DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do Art. 88, Inciso V da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte
LEI
COMPLEMENTAR:
Art.
1° A Estrutura Organizacional
Administrativa do Município de Guarapari fica constituída dos seguintes órgãos:
I -
Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Prefeito – GP;
b) Procuradoria Geral do Município – PGM;
c) Controladoria Geral do Município – CGM;
d) Secretaria Municipal da
Administração e Gestão de Recursos Humanos – SEMAD;
e) Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA;
f) Secretaria Municipal da Educação – SEMED;
g) Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA;
h) Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência e Cidadania - SETAC;
i) Secretaria Municipal de Esporte,
Cultura e Turismo - SECTUR;
j) Secretaria Municipal do Meio
Ambiente - SEMA;
k) Secretaria Municipal de Projetos e
Empreendedorismo – SEMPROEM;
l) Secretaria Municipal de Obras
Públicas - SEMOP;
m) Secretaria Municipal de Análise e
Aprovação de Projetos - SEMAP;
n) Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca e Expansão Rural – SEMAPER;
o) Secretaria Municipal de Fiscalização
– SEMFIS;
p) Secretaria Municipal de Comunicação
Social – SEMCOS.
II – Órgão da Administração Indireta
a) Companhia de Melhoramento e
Desenvolvimento Urbano de Guarapari – CODEG.
b) Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Guarapari – IPG.
Art.
2° O Gabinete
do Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito
Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral e
compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I -
Gabinete do Prefeito Municipal;
II -
Gabinete do Vice-Prefeito Municipal;
III
- Secretário Chefe de Gabinete;
IV -
Chefe de Expediente;
V -
Conselho Municipal de Segurança Pública;
VI -
Secretário Adjunto;
VII
- Assessoria Executiva;
VIII
- Assessoria de Relações Institucionais;
IX -
Agente Executivo;
X -
Gerência Administrativa;
XI -
Subgerência da Junta de Serviço Militar.
Art.
3° A Procuradoria
Geral do Município tem como objetivo promover a defesa, em juízo ou fora
dele, dos direitos e interesses do Município, e compõe-se das seguintes
unidades administrativas:
I -
Procurador Geral do Município;
II -
Colegiado;
III
- Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – COMPRAD;
IV -
Supervisão de Procedimentos Jurídicos;
V -
Supervisão Cartorária;
VI -
Gerência Administrativa;
VII
- Subgerência de Atos Administrativos.
Art. 4º O Controle
Interno do Município de Guarapari compreende o plano de organização e todos os
métodos e medidas adotados pela Administração para salvaguardar os ativos,
desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas,
planos, projetos, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas
prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei, para implementação das atividades-fim e compõe-se das
seguintes unidades administrativas:
I – Controlador Geral - Função de
Confiança;
II – Coordenação de Auditoria e Gestão
– Função de Confiança;
III – Coordenação de Auditoria
Orçamentária e Financeira – Função de Confiança;
IV – Coordenação do GEO-OBRAS,
Provimento em Comissão.
Art.
