LEI Nº 2.120, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica implantado, no âmbito do Município de Guarapari, o Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável, com o objetivo de possibilitar a captação de recursos, de modo a incrementar as políticas de desenvolvimento da pesca e da cultura de mariscos em geral, da agricultura, da pecuária e outras atividades afins.

 

Art. 2° O Fundo de que trata o artigo anterior será constituído por recursos do orçamento próprio do Município, bem como, por verbas extra-orçamentárias e contribuições oriundas de organizações não- governamentais.

 

Parágrafo único - Os recursos repassados ao Fundo serão depositados diretamente em conta própria, aberta junto a uma instituição financeira oficial.

 

Art. 3° Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto de 14 membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos:

 

I - Prefeito Municipal ou o seu representante;

 

II - Secretário Municipal de Agricultura ou o seu representante;

 

III - Secretário Municipal de Educação ou o seu representante;

 

IV - Secretário Municipal de Saúde ou o seu representante;

 

V - Um representante da INCAPER do município;

 

VI - Um representante do Ministério Público;

 

VII - Um representante da Câmara Municipal;

 

VIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

IX - Seis representantes dos Agricultores Familiares indicados por Associações de Moradores e Produtores Rurais.

 

Art. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

I - Secretário Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

II - Secretário Municipal de Meio Ambiente ou seu representante; (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

III - Um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

IV - Dois representantes do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

V - Um representante STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

VI - Um representante da Colônia dos Pescadores Almirante Z-3; (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

VII - Três representantes dos Agricultores Familiares, sendo um indicado pelas Associações de Moradores e Produtores Rurais e dois pela categoria representativa dos produtores rurais. (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto de 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

 

I – Representação do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

 

a) o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca Expansão Rural; (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

b) o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou Servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

c) o titular da Secretaria Municipal de Planejamento Rural e Urbano, ou Servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

d) um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural – INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

e) um representante do Poder Legislativo Municipal (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

 

II – Representação de Instituições: (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

 

a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais – STR; (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

b) um representante da Colônia dos Pescadores Almirante Z-3; (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

c) dois representantes dos Agricultores Familiares, sendo um indicado pela Federação Rural; (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

d) um representante da Associação do Agroturismo de Guarapari – AGROTUR. (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto pelos seguintes membros, representando o Poder Público e Segmentos da Sociedade Civil, nomeados pelo Prefeito Municipal: (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

 

I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

 

a) o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural; (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

b) o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou Servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

c) o titular da Secretaria Municipal de Planejamento Rural e Urbano, ou servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

d) um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural - ENCAPER; (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

e) um representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

 

II - Representantes da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

 

a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STR; (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

b) um representante da Associação de Moradores e Pequenos Produtores Rurais de Todos os Santos; (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

c) dois representantes dos Agricultores Familiares, sendo um indicado pela Federação Rural; (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

d) um representante da Associação do Agroturismo de Guarapari - AGROTUR. (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

 

Art. 3°. Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

 

I - Representantes do Poder Público:

 

a) O titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

b)O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou Servidor por ele indicado;- (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

c) O titular da Secretaria Municipal de Planejamento Rural e Urbano, ou servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

d)um representante da Secretaria Municipal de Educação do setor de alimentação escolar; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

e)Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural — INCAPER; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

f) O Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

g) Um representante do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

 

II - Representação de instituições:

 

a)    Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de. Guarapari — STTR; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

b)    Um representante do Sindicato Rural de Guarapari; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

c)     Um representantes da Associação de Amigos, Moradores e Pequenos Agricultores Familiares do Distrito de Todos os Santos; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

d)    Dois representantes dos Agricultores Familiares indicados em Assembléias pelas Diretorias de Associações de Produtores Rurais; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

e)     Um representante da Associação do Agroturismo de Guarapari - AGROTUR; (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

f)      Um representante do Setor, da Pesca/Colônia de Pescadores e Aquicultores Z3 "Almirante Noronha".(Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

 

Art. 3° Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

 

