Ementa: DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO, HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU CONTRATADOS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, FICAM OBRIGADOS A PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO PRÉNATAL, TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓSPARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADO PELA PARTURIENTE.
Situação: Em Vigor
Sanção/Promulgação: Sancionado
Data do Ato: 14/01/2022
Local de Publicação: DOM ES
Data de Publicação: 19/01/2022


Dados da Proposição   Projeto de Lei 221/2021
Nº do Processo:   3463
Ano do Processo:   2021

Remissão Ativa


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Lei Orgânica01/1990 05/04/1990MENCIONAInciso V do Art. 88

Remissão Passiva


Espécie Normativa Número Data Ação Descrição
Não possui

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