciação da Câmara Municipal desta cidade a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) a ser aplicado sobre os percentuais constantes da Tabela constante da Lei 1.838/98, para cobrança da taxa de iluminação pública das classes residencial e não residencial que menciona.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correm por conta do orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando o desconto previsto no art. 1º desta Lei durante o período de racionamento de energia elétrica a ser definido pelo  Governo Federal.

 

Guarapari – ES, 27 de setembro de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.