LEI Nº 3431, DE 06 DE JUNHO DE 2012

 

DISPÕE SOBRE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, §2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o plenário APROVOU e EU SANCIONO  a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Guarapari/ES, a gratuidade no transporte coletivo Municipal para os portadoresa de deficiência Física, Auditiva, Visual, Mental, Renal Crônica. Portadores do virus AIDS, residentes em nosso Município, bem como seus acompanhantes.

 

§1º Para fins do disposto neste artigo será considerada Deficiência Física a alteração completa ou parcial de um segmento do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesie, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de menbros com deformidade congênita ou adquiridas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam difilculdades para o desempenho de funções;

 

§2º Para fins do disposto neste artigo será considerada Deficiência Auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibés (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

 

§3º Para fins do disposto neste artigo será considerada Deficiência Visual a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa a acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor de 60º; ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

 

§4º Para fisn do disposto neste artigo será considerada Deficiência Mental o  funcionamento intelectual significativamente interior a médida, com a manisfetaçao antes dos dezoito anos e limitações associadas a duaus ou mai áreas de habilidades adptativas, tais como:

 

I – Comunicão

 

II – Cuidado pessoal

 

III – Habilidades Sociais;

 

IV – Utilização dos recursos da comunidade;

 

V   Saúde e segurança

 

VI – Habilidades acadêmicas

 

VII – Lazer;

 

VIII – Trabalho.

 

§5º Para fins do disposto neste artigo será considerada Deficiência Renal Crônica os Casos em que os Pacientes estejam sendo submetidos ao preconceito de hemodiálise.

 

§6º Para fins do disposto neste artigo será considerado Portador do vírus da AIDS (HIV) os casos em que os pacientes possuam o axame laboratorial que comprove a doença;

 

§ 7° Para fins do disposto neste artigo, a gratuidade no transporte coletivo será concedida ao acompanhante nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei n° 4.605/2021)

 

I- Quando estiverem acompanhando o portador da deficiência ou doença; (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.605/2021)

 

II- No momento em que o portador da deficiência ou doença estiver em atendimento, conforme declaração ou qualquer outro documento comprobatório a ser emitido pela Instituição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.605/2021)

 

a) Fica a Instituição obrigatoriamente responsável pela normatização do documento que ateste o horário do atendimento, a pedido do acompanhante. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.605/2021)

 

Art. 2º Fica a Secretária de Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC manterá ficha cadastral dos beneficiários;

 

§1º A Secretária de Trabalho, Assistência e Cidadania – SETAC manterá ficha cadastral dos beneficiários, os quais deverão bienalmente comparecer ao setor responsável para renovação da carteira de identificação.

 

§2º Para a expedição da carteira de identificação a que se refere o caput deste artigo, o órgão expedidor exigirá dos beneficiários os seguintes documentos:

 

I – Laudo médico expedido por especialista da área com o CID da doença ou diagnóstico laboratorial;

 

II – 2 (duas) fotografias 3X4;

 

III - comprovante de Renda;

 

IV – Xerox de documento pessoal

 

V – Comprovante de Residência que caracteriza o beneficiário com moradores de Guarapari/ES.

 

Art. 3º O beneficiário deverá entrar pela porta dianteira do coletivo, apresentar a carteira de identificação ao motorista.

 

Art. 4º Somente terão direito ao benefício estabelecido no Caput do artigo primeiro os beneficiários com renda mensal inferior a 02 (dois) salários mínimos,

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.202/89, 1.602/96 e 1.985/2000.

 

Guarapari – ES, 06 de Junho de 2012.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.