REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2017
LEI COMPLEMETAR Nº 9, DE 10 DE JANEIRO DE 2008.
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado no estabelecido no Art. 88,
inciso IV da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Artigo
1º Fica instituído o Código de
Obras de Guarapari, composto do regulamento de Zoneamento, do Regulamento de
Construções e Edificações, do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização, do
regulamento de parcelamento da terra e do Regulamento para Assentamento de
máquinas, motores e equipamentos, cuja execução será procedida na forma desta
Lei.
TÍTULO I
DO REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
2° O presente Regulamento tem por
finalidade a promoção e ordenação programadas do desenvolvimento do Município,
em tudo quanto se refira à estruturação básica do espaço físico, estabelecendo
normas que visam à ordenação do uso e ocupação do solo urbano conforme definido
no Plano Diretor
Municipal (PDM).
Artigo
3° Além das normas de uso e
ocupação do solo definidas neste Regulamento, aplicam-se também as normas
federais, e, subsidiariamente, as normas estaduais vigentes e relativas a:
I - Definição de Zonas “Non Aedificandi”;
II - Definição de Áreas “Non Altius Tolandi”;
III - Proteção de Faixas de Emissão de Micro-ondas;
IV - Proteção de Fortificações e Quartéis;
V - Proteção de Aeroportos;
VI - Faixa de Marinha e Acrescidos de Marinha;
VII - Parques Nacionais e Estaduais;
VIII - Proteção e Preservação de Monumentos
Históricos e Imóveis Tombados;
IX - Proteção Paisagística;
X - Proteção Ecológica e Ambiental.
CAPÍTULO II
DA ORDENAÇÃO DO USO E DA
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
4º A ordenação do uso da ocupação
do solo urbano será aplicada às Áreas urbanas e de expansão Urbana do Município
de Guarapari na forma conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SEÇÃO II
DAS CATEGORIAS DE USO
Artigo
5° As atividades urbanas
agrupam-se em categorias de uso de acordo com as suas funções, subdividindo-se
segundo suas características de funcionamento, especialização, atendimento e
conforme sua influência em relação ao sítio de sua implantação, indicadas no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SEÇÃO III
DAS ZONAS DE USO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
6° Fica o Município de Guarapari,
com vista ao seu zoneamento urbanístico, dividido em Zonas de Uso conforme
definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SUBSEÇÃO II
DA QUALIDADE DE OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO
Artigo
7° Segundo a qualidade de ocupação
determinada pela zona de implantação da atividade, os usos e transformações de
usos serão considerados conforme possam ser classificados como adequados,
tolerados ou inadequados aos locais para os quais se requeiram seus
licenciamentos.
§ 1° O uso adequado compreende as atividades que
apresentam clara adequação à Zona de Uso de sua implantação, predominando e
caracterizando-a.
§ 2° O uso tolerado compreende as atividades que,
embora inadequados à zona de Uso de sua implantação, não chegam a descaracterizá-la
ou a comprometê-la de modo relevante.
§ 3° O uso inadequado compreende as atividades que
apresentam clara inadequação à Zona de uso de sua implantação.
Artigo
8° A classificação das atividades
como de uso adequado, tolerado ou inadequado, segundo a qualidade de ocupação
determinada pela Zona de Uso de sua implantação, conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
Artigo
9° A implantação dos usos classificados
como toleradas às Zonas de uso conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM) será sempre
precedida de consulta ao Conselho Técnico Municipal, podendo ser considerados
como inadequados ou ter definida sua condição de adequação com vistas a:
I - Assegurar a utilização mais adequada a cada
área, considerando as características próprias determinadas por sua localização
e usos predominantes;
II - Resguardar interesses específicos da
coletividade em relação ao local considerado;
III - Controlar a instalação de atividades em áreas
que, por seus aspectos paisagísticos e ambientais ou valor histórico-cultural
peculiares, apresentem potencial turístico, recreativo e de preservação ou
conservação;
IV - Controlar e distribuir a densidade demográfica
na área urbanizada, de forma a proporcionar maior eficiência e utilização dos
serviços públicos;
V - Controlar ou conter a implantação de atividades
cujo exercício implique em ameaça à saúde ou segurança da vizinhança ou da
comunidade;
VI - Controlar ou conter a implantação de
atividades cujo exercício produza efeitos poluidores e de contaminação e
degradação do meio ambiente;
VII - Controlar ou evitar a ocorrência de conflitos
com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário
e das possibilidades de perturbação do trafego local.
Parágrafo
único - Nos casos previstos no caput
deste Artigo, poderá o alvará de localização ser cassado quando se verificar,
no exercício da atividade licenciada, a inadimplência às propostas aprovadas de
controle dos efeitos potencialmente maléficos ao bem estar da comunidade, sem o
direito a nenhuma espécie de indenização por parte da administração Municipal.
Artigo
10 Ficam vedadas:
I - A construção de edificações para atividades as
quais sejam consideradas como inadequadas à Zona de Uso onde se pretende a sua
implantação;
II - A mudança de destinação de edificação para
atividades as quais sejam consideradas como inadequadas à Zona de Uso onde se
pretenda a sua implantação;
III - A realização de quaisquer obras de acréscimo
ou reforma de edificações destinadas às atividades consideradas como
inadequadas à Zona de Uso de sua implantação, que impliquem na ampliação:
a) do exercício da atividade;
b) da capacidade de utilização das edificações,
instalações ou equipamentos;
c) da ocupação do solo e elas vinculadas.
Parágrafo
único - Excluem-se do disposto no
inciso III deste Artigo apenas as obras à segurança e higiene das edificações.
Artigo
11 No requerimento para aprovação
de projetos de construção destinada à implantação de usos classificados como
tolerados, poderão ser exigidos esclarecimentos relativos às atividades
previstas para a edificação, para efeito de ser verificar a sua adequação à
Zona de Uso de sua localização, assim como de sai infraestrutura diante das
demandas da atividade proposta.
Artigo
12 Nos casos de mudança de
destinação de uso de uma edificação, é obrigatório o prévio licenciamento do
órgão público municipal que, com base nos créditos fixados no Plano Diretor
Municipal (PDM), definirá suas condições de adequação ou a
impossibilidade de sua instalação, quando julgado inadequado à Zona de Uso de
sua implantação.
SUBSEÇÃO III
DO ZONEAMENTO URBANÍSTICO
Artigo
13 As Áreas Urbanas e de expansão
Urbana são divididas em Zonas dentro da discriminação conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SEÇÃO IV
DO CONTROLE URBANÍSTICO DAS
EDIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
14 Para Assentamento será aplicado
o determinado no Plano Diretor
Municipal (PDM), no qual compreende os seguintes índices de controle
urbanístico da edificação conforme abaixo relacionados:
I - Quanto à intensidade e forma de ocupação:
a) taxa de ocupação;
b) gabarito;
c) coeficiente de aproveitamento;
d) potencial construtivo;
e) altura do pavimento.
II - Quanto à localização das edificações no seu
sítio de implantação:
a) afastamento frontal;
b) afastamento de fundos;
c) afastamento de laterais.
III - Quanto aos equipamentos urbanos, a área da
edificação destinada à guarda, estacionamento e circulação de veículos.
§ 1° Taxa de Ocupação é o índice de controle
urbanístico que estabelece a relação entre a área de projeção da edificação e a
área de terreno de sua acessão.
§ 2º Gabarito é o índice de controle urbanístico que
estabelece o número Máximo de pavimentos da edificação.
§ 3° Altura do pavimento é a distância entre dois pisos
consecutivos, sendo a altura mínima 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e
altura máxima de 3,24m (três metros e vinte e quatro centímetros).
§ 4º Afastamento frontal é o índice de controle urbanístico
que estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote
de terreno de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público, que
deve ser mantida livre de qualquer construção, excetuando-se guaritas com área
máxima de 3m² (três metros quadrados).
§ 5° Afastamento de fundos é o índice de controle
urbanístico que estabelece a distância mínima, que deve ser mantida livre de
qualquer construção, entre a divisa dos fundos do lote de terreno de sua
acessão.
§ 6° Afastamento lateral é o índice de controle
urbanístico que estabelece a distância mínima, que deve ser mantida livre de
qualquer construção, entre a edificação e as divisas laterais do lote de
terreno de sua acessão.
Artigo
15 Os afastamentos serão conforme
definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
§ 1° É permitida a soma dos afastamentos laterais numa
das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que nesta exista
uma parede cega de uma edificação com gabarito superior a 4 (quatro)
pavimentos.
§ 2° O volume superior poderá avançar 1,20m (um metro e
vinte centímetros) sobre o afastamento frontal sob a forma de balanço, desde
que obedecidos os demais índices de controle urbanístico.
§ 3° Nos Afastamentos de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), poderão ser feitos vãos para ventilação e iluminação de
instalações sanitárias (banheiros, lavados e WC’s), áreas de serviço,
circulação e escadas condominiais.
§ 4° Nos prismas criados pelos afastamentos laterais e
prismas fechados, a distância mínima entre a abertura de vãos de iluminação e
ventilação de compartimentos de Habitáveis de Longa Permanência diferentes e
confrontantes deverá ser de, no mínimo 3,30m (três metros e trinta
centímetros).
§ 5° Nos prismas criados pelos afastamentos laterais
com apenas 1 (uma) abertura, serão adotados os índices do Anexo 18 do Plano
Diretor Municipal (PDM).
Artigo
16 Fica vedada à construção em
áreas de afastamento de frente, excetuados:
I - Muros de arrimo decorrentes dos desníveis
naturais do terreno;
II - Vedações nos alinhamentos ou nas divisas
laterais;
III - Escadarias ou rampas de acesso, apenas quando
necessárias;
IV - Pavimento em subsolo quando a face superior da
laje de teto se situar integralmente abaixo da cota mínima do lote, no
alinhamento com logradouro público, respeitando as exigências da legislação
municipal quanto à iluminação e ventilação desse pavimento.
V - Ajardinamento;
VI - Guaritas de segurança.
