LEI Nº 1.224, DE 19
DE DEZEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DE PROTEÇÃO DO CONTROLE E DA CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA
MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA
POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Artigo 1º Esta lei
estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formação e aplicação, objetivando a proteção, a recuperação e a melhoria da
qualidade ambiental, visando a assegurar, no Município de Guarapari, a
compatibilização do desenvolvimento sócio econômico com a proteção do Meio
Ambiente e do equilíbrio ecológico de acordo com o artigo 23, inciso VI e VII
da Constituição Federal, que atribui competência comum à União, aos Estados e
Distrito Federal e Município de proteger o meio ambiente a combater a poluição
em qualquer de suas formas, preservar as florestas, a flora e a fauna,
atendidos os seguintes princípios:
I - Ação municipal na manutenção
de qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico, tendo em vista e uso
coletivo;
II - Racionalização, planejamento
e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III - Proteção dos ecossistemas,
com a preservação das áreas representativas;
IV - Controle das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras;
V - Incentivo à comunidade em
geral para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VI - Acompanhamento da qualidade
ambiental;
VII - Recuperação das áreas de
degradas;
VIII - Proteção das áreas
ameaçadas de degradação;
IX - Educação ambiental nas
escolas municipais e na comunidade.
Artigo 2º Para fins previstos nesta Lei
entende-se por:
I - Meio Ambiente – o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, químico, biológica,
social, cultural e política, que permite abrigar e reger a vida em todas as
suas formas;
II - Conservação da natureza – é
o manejo ordenado e racional de seus recursos renováveis e não renováveis;
III - Degradação da qualidade
ambiental – a alteração adversa das características do meio ambiente.
IV - Recursos ambientais –
atmosfera, as águas superficiais (rios, córregos, nascentes, lagos, mares,
etc.) e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna, as florestas, os manguezais,
e mais elementos da biosfera.
V - Patrimônio Natural – conjunto
de bens naturais existentes no município que pelo seu valor de raridade,
científico, de ecossistema significativo, de elementos de equilíbrio ambiental,
paisagístico, de monumento natural ou pela feição notável com que tenha sido
dotado pela natureza, seja de interesse público proteger, preservar e
conservar;
VI - Poluição – a degradação da
qualidade ambiental resultante da atividade que, direta ou indiretamente:
a) prejudique a saúde, o sossego
ou o bem estar da população;
b) crie condições adversas às
atividades econômicas e sociais;
c) afete desfavoravelmente a fauna,
a flora ou qualquer recurso natural;
d) afete as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) lance matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos internacionalmente no ar, no solo, nos rios, nos
lagos e no mar;
f) ocasione danos relevantes aos
acervos históricos, culturais e paisagísticos.
VII - Agente Poluidor - pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por
degradação ou poluição ambiental;
VIII - Poluente – toda e qualquer
forma de matéria, energia ou ação que provoque poluição nos termos deste
artigo, em quantidade, em concentração ou com característica em desacordo com
as que foram estabelecidas em decorrência desta lei, respeitadas as legislações
federal e estadual;
IX - Fonte de Poluição –
considera-se fonte de poluição efetiva ou potencial, qualquer atividade,
processo, operação, maquinário, equipamentos ou dispositivo, fixo ou móvel que
induza, produza ou possa ocasionar poluição.
CAPÍTILO
II
DO
ASSESSORAMENTO
Artigo 3º Fica criado o CONSELHO
MINICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE GUARAPARI (CONDEMAG), como órgão
consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, em assuntos relacionados com o equilíbrio
ecológicos com o combate à poluição ambiental em todo o território do
Município, com as seguintes características:
I - O CONDEMAG terá
hierarquicamente, nível igual as dos Departamentos Municipais;
II - O CONDEMAG compor-se-à de 09
(nove) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito Municipal, e os demais
setores da sociedade representativos e organizados que tenham relação com a
questão ambiental, sendo obrigatoriamente um representante da Prefeitura
Municipal, um da Câmara Municipal, um da Associação Comunitária, um do
Ministério Público, e os demais entre pessoas representativas da comunidade;
III - Dos membros componentes do
CONDEMAG, cujo trabalho será gratuito e considerado como prestação de serviços
relevantes ao Município, terão mandato de 02 (dois) anos, não podendo ser
reconduzidos;
IV - O CONDEMAG funcionará em
estreito intercâmbio com os órgãos congêneres municipais, bem como estaduais e
federais, recebendo e fornecendo subsídios técnicos para a realização de sua
tarefa de defesa do meio ambiente;
V - Sempre que cientificado da
existência ou da iminência da poluição, o CONDEMAG diligenciará em providências
para a sua apuração e correção;
VI - Constatada a poluição, como
início de processamento, o CONDEMAG providenciará a notificação e mais atos
necessários contra o poluidor responsável, detalhando a ocorrência, de acordo
com a legislação federal, estadual e municipal existente, sugerindo ao Prefeito
as providências para a debelação ou redução do mal;
VII - O Município poderá
estabelecer condições que disciplinem o funcionamento das empresas, no que se
refere à preservação ou correção da poluição e contaminação do meio ambiente
respeitado os critérios, normas e padrões técnicos internacionalmente aceitos;
VIII - O CONDEMAG promoverá a
divulgação de conhecimento e providências relativos à preservação do meio
ambiente, e procurará junto ao Departamento Municipal de Educação e Cultura,
fazer incluir nos currículos escolares dos estabelecimentos de ensino
subordinados ao Município, noções e conhecimentos relativos à preservação do
meio ambiente;
IX - O CONDEMAG instalar-se-á
dentro de 60 (sessenta) dias após a data de publicação da presente lei, e
elaborará seu Regimento, que deverá ser homologado pela Câmara Municipal de
Guarapari.
