(lei em vigor, após a declaração de inconstitucionalidade da Lei complementar nº 111/2018)

 

Revogada pela lei complementar nº 111/2018

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

 

ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA, NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI/ES, ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2007 QUE INSTITUIU CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei regula os procedimentos e as exigências para a realização de eventos no Município de Guarapari.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considerar-se-á evento o acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito ou estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado.

 

Art. 3º Os eventos classificar-se-ão quanto à sua natureza, duração, dimensão e local.

 

I - Quanto à natureza, os eventos poderão ser classificados como:

 

a) culturais;

b) de entretenimento e lazer;

c) esportivos;

d) expositivos;

e) políticos;

f) religiosos;

g) sociais.

 

II - Quanto à duração, os eventos poderão ser classificados como:

 

a) Impacto Nível I, quando realizado com duração de até 06 (seis) horas;

b) Impacto Nível II, quando realizado com duração entre 06 (seis) a 08 (oito) horas;

c) Impacto Nível III, quando realizado com duração entre 08 (oito) a 12 (doze) horas;

d) Impacto Nível IV, quando realizado com duração superior a 12 (doze) horas.

 

III - Quanto à dimensão de público, os eventos poderão ser classificados como:

 

a) Impacto Nível I, quando o público for de até 1.200 pessoas;

b) Impacto Nível II, quando o público for superior a 1.200 e inferior ou igual a 5.000 pessoas;

c) Impacto Nível III, quando o público for superior a 5.000 e inferior ou igual a 10.000 pessoas;

d) Impacto Nível IV, quando o público for superior a 10.000 pessoas;

 

IV - Quanto ao local, os eventos poderão ser classificados como:

 

a) realizados em logradouro público;

b) realizados em parque ou espaço não edificado;

c) realizados em espaço edificado, caracterizado como recinto fechado.

 

Parágrafo Único. Os eventos expositivos o que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo possuirá caráter congressual ou demonstrativo, admitida a venda direta a consumidor exclusivamente para fomento de atividades culturais e de entretenimento.

 

Art. 4º A autorização para realização de eventos deverá ser requerida por Personalidade Jurídica interessada, devidamente constituída, que protocolará o requerimento com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antecedentes à realização do evento, contemplando obrigatoriamente as informações elencadas no ANEXO I, parte integrante desta Lei, acompanhado dos seguintes documentos obrigatórios:

 

I Fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como fotocópia do Registro Geral RG e Cadastro de Pessoa Física CPF do sócio administrador; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

II – Certidão Conjunta Negativa de Débitos, atualizada junto à Municipalidade, Estado e União; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

III – Titularidade do espaço físico utilizado ou contrato de locação ou arrendamento com reconhecimento de firma; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

IV – Fotocópia da Certidão Negativa de Débito (CND) da área de evento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

V – Projeto de instalação e funcionamento de ambulatório médico para atendimento de emergência, ou posto de primeiros socorros, e Convênio com Hospital para encaminhamento de possíveis atendimentos de urgência e emergência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

VI – Requerimento de Destacamento da Polícia Militar, com a comprovação do encaminhamento do Ofício para a corporação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

VII – Protocolo solicitando Autorização da Superintendência do Patrimônio da União – SPU, conforme Portaria Nº 01 de 03 de janeiro de 2014, se for o caso; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

VIII – Declaração do proprietário, com firma reconhecida, informando estar ciente da solidariedade do imóvel no evento. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

IX – Documento de Arrecadação Municipal DAM devidamente quitado, referente ao recolhimento da Taxa de Licenciamento de Eventos TLE, conforme dispõe a Seção VIII da Lei Complementar Municipal 008/2007 que instituiu o Código Tributário Municipal. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral do Município, que procederá o enquadramento do evento conforme classificação fixada pelo artigo 3º desta Lei;

 

§ 2º Para fins do enquadramento previsto no § 1º deste artigo, considerar-se-á o maior impacto.

 

§ 3º O interessado deverá recolher junto a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE, mediante enquadramento procedido pelo Protocolo Geral do Município.

 

§ 4º Os eventos classificados na forma do parágrafo único do Art. 3º desta Lei observará o prazo mínimo de 20 (vinte) dias antecedentes a realização do evento.

