LEI Nº 2.542, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E PRECEITOS BÁSICOS

 

Art. 1º Esta Lei reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Guarapari, Estado de Espírito Santo, consoante aos preceitos e diretrizes emanados das Emendas Constitucionais n° 20, de 15 de dezembro de 1998, n°41, de 19 de dezembro de 2003 e n°47, de 05 de julho de 2005, bem coma das Leis Federais n.° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

Art. 2º A entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo do Município de GUARAPARI-ES, denominado Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Guarapari/ES - IPASGUA, a partir da publicação desta Lei, passa a ser denominada Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari/ES - IPG e será reorganizada sob a forma de autarquia com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, para assegurar aos seus segurados e aos seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária.

 

§ 1º É vedada à entidade de previdência de que trata este capítulo assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas as suas finalidades.

 

§ 2º O IPG será o gestor único do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari, conforme determina o § 20 do Art. 40 da Constituição Federal, efetuando, no mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 3° A organização administrativa do IPG terá a seguinte estrutura administrativa básica:

 

I - Órgãos Colegiados:

 

a) Conselho Municipal de Previdência - CMP;

b) Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão colegiado consultivo encarregado de acompanhar e fiscalizar a administração do IPG terá como seus membros, preferencialmente, pessoas com formação em nível superior, sendo:

 

I - 02 (três) representantes, com seus respectivos suplentes, do Poder Executivo designado pelo Prefeito Municipal;

 

II - 01 (um) representante, com seu respectivo suplente, do Poder Legislativo designado pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

III - 03 (três) representantes dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, sendo 02 (dois) representantes dos servidores em atividade e 01 (um) representante dos inativos e pensionistas, eleitos, com os respectivos suplentes, entre seus pares;

 

§1º - Os membros designados pelos Poderes Municipais e os representantes dos segurados serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal com mandato de 2 (dois) anos. admitida a recondução uma única vez. sendo assegurada a reformulação da composição do CMP. pelo corpo representativo. com a indicação dos novos membros conselheiros para cumprimento do mandato bienal,a que estiver submetido. (Redação dada pela Lei nº 4086/2017)

 

§ 2° O CMP será presidido por membro eleito em votação realizada entre seus integrantes, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro para tanto designado pelo Presidente, por período não superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§3° - As funções dos membros conselheiros cessarão. (Redação dada pela Lei nº 4086/2017)

 

I - Pelo término do mandato; (Redação dada pela Lei nº 4086/2017)

 

II - Pela desistência apresentada por escrito reputando-se aceita. independente de votação: (Redação dada pela Lei nº 4086/2017)

 

III - Pela destituição da indicação por ato Poderes com representação no CMP; (Redação dada pela Lei nº 4086/2017)

 

IV - Pela morte do servidor conselheiro; (Redação dada pela Lei nº 4086/2017)

 

V - Pela prisão de servidor (a) indicado (a). (Redação dada pela Lei nº 4086/2017)

 

VI - Pela concessão da licença para trato de interesse particulares Licença para tratamento de Saúde e tratamento em pessoa da família e Licença a Gestante (maternidade) e Licença Prêmio: (Redação dada pela Lei nº 4086/2017)

 

VII - Pela perda ou cumprimento do mandato eletivo, a qual os Poderes constituídos revisarão suas indicações. (Redação dada pela Lei nº 4086/2017)

 

VIII - Pelo Afastamento da função pública do servidor (a) depois de julgado adm1n1strat1vamente em regular processo adm1nistrat1vo se culpado por falta grave ou infração punível com demissão. ou em caso de vacância,  assim entendida  a decorrente da ausência injustificada  em  3  (três)  reuniões  consecutivas  ou  4  (quatro) intercaladas no mesmo ano. (Redação dada pela Lei nº 4086/2017)

 

§ 4° O Regimento Interno do CMP detalhará seu funcionamento, competência atribuições e responsabilidades.

 

Art. 5° O Regimento Interno do CMP será aprovado por decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único - Os conselheiros do CMP não receberão remuneração pelo desempenho de suas atividades.

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente a qualquer tempo mediante convocação de seu Presidente, a requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou, ainda, a pedido do Presidente do IPG ou do Prefeito Municipal.

 

§ 1° As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos.