Art. 3° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CONDEMAG — é o órgão
colegiado, paritário, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e
recursal, com as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 2331/2003)
Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
COMDEMAG – é o órgão colegiado, paritário, tripartite, com representatividade
do Poder Público, Iniciativa Privada e Entidades Civis Organizadas, de caráter
consultivo, deliberado, normativo e recursal, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº
2911/2008)
Art. 3° O Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente – COMDEMAG - é o órgão colegiado, paritário, tripartite, com
representatividade do Poder Público, Iniciativa Privada e Entidades Civis
Organizadas, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursai, com as
seguintes atribuições: (Redação dada pela
Lei nº 3929/2015)
Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMAG – é o órgão colegiado,
paritário, tripartite, com representatividade do Poder Público, Iniciativa
Privada e Entidades Civis Organizadas, de caráter consultivo, deliberativo,
normativo e recursal, com as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
I - Definir em conjunto com a SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a política
ambiental do Município com base na legislação Federal, Estadual e Municipal,
vigentes; (Redação
dada pela Lei nº 2331/2003)
II - Aprovar o plano de ação do
órgão ambiental Municipal, acompanhar sua execução e participar na elaboração
do Programa Orçamentário Anual da SEMA — Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
III - Aprovar as normas,
critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como, métodos
para o uso dos recursos ambientais do Município, em consonância com a
legislação Federal, Estadual e Municipal, em vigência; (Redação dada pela Lei nº
2331/2003)
IV - Aprovar os métodos e padrões
de monitoramento ambiental desenvolvidos pelos setores competentes, nas áreas
públicas e privadas; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
V - Apreciar e aprovar, junto com
a SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, termo
de referência para a elaboração do EIA/RIMA e DIA (Estudo, Relatório e
Diagnóstico de Impacto Ambiental); (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
VI - Acompanhar, analisar e aprovar,
em parceria com a SEMA — Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, os processos de Licenciamento Ambiental; (Redação dada pela Lei nº
2331/2003)
VII - Analisar e opinar sobre
propostas de Projetos de Leis Ambientais de iniciativa do Poder Executivo,
antes de serem submetidos à apreciação e deliberação do Poder Legislativo
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
VIII - Estabelecer critérios
básicos e fundamentados para elaboração do zoneamento ambiental e referendar a
proposta encaminhada pelo órgão ambiental Municipal competente; (Redação dada pela Lei nº
2331/2003)
IX - Apresentar sugestões e
aprovar propostas na elaboração do PDU — Plano Diretor Urbano, no concernente
as questões ambientais; (Redação dada pela Lei nº 2331/2003)
X - Propor a criação de Unidades
de Conservação, com base na legislação vigente e incentivar o desenvolvimento
sustentável das já existentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
XI - Examinar e exarar pareceres
técnicos nas matérias em tramitação na esfera da Administração Pública
Municipal, envolvendo questões ambientais, por solicitação do Poder Executivo,
de órgãos e entidades da iniciativa privada ou por iniciativa do próprio
Conselho; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2331/2003)
XII - Propor e incentivar ações de
caráter educativo para a formação da consciência pública, visando à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
XIII - Fixar, junto com a SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as
diretrizes de gestão do “Fundo Municipal do Meio Ambiente”; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
XIV - Colaborar, quando
solicitado, com pareceres nos recursos relacionados a atos e penalidades
aplicadas pelo órgão ambiental Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
XV - Decidir em última instância
administrativa, sobre os licenciamentos ambientais e/ou recursos apresentados. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§ 1° As sessões plenárias do CONDEMAG serão sempre públicas, permitida a
manifestação oral dos representantes de autoridades, órgãos e entidades
representativas de empresas e dos movimentos sociais, quando referendado por
2/3 (dois terços) dos conselheiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§ 2° O CONDEMAG se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§ 3º O CONDEMAG se reunirá, extraordinariamente, quantas vezes forem
necessárias, para tratar de assunto único e relevante, por convocação de seu
Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§ 4° O “quorum” para abertura das reuniões
plenárias será de maioria absoluta de seus membros e 2/3 (dois terços) para
deliberações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 5º O CONDEMAG será composto de 13
(treze) membros titulares e de igual número de suplentes, com as seguintes
representações: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2331/2003)
Poder Público:
I - 01 (um) representante da SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
II - 01 (um) representante da