5° A
Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Recursos Humanos – SEMAD - tem como objetivo planejar,
coordenar e executar os sistemas de administração quanto à modernização da
estrutura organizacional e dos métodos de trabalho, viabilizar internamente a
execução das políticas de informática na área de tecnologia da informação, ao
uso de bens e equipamentos, à padronização, aquisição, guarda, distribuição e
controle do material permanente e de consumo, ao tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis, às comunicações
administrativas, arquivo, documentação e telefonia, à manutenção do transporte
oficial, ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos, ao recrutamento,
seleção, treinamento, pagamento, e ao controle funcional e financeiro do
pessoal da Município de modo a garantir a prestação dos serviços
administrativos para a implementação das atividades-fim e compõe-se das
seguintes unidades administrativas:
I -
Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Comissão Permanente de Licitação
– COPEL;
IV - Chefe de Expediente;
V - Analista de Recursos Humanos;
VI - Coordenação de Patrimônio e
Almoxarifado;
VII - Analista de Tecnologia da Informação;
VIII - Supervisão de Procedimento
Licitatório;
IX - Gerência Administrativa;
X - Gerência de Informática;
XI - Gerência de Análise, pagamento e
Gestão de Recursos Humanos;
XII
- Gerência de Veículos;
XIII
- Gerência de Medicina e Segurança do Trabalho;
XIV
- Núcleo de Treinamento e Qualidade de Vida no Trabalho;
XV -
Subgerência de Controle de Materiais e Almoxarifado
Central;
XVI
- Subgerência de Compra e Cadastro de Fornecedores;
XVII
- Subgerência de Combustível;
XVIII
- Subgerência de Pagamento;
XIX
- Subgerência de Administração de Contratos;
XX -
Subgerência de Protocolo;
XII
- Subgerência de Arquivo Geral do Município;
XIII
- Subgerência de Manutenção Predial.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA -
tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades
financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços atinentes às
políticas municipais tributárias e econômico-financeira, provendo registros
contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária e
compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Conselho Municipal de Recursos
Fiscais;
IV - Comissão de Gestão Financeira e Orçamentária;
V - Analista Contábil;
VI - Supervisão de Tributos e
Arrecadação;
VII - Supervisão de Cadastro Técnico
Municipal – SCTM;
VIII - Chefe de Expediente;
IX - Gerência do Núcleo de Atendimento
ao Contribuinte;
X - Gerência de Planejamento Orçamentário;
XI - Gerência de Administração
Financeira e Contabilidade - GEFINCON;
XII - Gerência de Controle e Fluxo de Caixa; (Extinto pela Lei Complementar nº 100/2017)
XIII - Gerência de Sistema de GEO
Processamento;
XIV - Subgerência de Tributos
Imobiliários e Diversos;
XV - Subgerência
de Dívida Ativa e Cobrança;
XVI - Subgerência
de Revisão Fiscal e Manutenção do Cadastro Imobiliário;
XVII - Subgerência
de Execução Orçamentária e Acompanhamento Financeiro;
XVIII - Subgerência
de Contabilidade, Tomada e Prestação de Contas;
XIX - Subgerência
de Controle de Operação de Crédito;
XX -
Coordenação de controle, Registros e Operações Financeiras. (Dispositivo Incluído pela Lei
Complementar nº 100/2017)
Art. 7º - A Secretaria Municipal da Educação – SEMED - tem como objetivo planejar e
garantir a prestação dos serviços educacionais no âmbito do Município e
compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Comissão Especial de Procedimento
Licitatório – COPELI;
IV - Conselho Municipal de Educação de
Guarapari - COMEG;
V - Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
VI - Conselho de Alimentação Escolar – CAE;
VII - Supervisão Técnico-Pedagógica;
VIII - Supervisão de Manutenção da Rede
Física;
IX - Supervisão Administrativa e de
Procedimento Licitatório;
X - Chefe de Expediente;
XI - Gerência Administrativa;
XII - Gerência de Manutenção da Rede
Física;
XIII - Gerência de Alimentação e
Nutrição;
XIV - Gerência de Controle de
Transporte Oficial e Escolar;
XV - Gerência Orçamentária e
Financeira/Contábil;
XVI - Gerência de Projetos e
Planejamento Educacional;
XVII - Gerência Setorial de Pessoal;
XVIII - Gerência de Serviços Gerais;
XIX - Gerência de Material e Compras;
XX - Subgerência
da Educação Infantil;
XXI - Subgerência
da Educação Fundamental;
XXII - Subgerência
de Planejamento Educacional e Estatística;
XXIII - Subgerência
de Formação Educacional;
XXIV - Subgerência
de Apoio ao Educando;
XXV - Subgerência
de Controle Orçamentário e Financeiro;
XXVI - Subgerência
de Contratos e Convênios;
XXVII - Subgerência
de Manutenção da Rede Física;
XXVIII - Subgerência
de Projetos Educacionais;
XXVII - Subgerência
de Atos Administrativos;
XXVIII - Diretores Escolares.
