Ementa: Fica instituído o regime especial para execução dos Projetos de Edificações, cujas obras estejam iniciadas ou não, aprovados ou requeridos até 31 de dezembro de 1992, sob os quais haja alegações de desacordo com o que determinava a legislação edilícia vigente à época, especialmente o regulamento de zoneamento da Lei 1.261 de 17 de dezembro de 1990 e decretos pertinentes, ficando considerados regulares para todos os efeitos considerados legais, os projetos de edificação que se enquadrem no que prescreve esta lei.