SEPLURO – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
III - 01 (um) representante da
SETEC - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
IV - 01 (um) representante da
SEMAE - Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Econômica; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
V - 01 (um) representante do
Poder Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
VI - 01 (um) representante da
SEMSA - Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
Sociedade Civil Organizada:
VII - 01 (um) representante do
IDAF; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2331/2003)
VIII - 02 (dois) representantes
de ONG’S ambientais sediadas no Município, sendo 01 (um) representante da A AGUA — Associação Ambientalista de Guarapari e 01 (um)
representante da Força Verde; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
IX - 01 (um) representante do SINDICIG
— Sindicato da Industria da Construção Civil; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
X - 01 (um) representante do Ministério
Público; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
XI - 01 (um) representante da
URGE; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ 5° O CONDEMAG será composto de 13 (treze) membros titulares e de igual número
de suplentes, com as seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
PODER PÚBLICO:
I - 01 (UM) representante da SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
II - 01 (UM) representante da
SEPLURO - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
III - 01 (UM) representante da
SEMAE - Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Econômica; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
IV - 01 (UM) representante da SEMSA
- Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
V - 02 (DOIS) representantes do
Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
VI - 01 (UM) representante do lDAF - Instituto de Defesa
Agropecuária Florestal; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
VII - 02 (DOIS) representantes de
ONG'S ambientais sediadas no Município, sendo 01 (UM) representante da A ÁGUA – Associação Ambientalista de Guarapari e 01 (UM)
representante da Força Verde; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
VIII - 01 (UM) representante do
SINDICIG - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
IX - 01 (UM) representante da
Loja Maçônica Retidão e Justiça; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
X - 01 (UM) representante da Loja
Maçônica Acácia de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
XI - 01 (UM) representante da
URGE - União da Representação Guarapariense de Entidade.
(Redação dada pela Lei nº 2397/2004)
§ 6° O CONDEMAG será presidido pelo representante da SEMA
- Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§ 7° Os representantes, titulares e suplentes, da Sociedade Civil
Organizada, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos
em assembleias realizadas pelas próprias entidades, e o encaminhamento dos
nomes para o Gabinete do Prefeito, para a competente nomeação por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§ 8° Os representantes, titulares e suplentes, do Poder Público Municipal,
Executivo e Legislativo, e da Sociedade Civil Organizada, membros do CONDEMAG -
Conselho Municipal da Defesa do Meio Ambiente serão
empossados pelo Prefeito Municipal e terão um mandato de 02 (dois) anos,
não sendo permitida a recondução. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§ 5º O COMDEMAG será composto de 15 (quinze) membros titulares e de igual
número de suplentes, com as seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº
2911/2008)
PODER PÚBLICO
I – 01 (um) representante da SEMA – Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2911/2008)
II – 01 (um) representante da SEMAPER – Secretaria Municipal de
Agricultura, Pesca e Expansão Rural; (Redação dada pela Lei nº
2911/2008)
III – 01 (um) representante do IDAF – Instituto da Defesa Agropecuária
Florestal; (Redação dada pela Lei nº 2911/2008)
IV – 01 (um) representante do IEMA – Instituto Estadual de Meio
Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2911/2008)
V – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº
2911/2008)
INICIATIVA PRIVADA
VI – 01 (um) representante de entidade associativa da indústria da
Construção Civil de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº
2911/2008)
VII – 01 (um) representante de entidade associativa do comércio de
Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 2911/2008)
VIII – 01 (um) representante de entidade associativa de empresários de
Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 2911/2008)
IX – 01 (um) representante de entidade associativa dos trabalhadores
rurais de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 2911/2008)
X – 01 (um) representante de entidade associativa do setor de Hotéis e
Turismo de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 2911/2008)
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADORA
XI – 01 (um) representante de entidade associativa ao movimento de
associações de moradores de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº
2911/2008)
XII – 01 (um) representante de entidade associativa à união de entidades
do Terceiro Setor de Guarapari; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2911/2008)
XIII – 01 (um) representante das Lojas Maçônicas de Guarapari; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2911/2008)