I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

 

a) O titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

b) O titular da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMA, ou Servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

c) O titular da Secretaria  Municipal de Análise e Aprovação  de Projetos - SEMAP, ou servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

d) Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SEMED do setor de alimentação escolar; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

e) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural - INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

f) Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

g) Um representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

 

II - Representação dos Agricultores,  Produtores Rurais e instituições: (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

 

a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Guarapari - STTR; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

b) Um representante do Sindicato Rural de Guarapari (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

c) Um representante da Associação de Amigos, Moradores e Pequenos Produtores Familiares do Distrito de Todos os Santos; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

d) Um representante dos Agricultores Familiares devidamente qualificado indicado em assembleia pelas entidades representativas; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

e) Um representante dos Produtores Rurais, indicados em assembleia, pelas Diretorias de Associações de Agricultores e Produtores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

f) Um representante da Associação do Agroturismo de Guarapari - AGROTUR; (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

g) Um representante do Setor da Pesca/Colônia de Pescadores e Aquicultores  Z3 "Almirante  Noronha". (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo e paritário, composto de 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, representantes dos seguintes segmentos: (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

 

I - Representantes do Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

 

a) O titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMAG; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

b) O titular da Secretaria Municipal de Obras Públicas – SEMOP, ou servidor por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

c) O titular da Secretaria Municipal de Análise e Aprovação de Projetos - SEMAP, ou servidor por ele indicado. (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

d) um representante da Secretaria Municipal de Educação – SEMED do setor de alimentação escolar; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

e) Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisas e Extensão Rural – INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

f) Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

g) Um representante do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

 

II - Representação dos Agricultores, Produtores Rurais e instituições: (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

 

a) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Guarapari – STTR; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

b) Um representante do Sindicato Rural de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

c) Um representante da Associação de Amigos, Moradores e Pequenos Produtores Familiares do Distrito de Todos os Santos; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

d) um representante dos Agricultores Familiares devidamente qualificado indicado em assembleia pelas entidades representativas; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

e) um representante dos Produtores Rurais, indicados em assembleia, pelas Diretorias de Associações de Agricultores e Produtores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

f) Um representante da Associação do Agroturismo de Guarapari - AGROTUR; (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

g) Um representante do Setor da Pesca/Colônia de Pescadores e Aquicultores Z3 "Almirante Noronha". (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

 

§ 1° Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2° O Prefeito Municipal será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no Município será um representante dos Agricultores Familiares.

 

§ O Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no Município será um representante dos Agricultores Familiares. (Redação dada pela Lei nº 2467/2005)

 

§ 2º O Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no Município será um representante dos Agricultores Familiares. (Redação dada pela Lei nº 2962/2009)

 

§ 2° O Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no Município será um represente dos Agricultores Familiares. (Redação dada pela Lei nº 3183/2010)

 

§ 2°. - O Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no Município será um represente dos Agricultores Familiares. (Redação dada pela Lei n° 3699/2014)

 

§ 2°. O Secretário Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural será o presidente do CMDRS e o Secretário Executivo será um representante dos Agricultores  Familiares e Produtores  Rurais. (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

 

§ 2º O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura – SEMAG, será o Presidente do CMDRS e o Secretário Executivo será um representante dos Agricultores Familiares e Produtores Rurais. (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

 

§ 3° Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 4° A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e da Poder Público e as entidades de apoio.

 

§ 4° A composição do CMDRS guardará a paridade entre os membros representantes dos Agricultores e Produtores Rurais e suas Instituições representativas de um lado, e, do outro o Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 4108/2017)

 

§ 4º A composição do CMDRS guardará a paridade entre os membros representantes dos Agricultores e Produtores Rurais e suas Instituições representativas de um lado, e, do outro o Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 4251/2018)

 

§ 5° O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

§ 6° O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 4° Ao CMDRS compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e, ajudando a viabilizar a sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.

 

Art. 5° O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual prazo, e o seu exercício será sem ânus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Rural Sustentável na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 7° O Poder Executivo baixará os atos que julgar necessários a implementação e manutenção do Fundo bem como ao funcionamento do Conselho, ora criados.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto na Lei n° 1.741/98.

 

Guarapari – ES, 06 de novembro de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.