REVOGADO PELA LEI Nº 2653/2006

 

LEI Nº 1.753, DE 17 DE JUNHO DE 1998

 

REGULAMENTA O CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CRMF), órgão auxiliar da administração municipal, com competência estabelecida no art. 49, Inc.. II, da Lei n° 1.552/95, será composto de 7 (sete) membros, incluindo o Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 2° Na constituição do Conselho o Poder Executivo Municipal terá 03 (três) representantes e os contribuintes igual número, sendo o presidente também de livre nomeação do Prefeito, cuja escolha recairá em pessoa de reconhecidos conhecimentos tributários.

 

§ 1° Para cada representante do Conselho haverá 2 (dois) suplentes, também nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 3° Nas decisões do Conselho, o presidente terá direito, apenas, ao voto de desempate.

 

§ 1° Em suas faltas ocasionais, em férias, licenças ou impedimentos, o presidente será substituído pelo Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2456/2005)

 

§ 2º Nas ausências concomitantes do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Conselheiro mais idoso. (Redação dada pela Lei nº 2456/2005)

 

Art. 4° Os membros do Conselho terão direito a jeton, cujo valor será arbitrado pelo Prefeito.

 

Art. 5° As pessoas que deverão compor o Conselho, serão indicadas:

 

I - Os representantes do Poder Executivo Municipal e o Presidente, Pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em servidores com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício, e reconhecida competência em administração tributária. (Redação dada pela Lei nº 2456/2005)

 

II - Os representantes dos Contribuintes, em lista tríplice, apresentada:

 

a) pela Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari;

b) pela Associação Comercial de Guarapari;

c) pela Associação de Corretores de Imóveis de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 2456/2005)

 

§ 1° As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus representantes;

 

§ 2° O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará a livre escolha dos respectivos representantes pelo Prefeito;

 

§ 3° Havendo a indicação a que se refere o § 1°, fora do prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período complementar do respectivo mandato.

 

§ 4° Enquanto não for criado o Órgão de que trata a alínea “c”, do inc. II, deste artigo, o seu representante e respectivos suplentes serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 6° Junto ao Conselho funcionará um dos procuradores municipais da Prefeitura, designado pelo Prefeito.

 

Art. 7° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 8° Perderá automaticamente o mandato, o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias do Conselho, consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 9° Além da competência estabelecida no inciso II, do art. 113, da Lei Municipal n° 1.836/98, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é, ainda, competente para: (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)

 

I - Opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, em questões que versem sobre matéria tributária; (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)

 

I – REVOGADO. (Redação dada pela Lei nº 2456/2005)

 

II - Sugerir, ao Secretário de Fazenda, medidas para aperfeiçoamento do sistema tributário; (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)

 

III - Propor, ao Prefeito, medidas necessárias e melhor organização do processo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)

 

IV - Elaborar ou modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)

 

V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário de Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)

 

Parágrafo único - No caso de repetição de ocorrência referida no Inc. V deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, através de seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos administrativos.

 

§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.

 

§ 2º Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como dispuser o seu Regimento Interno.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guarapari, em 17 de junho de 1998.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.