Art. 8º - A Secretaria
Municipal da Saúde – SEMSA, tem como
objetivo planejar e garantir a prestação dos serviços de saúde municipal, de
acordo com o Plano Municipal de Saúde aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde
e compõe-se das unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Chefe de Expediente;
V -Supervisão do Fundo Municipal da
Saúde;
VI - Supervisão Técnica de
Administração e Planejamento;
VII - Supervisão Técnica de Atenção à
Saúde;
VIII - Supervisão de Serviços
Ambulatoriais;
IX - Diretor Clínico da Unidade de Pronto
Atendimento – UPA;
X - Diretor Geral da Unidade de Pronto
Atendimento – UPA;
XI - Supervisão de Enfermagem da
Unidade de Pronto Atendimento – UPA;
XII - Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Saúde;
XIII - Coordenação Administrativa da UPA;
XIV - Gerência Administrativa;
XV - Gerência da Vigilância em Saúde;
XVI - Gerência da Rede de Atenção
Primária;
XVII - Gerência de Vigilância
Sanitária;
XVIII - Gerência de Assistência
Farmacêutica;
XIX - Gerência de Planejamento, Controle
e Avaliação;
XX - Gerência de Salvamento Marítimo;
XXI - Gerência de Tecnologia de
Informação;
XXII - Gerência de Controle e Aquisição
de Materiais;
XVIII - Gerência de Centro de Saúde;
XXIV - Gerência da Vigilância
Epidemiológica;
XXV - Gerência da Vigilância Ambiental;
XXVI - Gerência de Saúde Bucal;
XXVII -Gerência de Controle de Insumos
Farmacêuticos e Medicamentos;
XXVIII - Subgerência
de Controle de Material;
XXIX - Subgerência
de Transporte Sanitário;
XXX - Subgerência
de Controle dos Serviços em Saúde;
XXXI - Subgerência
de Avaliação dos Serviços de Saúde;
XXXII - Subgerência
do Sistema de Ouvidoria - SUS;
XXXIII - Subgerência
de Planejamento em Saúde;
XXXIV - Subgerência
de Saúde Mental;
XXXV - Subgerência
de Programa de Saúde;
XXXVI - Subgerência
de Educação em Saúde.
Art. 9° A Secretaria Municipal do Trabalho,
Assistência e Cidadania – SETAC - tem como objetivo definir e desenvolver
políticas sociais destinadas aos que vivem à margem dos meios de produção e dos
benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da qualidade de vida do
cidadão, bem como articular as políticas sociais básicas, e compõe-se das
seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Chefe de Expediente;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - Conselho Tutelar;
V - Conselho Municipal do Programa
Bolsa Família;
VI - Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Pessoa Idosa;
VII - Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher;
VIII - Conselho Municipal da
Assistência Social;
IX - Conselho Municipal de Segurança
Alimentar;
X - Conselho Municipal sobre Drogas;
XI - Conselho Municipal dos Direitos
Humanos;
XII - Conselho Municipal de Habitação e
Interesse Social;
XIII - Conselho Municipal dos Direitos
das Pessoas com Deficiência Física, Sensorial e Mental;
XIV - Supervisão do SUAS;
XV - Supervisão do Bolsa Família;
XVI - Supervisão do Fundo Municipal de
Assistência Social;
XVII - Coordenação de Política Habitacional;
XVIII - Coordenação de Abordagem e
Acolhimento;
XIX - Gerência de Proteção Básica;
XX - Gerência de Proteção Social
Especial;
XXI - Gerência Administrativa;
XXII - Subgerência
do Centro de Referência a Assistência Social I;
XXIII - Subgerência
do Centro de Referência a Assistência Social II;
XXIV - Subgerência
do Centro de Referência a Assistência Social III;
XXV - Subgerência
de Serviço de Acompanhamento ao Adolescente em Cumprimento de Medida
Sócio-Educativa;
XXVI - Subgerência
de Serviço de Atendimento Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
XXVII - Subgerência
de Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes;
XXVIII - Subgerência
Executiva de Conselhos.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Turismo – SECTUR tem como
objetivo planejar e coordenar o apoio à execução de atividades que garantam a
execução das políticas da Administração Municipal na área de Esporte, Cultura,
Lazer e Turismo e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
IV - Conselho Municipal de Esportes – COMESPORTE;