 

§ 5º O requerimento formalizado fora do prazo do caput deste artigo, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não INDEFERE a liberação do licenciamento do evento, mas ressalva o Município ao direito de não conceder a autorização do evento se o tramite processual e as devidas obrigações não forem concluídas.

 

§ 6º O requerimento protocolado na forma do §5º deste artigo, considerar-se-á automaticamente INDEFERIDO, caso o tramite processual e as análises técnicas não sejam concluídas em até 48 horas à realização do evento.

 

§ 7º Após a formalização do requerimento junto ao Protocolo Geral do Município, os autos processuais serão remetidos para a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR, que encaminhará a Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS que aguardará a apresentação dos documentos elencados no §8º deste artigo para manifestação e posterior encaminhamento para a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, respectivamente, conforme fluxo fixado pelo Anexo II parte integrante deste Lei.

 

§ 8º Os interessados deverão apresentar junto a Secretaria Municipal de Fiscalização SEMFIS, no prazo de até 20 (vinte) dias antecedentes a realização do evento, fotocópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

I – Protocolo do requerimento de Alvará de Licença junto ao Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo CBM-ES com o comprovante de pagamento do Documento Único de Arrecadação DUA, referente ao evento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

II – Requerimento do Alvará de Licença da Policia Civil e/ou Delegacia de Costumes e Diversões - DECOD, com a comprovação do pagamento das respectivas taxas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

III – Contrato dos Serviços de Utilização de Ambulância com empresa regularizada, atendendo a Portaria 824/GM em 24 de Junho de 1999, devidamente enquadrada às necessidades do evento conforme diretrizes fixadas pela Vigilância Sanitária - VISA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

IV Caso o local em que será realizado o evento não possua sanitários fixos integrado à rede coletora e tratamento ambientalmente adequado, o promotor ou representante legal deverá a apresentar Contrato de Locação de equipamentos de sanitários químicos e serviço de manutenção e limpeza, acompanhado de Licença Ambiental para prestação de serviço, coleta, transporte e destinação final dos resíduos gerados, observada a proporção mínima de 01 (um) sanitário para cada grupo de 70 (setenta) participantes, observando- se a proporcionalidade entre masculino e feminino e a acessibilidade para portadores de deficiências física; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

V Contrato de Prestação de Serviços de Segurança interna e externa do evento, devendo, a empresa, cadastrada pela Polícia Federal, com a proporção mínima de 01 (um) segurança para cada 60 (sessenta) participantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

VI Protocolo Requerendo Alvará de Autorização ao Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Guarapari, caso no evento haja previsão de público com idade inferior à 18 (dezoito) anos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

VII Apresentação do recolhimento do ECAD; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

VIII – Mídia impressa, sonora ou virtual, do evento, comprovando a participação de Bandas, Artistas ou Músicos locais, na modalidade Show de Espera, observando o que dispõe a Lei Municipal 3.336/2011; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

IX – Apólice de Seguro Coletivo em benefício dos participantes do evento e da mão de obra contratada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

X – Autorização da Superintendência do Patrimônio da União SPU, conforme Portaria 01 de 03 de janeiro de 2014, se for o caso; (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

XI – Apresentar a EIV, sempre que autoridade competente achar conveniente e prudente, assim o exigir, para análise, instrução e julgamento administrativo. (Dispositivo Incluído pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

Art. 5º Os eventos realizados em casa de entretenimento noturno conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, portador de Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará Sanitário, Alvará do Corpo de Bombeiros Militar e de Licença Ambiental para o exercício especifico da Atividade, que forem executados nos limites e condicionantes dos respectivos alvarás e licença, ficam dispensados da obtenção da licença de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Para o licenciamento de eventos classificados como baixo impacto, realizados por Associações de Moradores, Associações Religiosas, Igrejas ou entidades reconhecidas como de utilidade pública, sem fins lucrativos, fica isento o recolhimento da Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE.

 

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo, será concedida, observando os termos dos artigos 2º e 3º desta Lei, a eventos enquadrado como nível I, desde que possuam caráter social, esportivo ou religioso.