 

SEÇÃO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 7º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari / ES - IPG será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 03 (três) membros: Diretor- Presidente, Diretor Administrativo e Financeiro, e Diretor de Benefícios, escolhidos entre os segurados obrigatórios do RPPS e nomeados por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

§ 1° Fica criado o quadro de cargos e funções de provimento efetivo do IPG, ordenados conforme Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2842/2008)(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

 

§ 2º Fica criada a estrutura organizacional do IPG, que se compõe dos órgãos administrativos, funcionalmente autônomos e diretamente subordinados à Presidência, ordenados por quantidades e símbolos, conforme Anexo II desta Lei: (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

I - Presidência; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

II - Diretoria Administrativa e Financeira; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

III - Diretoria de Benefícios; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

IV - Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

V - Controle Interno; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

VI - Assessoria Técnica; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

VII - Gerência de Administração e Suprimentos; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

VIII - Gerência de Finanças e Contabilidade; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

IX - Gerência de Gestão de Investimentos; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

X - Gerência de Pessoal e Folha de Pagamento; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

XI - Gerência de Concessão de Benefícios; (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

XII - Gerência de Gestão Previdenciária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.702/2022)

 

§ 3° Todos os ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão da estrutura do IPG deverão, obrigatoriamente, ser segurados do RPPS. (Redação dada pela Lei nº 2842/2008) (Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

 

§ 4º O Diretor-Presidente deverá ter, preferencialmente, formação em nível superior e possuir, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público Municipal de Guarapari e experiência administrativo-financeira na área pública.

 

§ 5° A Diretoria Executiva será responsável pela gestão do IPG.

 

§ 6° Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos 02 (dois) de seus membros.

 

§ 7° O Regimento Interno da Diretoria Executiva detalhará seu funcionamento, competência, atribuições e responsabilidades.

 

§ 8° Todos os servidores em exercício no IPG farão jus a uma Gratificação de Atividade Previdenciária – GAP-1, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) de caráter transitório, sem qualquer incidência de natureza pessoal ou indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 2842/2008) (Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

 

I - A Gratificação de Atividade Previdenciária – GAP-1, será reajustada anualmente no mesmo índice e data da revisão dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

 

§ 9º A remuneração dos cargos de provimento efetivo e em comissão terão seus vencimentos padronizados pelo Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta e pela Estrutura Organizacional do Município. (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

Art. 8° O Regimento Interno do Instituto, com as atribuições dos Conselheiros, Presidente e Diretores, deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 9º O IPG funcionará com servidores do quadro próprio e cedidos pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações públicas. (Redação dada pela Lei n° 4.702/2022)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

(Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

§ 1º Os vencimentos, vantagens e gratificações dos servidores cedidos serão pagos pelo órgão de origem ou pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Guarapari / ES - IPG, conforme dispuser o Termo de Cessão. (Redação dada pela Lei nº 2842/2008)(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

 

§ 2° Os servidores cedidos e pagos pelo IPG manterão os vencimentos, vantagens e gratificações de caráter permanente vinculados ao padrão do órgão de origem. (Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

 

§ 3º Os cargos de provimento em comissão descritos no art.7º, §2º, incisos IV a XII, são de livre nomeação e exoneração, por ato do Diretor Presidente da Autarquia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.702/2022)

 

Art. 10 Para a realização das perícias médicas necessárias à concessão de benefícios será utilizada a Equipe Médica Pericial dos Servidores do Município de Guarapari, composta por profissionais médicos e profissionais do serviço social da Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

§ 1° O exame médico pericial, solicitado pelo IPG e realizado pela Equipe Médica Pericial dos Servidores do Município de Guarapari, para avaliação da concessão dos benefícios previdenciários será realizado por junta médica composta de 03 (três) médicos-peritos.

 

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 11 São segurados obrigatórios do IPG do Município de GUARAPARI-ES.

 

I - O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo de órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações públicas;

 

II - Os aposentados nos cargos citados no inciso anterior e seus dependentes;

 

III - O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, pode ser filiado ao regime próprio, desde que expressamente regido pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.

 

§ 1° O servidor estável, referendado no inciso III que não esteia amparado pelo regime próprio é segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

§ 2° Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 3° Nas hipóteses de acumulação de cargos previstas na Constituição Federal, o servidor de que trata este artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar.