XIV – 02 (dois) representantes de ONG’s
Ambientalistas sediadas no Município de Guarapari. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2911/2008)
a) As ONG’s que desejarem pleitear
representação no COMDEMAG, deverão apresentar ofício
ao referido Conselho, formalizando este intenção, já contendo os nomes de seus
representantes titulares e suplentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2911/2008)
b) No caso de haver mais de 02 (duas) ONG’s
interessadas na representatividade junto ao COMDEMAG, as vagas deverão ser
preenchidas através de seleção por parte dos atuais membros do Conselho, em
reunião extraordinária específica para este fim, obedecendo
os seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Lei nº
2911/2008)
b-1) Análise documental de composição e regularidade civil, sendo esta
análise de caráter eliminatório, no caso de haver qualquer irregularidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2911/2008)
b-2) Análise do Relatório Anual de Atividades da ONG; (Dispositivo incluído pela Lei nº
2911/2008)
c) As ONG’s escolhidas serão as que atendendo
ao disposto no item “b-(Dispositivo incluído pela Lei nº 2911/2008)
§ 6º O COMDEMAG será presídio pelo representante da SEMA
– Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº
2911/2008)
§ 7º Os representantes da Iniciativa Privada e da Sociedade Civil
Organizada, à exceção das ONG’s, deverão ser
escolhidos em assembléias realizadas pelas próprias
entidades e os referidos nomes encaminhados ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, para a competente nomeação por Decreto. (Redação dada pela Lei nº
2911/2008)
§ 8º Os Membros do COMEDEMAG – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
serão empossados pelo Prefeito Municipal e terão um
mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos por igual período. (Redação dada pela Lei nº 2911/2008)
§ 5º - O COMDEMAG será composto
de 21 (Vinte e Um) membros titulares e de igual número de suplentes, com as
seguintes representações: (Redação
dada pela Lei nº 4125/2017)
PODER PÚBLICO:
I – 01 (UM) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA; (Redação
dada pela Lei nº 4125/2017)
II – 01 (UM) representante da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER; (Redação
dada pela Lei nº 4125/2017)
III – 01 (UM) representante do
Instituto da Defesa Agropecuária Florestal - IDAF; (Redação
dada pela Lei nº 4125/2017)
IV – 01 (UM) representante do Secretaria de Estado
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
IEMA/SEAMA;
(Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
V - 01
(UM) representante do instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e
extensão Rural –INCAPER; (Redação
dada pela Lei nº 4125/2017)
VI – 01 (UM) representante da Secretaria
Municipal de Esporte, cultura e Turismo – SECTUR; (Redação
dada pela Lei nº 4125/2017)
VII – 01 (UM) representante do Poder
Legislativo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 4125/2017)
INICIATIVA PRIVADA:
VIII – 01 (UM) representante de entidade do Comércio de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
IX – 01 (UM) representante de entidade da Indústria de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
X – 01 (UM) represente das Concessionárias de Serviços Públicos de
Guarapari; (Redação dada
pela Lei nº 4125/2017)
XI – 01 (UM) representante da Entidade do Turismo de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
XII – 01 (UM) representante entidade da Construção Civil de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
XIII – 02 (DOIS) representantes de Entidades do Agronegócio e Agro
Turismo de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
XIV – 01 (UM) representante do Conselho/Associação de classe
profissionais da área Engenharia e ou Ambiental – Guarapari; (Redação
dada pela Lei nº 4125/2017)
XV – 01 (UM) representante entidade dos Trabalhadores Rurais de
Guarapari; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4125/2017)
XVI – 01 (UM) representante do movimento de Associações de Moradores de
Guarapari; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4125/2017)
XVII – 01 (UM) representante das Lojas Maçônicas de Guarapari; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4125/2017)
XVIII – 01 (UM) representante do Lions Clube Guarapari - Lions Clube
Internacional, Rotary Club de Guarapari; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4125/2017)
XIX – 02 (DOIS) representantes de ONG`s Ambientalistas sediadas no Município de Guarapari. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4125/2017)
a)
As ONG´s que desejarem pleitear
representação no COMDEMAG, deverão apresentar ofício ao referido Conselho,
formalizando esta intenção, já contendo os nomes de seus representantes
titulares e suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
b)
No caso de haver mais de 2 (DUAS) ONG´s interessadas na
representatividade junto ao COMDEMAG,
as vagas deverão ser preenchidas através de seleção por parte dos atuais
membros do Conselho, em reunião extraordinária específica para este fim,
obedecendo os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
b1) Análise documental de
composição e regularidade civil, sendo esta análise de caráter eliminatório no
caso de haver qualquer irregularidade; (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
b 2) Análise
do Relatório anual de Atividades da ONG; (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
