LEI COMPLEMETAR Nº 36, DE 22 DE JUNHO DE 2012
INSTITUI
NORMAS DE PARCELAMENTO E PAGAMENTO DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado nas disposições do art.
88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídas
normas de parcelamento e de pagamento dos créditos tributários e não
tributários do Município de Guarapari, inclusive os ajuizados.
Art. 2º Poderão ser
parcelados, na forma estabelecida em regulamento, os créditos do Município,
mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento,
referentes:
I - Ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, lançados de ofício pela Fazenda Pública
Municipal;
II - Ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, lançados tempestivamente por seus
respectivos contribuintes e sujeitos a homologação da Fazenda Pública
Municipal;
III - Ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, denunciados espontaneamente por seus
respectivos contribuintes e sujeitos a homologação da Fazenda Pública
Municipal;
IV - Ao Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU;
V - A Taxas de
Serviços Urbanos;
VI - A Taxas do
Exercício do Poder de Polícia;
VII - A Multas por
Infração;
VIII -
Contribuições;
IX -
De natureza não tributária. (Revogado
pela Lei Complementar nº 96/2017)
§ 1° O parcelamento
somente se efetiva com o pagamento da 1ª parcela, no prazo previsto em
regulamento.
§ 2º No caso de
pagamento de parcelas, após a data do vencimento estabelecida no Termo de
Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento, aplicam-se os percentuais de
multa prevista na Lei
Complementar Municipal N° 008/2007 - Código Tributário
Municipal.
§ 3° O não pagamento de
qualquer parcela no prazo de 90 (noventa) dias implicará em antecipação de
vencimento e retorno das parcelas remanescentes ao status quo, sendo objeto de
imediata cobrança judicial e nos casos em que houver execução fiscal em curso,
o prosseguimento do respectivo processo.
§ 4° Quando ocorrer a
perda do parcelamento, realizado em qualquer das hipóteses previstas neste
artigo, o débito será inscrito em Dívida Ativa, deduzindo do montante total
a(s) parcela(s) paga(s).
§
5° No caso do não cumprimento do parcelamento, poderá ser autorizado
o reparcelamento do débito, mediante o pagamento antecipado de 103 (dez por
cento) do montante do valor. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 86/2016) CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 86/2016,
ESTE DISPOSITIVO FOI REVOGADO EM 16/08/2016, POR TER SIDO EXPIRADO O SEU PRAZO
LEGAL DE VIGÊNCIA.
Art. 3º Os créditos
tributários do Município relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN poderão ser parcelados de forma que as parcelas mensais e
sucessivas sejam vencíveis na mesma data estipulada no artigo
239, inciso III da Lei Complementar Municipal N° 008/2007, para o recolhimento do
referido Imposto.
§ 1° O prazo máximo de parcelamento na forma estabelecida no caput
deste artigo é de 48 (quarenta e oito) meses. (Redação
dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)
§ 2° O valor da parcela
fixado no caput deste artigo não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) IRMG,
correspondente a data da solicitação do parcelamento. (Redação
dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)
Art. 4° Os créditos
previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 2° desta lei, poderão
ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses, de forma que a parcelamento
mínima mensal não seja inferior a 50 (cinquenta) IRMG, correspondente a data da
solicitação. (Redação
dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 40/ 2012)
Art. 5º Para obter a
concessão do parcelamento, o contribuinte deverá requerê-la através do Setor de
Protocolo Geral, na sede da Prefeitura Municipal de Guarapari, que o
encaminhará ao Setor de Divida Ativa/GETRI da Secretaria Municipal da Fazenda -
SEMFA.
§ 1° Os débitos objetos
de execução fiscal, poderão ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) meses,
na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar. (Redação
dada Pela Lei Complementar nº 51/2014)
§ 2° O parcelamento
somente poderá ser requerido e efetivado em nome do sujeito passivo da
obrigação tributária, segundo informação constante no respectivo registro
cadastral no município, ou mediante procuração pública que lhes dê legitimidade
para parcelamento de dívidas junto a fazenda pública municipal.
I - Em caso de falecimento
do proprietário, deverá ser comprovado o parentesco direto para legitimar o
parcelamento.
§ 3° Para efeito de
instrumentalização do processo de parcelamento, o requerente deverá juntar
cópia dos seguintes documentos ao seu pedido:
a) Cadastro de
Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) documento oficial
de identificação;
c) comprovante de
residência;
d) procuração
pública que lhes dê legitimidade para parcelamento de dívidas junto a fazenda
pública municipal;
e) em caso de
Empresas, Contrato Social.
Art. 6º O valor, descrito
no artigo 3°, § 2°, expressos em moeda corrente, serão atualizados anualmente
pelo mesmo índice utilizado na atualização dos créditos do Município (INPC).
Art. 7º Ficam mantidos os
parcelamentos pactuados, até a data de vigência desta Lei Complementar.
Art. 8º Em caso de Execução
Fiscal, para emissão da Guia de Recolhimento, deverá ser requerido junto a
Procuradoria Municipal, que atualizará o montante do débito, bem como o valor
dos honorários advocatícios, a ser depositado em conta especial.
Art. 9º Só poderão ser ajuizadas as ações de execução fiscal, se o valor da
divida ultrapassar a quantia correspondente a - 340 (trezentos e quarenta) IRMG
vigentes na data da propositura. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 51/2014)
Art. 10 Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari-ES, 22 de
junho de 2012.
EDSON FIGUEIREDO
MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei
Complementar (PLC) n° 006/2012.
Autoria do PLC n°
006/2012: Poder Executivo Municipal.
Processo
Administrativo N° 11.392/2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.