VII - Tanque subterrâneo estacionário, para
armazenamento de gás para uso coletivo da edificação, obedecendo às normas do
Corpo de Bombeiros.
Parágrafo
único - Nas Zonas Residenciais,
quando as faixas de terrenos compreendidas pelo afastamento de frente,
comprovadamente, apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por
cento), ouvindo o setor técnico municipal competente, poderá ser permitida
nessas faixas a construção de garagem, desde que não esteja projetado
alargamento para a via que dá acesso ao lote.
Artigo
17 Nos lotes de terreno de esquina
onde as dimensões, tomadas em relação a cada uma das testadas, forem iguais ou
superiores a 15m (quinze metros), será exigido integralmente o afastamento de
frente referido em cada uma das testadas para as vias ou logradouros públicos,
independente do número de pavimentos da edificação.
Parágrafo
único - Nos casos referidos no caput
deste Artigo será exigido o atendimento integral das disposições do Artigo 15
relativamente ao afastamento lateral nas duas outras divisas, conforme indicado
no Anexo 18 do Plano Diretor Municipal (PDM).
Artigo
18 Nos lotes de terreno de esquina
onde se pretenda a implantação de edificações com amais de 03 (três) pavimentos
tipo, será exigido integralmente o afastamento referido Anexo 18 do Plano
Diretor Municipal (PDM), em cada uma das testadas para a via ou o público,
independentemente das medidas de profundidade média do imóvel tomadas em relação
a essas testadas.
Artigo
19 As condições estabelecidas nos
Artigos 17 e 18 não excluem a obrigatoriedade de atendimento à taxa de ocupação
máxima definida para o modelo de assentamento a ser adotado.
Artigo
20 É facultada a construção de
pavimento de subsolo destinada à guarda de veículos e não construído de forma
no inciso IV, do Art. 16, desta Lei, podendo tal pavimento ocupar toda a área
remanescente do lote de terreno, após a aplicação do de frente e de outras
exigências da legislação municipal quanto à iluminação e ventilação, desde que
o piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros), relativamente à média aritmética dos níveis das
extremidades do alinhamento com o logradouro público. A Construção de pavimento
em subsolo deverá atender ao estipulado no Art. 99 deste Regulamento, e, para
tanto, fica obrigatória a apresentação de relatório técnico de Sondagem,
executada por empresa especializada, onde comprove os vários níveis do lençol
freático no tocai da edificação.
Artigo
21 O licenciamento para obras
situadas em lotes de terrenos localizados em zona de segurança de trafego aéreo
é condicionado à consulta e anuência prévia, por parte do interessado, a ANAC -
Agência Nacional de Aviação Civil (Ministério da Aeronáutica).
Artigo
22 Os pavimentos de uso comum ou
misto poderão ocupar toda área do terreno, após a aplicação do afastamento
frontal e outras exigências da legislação municipal quanto à ventilação e
iluminação, e as áreas descobertas localizadas sobre os mesmos, poderão ser
incorporadas às unidades contíguas às mesmas, como área privada descoberta.
§ 1° Os pavimentos PILOTIS serão sempre de uso comum e
terão como área coberta somente a projeção do pavimento tipo da edificação. A
área coberta poderá ser ocupada em, no Máximo 50% (cinqüenta por cento) da
projeção do pavimento tipo, para a construção de equipamentos comuns (salão de
festa, copa/cozinha, salão de jogos, garagem), inclusive áreas de circulação
vertical.
2° As garagens poderão ocupar 100% (cem por cento) da
área respeitando o estabelecido no § 1°.
3° Os demais pavimentos permitidos serão considerados
como pavimentos a iluminar os que contenham compartimentos habitáveis com
atividades residenciais e ou comerciais.
SUBSEÇÃO II
DOS MODELOS DE ASSENTAMENTO
Artigo
23 As áreas utilizadas
exclusivamente para uso de varandas, balanceadas ou não, nas unidades
residenciais, não serão computadas, para efeito de taxa de ocupação,
Coeficiente de Aproveitamento.
§ 1° As varandas são consideradas compartimentos de uso
transitório e deverão obedecer aos seguintes afastamentos mínimos:
a) fundos: 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
da divisa;
b) lateral: 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
da divisa;
c) frente: 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
do alinhamento.
§ 2° Os compartimentos contíguos às varandas deverão
obedecer aos afastamentos mínimos constantes Anexo 18 do Plano Diretor
Municipal (PDM), independente dos afastamentos utilizados nas varandas.
SUBSEÇÃO III
DO ESTACIONAMENTO E GUARDA DE
VEÍCULOS
Artigo
24 Consideram-se equipamentos de
guarda de veículos as garagens comerciais e as garagens e/ou estacionamento em
geral.
Artigo
Artigo
Artigo
27 Quando houver previsão de área
destinada a estacionamento, em substituição à construção de garagens, essa não
poderá ocupar a área correspondente ao afastamento frontal exigido pelo Plano Diretor
Municipal (PDM), exceto o caso previsto no Parágrafo Único do Artigo
16 deste Regulamento.
SUBSEÇÃO IV
DAS GARAGENS COMERCIAIS
Artigo
28 Consideram-se
Edifícios-garagens as edificações destinadas à locação e ou comercialização de
espaços para estacionamento de veículos.
SUBSEÇÃO V
DAS GARAGENS EM EDIFICAÇÕES DE
HABITAÇÃO COLETIVA, DE USO COMERCIAL, DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAL E INDUSTRIAL
Artigo
29 O número mínimo de vagas para
guarda e estacionamento de veículos, exigido de acordo com os usos ou
atividades, é o definido no Anexo 16 do Plano Diretor Municipal (PDM).
§ 1° No caso de edificações institucionais de interesse
público relevante, o número de vagas para estacionamento poderá ser modificado
reduzido, ou dispensado, a critério do órgão técnico municipal competente, em
função da atividade a ser exercida e do sítio de implantação da edificação.
§ 2° Nos casos de habitação coletiva em cuja construção
sejam aplicados recursos do sistema financeiro de habitação de interesse
social, com a interveniência do poder público ou de entidades habilitadas, o
número mínimo de vagas, relativamente à área privada da unidade residencial,
poderá ser reduzido.
§ 3° Nos casos de edificações que comportem usos
associados (edificações de uso misto), número de vagas exigidas será calculado
separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam.
§ 4° Nos casos em que o número de vagas é definido em
função da área construída ou privativa, a fração decimal resultante, igual ou
superior a 0,5 (cinco décimos), será computada para efeito do número mínimo
exigido de vagas.
Artigo
30 Nos edifícios de uso público
deverão ser reservadas vagas de estacionamento para deficientes físicos,
identificadas para esse fim, próximas da entrada da edificação, com largura
mínima de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), na proporção de 01 (uma)
vaga para cada 25 (vinte e cinco) vagas previstas ou exigidas.
Artigo
31 No caso de transformação de uso
de edificações existentes anteriormente à vigência deste Regulamento, e na
impossibilidade do atendimento ao número de vagas exigido no Artigo 29 para o
novo uso dentro dos limites do lote da edificação, será exigida a localização
das vagas em outro imóvel, a distância máxima de 400m (quatrocentos metros),
mediante a vinculação deste espaço com a edificação.
Parágrafo
único - Nos casos previstos no caput
deste Artigo só serão concedidos os alvarás de habite-se ou alvará de
localização se comprovada a vinculação em caráter permanente e se devidamente
concluídas as obras necessárias à utilização da área como estacionamento ou
garagem.
Artigo
32 O número de vagas exigido,
conforme o disposto no Artigo 29 deverá ser comprovado, atendidos os seguintes
padrões:
a) cada vaga deverá ter as dimensões mínimas de
2,40m (dois metros e quarenta centímetro) de largura e 5,00 (cinco metros) de
comprimento, livres de colunas ou quaisquer outros obstáculos;
b) os corredores de circulação de veículos deverão
ter a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);
c) a área total da garagem ou estacionamento deverá
atender a uma área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados) por vaga,
incluindo os acessos, circulação e espaço de manobra ou, se demonstrando em
projeto, que a área apresentada permita total acesso, circulação e guarda dos
veículos.
Artigo
33 Os acessos aos estacionamentos
ou garagens deverão atender às seguintes exigências:
a) largura mínima livre de 2,80m (dois metros e
oitenta centímetro) para acessos em mão única e 5,00 (cinco metros) para
acessos em mão dupla, simultâneas;
b) inclinação máxima de 20% (vinte por cento);
c) iniciar-se após o recuo frontal obrigatório de
3,00m (três metros);
d) ser dotada cada entrada ou saída com sinalizador
sonoro e luminoso.
Artigo
34 Os rebaixamentos a se fazerem
ao longo dos meios-fios dos logradouros, destinados ao acesso de veículos a
edificação só serão permitidos se o comprimento Máximo de rebaixamento for
igual à largura do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento) dessa largura, até
o Máximo de 7,00m (sete metros).
Artigo
35 Os acessos de veículos deverão
ter sinalização de advertência para pedestres.
Artigo
36 Garagens ou estacionamentos com
capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída
independentes ou mão dupla, exceto quando destinadas exclusivamente a uso
residencial.
Artigo
37 As vagas presas são toleradas
desde que:
a) sejam destinadas a uma única unidade
habitacional ou de comércio ou serviço;
b) sejam atendidas as disposições estabelecidas no
Artigo 32 deste Regulamento;
c) as manobras sejam realizadas dentro dos limites
dos lotes da edificação.
SEÇÃO V
DAS ZONAS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DOS NOVOS PARCELAMENTOS
Artigo
38 O parcelamento do solo para
fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento ou remembramento,
atenderá as disposições existentes no Plano Diretor
Municipal (PDM).
Artigo
39 Compreende-se por loteamento a
subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes.
Artigo
40 Compreende-se por
desmembramento a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
Artigo
41 Compreende-se por remembramento
a reunião de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação, bem como o
posterior desmembramento em lotes de dimensões ou organização diversa da
originária, mediante reloteamento.
Parágrafo
único - Aplicam-se ao reloteamento,
no que couber, as disposições sobre loteamento.
