REVOGADA PELA LEI Nº 4.535/2021

 

LEI Nº 4.517, DE 08 DE MARÇO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMASG, autorizado a celebrar Termo de Fomento de Cooperação Técnica e Financeira com a entidade representativa denominada “INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – RECANTO DOS IDOSOS DOS SANTO ANTÔNIO”, sociedade civil, de direito privado, sediada à Rua dos Eucaliptos, nº 22, Lago Funda, Guarapari – ES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº 36.033.918/0001-84, declarada como de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 1.542/1995, de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – Sistema único de Assistência Social) e Lei nº 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento ao Recanto dos Idosos Santo Antônio, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Constitui objeto do Termo de Fomento no valor total de R$ 145.744,64 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), para o exercício financeiro de 2021, a ser utilizado na manutenção, custeio de pessoal (folha de pagamento) e encargos sociais, conforme Plano de Trabalho.

 

§ 2º A transferência do numerário estabelecido parágrafo anterior, será procedida em parcela única.

 

Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 3º, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5º A entidade referenciada prestará contas trimestralmente, e após 30 (trinta) dias do prazo de final do Termo de Fomento com a apresentação de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e despesa), referente ao objeto descrito no Art. 1º, desta Lei, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos Termos de Fomento com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

UG: 202

ÓRGÃO: 35

ELEMENTO: 3.3.50.43.00

 

UG: 203

ÓRGÃO: 36

ELEMENTO: 3.3.50.43.00

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 08 de março de 2021.

 

edson figueiredo magalhães

prefeito municipal

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL nº 11/2021: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo nº 5316/2021

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.