LEI Nº 2.120, DE 06 DE
NOVEMBRO DE 2001
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, INSTITUI O
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Município de
Guarapari, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável,
com o objetivo de possibilitar a captação de recursos, de modo a incrementar as
políticas de desenvolvimento da pesca e da cultura de mariscos em geral, da
agricultura, da pecuária e outras atividades afins.
Art. 2° O Fundo de que trata o artigo anterior
será constituído por recursos do orçamento próprio do Município, bem como, por
verbas extra-orçamentárias e contribuições oriundas de organizações não-
governamentais.
Parágrafo único - Os recursos repassados ao Fundo serão
depositados diretamente em conta própria, aberta junto a uma instituição
financeira oficial.
Art. 3° Fica instituído o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter
deliberativo e paritário, composto de 14 membros titulares e respectivos
suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes
segmentos:
I - Prefeito
Municipal ou o seu representante;
II - Secretário
Municipal de Agricultura ou o seu representante;
III - Secretário
Municipal de Educação ou o seu representante;
IV - Secretário
Municipal de Saúde ou o seu representante;
V - Um
representante da INCAPER do município;
VI - Um
representante do Ministério Público;
VII - Um representante
da Câmara Municipal;
VIII - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IX - Seis
representantes dos Agricultores Familiares indicados por Associações de
Moradores e Produtores Rurais.
Art. 3° Fica instituído o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
I - Secretário Municipal de
Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
II - Secretário Municipal de
Meio Ambiente ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
III - Um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de
Pesquisas e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
IV - Dois representantes do
Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
V - Um representante STR - Sindicato dos Trabalhadores
Rurais; (Redação dada pela Lei
nº 2467/2005)
VI - Um representante da
Colônia dos Pescadores Almirante Z-3; (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
VII - Três representantes dos Agricultores Familiares, sendo um indicado
pelas Associações de Moradores e Produtores Rurais e dois pela categoria
representativa dos produtores rurais. (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto de 10
(dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)
I – Representação do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)
a) o titular da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca Expansão Rural; (Redação dada
pela Lei nº 2962/2009)
b) o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
ou Servidor por ele indicado; (Redação dada
pela Lei nº 2962/2009)
c) o titular da Secretaria Municipal de Planejamento
Rural e Urbano, ou Servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)
d) um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas
e Extensão Rural – INCAPER; (Redação dada
pela Lei nº 2962/2009)
e) um representante do Poder Legislativo Municipal (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)
II – Representação de Instituições: (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais – STR;
(Redação dada pela Lei nº 2962/2009)
b) um representante da Colônia dos Pescadores Almirante
Z-3;
(Redação dada pela Lei nº 2962/2009)
c) dois representantes dos Agricultores Familiares,
sendo um indicado pela Federação Rural; (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)
d) um representante da Associação do Agroturismo de
Guarapari – AGROTUR. (Redação dada pela Lei nº
2962/2009)
Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo e paritário,
composto pelos seguintes membros, representando o Poder Público e Segmentos da
Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)
I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)
a) o titular da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca e Expansão Rural; (Redação dada
pela Lei nº 3183/2010)
b) o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
ou Servidor por ele indicado; (Redação dada
pela Lei nº 3183/2010)
c) o titular da Secretaria Municipal de Planejamento
Rural e Urbano, ou servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)
d) um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas
e Extensão Rural - ENCAPER; (Redação dada
pela Lei nº 3183/2010)
e) um representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)
II - Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)
a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais - STR;
(Redação dada pela Lei nº 3183/2010)
b) um representante da Associação de Moradores e
Pequenos Produtores Rurais de Todos os Santos; (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)
c) dois representantes dos Agricultores Familiares,
sendo um indicado pela Federação Rural; (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)
d) um representante da Associação do Agroturismo de
Guarapari - AGROTUR. (Redação dada pela Lei nº
3183/2010)
Art. 3°. Fica instituído o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, de caráter deliberativo e
paritário, composto de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
I
- Representantes do Poder Público:
a)
O titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
b)O
titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou Servidor por ele
indicado;- (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
c) O titular da Secretaria Municipal de
Planejamento Rural e Urbano, ou servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
d)um
representante da Secretaria Municipal de Educação do setor de alimentação
escolar; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
e)Um
representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural — INCAPER; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
f) O Um representante do Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
g)
Um representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
II
- Representação de instituições:
a)
Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de.