SUBSEÇÃO II
DOS GRUPAMENTOS POR UNIDADES
AUTÔNOMAS
Artigo
42 Ressalvando o desmembramento,
quando possível, cada grupamento com relação ao lote será sempre um grupamento
indivisível ao qual estarão definitiva e obrigatoriamente afetos o
beneficiamento, a conservação e manutenção das partes comuns, sendo as ruas internas
consideradas sempre como vias particulares.
Artigo
43 As obras relativas às
edificações e coisas comuns, deverão ser executada, simultaneamente, com as
obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
Artigo
Parágrafo
único - O grupamento poderá ser
executado parcelamento, mediante requerimento e aprovação da Prefeitura
Municipal de Guarapari.
Artigo
45 No sentido de preservar as
condições do meio físico do Município, notadamente suas bacias fluviais e sua
flora, a ninguém será licito praticar atos ou executar obras:
I - Que aceleram o processo de erosão das terras,
comprometendo-lhes a estabilidades, ou que modifiquem a composição e disposição
das camadas do solo, prejudicando-lhes a porosidade, a permeabilidade e a
inclinação dos planos de ciclagem;
II - Que modifiquem de modo prejudicial para os
vizinhos e para a coletividade em geral:
a) o escoamento das águas de superfície e,
especialmente, a capacidade da velocidade dos cursos d’água;
b) o armazenamento, pressão e o escoamento das
águas do subsolo, com alteração dos perfis dos lençóis freáticos e profundos;
c) as qualidades físicas, químicas e biológicas das
águas de superfície e do subsolo.
Artigo
46 Os proprietários dos terrenos
ficam obrigados à fixação, estabilização ou sustentação das respectivas terras,
por meio de obras e medidas de precaução contra a erosão do solo,
desmoronamento e carreamento de terras, materiais, detritos e lixo para valas,
sarjetas, canalizações ou logradouros, públicos ou particulares.
Artigo
47 Para efeito deste Regulamento,
Normas Básicas de Ocupação (NBO) é o processo administrativo preliminar pelo
qual será analisado cada caso particular ou para o qual o regulamento seja
omisso.
Artigo
48 Em qualquer obra, seja
particular ou pública, a responsabilidade técnica pela sua execução será sempre
atribuída aos profissionais legalmente habilitados pelo CREA-ES, que nos
respectivos projetos as assinarem com esta finalidade. Da mesma forma, a
responsabilidade pela elaboração de projetos de qualquer natureza, bem como
pareceres técnicos, será sempre atribuída exclusivamente a estes profissionais.
Artigo
49 Aos órgãos municipais
competentes cabem apenas o encargo do exame de projetos, cálculos e memoriais a
eles apresentados para autorização do licenciamento das obras decorrentes.
Nessa verificação, será examinada nos seus pormenores, o atendimento no que
estabelece este Regulamento, para o que serão feitas as exigências do seu
cumprimento.
Parágrafo
único - Uma vez enquadrados nos
preceitos do presente Regulamento, os documentos de desenhos que constituem os
projetos, cálculos e memoriais serão visados pela repartição competente, não
cabendo à Prefeitura qualquer responsabilidade pelo mau uso dos mesmos.
TÍTULO II
REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E
EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES
Artigo
50 Para os efeitos de aplicação
das normas deste regulamento, uma construção é caracterizada pela existência do
conjunto de elementos construtivos, contínuo em suas três dimensões, com um ou
vários acessos às circulações ao nível do pavimento de acesso.
Artigo
51 Para os efeitos de aplicação
das normas deste regulamento, uma edificação é caracterizada também, valendo-se
do conceito expresso no Artigo 50.
Artigo
52 Dentro de um lote, uma
construção ou edificação é considerada isolada das divisas quando a área livre,
em torno do volume edificado, é contínua em qualquer que seja o nível do piso
considerado.
Artigo
53 Dentro de um lote, uma
construção ou edificação é considerada contígua a uma ou mais divisas, quando a
área livre deixar de contornar, continuamente, o volume edificado no nível de
qualquer piso.
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE
EDIFICAÇÕES
Artigo
54 Conforme utilização a que se
destinam, as edificações classificam-se conforme definido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SEÇÃO I
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Artigo
55 Toda unidade residencial será
constituída, no mínimo, de 03 (três) compartimentos, sendo 01 (um) cômodo de
uso múltiplo, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha.
SEÇÃO II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
UNIFAMILIARES
Artigo
56 As edificações residenciais
unifamiliares ficarão obrigadas a cumprir o estabelecido no Plano Diretor
Municipal (PDM).
SEÇÃO III
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
MULTIFAMILIARES
SUBSEÇÃO I
PERMANENTES
Artigo
57 Uma ou mais edificações
residenciais multifamiliares possuirão sempre:
a) portaria com caixa de distribuição de
correspondência em local centralizado;
b) local centralizado para coleta de lixo ou dos
resíduos de sua eliminação, na forma do regulamento do órgão estadual
competente;
c) equipamentos para extinção de incêndio, de
acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros;
d) local para os medidores de gás canalizado de
todas as unidades residenciais ou medidores gerais, de acordo com as exigências
do Corpo de Bombeiros;
e) locais de distribuição e medição de consumo de
energia elétrica, de acordo com as normas da Concessionária;
f) locais de reservação e medição de consumo de
água, de acordo com as normas da Concessionária;
g) locais de distribuição de rede telefônica, de
acordo com as normas da Concessionária.
SUBSEÇÃO II
TRANSITÓRIAS
Artigo
58 Nas edificações destinadas a
hotéis motéis existirão sempre como partes comuns obrigatórias:
a) sala de recepção com serviços de portaria e
comunicações;
b) sala de estar, nos casos de Hotéis e
apart-hotéis;
c) sala de administração;
d) compartimento para rouparia e guarda de
utensílios de limpeza, em cada pavimento, no caso de pousadas, Hotéis e
apart-hotéis;
e) compartimento para guarda de objetos dos
hóspedes, nos casos de Hotéis e apart-hotéis;
f) copa em cada pavimento, para servir o desjejum.
Parágrafo
único - É aplicável o disposto nas
alienas “b”, “c” e “d” do Artigo 57.
Artigo
59 As instalações sanitárias do
pessoal de serviços serão independentes e separadas das destinadas aos
hóspedes.
Artigo
60 Os quartos deverão possuir
instalações sanitárias e banheiros privativos.
Artigo
61 Haverá sempre entrada de
serviços independente da entrada dos hóspedes.
Artigo
62 Quando houver cozinha, esta
deverá estar ligada às copas dos pavimentos através de monta-pratos.
Artigo
CAPÍTULO III
EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo
64 As edificações não-residenciais
são aquelas destinadas a:
a) uso industrial;
b) locais de reunião;
c) comércio, negócios e atividades profissionais;
d) estabelecimentos hospitalares e laboratórios;
e) estabelecimentos escolares;
f) usos especiais diversos.
Artigo
65 Uma unidade não-residencial
terá sempre instalação sanitária privada ou coletiva que atendam às suas
funções.
Artigo
66 As edificações não-residenciais
terão que atender às normas dos órgãos e Concessionárias competentes, a saber:
a) Corpo de Bombeiros;
b) Concessionárias de Distribuição de Energia
Elétrica;
c) Concessionária de Água e Esgoto;
d) Concessionária de Serviços de Telecomunicações;
e) Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde;
f) Secretaria Municipal e/ou Estadual de Meio
Ambiente.
SEÇÃO II
EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO USO
INDUSTRIAL
Artigo
67 As edificações não-residenciais
destinadas ao uso industrial obedecerão, além das normas estabelecidas neste
regulamento, a todas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho e
apresentação para apreciação da Secretaria do Meio Ambiente e Vigilância
Sanitária, quanto ao despejo industrial.
SEÇÃO III
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS
DE REUNIÃO
SUBSEÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo
68 São consideradas locais de
reunião:
a) estádios.
b) auditórios, ginásios esportivos, “halls” de
convenções e salões de exposição.
c) cinemas.
d) teatros.
e) parques de diversões.
f) circos.
Artigo
69 As partes destinadas a uso pelo
público, em geral, terão que prever:
a) circulação de acesso;
b) condições de perfeita visibilidade;
c) espancamento entre filas e séries de assentos;
d) locais de espera;
e) instalações sanitárias;
f) lotação (fixação).
Artigo
70 As circulações de acesso em
seus diferentes níveis obedecerão às disposições constantes do capítulo IV
(circulação).
§ 1° Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil)
lugares serão sempre exigidas rampas para o escoamento de público dos
diferentes níveis.
§ 2° Quando a lotação de um local de reunião se escoar
através de galeria, esta manterá uma largura mínima constante, até o
alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas que para ela se
abram.
§ 3° Se a galeria a que se refere o § anterior tiver o
comprimento superior à 30m (trinta metros), a largura da mesma será aumentada
de 10% (dez por cento) para cada 10m (dez metros) ou fração do excesso.
§ 4° Será prevista, em projeto, uma demonstração da
independência das circulações de entrada e saída de público.
§ 5° No caso em que o escoamento de lotação dos locais
de reunião se fizer através de galeria de lojas comerciais, as larguras
previstas nos §§ 2º e 3° deste Artigo não poderão ser inferiores ao dobro da
largura mínima estabelecida por este regulamento para aquele tipo de galeria.
§ 6º As folhas de portas de saída dos locais de
reunião, assim como as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente
sobre os passeios dos logradouros.
§ 7° Quando houver venda de ingressos, as bilheterias
terão seus guichês afastados, no mínimo, de 3m (três metros), do alinhamento do
logradouro.
Artigo
71 Será assegurada, de cada
assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o que ficará demonstrado
através de curva de visibilidade.
Artigo
72 Entre as filas de uma série
existirá espaçamento de, no mínimo, 0,90m (noventa centímetros), de encosto a
encosto.
Artigo
73 Os espaçamentos entre as
séries, bem como o número Máximo de assento por fila, obedecerão às medidas
mínimas abaixo:
a) espaçamento mínimo entre as séries: 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
b) número máximo de assentos por fila: 15 (quinze).