 

Art. 12 Perderá a qualidade de segurado aquele que tiver cessado, voluntária ou normativamente, seu vínculo jurídico a esse titulo com o Município ou de suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

 

Art. 13 Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente, atividade que o submeta ao regime do IPG é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, o pagamento mensal das contribuições referente à sua parte e a do Município.

 

Parágrafo único - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de GUARAPARI-ES, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 14 A filiação dos dependentes, dos servidores segurados, ao IPG será feita mediante inscrição.

 

Art. 15 São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, ou equiparado, não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;

 

II - Os pais;

 

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos inválido.

 

§ 1° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes;

 

§ 2° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, de acordo com a legislação em vigor, comprovado por Termo de Justificação Judicial. (Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

§ 4° Presume-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum1 enquanto não se separarem;

 

§ 5° O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica condicionado a parecer da Equipe Médica Pericial dos Servidores do Município de Guarapari, solicitado pelo IPG;

 

Art. 16 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverá ser comprovada, mediante Termo de Justificação Judicial. (Redação dada pela Lei nº 2842/2008)

 

Art. 17 Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.

 

Art. 18 A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I - Quando o servidor perder a condição de segurado;

 

II - Para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por - sentença judicial transitada em julgado;

 

III - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

IV - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e

 

V - Para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez; ou

b) pelo falecimento.

 

SEÇÃO III

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS

ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS

 

Art. 19 Os segurados ativos, aposentados e os pensionistas terão as seguintes obrigações:

 

I - Comunicar ao IPG qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários;

 

II - Apresentar, anualmente, em época definida pelo IPG, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiada por esta lei;

 

III - Comunicar por escrito ao IPG as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;

 

IV - Prestar informações fidedignas quando estas forem solicitadas pelo IPG.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 20 O Regime Próprio de Previdência Social, no que concerne à concessão de benefícios aos seus segurados e beneficiários, compreenderá os seguintes benefícios:

 

I - Quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade; e

 

II - Quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte.

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 21 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este titulo, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo:

 

I - Com proventos integrais, calculados conforme o art. 27 e seus parágrafos, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; e

 

II - Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos, calculados conforme o art. 27 é seus parágrafos, não podendo ser inferiores a 70% (setenta por cento) do resultado do cálculo de que trata este inciso.

 

§ 1° Considera-se acidente em serviço o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

 

§ 2° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

 

I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

 

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 

III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

 

IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

 

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao ente público empregador para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

 

§ 3° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I do caput, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia grave.

 

§ 4° A aposentadoria por invalidez será devida a contar da data do laudo médico- pericial inicial, entregue ao IPG, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.

 

§ 5° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 6° Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, o benefício cessará de imediato para o segurado que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecida Equipe Médica Pericial dos Servidores do Município de Guarapari.

 

§ 7° O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício tendo, este, processamento normal.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 22 O segurado será automaticamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 27 e seus parágrafos.

 

Parágrafo único - A vigência da aposentadoria de que trata o caput dar-se-á a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO E DA APOSENTADORIA POR IDADE

 

Art. 23 A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ou por idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, será devida ao segurado, com proventos calculados na forma do art. 27 e seus parágrafos:

 

I - Aposentadoria por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; e

 

II - Aposentadoria por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no inciso I do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 48.

 

§ 2° O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, estabelecidas no inciso I do caput, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

 

SEÇÃO IV

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 24 A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial no caso de morte presumida, comprovada a permanente dependência econômica e financeira, quando exigida.

 

§ 1° A pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo segurado na data anterior à do óbito ou, ao valor da totalidade da remuneração de contribuição de que trata o art. 26 percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, caso em atividade; em ambos os casos até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.

 

§ 2° A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

 

§ 3° O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito o companheiro ou a companheira.

 

§ 4° Desde que recebam pensão de alimentos, concorrerão em igualdade de condições com os dependentes referidos nesta Lei:

 

I - O cônjuge separado judicialmente ou de fato;

 

II - O ex-companheiro ou ex-companheira.

 

§ 5º A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, será rateada entre todos, em partes iguais.

 

§ 6° Reverterá proporcionalmente em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

 

§ 7° A parte individual da pensão extingue-se:

 

I - Pela morte do pensionista;

 

II - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso superior; e

 

III - Para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.

 

§ 8° Extingue-se a pensão, quando extinta a parte devida ao último pensionista.

 

§ 9° Declarada judicialmente a morte presumida do segurado, será concedida pensão provisória aos seus dependentes.

