LEI Nº 4.517, DE 08 DE MARÇO DE 2021
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE
REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, após deliberação do Conselho
Municipal de Assistência Social – COMASG, autorizado a celebrar Termo de
Fomento de Cooperação Técnica e Financeira com a entidade representativa
denominada “INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – RECANTO
DOS IDOSOS DOS SANTO ANTÔNIO”, sociedade civil, de direito privado, sediada à
Rua dos Eucaliptos, nº 22, Lago Funda, Guarapari – ES, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº 36.033.918/0001-84, declarada como de
Utilidade Pública pela Lei
Municipal nº 1.542/1995, de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de
Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – Sistema
único de Assistência Social) e Lei
nº 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar
atendimento ao Recanto dos Idosos Santo Antônio, nos termos desta Lei.
§ 1º Constitui objeto do Termo de Fomento no valor
total de R$ 145.744,64 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e
quatro reais e sessenta e quatro centavos), para o exercício
financeiro de 2021, a ser utilizado na manutenção, custeio de pessoal (folha
de pagamento) e encargos sociais, conforme Plano de Trabalho.
§ 2º A transferência do numerário estabelecido
parágrafo anterior, será procedida em parcela única.
Art. 2º A Assistência Social, direito
do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que
provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações
de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 3º Para o enfrentamento da
pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender
contingências sociais e provimento de condições para atender contingências
sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º São entidades e organizações de
assistência social, nos termos do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 3º, da
Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social –
LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que na defesa e garantias de direitos.
Art. 5º A entidade referenciada
prestará contas trimestralmente, e após 30 (trinta) dias do prazo de final do
Termo de Fomento com a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos
contábeis (receita e despesa), referente ao objeto descrito no Art. 1º, desta
Lei, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos Termos de
Fomento com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 6º As despesas com a execução desta
lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
UG: 202
ÓRGÃO: 35
ELEMENTO: 3.3.50.43.00
UG: 203
ÓRGÃO: 36
ELEMENTO: 3.3.50.43.00
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Guarapari – ES, 08 de março de 2021.
Projeto de Lei
(PL)
Autoria do PL
nº 11/2021: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo nº 5316/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.