c) As ONG´s escolhidas serão as que atendendo o disposto no item “b1”,
obtiverem melhor avaliação na Análise do Relatório Anual disposto no item “b2”. (Redação
dada pela Lei nº 4125/2017)
§ 6º - O COMDEMAG será presidido pelo
Secretário Municipal do Meio Ambiente de Guarapari, na sua ausência cabe o que
determina regimento interno; (Redação
dada pela Lei nº 4125/2017)
§ 7º - Os representantes da Iniciativa Privada e da Sociedade Civil Organizada,
à exceção das ONG´s,
deverão ser escolhidos em assembleias realizadas pelas próprias entidades, e os
referidos nomes encaminhados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para a
competente nomeação por Decreto. (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
§ 8º - Os Membros do COMDEMAG –
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão empossados pelo presidente
do COMDEMAG e após por ato Oficial
do Prefeito Municipal e terão um mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
§ 5º O COMDEMAG será composto de
21 (vinte um) membros titulares e de igual número de suplentes, com as
seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
PODER PÚBLICO:
I – 01 (UM) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura - SEMAG; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
II – 01 (UM) representante do
Instituto da Defesa Agropecuária Florestal - IDAF; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
III – 01 (UM) representante do Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
IEMA/SEAMA; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
IV - 01
(UM) representante do instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e
extensão Rural – INCAPER; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
V– 01 (UM) representante da Secretaria
Municipal de Turismo, Empreendimento e Cultura – SETEC; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
VI – 01 (UM) representante da
Secretaria Municipal de obras Públicas – SEMOP;
(Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
VII – 01 (UM) representante do Poder
Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
INICIATIVA PRIVADA:
VIII – 01 (UM) representante de entidade do Comércio de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
IX – 01 (UM) representante de entidade da Indústria de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
X – 01 (UM) represente das concessionárias de Serviços Públicos de
Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XI – 01 (UM) representante da entidade do Turismo de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
XII – 01 (UM) representante de entidade da Construção Civil de
Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XIII – 01 (UM) representante de entidades do Agroturismo
de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XIV – 01 (UM) representante de entidades do Agronegócio de Guarapari (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA:
XV – 01 (UM) representante do Conselho/Associação de Classe
Profissionais da Área de Engenharia e ou Ambiental – Guarapari; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
XVI – 01 (UM) representante de entidade dos Trabalhadores Rurais de
Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XVII – 01 (UM) representante do movimento de Associações de Moradores de
Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
XVIII – 01 (UM) representante das Lojas Maçônicas de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
XIX - 01
(UM) representante do Lions Clube Guarapari Lions Clube Internacional e Rotary
Club de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
X - 02 (DOIS) representantes de ONG`s
Ambientalistas sediadas no Município de
Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
a)
As ONG´s
que desejarem pleitear representação no COMDEMAG, deverão apresentar ofício ao referido Conselho,
formalizando esta intenção, já contendo os nomes de seus representantes titulares
e suplentes; (Redação dada pela Lei nº 4181/2017)
b)
No caso de haver mais de 2 (DUAS) ONG´s
interessadas na representatividade junto ao COMDEMAG, as vagas deverão ser preenchidas através de seleção por
parte dos atuais membros do Conselho, em reunião extraordinária específica para
este fim, obedecendo os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
b1) Análise documental de composição e regularidade civil, sendo
esta análise de caráter eliminatório no caso de haver qualquer irregularidade; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
b2) Análise do Relatório anual de Atividades da ONG; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
c) As ONG´s
escolhidas serão as que atendendo o disposto no item “b1”, obtiverem melhor avaliação na Análise do Relatório Anual
disposto no item “b2”. (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
§ 6º O COMDEMAG será presidido
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG, na sua ausência cabe o que
determina o Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
§ 7º Os representantes da Iniciativa Privada e da Sociedade Civil
Organizada, à exceção das ONG´s, deverão ser escolhidos em assembléias
realizadas pelas próprias entidades, e os referidos nomes encaminhados ao Chefe
do Poder Executivo Municipal, para a competente nomeação por Decreto. (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
§ 8º Os Membros do COMDEMAG – Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente serão empossados pelo presidente do COMDEMAG e após por ato Oficial do