 

§ 10 Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, independentemente da declaração judicial de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 11 Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, exceto em caso de má-fé.

 

§ 12 Não fará jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

§ 13 O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial a cargo da Equipe Médica Pericial dos Servidores do Município de Guarapari, conforme solicitação do IPG, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez.

 

SEÇÃO V

DO ABONO ANUAL

 

Art. 25 Será devido abano anual ao segurado, ou ao dependente, quando for o caso, que, durante o ano, recebeu aposentadoria ou pensão por morte.

 

Parágrafo único - O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos servidores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, ou do mês da alta ou cessação do benefício.

 

CAPITULO V

DA BASE DE CÁLCULO E DA ATUALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 26 Para o cálculo dos benefícios será considerada como remuneração de contribuição a parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto:

 

a) as diárias de viagem;

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) a indenização de transporte;

d) o salário-família;

e) o auxílio-alimentação;

f) o auxílio-creche;

g) o abono de permanência;

h) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

i) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

j) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

Parágrafo único - Sujeitam-se ao que dispõe o caput as parcelas de caráter temporário já incorporado, na forma da legislação vigente, ás verbas que comporão os proventos de aposentadoria.

 

Art. 27 Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2° Poderá integrar a remuneração de contribuição a parcela percebida pelo servidor em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, mediante opção por ele exercida, para efeito de cálculo de benefício a ser concedido com fundamento nos artigos 21, 22, 23 e 35, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida para o segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

§ 3° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para Regime Próprio a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo.

 

§ 4° Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1° deste artigo, não poderão ser:

 

I - Inferiores ao valor do salário-mínimo;

 

II - Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 5° As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 4° deste artigo.

 

§ 6° Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

 

§ 7° Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador será 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres, não se aplicando a redução para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 8° A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite estabelecido ao cargo efetivo do segurado.

 

SEÇÃO II

DA ATUALIZAÇÃO

 

Art. 28 Os proventos de aposentadoria e as pensões serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

CAPÍTULO VI

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PARA OS SERVIDORES INATIVOS E

PENSIONISTAS EM GOZO DE BENEFICIO EM 31/12/2003

 

Art. 29 Os servidores inativos e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefício em 31 de dezembro de 2003, data de vigência da Emenda Constitucional n° 41, participarão do custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com percentual de contribuição igual ao estabelecido para os servidores públicos titulares de cargos efetivos.

 

§ 1° A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 2° Quando o aposentado ou o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3° Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração; dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

SEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS CRITÉRIOS

PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA

E PENSÃO POR MORTE ATÉ 31/12/2003

 

Art. 30 Os proventos de aposentadoria e as pensões de que trata esta Seção serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 31 O servidor de que trata esta Seção que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM CUMPRIU OS CRITÉRIOS PARA

A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO

POR MORTE, DE QUE TRATA ESTA SUBSEÇÃO, ATÉ 16/12/1998

 

Art. 32 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de:

 

I - Aposentadoria aos segurados que, até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n°20, em 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação vigente à época da elegibilidade;

 

II - Pensão aos dependentes do segurado falecido até 16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 20, com base nos critérios da legislação vigente à época.

 

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no inciso I deste artigo, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de que trata o inciso II deste artigo, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.

 

SUBSEÇÃO II

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO COMO

TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/1998 E CUMPRIU OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA, DE QUE

TRATA ESTA SUBSEÇÃO, ATÉ 31/12/2003

 

Art. 33 É assegurada a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais aos segurados que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n°20, tenham cumulativamente:

 

I - 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

 

III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1° Os proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

 

§ 2° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

I - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; e

 

II - Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 3º O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício em sala de aula, observado o disposto no art. 48.

 

SUBSEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICOCOMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 31/12/2003 E CUMPRIU OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO

POR MORTE, DE QUE TRATA ESTA SUBSEÇÃO, ATÉ 31/12/2003

 

Art. 34 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de:

 

I - Aposentadoria voluntária aos segurados que tenham ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional até 31 de dezembro de 2003, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n°41, e que até 31/12/2003 tenham cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria:

 

a) por tempo de contribuição: aos 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher, com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

b) por idade: aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

II - Pensão aos dependentes do segurado falecido até 31 de dezembro de 2003, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, com base nos critérios da legislação vigente à época.

 

§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto ha alínea a do inciso I deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 48.