 

§ 2º Os eventos caracterizados na forma deste artigo, ficam isentos de apresentar os documentos elencados no inciso IV do caput do Artigo 4º e nos incisos II, III, V e VIII do § 8º do Artigo 4º desta Lei.

 

§ 3º Para eventos classificados como esportivos na forma deste artigo, a organização do evento deverá apresentar    no ato do protocolo do requerimento inicial, descritivo dos serviços de atendimento de saúde de emergência ou primeiros socorros, compatíveis com porte do evento.

 

Art. 7º Fica determinado que os eventos que sejam realizados em locais públicos, tais como ruas, avenidas, praças, entre outros, não poderão ultrapassar o tempo de duração de no máximo 06 (seis) horas, salvo datas comemorativas especiais, tais como natal, ano novo, carnaval ou eventos inseridos no Calendário Oficial de Guarapari.

 

Art. 8º Para realização da divulgação do evento, os interessados deverão observar as normas previstas na Lei Municipal Nº 1.258/1990 que instituiu o Código de Postura Municipal.

 

Art. 9º Os interessados deverão recolher junto a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e Taxa de Coleta de Lixo, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 008/2007 que instituiu o Código Tributário Municipal.

 

Art. 10 O descumprimento de quaisquer exigências estabelecidas ria presente Lei, acarretará no INDEFERIMENTO do Requerimento de Licença.

 

Art. 11 A realização irregular de eventos em desconformidade com a presente Lei, sujeitará ao infrator e solidariamente o proprietário do local de realização do evento, as seguintes penalidades, sem prejuízos das sanções cíveis e penais cabíveis:

 

I - Suspensão imediata do evento;

 

II - Interdição do local do evento;

 

III - Multa no valor de 2.000 até 20.000 índices de Referência do Município de Guarapari - IRMG, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA aplicá-las, de acordo com a natureza da infração.

 

Parágrafo Único. Os valores arrecadados com a TLE e multas aplicadas na forma do inciso III do caput deste artigo, serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo FUMDETUR, criado pela Lei Municipal N° 2.499 de 23 de agosto de 2005, administrado pelo Conselho Municipal de Turismo COMTUR, devendo ser revertida para o Desenvolvimento Sustentável do Turismo, do Esporte, do Lazer e da Cultura. (Redação dada pela Lei Complementar nº 89/2016)

 

Art. 12 Será assegurado ao interessado a interposição de recurso administrativo face ao indeferimento de requerimento de licença, suspensão, interdição ou multa, no prazo de 03 (três) dias úteis contados a partir do primeiro dia útil após a comunicação da penalização.

 

Parágrafo Único. Os Recursos de que trata o caput deste artigo deverão ser interpostos, mediante Oficio protocolado junto ao Protocolo Geral do Município, devendo este ser apensado ao processo original de licenciamento do evento;

 

I - Os Recursos serão analisados e julgados pela Comissão Especial de Ordenamento Territorial Urbano e Rural, órgão colegiado, constituído pelo Chefe do Executivo Municipal por meio de Portaria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após sua interposição;

 

II - Todas as decisões referentes ao julgamento dos Recursos serão oficializadas ao requerente.

 

Art. 13 A obtenção da Autorização Municipal de Eventos, expedida pelo município, não dispensa o promotor do evento, licenciado, e do cumprimento das demais exigências legais, estaduais e federais pertinentes.

 

Art. 14 A autorização para realização do evento, expedida pelo Município, só possuirá validade mediante a apresentação conjunta do Alvará do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBM/ES e da Autorização do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Guarapari, caso o evento haja previsão de público com idade inferior à 18 anos.

 

Art. 15 O Capítulo II da Lei Complementar Nº 008 de 27 de dezembro de 2007, passa a viger acrescido da Seção VIII - Da Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE e dos artigos 362-A, 362-B e 362-C, com a seguinte redação:

 

"Art. 362-A A Taxa de Licenciamento de Eventos - TLE tem como fundamento exigível, o controle de realização de eventos no Município de Guarapari, que poderão ocasionar lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio ambiental do Município, a segurança pública e aos ordenamentos urbanos.

