REVOGADO
PELA LEI Nº 2653/2006
LEI Nº 1.753, DE 17
DE JUNHO DE 1998
REGULAMENTA O
CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSOS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Guarapari - Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° O Conselho Municipal de Recursos Fiscais (CRMF), órgão
auxiliar da administração municipal, com competência estabelecida no art. 49, Inc..
II, da Lei n° 1.552/95, será composto de 7 (sete) membros, incluindo o
Presidente, todos nomeados pelo Prefeito.
Art. 2° Na constituição do Conselho o Poder Executivo Municipal
terá 03 (três) representantes e os contribuintes igual número, sendo o presidente
também de livre nomeação do Prefeito, cuja escolha recairá em pessoa de
reconhecidos conhecimentos tributários.
§ 1° Para cada representante do Conselho haverá 2 (dois)
suplentes, também nomeados pelo Prefeito.
Art. 3° Nas decisões do Conselho, o presidente terá direito,
apenas, ao voto de desempate.
§ 1° Em suas faltas ocasionais, em
férias, licenças ou impedimentos, o presidente
será substituído pelo Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 2456/2005)
§ 2º Nas ausências
concomitantes do Presidente e Vice-Presidente, assumirá a Presidência o
Conselheiro mais idoso. (Redação dada pela
Lei nº 2456/2005)
Art. 4° Os membros do Conselho terão direito a jeton, cujo
valor será arbitrado pelo Prefeito.
Art. 5° As pessoas que deverão compor o Conselho, serão
indicadas:
I - Os
representantes do Poder Executivo Municipal e o Presidente, Pelo Prefeito
Municipal, devendo a escolha recair em servidores com mais de 02 (dois) anos de
efetivo exercício, e reconhecida competência em administração tributária. (Redação
dada pela Lei nº 2456/2005)
II - Os representantes dos Contribuintes, em lista
tríplice, apresentada:
a) pela Associação de Hotéis e Turismo de Guarapari;
b) pela Associação Comercial de Guarapari;
c) pela Associação de Corretores de Imóveis de
Guarapari. (Redação dada pela Lei nº
2456/2005)
§ 1° As entidades acima mencionadas, após notificadas pelo
Prefeito, terão o prazo de 20 (vinte) dias para que façam a indicação de seus
representantes;
§ 2° O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior acarretará
a livre escolha dos respectivos representantes pelo Prefeito;
§ 3° Havendo a indicação a que se refere o § 1°, fora do
prazo nele contido, dar-se-á a posse dos indicados 20 (vinte) dias após a
comunicação ao Sr. Prefeito, pelo período complementar do respectivo mandato.
§ 4° Enquanto não for criado o Órgão de que trata a alínea
“c”, do inc. II, deste artigo, o seu representante e respectivos suplentes
serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 6° Junto ao Conselho funcionará um dos procuradores municipais
da Prefeitura, designado pelo Prefeito.
Art. 7° O mandato dos membros do Conselho Municipal de Recursos
Fiscais será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 8° Perderá automaticamente o mandato, o conselheiro que
deixar de comparecer a 3 (três) sessões ordinárias do Conselho, consecutivas ou
a 10 (dez) intercaladas, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 9° Além da competência estabelecida no inciso II, do art.
113, da Lei Municipal n° 1.836/98, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais é,
ainda, competente para: (Redação dada pela
Lei nº 2175/2001)
I - Opinar, por solicitação do Secretário de Fazenda, em
questões que versem sobre matéria tributária; (Redação
dada pela Lei nº 2175/2001)
I – REVOGADO. (Redação
dada pela Lei nº 2456/2005)
II - Sugerir, ao Secretário de Fazenda, medidas para
aperfeiçoamento do sistema tributário; (Redação
dada pela Lei nº 2175/2001)
III - Propor, ao Prefeito, medidas necessárias e melhor
organização do processo fiscal; (Redação
dada pela Lei nº 2175/2001)
IV - Elaborar ou modificar seu Regimento Interno,
submetendo-o à aprovação do Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 2175/2001)
V - Representar de forma circunstanciada, ao Secretário
de Fazenda, sobre ocorrência de descumprimento ou infração à legislação
tributária do Município, por servidor ou autoridade pertencente àquela
Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)
Parágrafo único - No caso de repetição de ocorrência referida no Inc. V
deste artigo, a representação será dirigida ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2175/2001)
Art. 10 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais, através de
seu Presidente, requisitará servidores para desenvolver seus trabalhos
administrativos.
§ 1º Entre os servidores requisitados, o Presidente indicará
aquele que irá secretariar os trabalhos do Conselho.
§ 2º Os trabalhos do Conselho serão desenvolvidos como
dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guarapari, em 17 de junho de 1998.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.