Parágrafo
único - Não serão permitidas séries
de assentos que terminem junto às paredes.
Artigo
74 Será obrigatória à existência
de locais de espera, para o público, independente das circulações.
Artigo
75 Será obrigatória à existência
de instalações sanitárias para cada nível ou ordem de assentos ou lugares para
o público, independentes daquelas destinadas aos empregados.
Artigo
76 Para o estabelecimento das
relações que têm como base o número de espectadores, será sempre considerada a
lotação completa do recinto.
SUBSEÇÃO II
ESTÁDIOS
Artigo
77 Os estádios, além das demais
condições estabelecidas por este regulamento, obedecerão, ainda, às seguintes:
a) as entradas e saídas só poderão ser feitas
através de rampas; essas rampas terão a soma de suas larguras, calculadas na
base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000 (mil)
espectadores, não podendo ser inferiores a 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros);
b) para o cálculo da capacidade das arquibancadas e
gerais, serão admitidas, para metro quadrado 2 (duas) pessoas sentadas ou 3
(três) em pé;
c) deverão possuir instalações sanitárias
calculadas na proporção de 1 (uma) para cada 500 (quinhentos) espectadores,
distribuídas de forma que 60% (sessenta por cento) se destinem a mictórios.
SUBSEÇÃO III
AUDITÓRIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS,
“HALLS” DE CONVENÇÕES E SALÕES DE EXPOSIÇÕES
Artigo
78 Os auditórios, ginásios
esportivos, “halls” de convenções e salões de exposições obedecerão às
seguintes condições:
a) quanto aos assentos:
I - Atenderão a todas as condições estabelecidas
nos Arts. 71, 72 e 73.
II - O piso das localidades elevadas se
desenvolverá em degraus com altura e profundidade necessárias à obtenção da
curva de visibilidade.
b) quanto às portas de saída do recinto onde se
localizam os assentos:
I - Haverá sempre mais de uma porta de saída e cada
uma delas não poderá ter largura inferior a 2m (dois metros);
II - A soma das larguras de todas as portas de
saídas equivalerá a uma largura total correspondente a 1m (um metro) para cada
100(cem) espectadores;
III - O dimensionamento das portas de saídas
independente daquele considerado para as portas de entrada;
IV - Terão inscrição “SAÍDA”, sempre luminosa.
c) quanto às localidades elevadas: o guarda-corpo
terá a altura máxima 1,10m (um metro e dez centímetros);
d) quanto aos locais de espera: terão área
equivalente, no mínimo, a 1m² (um metro quadrado) para cada 8 (oito)
espectadores.
e) quanto à renovação e condicionamento do ar: os
auditórios com capacidade superior a 300 (trezentas) pessoas possuirão,
obrigatoriamente, equipamentos de condicionamento de ar; quando a lotação for
inferior a 300 (trezentas) pessoas, bastará a existência de sistema de
renovação do ar.
SUBSEÇÃO IV
CINEMAS
Artigo
79 Os cinemas atenderão ao
estabelecido nas Subseções I e II desta Seção.
Artigo
80 As cabinas onde se situam os
equipamentos de projeção cinematográfica atenderão ao que estabelece a Portaria
n° 30, de 7 de fevereiro de 1958, do Ministério do Trabalho e Emprego.
SUBSEÇÃO V
TEATROS
Artigo
81 Os teatros atenderão ao
estabelecido nas subseções 1 e 3 desta seção.
Artigo
82 Os camarins serão providos de
instalações sanitárias privadas.
SUBSEÇÃO VI
PARQUES DE DIVERSÕES
Artigo
I - O material dos equipamentos será incombustível;
II - Haverá obrigatoriamente, vãos de entrada e
saída, independentes;
III - A soma total das larguras desses vãos de
entrada e saída será proporcional a 1m (um metro) para cada 500 (quinhentas)
pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3m (três metros) cada um;
IV - A capacidade máxima de público permitida no
interior dos parques de diversões será proporcional a 1 (uma) pessoa para cada
metro quadrado de área livre reservada à circulação.
SUBSEÇÃO VII
CIRCOS
Artigo
I -
Haverá, obrigatoriamente, vão de entrada e saída, independentes;
II - A largura dos vãos de entrada e saída será
proporcional a 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia,
ser inferior a 3m (três metros) cada um;
III - A largura das passagens de circulação será
proporcional a 1m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo, todavia,
ser inferior a 2m (dois metros);
IV - A capacidade máxima de espectadores permitida
será proporcional a 2 (duas) pessoas, sentadas por metro quadrado.
SEÇÃO IV
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A
COMÉRCIO, NEGÓCIOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
Artigo
85 As unidades destinadas a
comércio, negócios e atividades profissionais são as lojas e salas comerciais.
Artigo
86 As edificações que, no todo ou
em parte, abriguem unidades destinadas a comércio, negócios e atividades
profissionais, alem dos demais dispositivos deste regulamento, atenderão
obrigatoriamente às condições previstas no Artigo 57.
Parágrafo
único - Tais edificações terão
também, obrigatoriamente, marquise ou galeria coberta, nas seguintes condições:
a) em toda a extensão da testada, quando a
edificação for contígua às divisas laterais do lote;
b) em toda à frente das unidades a que se refere
este Artigo e situado ao nível do pavimento de acesso, quando a edificação
estiver isolada de uma ou mais divisas.
Artigo
87 Nas lojas será permitido o uso
transitório de toldos protetores localizados nas extremidades das marquises,
desde que abaixo de sua extremidade inferior deixe espaço livre com altura
mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), desde que autorizado de
forma expressa pelo condomínio e licenciado pelo Poder Municipal na forma
prevista pelo Código
Tributário Municipal.
Parágrafo
único - É expressamente proibido
mesmo que de forma transitória o uso e colocação de mesas, cadeiras, material
publicitário ou qualquer equipamento nos afastamentos e logradouros públicos.
Artigo
88 Nas edificações onde, no todo
ou em parte, se processarem o manuseio, fabrico ou venda de gêneros
alimentícios, deverão ser satisfeita todas as normas exigidas pela Secretaria
de Saúde do Estado.
Parágrafo
único - A obrigatoriedade de
atendimento dessas normas é extensiva às instalações comerciais para o fim de
que trata este Artigo.
SUBSEÇÃO IV
LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO OU
GUARDA DE VEÍCULOS
(...................
Arts
Artigo
94 Os locais para estacionamento
ou guarda de veículos dividem-se em 2 (dois) grupos, a saber:
a) cobertos;
b) descobertos;
(Ambos os grupos destinam-se às utilizações para
fins privativos ou comerciais).
§ 1º Os locais para estacionamento ou guarda de
veículos destinados à utilização para fins privativos visam abrigar os veículos
dos ocupantes das edificações, sem objetivar a finalidade comercial.
§ 2° Os locais para estacionamento ou guarda de
veículos destinados à utilização para fins comerciais visam o interesse
mercantil; neste grupo situam-se os edifícios-garagem.
Artigo
95 Nas edificações as áreas
mínimas obrigatórias para locais de estacionamento ou guarda de veículos serão
calculadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Plano Diretor
Municipal (PDM).
Parágrafo
único - Nos casos de acréscimo em
edificações existentes, à obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou
guarda de veículos só incidirá para as áreas ou unidades acrescidas.
Artigo
96 As áreas livres (excluídas
aquelas destinadas ao afastamento mínimo frontal, recreação infantil e
circulações horizontais de pedestres, situadas ao nível do pavimento de acesso)
e locais cobertos destinados a estacionamento ou guarda de veículos, poderão
ser considerados, no cômputo geral, para fins de cálculo das áreas de
estacionamento; no caso das vilas existentes, as ruas internas serão igualmente
consideradas para fins do cálculo das áreas de estacionamento ou guarda de
veículos.
Artigo
97 As vagas exigidas para
edificações em construção ou a serem construídas, quer fiquem reservadas em
áreas cobertas ou descobertas, deverão ficar caracterizadas para que unidades,
residenciais ou comerciais, fiquem vinculadas.
§ 1° Para uma mesma unidade, residencial ou comercial,
será obrigatória a vinculação de tantas vagas quantas estabeleçam a
proporcionalidade fixada no Plano Diretor
Municipal (PDM).
§ 2° O “habite-se” para as edificações de que trata
este Artigo será concedido uma vez que fique comprovada, por documento hábil, e
cumpridas as determinações nele contidas.
§ 3° As garagens e os parqueamentos de carros das
edificações que estejam sendo utilizadas para outros fins, salvo haja licença
concedida anteriormente pelo Município, serão interditadas tão logo seja
apurada a irregularidade sujeitando o infrator às penalidades das leis que
regem licenciamento de edificações no Município.
§ 4° Se o infrator for titular de atividade comercial,
e, se a irregularidade persistir a despeito de sanções aplicadas, o respectivo
licenciamento será cassado.
Artigo
98 Estão isentas de
obrigatoriedade da existência de locais para estacionamento ou guarda de veículos:
a) as edificações residenciais unifamiliares em
lotes situados em logradouros cujo “grade” seja em escadaria;
b) as edificações residenciais unifamiliares em
lotes internos de vilas, em que os acessos às mesmas, pelo logradouro, tenham
largura inferior a 3,70m;
c) mediante assinatura de termo, as edificações
residenciais unifamiliares em fundos de lotes, onde a frente haja outra
edificação ou construção executada antes da vigência deste regulamento, desde
que a passagem lateral seja inferior a 2,50m.
Parágrafo
único - Do termo a que se refere à
alínea “c” deste Artigo constará a obrigatoriedade da previsão de reserva dos
locais de estacionamento ou guarda de veículos, inclusive as correspondentes à
edificação dos fundos, quando da eventual execução de nova edificação na frente
ou de sua reconstrução total.