Guarapari — STTR; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
b) Um representante do Sindicato Rural
de Guarapari; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
c) Um representantes da Associação de
Amigos, Moradores e Pequenos Agricultores Familiares do Distrito de Todos os
Santos; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
d) Dois representantes dos Agricultores
Familiares indicados em Assembléias pelas Diretorias de Associações de
Produtores Rurais; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
e) Um representante da Associação do
Agroturismo de Guarapari - AGROTUR; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
f)
Um
representante do Setor, da Pesca/Colônia de Pescadores e Aquicultores
Z3 "Almirante Noronha".(Redação dada pela Lei n° 3699/2014)
Art. 3° Fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo e paritário,
composto de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
a) O titular da Secretaria Municipal de Agricultura,
Pesca e Expansão Rural - SEMAPER; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
b) O titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente -
SEMA, ou Servidor por ele indicado; (Redação dada pela
Lei nº 4108/2017)
c) O titular da Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP, ou servidor por ele
indicado;
(Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação
- SEMED do setor de alimentação escolar; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
e) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas
e Extensão Rural - INCAPER; (Redação dada
pela Lei nº 4108/2017)
f) Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária
e Florestal - IDAF; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
g) Um representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
II - Representação dos Agricultores, Produtores Rurais e instituições: (Redação dada pela Lei nº
4108/2017)
a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e
Trabalhadoras Rurais de Guarapari - STTR; (Redação
dada pela Lei nº 4108/2017)
b) Um representante do Sindicato Rural de Guarapari (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
c) Um representante da Associação de Amigos, Moradores
e Pequenos Produtores Familiares do Distrito de Todos os Santos; (Redação dada pela Lei nº
4108/2017)
d) Um representante dos Agricultores Familiares
devidamente qualificado indicado em assembleia pelas entidades representativas; (Redação dada pela Lei nº
4108/2017)
e) Um representante dos Produtores Rurais, indicados em
assembleia, pelas Diretorias de Associações de Agricultores e Produtores
Rurais;
(Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
f) Um representante da Associação do Agroturismo de
Guarapari - AGROTUR; (Redação dada pela Lei nº
4108/2017)
g) Um representante do Setor da Pesca/Colônia de
Pescadores e Aquicultores Z3 "Almirante Noronha". (Redação dada pela Lei nº
4108/2017)
Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo e paritário,
composto de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados
pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
I -
Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
a) O titular da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
b) O titular da
Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP, ou servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
c) O titular da
Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP, ou servidor
por ele indicado. (Redação dada pela Lei
nº 4251/2018)
d) um
representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED do setor de
alimentação escolar; (Redação dada pela Lei
nº 4251/2018)
e) Um
representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural – INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
f) Um
representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
g) Um
representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
II -
Representação dos Agricultores, Produtores Rurais e instituições: (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
a) Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de
Guarapari – STTR; (Redação dada pela Lei
nº 4251/2018)
b) Um
representante do Sindicato Rural de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
c) Um
representante da Associação de Amigos, Moradores e Pequenos Produtores
Familiares do Distrito de Todos os Santos; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
d) um
representante dos Agricultores Familiares devidamente qualificado indicado em
assembleia pelas entidades representativas; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
e) um
representante dos Produtores Rurais, indicados em assembleia, pelas Diretorias
de Associações de Agricultores e Produtores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
f) Um
representante da Associação do Agroturismo de Guarapari - AGROTUR; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
g) Um
representante do Setor da Pesca/Colônia de Pescadores e Aquicultores
Z3 "Almirante Noronha". (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
§ 1° Os membros do CMDRS serão designados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que
integram o Conselho.
§ 2° O Prefeito
Municipal será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no
Município será um representante dos Agricultores Familiares.
§ 2° O
Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no Município
será um representante dos Agricultores Familiares. (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)
§ 2º O Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e
Expansão Rural será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho
no Município será um representante dos Agricultores Familiares. (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)
§ 2° O Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e
Expansão Rural será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho
no Município será um represente dos Agricultores Familiares. (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)
§ 2°. - O Secretário Municipal de
Agricultura, Pesca e Expansão Rural será o Presidente do CMDRS e o Secretário
Executivo do Conselho no Município será um represente dos Agricultores
Familiares. (Redação
dada pela Lei n° 3699/2014)
§ 2°. O Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e
Expansão Rural será o presidente do CMDRS e o Secretário Executivo será um
representante dos Agricultores
Familiares e Produtores Rurais. (Redação dada pela Lei nº
4108/2017)
§ 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Agricultura – SEMAG, será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo será
um representante dos Agricultores Familiares e Produtores Rurais. (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
§ 3° Compete ao CMDRS deliberar sobre a
inclusão de novos membros no Conselho.
§ 4° A composição do
CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes,
de um lado, e da Poder Público e as entidades de apoio.
§ 4° A composição do CMDRS guardará a paridade entre os
membros representantes dos Agricultores e Produtores Rurais e suas Instituições
representativas de um lado, e, do outro o Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)
§ 4º A composição do CMDRS guardará a paridade entre os membros
representantes dos Agricultores e Produtores Rurais e suas Instituições
representativas de um lado, e, do outro o Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)
§ 5° O Executivo Municipal, através de seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações
necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.
§ 6° O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno,
para regular o seu funcionamento.
Art. 4° Ao CMDRS compete:
I - Promover o
entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável do Município;
II - Apreciar e
aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer
conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e, ajudando a
viabilizar a sua execução;
III - Acompanhar,
fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no
PMDRS;
IV - Sugerir ao
Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município,
ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de
empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;
V - Sugerir
políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção,
à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos
agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI - Assegurar a
participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - Promover
articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 5° O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado por igual prazo, e o seu exercício será sem ânus
para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
município.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
os créditos adicionais necessários à implementação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento Rural Sustentável na conformidade da legislação aplicável.
Art. 7° O Poder Executivo baixará os atos que
julgar necessários a implementação e manutenção do Fundo bem como ao
funcionamento do Conselho, ora criados.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente o disposto na Lei n° 1.741/98.
Guarapari – ES, 06
de novembro de 2001.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.