LEI Nº 2.111, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal Antidrogas - COMAND de Guarapari-ES, que se integrará na
ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e
municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD de que trata o
Decreto Federal n° 3.696 de 21 de dezembro de 2000, em especial o Conselho
Estadual Antidrogas.
Art. 2° São objetivos do
Conselho Municipal Antidrogas de Guarapari-ES:
I - Propor programa
municipal de prevenção do uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes,
compatibilizando-o com a respectiva política estadual proposta pelo Conselho
Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução.
II - Coordenar,
desenvolver e estimular programa e atividades de prevenção da disseminação do
tráfico e o uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes;
III - Estimular e
cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes
de drogas e entorpecentes;
IV - Colaborar,
acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão
executadas pelo Estado e União;
V - Estimular
estudos e pesquisa sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas,
entorpecentes e substâncias que determinem dependências física ou psíquica;
VI - Propor ao
Prefeito Municipal medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos
anteriores;
VII - Apresentar
sugestões sobre a matéria para fins de encaminhamento a autoridade e órgão
federais, estaduais e de outros Municípios.
Art. 3° O Conselho
Municipal Antidrogas de Guarapari-ES - COMAD será integrado pelos seguintes
membros e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e designados pelo
Prefeito Municipal:
I - Quatro (04)
representantes do Executivo Municipal, sendo um (01) do órgão jurídico, um (01)
do órgão de promoção social, um (01) do órgão de educação e um (01) do órgão da
saúde;
II - Dois (02)
representantes da sociedade civil de livre escolha do Prefeito Municipal;
III - Um (01)
representante do Poder Judiciário no Município;
IV - Um (01)
representante do Ministério Público no Município;
V - Um (01)
representante da Polícia Civil no Município;
VI - Um (01)
representante da Polícia Militar no Município;
VII - Um (01)
representante do Ensino Estadual no Município;
VIII - Um (01)
representante do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Os membros do
Conselho terão mandato de dois (02) anos, permitida a recondução por igual
período.
Art. 4° O Conselho será
presidido por um dos Membros, escolhidos e designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5° As funções de
Membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante
serviço público.
Art. 6° O Presidente do
Conselho, mediante indicação do Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor
ou servidores da Administração Pública Municipal para implantação e
funcionamento do Conselho.
Art. 7° O Conselho poderá
dispor de uma Secretária dirigida por funcionário indicado pelo Presidente e
designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8° As despesas
decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento
Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 9° O Conselho Municipal
Antidrogas de Guarapari-ES - COMAND terá sua organização e o seu funcionamento
regulamentado através de seu Regimento Interno.
Art. 10 O Conselho elaborará
o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
publicação desta Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as
disposições em contrário.
(Redação dada pela Lei nº 3296/2011)
Art. 1º Fica alterada a
nomenclatura CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS para CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS
- CMSD, que tem por finalidade, no âmbito do município, propor as diretrizes da
política municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causam
dependência física e/ou psíquica, sendo um órgão de orientação normativa e de
deliberação coletiva, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos
os órgãos de nível federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional
Antidrogas - SISNAD, que trata o Decreto Federal n°. 3.696 de 21 de Dezembro de
2000, em especial o Conselho Estadual Antidrogas.
Art. 2° O Conselho
Municipal sobre Drogas será subordinado à Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência e Cidadania, a quem compete oferecer-lhe toda estrutura para seu
funcionamento,
Art. 3º Ao CONSELHO
MUNICIPAL SOBRE DROGAS - CMSD compete:
I - Formular a
política municipal de drogas e entorpecentes em concordância com as diretrizes
do Conselho Federal de Entorpecentes e do Conselho Estadual Antidrogas,
compatibilizando suas atividades;
II - Fomentar a
coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais,
responsáveis pelo desenvolvimento das ações que objetivam diminuir a demanda
por drogas e entorpecentes, assim como dos movimentos comunitários organizados
e representações das instituições federais e estaduais existentes na cidade de
Guarapari e dispostas a cooperar com o esforço municipal;
III - Estabelecer
prioridades para as respectivas atividades, considerando as metas, os recursos
disponíveis, as necessidades e das peculiaridades locais e regionais;
IV - Celebrar
convênios e elaborar outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos
objetivos propostos;
V - Estimular o
programa de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de
substâncias entorpecentes que determinem dependência física e/ou psíquica;
VI - Requerer e analisar
informações e estatística disponíveis sobre a ocorrência de encaminhamento de
usuários e traficantes aos diversos órgãos e as soluções dadas àquelas;
VII - Dedicar-se a
redução da demanda por drogas e entorpecentes no município;
§ 1º Para fins desta
Lei, consideram-se:
a) redução de
demanda como objetivo a ser alcançado através do conjunto de ações relacionadas
à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à
reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso
indevido de drogas.
b) droga como toda
substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano,
atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do
sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química, seja ela classificada como ilícita ou
lícita, destacando-se como exemplo desta o álcool, o tabaco e os medicamentos
em geral.
c) Drogas ilícitas
aquelas assim classificadas na legislação vigente e nos tratados internacionais
firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas -
SENAD e o Ministério da Justiça.