Artigo
99 Se por quaisquer circunstâncias
inclusive por motivo de proibição, com exceção das isenções previstas no Artigo
anterior e no deste Regulamento não for possível que se tenha, numa edificação,
local para estacionamento ou guarda de veículos, a construção dessa edificação
só será permitida se esse local para estacionamento ou guarda de veículos,
obrigatório, for garantido em edifício-garagem existente ou a ser construído,
distante, no máximo, 600m (seiscentos metros), dos limites do lote que se
pretende construir a edificação de que trata este Artigo.
§ 1° A concessão de “habite-se” do edifício-garagem
deverá preceder aquela da edificação à qual esteja vinculada.
§ 2° Quer se trate de edifício-garagem existente ou a
ser construído, o vínculo, que será permanente, entre um deles e a edificação,
ficará gravado no alvará de obras, escrituras públicas e no órgão Municipal
competente incumbido do controle e lançamento do imposto predial; no caso de
complementação de áreas de estacionamento ou guarda de veículos em
edifício-garagem existente, a vinculação será previamente comprovada através de
escritura pública; as demais medidas que permitirão ao Município controlar essa
vinculação são válidas também para este caso.
§ 3° Será permitida também a existência conjunta, numa
mesma edificação ou em edificações distintas num mesmo lote, de local de
estacionamento ou guarda de veículos em edifício-garagem.
Art.
100 Os edifícios-garagem, quer
sejam cobertos ou descobertos, deverão atender as seguintes exigências:
a) os pisos serão impermeáveis e dotados de sistema
que permita um perfeito escoamento das águas de superfície;
b) as paredes que os delimitarem serão
incombustíveis e nos locais de lavagem de veículos, elas serão revestidas com
material impermeável;
c) terá de existir sempre passagem de pedestres com
largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), separada das destinadas
aos veículos.
Artigo
101 Os Edifícios-garagem deverão
atender, ainda, às seguintes exigências:
a) quando não houver laje de forro, o travejamento
da cobertura será incombustível;
b) se não houver possibilidade de ventilação
direta, deverão ser garantidas perfeitas condições de renovação do ar ambiente
por meio de dispositivos mecânicos;
c) a altura mínima livre será de 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros);
d) havendo mais de 1 (um) pavimento, todos eles
serão interligados por escada;
e) quando providos de rampas, estas deverão obedecer
às condições seguintes:
I - Ter início a partir da distância mínima de 5m
(cinco metros) do alinhamento do logradouro.
II - Largura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta
centímetros) quando construídas em linha reta, e 3m (três metros) quando curva
sujeita esta ao raio mínimo interno igual a 5,50m (cinco metros e cinqüenta
centímetros);
III - As rampas que ligarem o pavimento do acesso a
até dois pavimentos imediatamente superiores ou inferiores poderão ter
inclinação máxima de 20% (vinte por cento), e aquelas que servirem aos
pavimentos seguintes, em nível superior ou inferior, poderão ter inclinação
máxima de 20% (vinte por cento). Entre estas rampas e aquelas com inclinação
superior a 20% (vinte por cento) deverá existir circulação horizontal com o comprimento
mínimo de 5m (cinco metros);
f) quando for prevista a instalação de elevadores
para transporte de veículos, deverá ser observada uma distância mínima de 7m
(sete metros) entre eles e a linha de fachada, a fim de permitir as manobras
necessárias a que o veículo saia, obrigatoriamente de frente para o logradouro.
Artigo
102 Os edifícios-garagem, além das
normas estabelecidas neste regulamento deverão atender ainda às seguintes;
a) a entrada será localizada antes dos serviços de
controle e recepção e terá de ser reservada área destinada à acumulação de
veículos correspondente 5% (cinco por cento), no mínimo, da área total das
vagas;
b) a entrada e saída deverão ser feitas por 2
(dois) vãos, no mínimo, com larguras mínimas de
c) quando houver vãos de entrada e saída voltados
cada um deles para logradouros diferentes, haverá no pavimento de acesso
passagem para pedestre que permita a ligação entre esses logradouros;
d) deverá haver, em todos os pavimentos, vãos para
o exterior na proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do piso,
proporcionando ventilação cruzada;
e) quando providos apenas de rampas e desde que
possuam 05 (cinco) ou mais pavimentos, deverão ter, pelo menos, um elevador com
capacidade mínima para 5 (cinco) passageiros;
f) deverão dispor de salas de Administração, espera
e instalações sanitárias para usuários e empregados, completamente
independentes;
g) para segurança de visibilidade dos pedestres que
transitam pelo passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça no
mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cada lado do eixo da
pista de saída, mantida esta largura para dentro do afastamento até 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros), no mínimo; estão dispensados desta exigência os
edifícios-garagem afastados de 5m (cinco metros) ou mais em relação ao
alinhamento do logradouro;
h) nos projetos terão de constar obrigatoriamente
às indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e
dos esquemas de circulação desses veículos;
i) a capacidade máxima de estacionamento terá de
constar obrigatoriamente dos projetos e alvarás de obras e localização; no caso
de edifício-garagem providos de rampas, as vagas serão demarcadas nos pisos e,
em cada nível, será afixado um aviso com os dizeres abaixo:
AVISO
CAPACIDADE MÁXIMA DE
ESTÁCIONAMENTO DE VEÍCULOS
A utilização acima destes
limites é perigosa e ilegal, sujeitando os infratores às penalidades da
legislação.
j) a proteção para veículos deverá ser de concreto
armado, com altura de 0,50m (cinqüenta centímetros).
Artigo
103 Os locais cobertos para
estacionamento ou guarda de veículos, para fins poderão ser construídos no
alinhamento quando a linha de maior declive fizer com o nível do logradouro
ângulo igual ou superior a 45° (quarenta e cinco graus); as disposições deste
Artigo aplicam-se quando a capacidade máxima for de até 2 (dois) veículos.
Artigo
104 Os locais descobertos para
estacionamento de veículos para fins comerciais, no interior dos lotes, além
das demais exigências contidas neste regulamento deverão atender ainda às
seguintes:
a) existência de compartimento destinado à
administração;
b) existência de vestiário;
c) existência de instalações sanitárias,
independentes, para empregados e usuários.
SUBSEÇAO V
POSTOS DE SERVIÇO E DE
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
Artigo
105 Nas edificações para postos de
abastecimentos de veículos, além das normas que forem aplicáveis, serão
observadas também, as concernentes à legislação sobre inflamáveis, aqueles
referentes ao Regulamento do Despejo Industrial, apresentar EIV - Estudo de
Impacto de Vizinhança e parecer do Conselho Municipal do Plano Diretor de Guarapari
(CMPDG).
Parágrafo
único - Os tanques de combustível
deverão guardar afastamentos frontais e de divisas mínimo de 5m (cinco metros),
e as bombas 4m (quatro metros).
Artigo
Artigo
107 Os postos de serviço e de abastecimento
de veículos deverão possuir compartimento para uso dos empregados e instalações
sanitárias com chuveiros.
Artigo
108 Os postos de serviço e de
abastecimento de veículos deverão possuir afastamentos de fundo, laterais e
frontal de no mínimo 5,00m (cinco metros).
Artigo
109 Os postos de serviço e de
abastecimento de veículos, além das normas estabelecidas neste regulamento, do Plano Diretor
Municipal (PDM) e do Conselho Municipal do Plano Diretor de
Guarapari (CMPDG), deverão atender ainda às seguintes:
a) a entrada será localizada de forma a não
prejudicar os acessos de pedestres;
b) a entrada e saída deverão ser feitas por 2
(dois) vãos, no mínimo, com larguras mínimas de
c) quando houver vãos de entrada e saída voltados
cada um deles para logradouros diferentes, haverá no pavimento de acesso
passagem para pedestre que permita a ligação entre esses logradouros;
d) deverá haver, em todos os compartimentos, vãos
para o exterior na proporção mínima de 1/10 (um décimo) da área do piso,
proporcionando ventilação cruzada;
e) deverão dispor de salas de Administração, espera
e instalações Sanitárias para usuários e empregados, completamente
independentes;
f) para segurança de visibilidade dos pedestres que
transitam pelo passeio do logradouro, a saída será feita por vão que meça no
mínimo 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), mantida esta largura para
dentro do afastamento até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo;
g) nos projetos terão de constar obrigatoriamente
às indicações gráficas referentes às localizações de cada vaga de veículos e dos
esquemas de circulação desses veículos.
CAPÍTULO IV
EDIFICAÇÕES MISTAS
Artigo
110 As edificações mistas são
aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos.
Artigo
111 Nas edificações mistas onde
houver uso residencial serão obedecidas as seguintes condições:
a) no pavimento de acesso e ao nível de cada piso,
os “Halls”, as circulações horizontais e verticais, relativas a cada uso, serão
obrigatoriamente independentes entre si;
b) além da exigência prevista no item anterior, os
pavimentos destinados ao uso residencial serão grupados continuamente;
c) é aplicável o disposto na alínea “d” do Artigo
57.
CAPÍTULO V
CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS
EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
PREPARO DO TERRENO, ESCAVAÇÕES
Artigo
112 Na execução do preparo do
terreno e escavações serão obrigatórias as seguintes precauções:
a) evitar que as terras alcancem o passeio e o
leito dos logradouros;
b) o bota-fora dos materiais escavados deve ser
realizado com destino a locais determinados pelo Município;
c) adoção de providências que se façam necessário à
sustentação dos prédios vizinhos limítrofes.
SEÇÃO II
FUNDAÇÕES
Artigo
113 O projeto e execução de uma
fundação, assim como as respectivas sondagens, exame de laboratório provas de
carga, serão feitos acordos com as normas adotadas ou recomendadas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
SEÇÃO III
ESTRUTURA
Artigo
114 O projeto e execução de
estrutura de uma edificação obedecerão às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
Artigo
SEÇÃO IV
PAREDES
Artigo
116 Quando forem empregadas paredes
autoportantes em uma edificação, serão obedecidas às respectivas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas para os diferentes tipos de materiais
utilizados.
Artigo
117 As paredes externas de uma
edificação serão sempre impermeáveis.
Artigo
118 As paredes divisórias entre
unidades independentes, assim como as adjacentes às divisas do lote, garantirão
perfeito isolamento térmico e acústico.
