LEI Nº 4114, DE 26 DE JUNHO DE 2017
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 2.560, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário
aprovou e o Prefeito Municipal
de Guarapari sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam criados os cargos e seus quantitativos no Anexo
II da Lei nº 2.560/2005, passando a viger com a seguinte redação:
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Parágrafo Único - Para o provimento do cargo de Diretor Contábil exige-se a
escolaridade superior em Contabilidade e Registro no CRC - Conselho Regional de
Contabilidade.
Parágrafo Único. Para provimento do
cargo de Diretor Contábil exige-se o registro no CRC – Conselho Regional de
Contabilidade. (Redação dada pela Lei
nº 4124/2017)
Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 2.560/2005, o qual passa a
conter os cargos constantes do Art. 1º, dentro da estrutura organizacional e
dos níveis hierárquicos, sendo parte integrante da Presente Lei.
Art. 3º Fica incluído no Anexo IV da Lei nº
2.560/2005 as atribuições genéricas dos cargos constantes no Art. 1º, parte
integrante da Presente Lei.
Art. 4º Publica a tabela de vencimentos base mensal dos cargos
comissionados da Câmara Municipal de Guarapari, constantes do Anexo
III da Lei nº 2.560/2005, datado de 23 de dezembro de 2005, como parte
integrante da Presente Lei.
Art. 5º Fica instituída a gratificação de representação de 20% (vinte por
cento) para os cargos de provimento em comissão de Diretor Contábil, Diretor
dos Gabinetes e Procurador Geral.
Art. 5º Fica instituída a
gratificação de representação de 20% (vinte por cento) para os cargos de
provimento em comissão de Diretor Contábil, Diretor dos Gabinetes e Subdiretor
Administrativo. (Redação dada pela Lei n° 4512/2021)
Art. 6º O parágrafo único do Art. 1.º da Lei 2365/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Fica instituída a gratificação de representação de 35% (trinta e
cinco por cento) para os cargos de provimento em comissão de Diretor Geral e
Chefe de Gabinete da Presidência”.
Art. 7º Fica acrescido ao quantitativo dos cargos constantes do artigo 3º e no anexo II da Lei nº 2.560/2005, 02 (dois) cargos de
Coordenador Legislativo, referência CCL-2.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo
único do Art. 1.º da Lei 2365/2003.
Guarapari/ES, 26 de junho de 2017.
EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL) nº. 086./2017
Autoria do PL nº. 086/2017: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI
Processo Administrativo Nº. 11.697/2017
Anexo I
Cargos de Provimento
em Comissão
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ANEXO III
Tabela de Vencimentos Mensal
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ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES
GENÉRICAS DAS ÁREAS QUE COMPÕE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAL DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI
·
Cumprir e fazer
cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras da Câmara;
·
Remeter à
Prefeitura, na época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas
da Câmara para o exercício seguinte;
·
Fazer registrar,
sintética e analiticamente, em todas as suas fases, operações da Câmara,
resultantes e independentes da execução orçamentária;
·
Organizar
mensalmente os balancetes do exercício financeiro;
·
Levantar, na época
própria, o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros
demonstrativos;
·
Assinar os balanços,
balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira;
·
Visar todos os
documentos contábeis;
·
Organizar os prazos
legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais, diários e outros
documentos de apuração contábil;
·
Promover o empenho
prévio das despesas da Câmara;
·
Acompanhar a
execução orçamentária da Câmara, em todas as suas fases, conferindo todos os
elementos dos processos respectivos;
·
Controlar as
despesas administrativas da Câmara no limite previsto em lei;
·
Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos
adicionais;
·
Promover o exame e
conferência dos processos de pagamentos, tomando as providências cabíveis
