REVOGADA PELA LEI N° 4.629/2021
REVOGADA PELA LEI Nº 4013/2016
LEI Nº 3.970, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte
LEI:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1°. Fica criado O Conselho
Municipal de Direitos do Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário,
consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Guarapari/ES sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das
políticas de assistência social do Município.
Art. 2°. Compete ao Conselho
Municipal de Direitos do Idoso:
I - formular,
acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos dos Idosos,
zelando pela sua execução;
II - elaborar
proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos dos idosos;
III - indicar as
prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que
dizem respeito ao idoso;
IV - cumprir
e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao
idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº.
10.741, de 1°./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar
as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso,
conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI - propor,
incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, prK
amas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos
do idoso;
VII - inscrever os
programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao
idoso;
VIII - estabelecer a
forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa
permanência para idoso filantrópica ou casa-lar, cuja
cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX - apreciar
o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à
política de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades
para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a
aplicação de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva
descentralização político-administrativa e pela participação de organizações
representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e
projetos de atendimento ao idoso; XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações
visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do
Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da
administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à
população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de
medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse
do idoso.
Art. 3° O Conselho Municipal
de Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o poder público
municipal e a sociedade civil, será constituído:
I - por representantes
de cada uma das Secretarias a seguir indicadas Secretaria Municipal de
Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de
Educação; Secretaria Municipal de Administração e Finanças; Secretaria Municipal de Cultura,
Esporte e Lazer.
II - por
cinco representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao
atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais
de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um)
representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
b) 01 (um)
representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente
legalizada e em atividade;
c) 01 (um) representante
de Credo Religioso com políticas explícitas e regula .
de atendimento e
promoção do idoso.
d) 02 (dois)
representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas explícitas
permanentes de atendimento e promoção do idoso.
§ 1º. Cada membro do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
§ 2°. Os membros do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3°. Os membros do Conselho
terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual
período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados
ou indicados.
§ 4°. O titular de órgão ou
entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído,
a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 5°. As entidades não
governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para
este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do
Ministério Público.
§ 6°. Caberá às entidades
eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente,
no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste,
tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte)
dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4° O Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos,
mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver,
no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as
entidades governamentais e não governamentais.
§ 1°. O Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas
ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos
dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2°. O Presidente do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das
reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5° Cada membro do
Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando
o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6° A função do membro do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso nã será
remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7° As entidades não
governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso
perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção
de sua base territorial de atuação no Município;
II - irregularidades
no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua
representação no Conselho;
III - aplicação de
penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8° Perderá o mandato o
Conselheiro que:
I - desvincular-se
do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - faltar
a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar
renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua
recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar
procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for
condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9° Nos casos de renúncia,
impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal
de Direitos do Idoso reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros .
Art. 12. O Conselho Municipal
de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal
Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos
financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão previstos nas peças orçamentar s do Município, possuindo datações
próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso
Art. 16. Fica criado o Fundo
Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas
aos idosos no Município de Guarapari/ES.
Art. 17. Constituirão receitas
do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I - recursos
provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional do
Idoso;
II - transferências
do Município;
III - as resultantes de
doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos
eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as
advindas de acordos e convênios;
VI - as
provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII - outras.
Art. 18 O Fundo Municipal
ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Trabalho, Assistência e
Cidadania - SETAC, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas
e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 1°. Será aberta conta
bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação
"Fundo Municipal de Direitos do Idoso", para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
§ 2°. A contabilidade do Fundo
tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3°. Caberá à Secretaria
Municipal Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I - solicitar
a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
II - submeter
ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques,
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras
atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira
instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal
convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada
atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão escolhidos em
fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta
dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à
Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação
dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal
de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de
sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato
próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla
divulgação. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento
do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES, 24 de
novembro de 2015.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Matéria Projeto de Lei nº 141/2015
Autor: Vereador Gedson Queiroz Merízio
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.