Artigo
119 As paredes adjacentes às
divisas do lote terão sempre fundações próprias e deverão impedir a ligação e
continuidade dos elementos estruturais da cobertura com os de outra já
existente ou a ser construída.
SEÇÃO V
PISOS E TETOS
Artigo
120 Os pisos e tetos serão
executados com material incombustível.
Parágrafo
único - As edificações residenciais
unifamiliares isoladas das divisas do lote ficarão dispensadas das exigências
deste Artigo.
Artigo
121 O piso dos compartimentos
assente diretamente sobre o solo deverão ser impermeabilizados.
SEÇÃO VI
FACHADAS
Artigo
122 É livre a composição de
fachadas.
Artigo
123 Nas edificações será permitido
o balanço sobre a área de afastamento mínimo frontal exigido, acima do
pavimento térreo.
SEÇÃO VII
COBERTURAS
Artigo
124 As coberturas das edificações
serão construídas com materiais que permitam;
a) perfeita impermeabilização;
b) isolamento térmico.
Artigo
125 Nas edificações destinadas a
locais de reunião e de trabalho, as coberturas serão construídas com material
incombustível.
Artigo
126 As águas pluviais provenientes
das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido
o deságue sobre lotes vizinhos ou logradouros.
SEÇÃO VIII
RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
Artigo
127 Toda edificação deverá possuir
pelo menos 1 (um) reservatório de água próprio.
Parágrafo
único - Nas edificações com mais 1
(uma) unidade independente, que tiverem reservatório da água comum, o acesso ao
mesmo e ao sistema de controle de distribuição se fará, obrigatoriamente,
através de partes comuns.
Artigo
128 Os reservatórios de água serão
dimensionados pela estimativa de consumo de água por edificação, conforme sua
utilização, e deverão atender às normas das Concessionárias de Distribuição de
Água e do Corpo de Bombeiros. Os reservatórios terão capacidade de reservação
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Artigo
129 Sem prejuízo do que estabelecem
os demais Arts. desta seção, as caixas d’águas obedecerão aos dispositivos
regulamentares da ABNT sobre abastecimento de água.
SEÇÃO IX
CIRCULAÇÃO EM MESMO NÍVEL
Artigo
130 As circulações em um mesmo
nível, de utilização privativa, em uma unidade residencial ou comercial, terão
largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros).
Artigo
131 As circulações em um mesmo
nível, de utilização coletiva, cujo comprimento será calculado a partir das
circulações verticais, terão as seguintes dimensões mínimas para:
a) uso residencial - largura mínima 1,10m (um metro
e dez centímetros) para uma extensão máxima de 10m (dez metros); excedido esse
comprimento, haverá um acréscimo de 0,10m (dez centímetro), na largura, para
cada metro ou fração do excesso;
b) uso comercial - largura mínima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10m (dez metros), na
largura, para cada metro ou fração do excesso;
c) acesso aos locais de reunião - largura mínima de
2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para locais cuja área destinada a
lugares seja igual ou inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados); excedida
essa área, haverá um acréscimo de 0,05 (cinco centímetros) na largura, para cada
10m² (dez metros quadrados) de excesso.
§ 1° Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 2m
(dois metros).
§ 2° As galerias de lojas comerciais terão a largura
mínima de 3m (três metros) para uma extensão de, no máximo, 15m (quinze
metros); para cada 5m (cinco metros), ou fração de excesso, essa largura será
aumentada de 10% (dez por cento).
Artigo
132 Os elementos de circulação que
estabelecem a ligação de 2 (dois) ou mais níveis consecutivos são:
a) escadas;
b) rampas;
c) elevadores;
d) escadas rolantes.
Artigo
133 Os elementos de circulação que
estabelecem a conexão das circulações verticais com as de um mesmo nível:
a) “hall” do pavimento de acesso (em conexão com
logradouro ou logradouros);
b) “hall” de cada pavimento.
Artigo
134 Nos edifícios de uso
residencial o “hall” do pavimento de acesso deverá ter área proporcional ao
número de elevadores de passageiros e ao número de pavimentos das edificações;
essa área “S” deverá ter uma dimensão linear mínima “D”, perpendicular às
portas dos elevadores e que deverá ser mantida até o vão de acesso ao “hall”.
Artigo
135 As áreas e distâncias mínimas a
que se refere o Art. 134 atenderão aos parâmetros da seguinte tabela:
Números de Pavimentos Tipo |
|
Número de Elevadores |
||||
1 |
2 |
3 |
Acima de 3 |
|||
Até 15 |
S |
M2 |
8,00 |
10,00 |
12,00 |
* |
D |
M |
1,20 |
1,20 |
1,50 |
* |
|
Acima de 15 |
S |
M2 |
- |
10,00 |
16,00 |
* |
D |
M |
- |
1,20 |
2,00 |
* |
* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices
estabelecidos para três elevadores para cada elevador acima de três.
Artigo
136 Nos edifícios de uso comercial
a área dos “halls” de cada pavimento “S1” e sua dimensão linear “D1”
perpendicular às portas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores às
estabelecidas na seguinte tabela:
Números de Pavimentos Tipo |
|
Número de Elevadores |
||||
1 |
2 |
3 |
Acima de 3 |
|||
Até 15 |
S1 |
M2 |
10,00 |
12,00 |
16,00 |
* |
D1 |
M |
1,50 |
1,50 |
2,00 |
* |
|
Acima de 15 |
S1 |
M2 |
- |
16,00 |
18,00 |
* |
D1 |
M |
- |
1,80 |
2,00 |
* |
* 10% (dez por cento) a mais sobre os índices
estabelecidos para três elevadores para cada elevador acima de três.
Artigo
137 Nos edifícios residenciais e
comerciais dotados de elevadores o “hall” do pavimento de acesso poderá ter
área igual à do “hall” de cada pavimento.
Artigo
138 No caso das portas dos
elevadores serem fronteiras umas às outras, as distâncias “D” e “D1”
estabelecidas nos Artigos 136 e 137 serão acrescidas de 75% (setenta e cinco
por cento).
Artigo
139 Nos edifícios servidos apenas
por escadas ou rampas, serão dispensados os “halls” em cada pavimento e o
“hall” de acesso não poderá ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros).
Artigo
140 Nos edifícios, seja de uso
residencial, seja de uso comercial, haverá, obrigatoriamente, interligação
entre o “hall” de cada pavimento e a circulação vertical, seja por meio de
escadas, seja por meio de rampas.
Artigo
141 As dimensões mínimas dos
“halls” e circulações, estabelecidas nesta seção, determinam espaços livres e
obrigatórios, nos quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo
de caráter permanente ou transitório.
SEÇÃO X
CIRCULAÇÃO DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS
DIFERENTES
SUBSEÇÃO I
ESCADAS
Artigo
142 As escadas deverão obedecer às
normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º As escadas para uso coletivo terão largura mínima
livre de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para edificações até 04 (quatro)
pavimentos, e deverão ser construídas com material incombustível.
§ 2° Nas edificações destinadas a locais de reunião, o
dimensionamento das escadas deverá atender ao fluxo de circulação de cada
nível, somado ao do nível contíguo (superior e inferior), de maneira que ao
nível da saída do logradouro haja sempre um somatório de fluxos correspondente
à lotação total.
§ 3° As escadas de acesso às localidades elevadas nas
edificações que se destinam a locais de reuniões deverão às seguintes normas:
a) ter largura de 1m (um metro) para cada 100 (cem)
pessoas e nunca inferior a 2m (dois metros);
b) o lance extremo que se comunicar com a saída
deverá estar sempre orientado na direção desta.
§ 4º Nos estádios, as escadas das circulações dos
diferentes níveis deverão ter largura de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) para cada 1.000 (mil) pessoas e nunca a 2,50 (dois metros e
cinqüenta centímetros).
§ 5º As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade
unifamiliar terão largura mínima de 0,70m (setenta centímetros). As escadas de
uso nitidamente secundário e eventual, como as adegas, pequenos depósitos e
casas de máquinas, terão largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).
§ 6° O dimensionamento dos degraus será feito de acordo
com a fórmula 0,63m (sessenta e três centímetros) <= 2A + B <= 0,64m
(sessenta e quatro centímetros), onde A e a altura ou espelho do degrau e B a
profundidade do piso, sendo a altura máxima igual a 0,185m (cento e oitenta e
cinco milímetros).
§ 7° Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número
de degraus consecutivos exceder de 16 (dezesseis) será obrigatório intercalar
um patamar com a extensão mínima de 1m (um metro) e com a mesma largura da
escada.
§ 8° Os degraus das escadas de uso coletivo não poderão
ser balanceados ensejando formação de “leques”.
§ 9º As escadas do tipo “marinheiro”, “caracol” ou em
“leque”, só serão admitidas para acessos a torres, adegas, jiraus, casas de
máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade residencial.
§ 10º As escadas deverão atender também às normas do
Corpo de Bombeiros.
SUBSEÇÃO II
RAMPAS
Artigo
143 As rampas de pedestres para uso
coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e sua inclinação máxima será de 12,5% (doze e meio por cento).
SUBSEÇÃO III
DA OBRIGATORIEDADE DE
ASSENTAMENTO DE ELEVADORES
Artigo
§ 1° Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou
reconstruídas, será obedecido o disposto no seguinte quadro, de acordo com o
número total de pavimento:
Número Total de Pavimentos |
4 |
|
9 ou mais |
Números Mínimos de Elevadores |
ISENTO |
1 |
2 |
§ 2° Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 2
(dois) elevadores, no mínimo, todas as unidades deverão ser servidas por, pelo
menos, 2 (dois) elevadores.
§ 3º Nos casos de obrigatoriedade de assentamento de 1
(um) elevador, no mínimo, todas as unidades deveram ser servidas.
§ 4° A utilização de apenas 1 (um) elevador, fica
limitado ao atendimento máximo para 14 (quatorze) unidades autônomas. Acima
deste limite será obrigatório o uso de 02 (dois) elevadores, para edificações
com mais de 04 (quatro) pavimentos, incluindo o Pilotis.