quando se verificarem irregularidades;
·
Manter o controle
dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os
extratos de contas correntes;
·
Promover o registro
contábil dos bens patrimoniais da Câmara;
·
Providenciar, em
tempo hábil, a Prestação de Contas da Câmara Municipal, para remessa ao
tribunal de Contas do Estado;
·
Arquivar todos os
documentos contábeis, de acordo com o exercício financeiro;
·
Elaboração de
empenhos do Departamento Pessoal, pagamentos de empenhos, registro de
fornecedores;
·
Dar apoio técnico,
bem como assessorar os Vereadores, a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre
projetos de Lei e de Resolução, que tratam de matéria orçamentária;
·
Auxiliar, quando
solicitado, às Comissões ou Vereadores, nos estudos das questões relativas às
prestações de contas do Executivo Municipal;
·
Busca e elaboração
de relatório referente à fiscalização do Poder Executivo, com base nos
documentos encaminhados pelo Executivo Municipal relativo à sua prestação de
contas;
·
Elaborar e assinar os relatório previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal
"Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000";
·
Controlar verbas recebidas e aplicadas;
·
Elaborar planos de contas orçamentárias, financeira e patrimonial;
·
Examinar empenhos, verificando a disponibilidade orçamentária e
financeira, classificando a despesa em elemento próprio;
·
Elaborar demonstrativos de despesas de custeio, por unidade
orçamentária;
·
Propor normas internas contábeis;
·
Assinar atos e fatos contábeis;
·
Organizar dados para a proposta orçamentária;
·
Fornecer informações à autoridade superior sobre assuntos
referentes a finanças, contabilidade e execução orçamentária;
·
Orientar tecnicamente os auxiliares nos assuntos contábeis;
·
Dar pareceres em assuntos de sua especialidade;
·
Desempenhar outras
atividades afins.
CHEFE DE DIVISÃO DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO:
·
Atuar no
planejamento estratégico e operacional da Câmara, com vistas a subsidiar a
definição das prioridades de gestão de tecnologia da informação.
·
Propor políticas e
diretrizes na área de tecnologia da informação;
·
Responsabilizar-se
pela gestão e manutenção da política de segurança da informação;
·
Zelar pela garantia
da manutenção dos equipamentos e sistemas de informática;
·
Identificar,
implementar e administrar soluções de infraestrutura de TI para o
desenvolvimento da Câmara;
·
Efetuar o
planejamento e a gestão de capacidade dos elementos de infraestrutura
necessários ao funcionamento dos serviços e soluções de TI
·
Desempenhar outras atividades afins.
CHEFE DE DIVISÃO DO
ARQUIVO GERAL:
·
Organizar e manter
atualizado o arquivo geral da Câmara Municipal;
·
Receber,
registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o caso, autos e
documentos, cuidando da conservação e organização da massa documental
armazenada no arquivo geral;
·
Ter sob sua guarda, em local adequado, os
livros e outras obras gráficas, pertencentes à Câmara, cuidando de seu
fichamento, conservação e utilização;
·
Responder aos pedidos de juntada de documentos
ou de simples informações, formulados nos processos legislativos ou
administrativos da Câmara, realizando as devidas anotações;
·
Gerenciar
a tabela de temporalidade e a digitalização dos documentos da Câmara;
·
Desempenhar outras atividades afins.
CHEFE DE DIVISÃO DE
COMPRAS:
·
Dirigir todos os
atos inerentes às compras de equipamentos e serviços da Câmara;
·
Dirigir os serviços
de levantamento de preços a fim de orientar as compras mais vantajosas para a
Câmara;
·
Supervisionar o
processo de escolha e organização da compra dos materiais necessários à Câmara;
·
Supervisionar a
execução dos orçamentos de preços para fins de parâmetros nas licitações;
·
Assessorar, de forma
regular, os servidores responsáveis pelo registro de todos os atos que integram
a rotina de compras de materiais e contratação de serviços;
·
Cooperar, quando
necessário, com a equipe de licitações, promovendo a integração das atividades,
primando pelo princípio da economicidade, observado o interesse público e a
conveniência administrativa;
·
Desempenhar outras atividades afins.