 

§ 2° Os proventos de pensão referidos no inciso II deste artigo corresponderão à totalidade dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO

COMO TITULAR DE CARGO EFETIVO ATÉ 16/12/1998 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITO5 DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 32, 33 E 34.

 

Art. 35 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 23 é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do art. 27 e seus parágrafos, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública, direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 20, e não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 32, 33 e 34, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - Tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - Tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

 

III - Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, na seguinte proporção:

 

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

 

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1° de janeiro de 2006.

 

§ 2° O professor, servidor do Município, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20 em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no art. 48.

 

§ 3° O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ali estabelecidas, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para’ aposentadoria compulsória.

 

§ 4° Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na forma do artigo 28.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO

PÚBLICO ATÉ 16/12/1998 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE

ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 32, 33 E 34.

 

Art. 36 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 23, pelas regras do art. 35 ou pelas regras do art. 37, é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 32, 33 e 34, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

 

III - Idade mínima resultante da redução de 1 (hum) ano de idade, relativamente aos limites de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres, para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria e as pensões dos dependentes, de que trata o caput, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação u reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES PARA QUEM INGRESSOU NO SERVIÇO

PÚBLICO ATÉ 31/12/2003 E NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 32, 33 E 34.

 

Art. 37 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no artigo 23, ou pelas regras do art. 35, ou pelas regras do art. 36 é assegurado, a partir de 31 de dezembro de 2003, data de publicação e vigência da Emenda Constitucional n° 41, o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, àquele que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, e que não cumpriu os requisitos de elegibilidade de que tratam os artigos 32, 33 e 34, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

 

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

 

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

 

 

IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, respectivamente, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, observado o disposto no art. 48.

 

§ 2° Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

CAPÍTULO VII

DAS REGRAS GERAIS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

 

Art. 38 A aposentadoria vigorará a partir da publicação do respectivo ato, observado o disposto no § 4° do art. 21 e no parágrafo único do art. 22, e a pensão vigorará conforme disposto no art. 24.

 

§ 1º O afastamento do servidor a título de aposentadoria, somente se dará após a concessão do benefício representado pela expedição do ato próprio subscrito pelo Diretor Presidente do IPG. (Redação dada pela Lei nº 2842/2008)(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

 

§ 2° Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à homologação do Tribunal de Contas com a indicação do devido registro. (Redação dada pela Lei nº 2842/2008)(Redação dada pela Lei nº 3349/2011)

 

Art. 39 É vedada a inclusão, nos proventos de aposentadoria, de parcela não incorporada ã remuneração de contribuição.

 

Art. 40 O participante aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido deverão, sob pena de suspensão do recebimento do respectivo benefício, submeter-se anualmente a exame médico-pericial solicitado pelo IPG.

 

Art. 41 Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração ou o subsídio do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, e não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, salvo em caso de divisão entre aqueles que fizerem jus aos benefícios de que trata este artigo.

 

Art. 42 São vedadas quaisquer disposições que impliquem incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas de caráter temporário, bem como estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício ressalvados os direitos adquiridos até a data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, em 16 de dezembro de 1998.

 

Art. 43 Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias voluntárias, regra geral ou de transição, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à concessão do benefício.

 

Art. 44 A soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, não poderão exceder o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal e no art. 17, § 1° e 2° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

Art. 45 Salvo no caso de direito adquirido e no das aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis ria forma da Constituição Federal, não é permitido o recebimento conjunto, a custo do Regime Próprio de Previdência Social ou do Tesouro Municipal, dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:

 

I - Aposentadoria com auxílio-doença;

 

II - Mais de uma aposentadoria;

 

III - Salário-maternidade com auxílio-doença;

 

IV - Mais de uma pensão deixada por cônjuge;

 

V - Mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; e

 

VI - Mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira.

 

Parágrafo único - No caso dos incisos IV, V e VI é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

 

Art. 46 O retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração e em atividades da iniciativa privada.

 

Parágrafo único - As hipóteses de recebimento conjunto de aposentadoria estabelecida no caput não se aplicam aos casos de aposentadoria por invalidez.

 

Art. 47 A perda da qualidade de participante não prejudica o direito à aposentadoria quando tenham sido preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício segundo a legislação em vigor à época, antes da perda da qualidade.

 

Parágrafo único - Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do participante que falecer após a perda dessa qualidade de participante, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput.