Chefe do Poder Executivo e terão um mandato de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
§ 9° O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para
baixar ato de nomeação, após a indicação de todos os membros representantes do
CONDEMAG — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§ 10 O desempenho das funções dos membros do CONDEMAG não será remunerado,
sendo considerado como serviço relevante prestado do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§ 11 O CONDEMAG deverá dispor de câmaras especializadas dos órgãos da
administração Municipal, para apoio técnico a suas ações consultivas,
deliberativas, normativas e recursais, podendo ainda, manter intercâmbio com os
demais órgãos estaduais e federais. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§ 12 O CONDEMAG, a partir de informação ou notificação de medida ou ação
causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente
providencie a apuração e determine o cumprimento das medidas pertinentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§
§ 14 Os atos do CONDEMAG são de domínio público e deverão estar a disposição para consultas na sede do órgão ambiental
Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2331/2003)
§ (Dispositivo incluído pela Lei nº
2331/2003)
§ 15 A organização e o
funcionamento do COMDEMAG constarão de seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº
2911/2008)
§15 A organização e o funcionamento do COMDEMAG constarão de seu Regimento
Interno. (Redação dada pela Lei nº 4125/2017)
§15 A organização
e o funcionamento do COMDEMAG constarão
de seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº
4181/2017)
§16 Controle social de caráter consultivo na formulação da política de saneamento
básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a
Lei Federal nº. 11.445/2007. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 4181/2017)
§17 Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico,
Fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de
desenvolvimento de estudos e projetos na área;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4181/2017)
§18 É Assegurado ao COMDEMAG, o acesso a quaisquer documentos
e informações produzidas por órgãos ou entidades de regulação ou de
fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com
o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado o disposto no § 1º, do
artigo 33, do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4181/2017)
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA
Artigo 4º A
Prefeitura Municipal de Guarapari é responsável pela implantação e execução da política
ambiental do Município, competindo-lhe prioritariamente:
I - Formular, aplicar e promover
a difusão de normas técnicas, regulamentos e padrões de proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente e o uso e manejo dos recursos
ambientais, observadas as legislações federal e estadual através de
corpo técnico adequado e instalações materiais móveis e imóveis satisfatórias;
II - Estabelecer as áreas em que
a ação do Executivo Municipal, relativa à qualidade ambiental, deve ser
prioritária;
III - Fornecer diretrizes a todos
os órgãos municipais, em assuntos que se refiram ao meio ambiente e à qualidade
de vida contida na legislação federal, estadual e municipal;
IV - Exercer o poder de polícia
nos casos de infração a esta lei;
V - Responder a consulta sobre
matérias de sua competência;
VI - Emitir parecer a respeito
dos pedidos de localização, instalação e operação de fontes poluidoras e de
atividades que causem degradação ambiental ou comprometam o patrimônio do
Município;
VII - Atuar no sentido de formar
consciência pública de necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio
ambiente;
VIII - Criar mecanismos efetivos
de participação da comunidade nas decisões e ações relativas às questões
ambientais do Município;
IX - Criar o Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano, que deverá responder pela apreciação técnica, sobre os
casos que possam trazer consequências adversas para o desenvolvimento urbano e
qualidade ambiental do Município.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DE FONTES POLUIDAS E DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 5º Fica
proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, nos
recursos ambientais, assim como sua degradação, nos termos do
itens III e IV do art. 2º.
Artigo 6º As fontes
de poluição e ou degradação ambiental quando de sua localização, instalação,
operação e ampliação, deverão obrigatoriamente, submeter-se à anuência prévia
da Prefeitura Municipal de Guarapari, com a participação e parecer das
entidades civis organizadas municipais que atuam na defesa do meio ambiente.
§ 1º Nos
casos em que se determina a execução do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
este deverá ser submetido à análise da Prefeitura Municipal de Guarapari e ao
parecer das Entidades Civis organizadas do meio ambiente.
§ 2º A
exigência prevista neste artigo, aplica-se também igualmente a todo projeto de
iniciativa do poder público a ser implantado no município.
Artigo 7º As
fontes de poluição e ou de degradação ambiental, já em funcionamento ou em
implantação à época da promulgação desta lei ficam obrigadas a cadastrar-se na
Prefeitura de Guarapari, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecimento
nesta Lei e sua regulamentação.