V - Chefe de Expediente;
VI - Coordenação de Captação de
Eventos;
VII - Supervisão de Projetos;
VIII - Gerência de Promoção à Cultura;
IX - Gerência de Projetos e Eventos;
X - Gerência de Esportes e Lazer;
XI - Gerência de Turismo;
XII - Subgerência
de Receptivo;
XIII - Subgerência
de Projetos;
XIV - Subgerência
de Apoio ao Artesão;
XV - Subgerência de Eventos;
XVI - Subgerência
de Atividades Esportivas;
XVII - Subgerência de Atividades Comunitárias de Lazer;
XVIII - Subgerência
de Promoção e Difusão de Atividades Culturais;
XIX - Subgerência
de Marketing.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA - tem como objetivo formular e
aplicar a Política Municipal de Meio Ambiente, objetivando a proteção, a
recuperação, a fiscalização do meio ambiente, a melhoria da qualidade ambiental
do Município de Guarapari e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
IV - Analista de Licenciamento
Ambiental;
V - Chefe de Expediente;
VI - Gerência de Educação Ambiental;
VII - Gerência de Controle Ambiental;
VIII - Subgerência
de Arborização e Paisagismo;
IX - Subgerência
de Controle e Monitoramento Ambiental;
IX - Coordenador do Parque Natural
Municipal Morro da pescaria; (Nomenclatura alterada pela
Lei Complementar nº 97/2017)
X - Subgerência
do Disk Silêncio.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Projetos e
Empreendedorismo – SEMPROEM - tem como objetivo viabilizar a execução das
políticas da Administração Municipal no desenvolvimento econômico, planejar,
coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas a projetos de
Arquitetura e Engenharia, bem como execução de Projetos no âmbito do Município.
Compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Especialista em Arquitetura;
IV - Especialista em Engenharia Civil;
V - Chefe de Expediente;
VI - Supervisor de Projetos;
VII - Gerência de Captação de Recursos;
VIII - Gerência de Desenvolvimento
Econômico;
IX - Gerência de Atendimento ao Microempreendedor;
X - Gerência de Acompanhamento de
Convênios;
XI - Subgerência
de Controle de Operação de Crédito.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Obras Públicas –
SEMOP - tem como objetivo planejar, coordenar, executar e avaliar as
atividades relacionadas à execução das obras de prédios públicos, obras de
pavimentação e drenagem do Município, sua conservação e manutenção, a execução
e manutenção de obras de construção civil e das edificações municipais, a
elaboração de projetos de engenharia, arquitetura, urbanísticos e viários,
planejar e garantir a prestação dos serviços urbanos e as atividades
Aeroportuárias no âmbito do Município, de modo a solucionar os problemas
existentes. Compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal,
II - Secretário Adjunto;
III - Chefe de Expediente;
IV - Supervisão de Análise Técnica;
V - Supervisão de Obras Públicas;
VI - Coordenação de Serviços Rurais;
VII - Gerência Administrativa;
VIII - Gerência de Manutenção de Praças
e Jardins;
IX - Gerência de Contratos;
X - Gerência de Transportes
Aeroportuários;
XI - Gerência de Podas;
XII - Gerência de Controle de Maquinas
Pesadas;
XIII - Subgerência
de Manutenção da Rede Pluvial;
XIV - Subgerência
de Conservação de Vias;
XV - Subgerência
de Necrópoles.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Análise e Aprovação
de Projetos – SEMAP - tem como
objetivo coordenar, desenvolver, implantar, avaliar programas, ações, projetos
e demais atividades intervenientes no planejamento, desenvolvimento rural e
urbano, bem como articular-se com o sistema da gestão do trânsito e da malha
viária do Município e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Conselho do Plano Diretor
Municipal;
IV - Analista de Projetos;
V - Chefe de Expediente;
VI - Gerência Administrativa;
VII - Gerência Técnica;
VIII - Subgerência
de Projetos Urbanos e Rurais;
IX - Subgerência
de Cadastro Técnico Urbano;
X - Subgerência
de Normatização Rural e Urbano;
XI - Subgerência
de Análise de Projetos Arquitetônicos e Hidro-Sanitário;
XII - Subgerência
de Certidões, Licenciamentos, Certificados e Vistorias Técnicas.