 

Art. 48 Para fins das reduções dos requisitos de idade e tempo de contribuição dos professores considera-se função de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula.

 

Art. 49 O Regime Próprio dê Previdência Social observará, no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 50 Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em; que os diversas regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9°, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na Lei 9.796, de 05 de maio de 1999.

 

Art. 51 As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio IPG e aos descontos autorizadas por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecido por via judicial, não poderão ser abjeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

 

Art. 52 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos ou deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo IPG, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.

 

Art. 53 O IPG manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas eventualmente existentes.

 

§ 1° Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o IPG notificará o segurado ou beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2° A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o segurado ou beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao segurado ou beneficiário por edital resumido publicado uma vez no órgão de divulgação de atos oficiais do Município.

 

§ 3° Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja esta considerada pelo IPG como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o beneficio será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao segurado ou beneficiário.

 

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO

 

SEÇÃO I

DA CONTABILIDADE

 

Art. 54 O Regime Próprio de Previdência Social deverá obedecer às normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União, e observará:

 

I - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

 

II - A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do respectivo ente público;

 

III - O IPG deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

 

a) balanço orçamentário;

b) balanço financeiro;

c) balanço patrimonial; e

d) demonstração das variações patrimoniais;

 

IV - O IPG deve adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas;

 

V - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo regime próprio de previdência social;

 

Art. 55 Será feito o registro individualizado dos servidores, contendo as seguintes informações:

 

I - Nome e demais dados pessoais, inclusive de dependentes;

 

II - Matricula e outros dados funcionais;

 

III - Remuneração de contribuição mês a mês;

 

IV - Valores mensais e acumulados das contribuições do segurado;

 

V - Valores mensais e acumulados das contribuições do Município referente ao segurado;

 

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

 

§ 2° Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

 

SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 56 O IPG poderá à qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

 

CAPÍTULOX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 57 A Diretoria Executiva deverá após a Publicação desta Lei, tomar quaisquer decisões que forem necessárias para a gestão do IPG, concedendo benefícios aos segurados, contratando os serviços necessários à organização do RPPS, efetuando as aquisições básicas para a estruturação, independente da regularização e aprovação dos Regimentos Internos, bem como a posse dos Conselheiros.

 

Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos especiais com o fim específico para atender os dispostos nessa Lei.

 

Art. 59 O Poder Executivo deverá proceder o recenseamento inicial dos servidores, aposentados e pensionistas do respectivo regime no prazo máximo de 180 dias da promulgação desta Lei;

 

Art. 60 O IPG procederá a recenseamento: previdenciário, dos aposentados e pensionistas do respectiva regime, com periodicidade não superior a cinco anos;

 

Art. 61 Fica criada e instituída a Comissão Permanente de Licitação do IPG, que será regida pela Lei 8.666/93 e regulamentada no que for necessário, através de Instrução Normativa expedida pelo Presidente do IPG, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único - O IPG poderá utilizar do processo seletivo da CPL da Prefeitura Municipal.

 

Art. 62 Com objetivo de dotar o IPG de condições adequadas de funcionamento, o Poder Executivo irá fazer uma doação ou dação, de um imóvel ao Instituto de Previdência de Guarapari, com fim específico de instalação da sede própria, localizado em local de fácil acesso aos servidores, com dimensões adequadas para o bom funcionamento, comportando toda estrutura de trabalho e de atendimento aos segurados, no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses. (Revogado pela Lei nº 2842/2008)

 

Parágrafo único - Até que o Instituto possa funcionar na sua sede definitiva, o Poder Executivo fará uma cessão de espaço físico, em dimensões adequadas, na área da Prefeitura ou em outro local disponível.

 

Art. 63 Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, em cada exercício, parcela da repartição do produto de que trata o art. 159, I, “b”, da Constituição Federal, necessária a garantir o pagamento das contribuições consideradas tecnicamente devidas, podendo para tal fim formalizar os instrumentos necessários à efetividade da mencionada garantia.

 

Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 65 Ficam revogadas: a Lei n.° 1.825 de 22 de dezembro de 1998, excetuando- se o Art. 1º, a Lei n.° 2.198 de 13 de maio de 2002, na sua totalidade, e as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 07 de dezembro de 2005.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

 

ORGANOGRAMA IPG

(Organograma incluído pela Lei nº 2842/2008)