LEI Nº 195 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1959.
INSTITUI O IMPOSTO DE TURISMO.
O Prefeito Municipal
de Guarapari, Estado do Espírito Santo;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituido neste Município de Guarapari Estancia Hidro-Mineral, o imposto de
turismo
Art. 2º O imposto de Turismo
será calculado a base de 5% (cinco por cento) sobre o total das despesas feitas
por hospedes de qualquer nacionalidade ou sexo em hotéis, pensões e dormitórios
estabelecidos nesta cidade e em Muquiçaba.(Revogado pela lei nº 388/1965)
paragrafo
Unico - O
imposto de Turismo incide também sobre todas as despesas feitas por hospedes ou
fregueses eventuais que fizerem refeições nos restaurantes anexos ao hoteis,
pensões e dormitórios de propriedade ou não dos hoteleiros (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 219/1961)
Art. 3º Fica o Prefeito
Municipal autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 4º Fica revogada a lei Municipal nº 57 de 23 de Dezembro
de 1949, que criou a “Taxa de turismo”.
Art. 5º A presente entrará
em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1960.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari,
30 de Dezembro de 1959.
MAURICE SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA
MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Guarapari.