Artigo 8º Para a
realização das atividades decorrentes no disposto desta lei e seus
regulamentos, a Prefeitura poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e
humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos,
ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e termos de
cooperação técnica.
Artigo 9º Os
técnicos e os agentes credenciados pela Prefeitura para a fiscalização do
cumprimento dos dispositivos desta lei, terão livre
acesso às dependências e informações das fontes poluidoras localizadas no
Município.
Artigo
§ 1º Os
programas de medições, de que trata este artigo poderá ser executado por
empresas de ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, devidamente
credenciada na Prefeitura Municipal de Guarapari.
§ 2º Os
programas de medições de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão sempre
ser acompanhados por técnicos ou agente credenciado pela
Prefeitura Municipal de Guarapari.
§ 3º As
normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental
exigidos nesta lei, são aqueles estabelecidos pela legislação federal e
estadual, podendo o Município prescrever outras normas e estabelecer maior
restrição aos padrões existentes, em entendimento às peculiaridades locais.
CAPÍTULO
V
DA
FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS RECUSOS AMBIENTAIS E DO PATRIMÔNIO NATURAL
Artigo 11 Na
proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural do Município, compete à Prefeitura de Guarapari:
a) Assegurar a proteção e
conservação, quando de interesse público, das áreas representativas de ecossistemas,
sítios, paisagens e elementos que constituem o patrimônio natural do Município;
b) Propor a criação de unidade de
conservação, tais como: Reservas, Estações Ecológicas, Áreas de Proteção
Ambiental, Parques e Hortos e estabelecer diretrizes para sua preservação e
manutenção;
c) Identificar e classificar por
grau de importância, os bens de valor natural que importe conservar a proteger
no Município de Guarapari;
d) Manter a fiscalização
permanente dos recursos ambientais, e do patrimônio natural, visando a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
e) Identificar e informar aos
órgãos públicos competentes e a comunidade em geral, os locais e ocorrência de
degradação ambiental, que possa colocar em risco a qualidade de vida e a saúde
da população.
Parágrafo único - Para entendimentos ao disposto neste artigo, poderá o Município efetuar
convênio ou termos de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais e
municipais.
Artigo 12
Constitui infração quando aos recursos ambientais e patrimônio natural:
a) causar degradação ambiental;
b) causar poluição de qualquer
natureza que provoque alteração, deterioração e destruição de espécies de flora e fauna;
c) ferir, matar, capturar,
comercializar, por quaisquer meios, exemplares de espécie de animais silvestres
e aquáticos protegidos por lei;
d) veicular
informações e campanhas publicitárias por quaisquer meios de comunicação que
induzam o comportamento adverso desta lei;
e) empregar técnicas predatórias
para a pessoa comercial ou esportiva;
Artigo 13 As
pessoas físicas ou jurídicas que dediquem à extração, industrialização e
comercialização de produtos vegetais e ou animais ficam sujeitos a
cadastramento e às normas técnicas estabelecidas em legislação apropriada.
CAPÍTULO VI
DAS
PENALIDADES
Artigo 14 Os
infratores dos dispositivos desta lei ou do seu regulamento e demais normas
dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes penalidades, as quais poderão ser
aplicadas independentemente:
I - Advertência por escrito, em
que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta lei;
II - Multa de 1
(uma) a 2000 (duas mil) vezes o valor nominal do indicador de valor monetário
que estabelecido pelo Governo Federal;
III - Suspensão de atividade, até
a correção das irregularidades, salvo os casos reservados à competência da
União e do Estado;
IV - Cassação de alvará e licença
concedidas, a ser executada pelos órgãos competentes
do Executivo Municipal, em especial ao Departamento de Obras e Serviços
Municipais em atendimento a parecer técnico por instituição federa, estadual ou
municipal, legalmente habilitada;
V - Demolição de construção;
VI - Reparação de danos
ambientais;
VII - Apreensão dos produtos e
dos instrumentos utilizados na infração.
§ 1º As
penalidades previstas neste artigo serão objeto de especialização em
regulamento pela Prefeitura e entidades civis organizadas de meio ambiente, de
forma a compatibilizar a penalidade com a infração cometida, levando-se em
consideração sua natureza, gravidade e consequência para a coletividade.
§ 2º Nos
casos de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
Artigo 15 Ao
infrator penalizado com as sansões previstas nos itens III, IV, VI E VII do artigo 14 caberá recurso ao Prefeito Municipal,
no prazo máximo de 10 dias, contados a partir da data do aviso de penalidade a
ser enviado através de carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), ou
mediante entrega direta ao infrator, por agente municipal.