§ 5° O assentamento de elevadores nas edificações a
serem construídas, acrescidas ou reconstruídas, com previsão de inclusão de
subsolos, obedecerá ao disposto no quadro abaixo:
Assentamento de Elevadores |
Número de Pavimentos Acima do Nível do Logradouro |
Número de Pavimento Abaixo do Nível do Logradouro |
|
Obrigatório |
Até 04 (inclusive) |
Acima de 04 |
Qualquer número |
|
--------- |
Sim |
Sim |
§ 6° Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de 2
(dois) pavimentos, será obrigatório à instalação de elevadores.
§ 7° Os edifícios destinados a hotéis e motéis com 3
(três) ou mais pavimentos, terão pelo menos 2 (dois) elevadores.
§ 8° Os pavimentos de cobertura quando de uso
vinculados ao último pavimento (Duplex) ou, de uso comum não vinculado ao
último pavimento, não serão considerados para efeito do disposto nos parágrafos
1º e 5° deste Artigo.
§ 9° Com vista à melhoria da qualidade, no caso de
instalação de elevadores nas edificações com até 4 (quatro) pavimentos, poderá
a construção ter o Coeficiente de Aproveitamento e Taxa de Ocupação aumentadas
em 10% (dez por cento) em seus índices.
Artigo
145 Em qualquer dos casos de
obrigatoriedade de instalação de elevador, deverá ser satisfeito o cálculo de
tráfego e intervalo de tráfego, na forma prevista pela norma adequada da ABNT,
devendo os tempos componentes de tempo total de viagem serem justificados,
podendo o cálculo de tráfego alterar o exigido neste regulamento.
SUBSEÇÃO IV
ESCADAS ROLANTES
Artigo
146 Nas edificações onde forem
assentadas escadas rolantes, estas deverão obedecer à Norma NB-38, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
SEÇÃO XI
JIRAUS
Artigo
147 Será permitida a construção de
jiraus desde que satisfaçam as seguintes condições:
a) não prejudicar as condições de iluminação e
ventilação do compartimento onde for construído e contar com vãos próprios para
iluminá-los e ventilá-los, de acordo com este regulamento (considerando-se o
jirau como compartimento habitável);
b) ocupar área equivalente a, no máximo, 50%
(cinqüenta por cento) da área do compartimento onde for construído, limitado a
25m² (vinte cinco metros quadrados);
c) ter altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) e deixar altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros) sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído.
Artigo
148 Não é permitido o fechamento de
jiraus com paredes ou divisões de qualquer espécie.
Artigo
149 É permitido a duplicação da
altura do pavimento de acesso para utilização de jiraus, não sendo incluindo a
área do mesmo nos Coeficiente de Aproveitamento.
SEÇÃO XII
CHAMINÉS
Artigo
§ 1° A altura das chaminés não poderão ser inferior a
5m (cinco metros) do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50m
(cinqüenta metros).
§ 2° Independentemente da exigência do parágrafo
anterior ou no caso da impossibilidade de seu comprimento, poderá ser
obrigatório à instalação de aparelho fumívoro conveniente.
§ 3° Em caso de instalação de aparelho fumívoro
conveniente, o projeto e a instalação deverão ser executados por profissionais
de engenharia mecânica, conforme ABNT.
SEÇÃO XIII
MARQUISES
Artigo
a) serão sempre em balanço;
b) a face extrema do balanço deverá ficar no máximo
sobre o alinhamento do terreno;
c) ter altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio;
d) permitirão o escoamento das águas pluviais
exclusivamente para dentro dos limites do lote;
e) não prejudicarão a arborização e iluminação
pública, assim como não ocultarão placas de nomenclatura ou numeração.
SEÇÃO XIV
VITRINAS E MOSTRUÁRIOS
Artigo
§ 1° A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em
fachada ou paredes de circulações horizontais será permitida desde que o espaço
livre dessas circulações, em toda a sua altura, atenda ás dimensões mínimas
estabelecidas neste regulamento.
§ 2° Não será permitido a colocação de balcões ou
vitrinas nos “halls” de entrada e circulação das edificações.
§ 3° A distância mínima entre a vitrina e o piso será
de 0,40m (quarenta centímetros) e o balanço, no máximo, 0,20m (vinte
centímetros).
SEÇÃO XV
TAPUMES, ANDAIMES E PROTEÇÃO
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SUBSEÇÃO I
TAPUMES
Artigo
153 Durante a execução de obras de
edificações será obrigatório à colocação de tapumes em toda a testada do lote.
§ 1° Ficam dispensados da exigência de colocação de
tapume:
a) as demolições de edificação situadas a mais de
10m (dez metros) do logradouro;
b) as obras de modificação e acréscimo que não
interferem fachada da edificação;
c) a construção, reparo ou demolição de muro no
alinhamento, com até 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura.
§ 2° O tapume deverá ser mantido enquanto for
necessário, para garantir a segurança dos pedestres.
§ 3° O tapume de que trata este Artigo deverá atender
as seguintes normas:
a) sua altura não deverá ser inferior a 2,00m (dois
metros), terá que apresentar bom acabamento, compatível com o logradouro, ser
arrematado na base e no topo a ser mantido em conservação permanente;
b) o material a ser usado nos tapumes poderá ser
todo aquele aprovado por órgão de tecnologia;
c) quando for construído em esquinas de
logradouros, a placas existentes indicadoras de tráfego de veículos e outros
interesse público serão para ele transferidas e fixadas de forma a serem bem
visíveis;
d) deverão garantir efetiva proteção às árvores,
aparelhos de iluminação pública, postes e outros dispositivos existentes, sem
prejuízo da eficiência de tais aparelhos.
§ 4º O tapume somente poderá ocupar parte do passeio do
logradouro quando à edificação a ser executada estiver no alinhamento, ou em
casos estritamente necessários, devidamente justificados, obedecidas as
seguintes condições:
a) a faixa compreendida entre o tapume e o
alinhamento do terreno não poderá ter largura superior à metade do passeio, nem
exceder de 2m (dois metros);
b) o tapume deverá ser recuado para o alinhamento
do logradouro tão logo a estrutura da obra esteja concluída.
§ 5º Será permitida, a título precário, a colocação de
tapume ocupando a área de recuo em um dos lotes vizinhos ainda houver
edificação ou muro no antigo alinhamento; deverão, contudo, ser observadas
seguintes condições:
a) quando o terreno for de esquina ou apresentar
testada superior a 20m (vinte metros), o tapume deverá ser recuado para o
alinhamento projetado, tão logo a estrutura da obra esteja concluída;
b) a municipalidade poderá exigir, em qualquer
tempo, quando se tornar necessário, o recuo do tapume para o alinhamento
projetado.
Artigo
154 Nas edificações de prédio com 3
(três) ou mais pavimentos, a serem executadas no alinhamento do logradouro, e
nas edificações de prédio com 8 (oito) ou mais pavimentos, afastados até 6
(seis metros) do alinhamento do logradouro, é obrigatório, além do tapume de
que trata o Artigo 153 deste regulamento, a construção, no inicio da obra, de
galeria coberta para projeção dos transeuntes, sobre o passeio, até 0,50m
(cinqüenta centímetros) de distância do meio-fio e no máximo com 3m (três
metros) de largura acompanhando o tapume em toda sua extensão.
§ 1° A galeria deverá ser suficientemente resistente
aos eventuais impactos provocados pela queda de materiais e com acabamento
compatível, de forma a não prejudicar a estética do logradouro.
§ 2º Será permitida a existência de compartimentos
superpostos à galeria como complemento da instalação provisória da obra sem
qualquer balanço além dos limites estabelecidos para galeria.
Artigo
155 Os tapumes de obras paralisadas
por mais de 180 (cento e oitenta) dias terão que ser retirados e substituídos
por muros de vedação.
SUBSEÇÃO II
ANDAIMES
Artigo
156 Os andaimes, que poderão ser
apoiados no solo ou não, deverão obedecer às normas de Segurança e Medicina do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, e obedecerão às seguintes normas:
a) terão de garantir perfeitas condições de
segurança de trabalho para os operários transeuntes;
b) os seus passadiços e elementos de amarração não
poderão se situar abaixo da cota de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros)
em relação ao nível do passeio do logradouro;
c) quando apoiados no passeio público não poderão
ter passadiços com largura inferior a 1m (um metro) nem superior a 2m (dois
metros), respeitadas sempre as normas contidas no Artigo 148 deste Regulamento.
Artigo
157 Os andaimes externos fixos
serão obrigatoriamente amarrados às paredes do prédio e dotados da necessária
estabilidade.
Parágrafo
único - Os andaimes quando colocados
sobre o passeio público, para execução de consertos no alinhamento do
logradouro, deverão ser isolados por tapume e galeria, observando-se as
determinações dos Arts. 154 e 155 deste Regulamento.
Artigo
158 Os andaimes móveis do tipo
“jaú” deverão obedecer às normas de Segurança e Medicina do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego, serão apoiados em perfis metálicos “duplo
§ 1° Os andaimes terão um corrimão de ferro com seção
mínima de 1/4%” (um quarto de polegada) distante 1,20m (um metro e vinte
centímetros) do nível do estrado, e um rodapé em todo o perímetro do estrado,
com 0,30 (trinta centímetro) de altura; todo andaime, entre rodapé e corrimão,
ficará fechado lateralmente com um pano ou tela de nylon.
§ 2º O estrado do andaime será em chapas metálicas ou
em tábuas de madeira de primeira qualidade, com 0,025m (vinte e cinco
milímetros) de espessura mínima, devidamente pregadas com uma ultrapassagem
mínima de 0,50m (cinquenta centímetros) sobre os apoios nos perfis metálicos e
nas emendas.
§ 3º Os guinchos serão obrigatoriamente dotados de
dispositivos de segurança com perfeita manutenção.
§ 4º As cabeceiras dos andaimes serão fechadas, na
forma do § 1º deste Art..
Artigo
159 Os andaimes das obras
paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias terão que ser retirados.