Art. 15 A Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural – SEMAPER - tem como objetivo viabilizar a execução das políticas da
Administração Municipal na área de desenvolvimento e fomento nas áreas Agrícola
e Pesqueira e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III - Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - Chefe de Expediente;
V - Superintendência de Agronegócio;
VI - Supervisão de Feiras e Mercados;
VII - Gerência de Agropecuária, Pesca e
Aquicultura;
VIII - Gerência de Fomento ao Agronegócio;
IX - Gerência de Inspeção de Estradas
Vicinais;
X - Subgerência
de Organização Cooperativista;
XI - Subgerência
de Inspeção de Feiras e Mercados;
XII - Subgerência
de Manutenção de Estradas Vicinais.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Fiscalização –
SEMFIS - tem como objetivo
formular, aplicar e uniformizar a política municipal de fiscalização de obras
públicas, trânsito, transporte coletivo e individual, visando a melhoria dos
procedimentos de fiscalização e compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Secretário Municipal;
II - Secretário Adjunto;
III
- Conselho Municipal de Defesa do Consumidor;
IV -
Chefe de Expediente;
V - Supervisão de Videomonitoramento;
VI - Supervisão de Controle Urbano;
VII - Supervisão de Trânsito;
VIII - Supervisão de Obras;
IX -
Supervisão do PROCON;
X - Supervisão de Posturas;
XI - Controlador de Videomonitoramento;
XII - Gerência de Defesa Civil;
XIII - Gerência de Fiscalização e
Controle Urbano;
IX - Gerência de Operação de Trânsito.
XV - Gerência dos Direitos e Defesa do
Consumidor.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Comunicação Social
– SEMCOS - tem como objetivo a
formulação e organização da política de comunicação, visando dotar a
administração Municipal de meios eficazes para a divulgação dos serviços
públicos colocados à disposição da população e compõe-se das seguintes unidades
administrativas:
I -
Secretário Municipal;
II -
Secretário Adjunto;
III - Coordenação Geral de Mídias
Digitais;
IV -
Gerência de Publicidade e Propaganda;
V -
Gerência de Jornalismo e Relações Públicas;
VI - Gerência de Cerimonial.
Art. 18 Fazem parte integrante desta Lei Complementar os anexos:
I - Organograma da Estrutura Organizacional do Município de
Guarapari, por órgãos;
II - Quadro Demonstrativo dos cargos comissionados e Funções
de Confiança, com símbolos referenciais e respectivos valores.
Art. 19 Aos Secretários e correlatos, bem como, aos Secretários
Adjuntos, é atribuída competência para movimentar os processos administrativos,
inclusive remetendo-os ao Arquivo, juntamente com todos os demais documentos
que ali deverão permanecer.
Parágrafo Único. Além do Prefeito Municipal, só as autoridades mencionadas
neste artigo é que poderão, também, requisitar do arquivo os documentos e
processos que interessem ao órgão a que pertencem.
