LEI Nº 4.517, DE 08 DE MARÇO DE 2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais contidas no art.
88, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Guarapari, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, após deliberação
do Conselho
Municipal de Assistência Social – COMASG, autorizado a celebrar Termo de
Fomento de Cooperação Técnica e Financeira com a entidade representativa denominada
“INSTITUTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – RECANTO DOS IDOSOS
DOS SANTO ANTÔNIO”, sociedade civil, de direito privado, sediada à Rua dos
Eucaliptos, nº 22, Lago Funda, Guarapari – ES, inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ nº 36.033.918/0001-84, declarada como de Utilidade
Pública pela Lei
Municipal nº 1.542/1995, de 29 de setembro de 1995, vinculado à Política Nacional de
Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei nº
8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – Sistema
único de Assistência Social) e Lei
nº 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar
atendimento ao Recanto dos Idosos Santo Antônio, nos termos desta Lei.
§ 1º Constitui objeto do Termo de Fomento no valor total de R$
145.744,64 (cento e quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais e
sessenta e quatro centavos), para o exercício
financeiro de 2021, a ser utilizado na manutenção, custeio de pessoal (folha
de pagamento) e encargos sociais, conforme Plano de Trabalho.
§ 2º A transferência do numerário estabelecido parágrafo
anterior, será procedida em parcela única.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado,
é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais,
realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos
sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e
provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais.
Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos
termos do disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 3º, da Lei nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na
defesa e garantias de direitos.
Art. 5º A entidade referenciada prestará contas trimestralmente, e
após 30 (trinta) dias do prazo de final do Termo de Fomento com a apresentação
de contas consolidada com todos os demonstrativos contábeis (receita e
despesa), referente ao objeto descrito no Art. 1º, desta Lei, sob pena de não o
fazendo, ficar impedida de firmar novos Termos de Fomento com o Poder Público
Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta
das seguintes dotações orçamentárias:
UG: 202
ÓRGÃO: 35
ELEMENTO:
3.3.50.43.00
UG: 203
ÓRGÃO: 36
ELEMENTO:
3.3.50.43.00
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarapari –
ES, 08 de março de 2021.
Projeto
de Lei (PL)
Autoria
do PL nº 11/2021: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo nº 5316/2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.