 

Art. 362-B Para efeitos desta Lei considerar-se-á evento o acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito ou estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, ideias e pessoas, cuja realização tenha caráter temporário e local determinado.

 

Art. 362-C As licenças de que tratam esta Seção possuirão caráter temporário, e as taxas serão cobradas de acordo com o potencial de impacto do evento, conforme legislação especial, observadas as tabelas anexas a esta Lei."

 

Art. 16 A Tabela para Realização de Eventos Temporários, parte integrante do Anexo I da Lei Complementar Nº 008 de 27 de dezembro de 2007, passa a viger, com a seguinte redação:

 

ENQUADRAMENTO I - Alta Temporada

Janeiro, Fevereiro e em períodos de feriados nacionais

VALOR EM IRMG

Impacto

Nível I

Impacto Nível II

Impacto Nível III

Impacto Nível IV

100 IRMG

400 IRMG

800 IRMG

1200 IRMG

 

 

 

 

ENQUADRAMENTO II - Baixa Temporada

Demais períodos

VALOR EM IRMG

Impacto

Nível I

Impacto Nível II

Impacto Nível III

Impacto Nível IV

50 IRMG

200 IRMG

400 IRMG

600 IRMG

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, e ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 2.454/2004, 2.640/2006 e 2.885/2008 de 28 de dezembro de 2004.

 

Guarapari - ES, 24 de novembro de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei Complementar (PL) nº 16/2014

Autoria do PL nº 16/2014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº 22.611/2014

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

TERMO DE REFERÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EVENTOS

 

1.

Identificação do Promotor do Evento

1.1

Nome Fantasia

1.2

Razão Social

1.3

Responsável Legal

1.4

Endereço (Rua, nº, bairro, CEP, Telefone, endereço eletrônico)

1.5

Inscrição Estadual

1.6

Inscrição Municipal

1.7

CNPJ

1.8

Área Útil (LAY OUT das instalações do referido evento)

2

Área do Empreendimento

2.1

Área Total (trata-se da área total do imóvel de acordo com a escritura do terreno e ou lote)

3.

Caracterização do evento

3.1

Descrição do Evento

3.2

Estimativa de Público

3.3

Valor do ingresso ou Valor do ingresso por lote bem como quantidade

3.4

Vias de acesso e área de estacionamento;

3.5

Alteração no trânsito

4.

Descrição dos impactos provocados pelo evento, com relação à:

4.1

Esgotamento Sanitário

4.2

Destinação final dos efluentes sanitários

4.3

Produção de resíduos sólidos (informar a destinação final dos mesmos)

4.4

Emissão de ruídos (identificar os equipamentos originários dos ruídos)

5.

Dados Gerais

5.1

Responsável pelo evento

5.1.1

CPF

5.1.2

RG

6.

Declaração de veracidade das informações contidas no Relatório

7.

Assinatura do Representante Legal (acompanhada de cópia do documento de identificação)

 

ANEXO II

COMPETÊNCIAS DE ANÁLISES E PROCEDIMENTOS INTERNOS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

SECRETARIA

COMPETÊNCIA

Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo

1. Verificar o interesse público do Município.

2. Verificar a apresentação dos documentos obrigatórios insertos no caput 6º Art. 4º.

Secretaria Municipal de Fiscalização

1. Verificar a apresentação dos documentos insertos no §8º do Art. 8º.

2. Demais assuntos pertinentes a competência da Secretaria;

Secretaria Municipal da Saúde

1. Analisar tecnicamente os documentos elencados no inciso IV do caput e no inciso III do §8º do Art. 4º.

2. Verificar as condições sanitárias do local do evento;

Secretaria Municipal da Fazenda

1. Calcular os respectivos tributos incidentes conforme Art. 9º;

2. Verificar o recolhimento dos tributos lançados;

Secretaria Municipal de Meio Ambiente

1. Analisar tecnicamente a documentação elencada nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do §8º do Art. 4º;

2. Verificar toda documentação apresentada e observar os pareceres técnicos das demais Secretarias;

3. Vistoria in loco;

4. Verificar demais assuntos pertinentes a Secretaria;

5. Emitir da Autorização do Evento ou Oficiar o requerente sobre indeferimento.