Art. 20 A partir da vigência desta Lei, é vedado ao servidor
público efetivo, incorporar ao seu vencimento qualquer regalia e acessório
decorrente de cargo comissionado, ressalvados, em qualquer hipótese, direitos
adquiridos por Lei pretérita.
Art. 21 As atribuições específicas e comuns referentes aos
servidores investidos em cargo de provimento em comissão serão reguladas por
meio de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, na vigência desta Lei.
Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir ou modificar,
por meio de Decreto Municipal, as gratificações de qualquer natureza,
concedidas aos servidores ocupantes de cargos públicos, atinentes a Lei n°
2.989/2009 e posteriores alterações.
Art. 23 As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
previstas no orçamento para o Município de Guarapari.
Art. 24 Os saldos
orçamentários previstos no orçamento vigente dos órgãos e unidades de gestão
objeto de unificação, fusão e extinção serão destinados, como segue:
I – Secretaria Municipal de Recursos
Humanos (SGRH) para Secretaria
Municipal de Gestão de Recursos Humanos (SEMAD);
II – Secretaria Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento Rural e Urbano (SEMPRAD) para Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de
Projetos – SEMAP;
III – Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Expansão Econômica (SEDEC)
e Secretaria Municipal de Projetos (SEMPRO)
para Secretaria Municipal de Projetos e Empreendedorismo (SEMPROEM).
Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar modificações,
através de Decreto, nas subordinações dos órgãos, cargos de provimento em
comissão e nos objetivos e atribuições dos órgãos, no percentual de 5% (cinco
por cento) do total dos cargos de provimento em comissão que compõem a
estrutura organizacional do Município.
Art. 26 - Esta Lei
entrará em vigor a partir do dia 02 de janeiro de 2017, revogando-se todas as
disposições em contrário, em especial as Leis
Complementares Nº. 027/2011 e 028/2011
e suas alterações.
Guarapari – ES., 06 de janeiro de 2017.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei Complementar (PLC)
Autoria do PLC Nº. 001/2017: Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 00.239/2017
ANEXO I
ORGANOGRAMA DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
MUNICÍPIO DE
GUARAPARI, POR ÓRGÃOS
ANEXO II
QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, COM SÍMBOLOS
REFERENCIAIS E RESPECTIVOS VALORES.
CARGO |
REF. |
R$ |
Secretário Municipal |
PC-1 |
6.900,00 |
Secretário Adjunto |
PC-2 |
4.200,00 |
Analista, Especialista,
Assessoria, Superintendência e Diretor UPA |
PC-3 |
3.500,00 |
Supervisão |
PC-4 |
3.000,00 |
Coordenação e Agente
Executivo |
PC-5 |
2.500,00 |
Gerência |
PC-6 |
1.700,00 |
Subgerência, Secretário Executivo do
Conselho e Controlador de Videomonitoramento |
PC-7 |
1.200,00 |
Chefe de Expediente |
PC-8 |
950,00 |
Controlador Geral |
FC-1 |
3.800,00 |
Coordenação de Auditoria |
FC-2 |
2.000,00 |
Guarapari – ES., 06 de
janeiro de 2017.
OF.
GAB. CMG Nº. 008/2017
Encaminha Projeto de Lei
Complementar
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador WENDEL SANT’ANA LIMA
MD. Presidente da Câmara Municipal de
Guarapari – ES.
Sirvo-me do
Atenciosamente,
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Guarapari – ES., 16 de
janeiro de 2017.
OF.
GAB. CMG Nº. 012/2017
Encaminha Projeto de Lei
Complementar
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador WENDEL SANT’ANA LIMA
MD. Presidente da Câmara Municipal de
Guarapari – ES.
Sirvo-me do
Atenciosamente,
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito
Municipal
Este texto não substitiu o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 092/2017
ANEXO I
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI, POR ÓRGÃOS