REVOGADO PELO LEI Nº 4.518/2021

 

LEI Nº 3949, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO- CONSELHO DO FUNDEB.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Guarapari.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, será constituído por 11 (onze) membros titulares com igual número de suplentes 11 (onze), totalizando 22 (vinte e dois) membros, conforme representação e indicação que segue:

 

I - 02 (dois) representantes titulares com seus respectivos suplentes do Poder Executivo;

 

II - 01 (um) representante titular com seu respectivo suplente dos Professores das Escolas Públicas Municipais;

 

III - 01 (um) representante titular com seu respectivo suplente do Diretores das Escolas Públicas Municipais;

 

IV - 01 (um) representante titular com seu respectivo suplente dos Servidores Técnicos Administrativos das escolas Públicas Municipais;

 

V - 02 (dois) representantes titulares com seus respectivos suplentes dos Pais de Alunos das Escolas Públicas Municipais;

 

VI - 02 (dois) representantes titulares com seus respectivos suplentes dos Estudantes da Educação Básica Pública;

 

VII - 01 (um) representante titular com seu respectivo suplente do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - 01 (um) representante titular com seu respectivo suplente do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Os representantes previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo serão escolhidos pelas respectivas representatividades por meio de processo eletivo organizado para esse fim.

 

§ 2º Os representantes previstos no inciso II, do caput deste artigo serão escolhidos através de processo eletivo organizado pelo Sindicato da categoria.

 

§ 3º Os representantes previstos nos incisos VII e VIII, do caput deste artigo serão escolhidos pelas suas representatividades.

 

§ 4º A indicação dos representantes de cada categoria deverá ser feita com antecedência de 20 (vinte) dias anteriores ao término do mandato dos conselheiros em exercício.

 

§ 5º Os conselheiros indicados deverão ter vínculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação eletivo.

 

§ 6º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - Cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, em relação ao Prefeito; Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - Tesoureiro, contador ou funcionários de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes, consanguíneos ou afim, até terceiro o 3º (terceiro) grau, desses profissionais;

 

III - Estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - Pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Governo Municipal.

 

§ 7º Todos os membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Fundação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, somente tomarão posse depois de nomeados através de Decreto Municipal.

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - Desligamento por motivos particulares;

 

II - Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

 

III - situação de impedimento previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V - Outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta Lei.

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - Não será remunerada;

 

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

 

II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Nºs. 2690/2007 e 3110/2010.

 

Guarapari-ES, 29 de outubro de 2015.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) nº 135/2015

Autoria do PL nº 135/2015: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 19.606/2015