§ 1º O recurso
impetrado não terá efeito suspensivo, salvo a penalidade prevista no item V.
§ 2º Será
irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO
VII
DO FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
Artigo 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção ambiental, a ser aplicado
obrigatoriamente em projetos de melhoria da qualidade do Municipal de Guarapari
e um representante do Departamento de Finanças (PMG) e por representantes das
entidades civis organizadas do meio ambiente. (Dispositivo revogado pela 4.318/2019)
§ 1º A aplicação dos recursos FMPA, será
decidida em reuniões trimestrais com a participação da comunidade, convocada
para opinar quanto à proposição e priorização de projetos. (Dispositivo
revogado pela 4.318/2019)
§ 2º As linhas de aplicação e as normas de
gestão e funcionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental serão
estabelecidos mediante Deliberação Normativa da Comissão, após
cumprida as exigências estabelecidas ao § 1º deste artigo. (Dispositivo
revogado pela 4.318/2019)
§ 3º Os recursos do Fundo não poderão ser
aplicados no custeio de pessoal e das atividades permanentes de controle e
fiscalização a cargo da Prefeitura Municipal e das entidades civis organizadas
de meio ambiente. (Dispositivo revogado
pela 4.318/2019)
Artigo 17 Constituem recursos de Fundo Municipal de Proteção Ambiental; (Dispositivo
revogado pela 4.318/2019)
I - Dotação orçamentária; (Dispositivo
revogado pela 4.318/2019)
II - O produto de arrecadação de multas
previstas na legislação ambiental; (Dispositivo revogado
pela 4.318/2019)
III - Transferência da União, Estado ou
outras entidades públicas; (Dispositivo revogado pela 4.318/2019)
IV - O produto de alienação de material
ou equipamento julgado insersível; (Dispositivo
revogado pela 4.318/2019)
V - Doação e recursos de outras origens. (Dispositivo
revogado pela 4.318/2019)
Parágrafo único - Os recursos a que se referem este artigo serão
depositados no Banco do Estado do Espírito Santo S/A, em conta especial, sob a
denominação de “Fundo Municipal de Proteção Ambiental”. (Dispositivo
revogado pela 4.318/2019)
Artigo 18 O saldo
positivo de FMPA, apurado em balanço em cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, à crédito do
mesmo Fundo.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a determinar medidas de emergência a serem especificadas
em regulamento estabelecido pela Prefeitura Municipal de Guarapari e entidade
civil organizada de meio ambiente, a fim de evitar episódios críticos de
poluição ou impedir sua continuidade em caso grave ou iminente para vidas
humanas ou recursos ambientais.
Parágrafo único - Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo,
poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico a atividade de
qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência respeitando as competências da União e do
Estado.
Artigo 20 Os
resultados da análises técnicas de que dispõe a
Prefeitura poderão ser requeridas por pessoas físicas ou jurídicas, preservando
devidamente o sigilo industrial.
Artigo 21 Os
imóveis com matas naturais ou reflorestadas com essências nativas ou frutíferas,
poderão ter prioridade no atendimento com máquinas e obras da Prefeitura, após
parecer favorável, a se expedido pela Câmara e Prefeitura de Guarapari e
entidades civis organizadas de meio ambiente.
Parágrafo único - Os imóveis de que trata este artigo quando em área urbana e importantes
ao bem público, poderão ter os impostos municipais, que sobre ele recaírem, reduzidos em até 50% (cinquenta por cento), de
seus valores após parecer técnico favorável, após ser expedido pela Prefeitura
de Guarapari e entidades civis organizadas do meio ambiente e devidamente
aprovado pela Câmara Municipal de Guarapari.
Artigo 22 Será
obrigatória a inclusão de programas de “Educação
Ambiental” nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de
Guarapari, conforme conteúdo programático a ser elaborado pelo Departamento
Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com as entidades civis organizadas
pelo meio ambiente.
Artigo 23 Os
órgãos integrantes da administração pública Municipal devem, no exercício de
sua competência observar os aspectos de melhoria da qualidade ambiental e
proteção ao patrimônio natural e cultural de acordo com os princípios estabelecidos
nesta lei.
Artigo 24 As
despesas com a presente Lei correrão por conta de verbas que poderá o Poder
Executivo criar e incluir no Orçamento em vigor, e a serem incluídas nos
futuros Orçamentos.
Guarapari – ES, 19 de dezembro de 1989.
BENEDITO SOTER LYRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.