Art. 4º o CMSD será
constituído de forma paritário e integrado por um titular e seu respectivo
suplente, conforme seguimento abaixo:
I - PODER PÚBLICO
a) Representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
b) Representante da
Secretaria Municipal de Fiscalização;
c) Representante da
Secretaria Municipal de Educação;
d) Representante da
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania;
e) Representante da
Procuradoria Geral do Município;
f) Representante da
Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
g) Representante da
Delegacia da Mulher;
II - SOCIEDADE CIVIL
a) Representante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da Sociedade Civil;
b) Representante da
Associação dos Alcoólicos Anônimos;
c) Representante da
Associação dos Narcóticos Anônimos;
d) Representante do Conselho
de Pastores e Líderes do Município de Guarapari;
e) Representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES no Município;
f) Representante dos
Clubes de Serviços;
g) Representante de
Entidade de Ensino Superior no Município.
g) Representante da
Associação Beneficente Atitude. (Redação
dada Pela Lei nº 3358/2012)
Art. 4° O Conselho Municipal
Sobre Drogas - CMSD será constituído, de forma paritária e integrado, por um
titular e seu respectivo suplente, conforme seguimento abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
I - Poder Público: (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
(Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fiscalização; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência e Cidadania; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e
Turismo; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Policia Civil do Estado do Espírito Santo,
em serviço no Município; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Polícia Militar do Estado do Espírito
Santo indicado pelo Comandante do Batalhão da Polícia Militar/ES, em serviço no
Município. (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
II - Sociedade Civil: (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
a) 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente da Sociedade Civil;(Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
02 (dois) representantes de Entidades com trabalhos voltados aos
usuários de drogas; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante de Entidade Esportiva; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante dos Lideres Religiosos do Município; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/ES,
atuante neste Município; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
01 (um) representante dos Clubes de Serviço. (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
Art. 5º As funções de
conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço
público.
Art. 6° Os Conselheiros
titulares e suplentes serão indicados por suas entidades representativas.
Entretanto, o colegiado terá total autonomia para requerer das entidades a
substituição de seu representante pelo fato do mesmo
não estar atendendo aos objetivos do Conselho, no que se refere a sua
participação.
Art. 7° O mandato de
Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitido uma única recondução por igual
período.
Art. 8° O CMSD
providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a nomeação de seus membros.
Art. 9º O CMSD fica assim
organizado:
I - Mesa Diretora;
II - Presidência;
III - Secretária
Executiva;
IV - Membros.
Art. 9° O Conselho
Municipal Sobre Drogas - CMSD fica assim organizado: (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
I - Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
II - Vice Presidência; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
III - Secretário Executivo; (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
IV - Membros(Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
Parágrafo único - O detalhamento da
organização do CMSD será objeto do respectivo Regimento Interno.
Art. 10 O Presidente,
Vice-Presidente, Mesa Diretora e Secretária Executiva do Conselho, serão
escolhidas entre seus pares, em eleição do colegiado.
Art. 10 O Presidente, Vice
Presidente e Secretário Executivo do Conselho serão escolhidos entre seus
pares, em eleição do colegiado. (Redação
dada pela Lei nº 3625/2013)
Art. 11 O CMSD
providenciará e enviará as informações relativas à sua criação à Secretaria
Nacional Antidrogas e ao Conselho Estadual Antidrogas, visando a sua integração
aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 12 Fica criado o FUNDO
DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS - FUNCOSD - como instrumento de suporte
financeiro para o desenvolvimento das ações do Conselho Municipal Sobre Drogas.
I - As ações
referidas compreendem:
a) Campanhas de
prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física
e/ou psíquica;
b) Apoio a entidades
e instituições sem fins lucrativos;
c) Estruturação,
aquisição de acervo e divulgação do Conselho;
d) Aquisição de
diárias e construção de centro de acolhimento e tratamento de dependentes
químicos;
e) Outras ações
pertinentes às suas atribuições.
(Incluído
pela Lei nº 3296/2011)
Art. 13 O FUNCOSD,
vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania, será
gerido pelo Conselho Municipal Sobre Drogas.
Art. 14 Constituirão
receitas do FUNDO DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS:
I - Dotações
consignadas anualmente no orçamento municipal;
II - Dotações,
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
III - Receitas
advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre municípios e instituições
privadas e públicas, nacionais e internacionais, para repasse a entidades
governamentais e não governamentais executoras de programas de prevenção,
tratamento e recuperação;
IV - Recursos
provenientes do Sistema Federal de Entorpecentes;
V - Doações de
pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
VI - Rendimentos,
acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus
recursos financeiros;
VII - Outras
receitas.
Art. 15 São atribuições da
Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania:
I - Executar as
providências administrativas necessárias a movimentação e registro contábil dos
recursos vinculados ao presente fundo;
II - Encaminhar à
contabilidade geral do Município as demonstrações contábeis e relatórios
exigidos por lei;
Parágrafo único - A utilização dos
recursos do fundo será efetuada mediante solicitação formal fundamentada do
Presidente do Conselho Municipal Sobre Drogas.
Art.
I - Financiamento
total ou parcial de programas e de projetos aprovados pelo CMSD;
II - Aquisição de
material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas e projetos;
III - Construção,
reforma, ampliação ou locação de imóveis necessários aos objetivos do CMSD;
IV - Desenvolvimento
de programas de estudos, pesquisas, capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos;
V - Atendimento de despesas
diversas de caráter urgente, necessárias à execução de ações previstas no
artigo 12.
Guarapari – ES, 23
de outubro de 2001.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.