SUBSEÇÃO III
PROTEÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo
160 Nas construções de edificações
com altura superior a 6m (seis metros), é obrigatória a colocação de
plataformas fixas de proteção no nível do 3º, 6° e 9° pavimentos, em todo o
perímetro da construção ou nos níveis definidos por legislação vigente do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1° As disposições deste Art. não se aplicam nas
construções de edificações até 4 (quatro) pavimentos, nos níveis definidos pela
legislação do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2° As plataformas serão colocadas logo após a
concretagem da laje do piso imediatamente superior, e retiradas somente no
início do revestimento externo da edificação.
§ 3° As plataformas, que serão mantidas em perfeito
estado de conservação e segurança, devem ser construídas com tábuas de pinho de
primeira qualidade ou material equivalente, devidamente pregadas, com espessura
mínima de 0,025m (vinte e cinco milímetros), tendo o bordo externo de 0,90m
(noventa centímetros) de altura, com inclinação de 45° (quarenta e cinco graus)
e apoiadas em peças de madeira de lei ou perfis metálicos devidamente
dimensionados e fixados na estrutura da edificação.
Artigo
161 As torres utilizadas no
transporte vertical de materiais serão de madeira de primeira qualidade, em
tubos ou perfis metálicos e fixados em todos os pavimentos.
§ 1° Nos prédios com mais de 04 (quatro) pavimentos a
torre será obrigatoriamente metálica.
§ 2° É vedado o transporte de pessoas nas pranchas
destinadas ao transporte de material, devendo aquele ser feito em pranchas
especiais, em torres com estruturas metálica, providas de cobertura e
fechamento lateral, com material resistente, até a altura de 2m (dois metros),
com o indispensável dispositivo de segurança. E obrigatório o fechamento lateral
com teia metálica ou nylon.
Artigo
162 Todas as aberturas nos pisos,
varandas, inclusive as dos poços de elevadores e as dos poços de ventilação,
serão fechadas e protegidas contra a queda de pessoas e objetos.
Artigo
163 As áreas internas de iluminação
e ventilação serão fechadas no nível do teto do primeiro pavimento para a
proteção contra a queda de material.
Artigo
164 Nas obras paralisadas por mais
de 120 (cento e vinte) dias, as proteções externas deverão ser retiradas.
Artigo
165 Quando se tratar de obra de
edificações contíguas às divisas de terrenos acidentados, havendo edifícios
construídos nos lotes vizinhos que se situem em níveis mais baixos, ou se, em
relação àquelas obras houver uma diferença de nível acentuado entre o
logradouro e o lote em questão, serão aplicáveis as disposições estabelecidas
no Artigo 225 e seus §§, mesmo que essas edificações ou construções tenham um
só pavimento, ainda que com menos de 6m (seis metros) de altura.
Artigo
166 Ficam ainda as edificações,
sujeitas ao atendimento às normas de Segurança e Medicina do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo
167 Os tapumes, os andaimes e os
dispositivos de proteção e segurança adotados para execução de obras, quando
não ocupem o passeio do logradouro, poderão ser executados com licença da obra,
ficando isento de apresentação de projetos de licenças próprias.
SEÇÃO XVI
CENTRAL DE GÁS
Artigo
168 É obrigatório o uso de Central
de Gás em todas as edificações multifamiliares com mais de 02 (dois)
pavimentos.
§ 1° O uso de Central de Gás deverá atender as Normas
do Corpo de Bombeiros e as Normas da ABNT que as regulamentam, não sendo
permitido ser instalada no recuo frontal da edificação.
§ 2º Mediante parecer do Conselho Municipal do Plano
Diretor de Guarapari (CMPDG) as condicionantes deste Artigo poderão ser
alteradas.
SEÇÃO XVII
PLACAS DE OBRAS
Artigo
169 É obrigatório o uso de placas
de identificação nas obras de qualquer espécie, e, que conste:
a) nome do Edifício e endereço da construção;
b) nome e endereço da Empresa Construtora;
c) nome e endereço da Empresa Incorporadora ou
proprietário do Imóvel.
d) nome, endereço e número de registro no CREA do
profissional Responsável pela empresa;
e) nome, endereço e número de registro no CREA do
profissional Responsável pela OBRA;
f) nome, endereço e número de registro no CREA de
todos os profissionais autores dos PROJETOS DA OBRA;
g) número do processo de Aprovação do projeto
Arquitetônico na prefeitura Municipal;
h) número do Alvará de licença de Obras expedida
pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único - É considerado titular
Incorporador do Imóvel o que esta construindo sob o regime contábil de
Incorporação e simplesmente proprietário de Imóvel o que esta construindo sobre
regime contábil de Condomínio e o proprietário de Imóvel que esta construindo
em regime contábil de construção própria.
CAPÍTULO VI
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo
170 Para os efeitos do presente
regulamento, um compartimento será sempre considerado sua utilização lógica
dentro de uma edificação.
Parágrafo
único - Essa utilização far-se-á de
maneira privativa, púbica ou semipública.
Artigo
171 Os compartimentos, em função de
sua utilização, classificam-se em:
a) habitáveis;
b) não-habitáveis.
Artigo
172 Os compartimentos habitáveis
são divididos em Compartimentos de Longa permanência e compartimentos de Curta
permanência.
§ 1º Os Compartimentos de Longa Permanência são:
a) quartos sociais;
b) Salas;
c) lojas e sobrelojas;
d) salas destinadas a comércio, negócios e
atividades profissionais;
e) locais de reunião.
§ 2º Os compartimentos de Curta Permanência são:
a) salas de espera em geral;
b) cozinha, copas e quartos de empregada;
c) banheiros, lavabos, lavatórios e instalações
sanitárias;
d) circulações em geral.
Artigo
173 Os compartimentos
não-habitáveis são:
a) depósitos para armazenagem;
b) garagens;
c) frigoríficos;
d) vestiários de utilização coletiva;
e) câmaras escuras;
f) casas de máquinas;
g) locais para despejo de lixo;
h) área de serviço, cobertas.
Artigo
174 Os compartimentos, de maneira
geral, obedecerão a limites mínimos de:
a) área de piso;
b) largura;
c) vãos de iluminação e ventilação;
d) altura;
e) vãos de acesso.
Artigo
175 Os vãos de iluminação e
ventilação serão dimensionados para cada tipo de utilização dos compartimentos
e suas dimensões calculadas de acordo com o que estabelece o Capitulo VII deste
Regulamento. Os compartimentos resultantes atenderem, total e simultaneamente,
a todas as normas deste regulamento, no que lhes forem aplicáveis.
Artigo
176 As folhas de vedação de
qualquer vão, quando girarem, deverão assegurar movimento livre correspondente
a 1 (um) arco de 90 (noventa graus) no mínimo.
SEÇÃO II
COMPARTIMENTOS HABITÁVEIS
Artigo
177 Os compartimentos habitáveis
obedecerão às condições seguintes, quando às dimensões mínimas:
COMPARTIMENTOS |
ÁREA M² |
LARGURA M |
ALTURA M |
LARGURA DOS VÃOS DE ACESSO |
Dormitórios: a) quando existe apenas um b) Mais de um |
12,00 9,00 |
2,40 2,40 |
2,30 2,30 |
0,70 0,70 |
Salas |
12,00 |
2,40 |
2,30 |
0,80 |
Lojas e sobrelojas |
18,00 |
2,70 |
2,50 |
1,00 |
Salas destinadas a comércio, negócios e atividades comerciais |
18,00 |
2,70 |
2,50 |
0,80 |
Cozinhas e copas |
4,00 |
1,40 |
2,30 |
0,80 |
Banheiros, lavatórios e Instalações sanitárias |
1,50 |
0,90 |
2,30 |
0,60 |
Circulações comuns e varandas |
----- |
0,80 |
2,30 |
----- |
Salas de espera para público Locais de reunião |
Compatível com a lotação |
----- |
2,60 |
Compatível com a Lotação |
Dormitório de Empregados |
3,00 |
1,40 |
2,30 |
0,60 |
Box |
4,00 |
2,00 |
2,30 |
0,80 |
§ 1° Nas unidades residenciais com mais de 01 (um)
dormitório, será permitido que 01 (um) deles tenha a área mínima de 7,00m²
(sete metros quadrados). Os demais deverão atender às áreas especificadas no
quadro deste Artigo.
§ 2° Em todos os compartimentos citados no caput deste
Artigo, as dimensões adotadas deverão permitir a inscrição de um círculo de
diâmetro igual à largura mínima exigida.
§ 3° Os boxes comerciais serão destinados a pequenos
comércios, tais como: Bancos Eletrônicos; Chaveiros; Bancas de revista e
similares. A quantidade Máxima de boxes por empreendimento, não poderá ultrapassar
a 20% (vinte por cento) da quantidade lojas.
SEÇÃO III
PAVIMENTOS DE USO COMUM MISTO
Artigo
178 Os pavimentos de uso comum,
obrigatório ou não, terão altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta
centímetros).
Artigo
179 Os compartimentos não-habitáveis
obedecerão às condições, quando a dimensões mínimas.
COMPARTIMENTOS |
ÁREA M² |
LARGURA M |
ALTURA M |
LARGURA DOS VÃOS DE ACESSO |
Áreas de Serviços, Cobertura |
----- |
0,90 |
2,30 |
0,70 |
Garagens |
20,00m² por veículo |
----- |
2,20 |
2,80 |
Vestiário de Utilização coletiva |
Compatível com o número de usuários |
----- |
2,50 |
0,80 |
Casa de máquinas |
------ |
----- |
2,20 |
0,80 |
Locais para despejo/ Depósito |
----- |
----- |
2,30 |
----- |
§ 1º Em todos os compartimentos citados no caput deste
Artigo, as dimensões adotadas deverão permitir a inscrição de um círculo de
diâmetro igual à largura mínima exigida.
§ 2º Os banheiros e instalações sanitárias não poderão
ter comunicação direta com cozinhas e copas.
§ 3° Quanto aos revestimentos deste compartimento,
deverá ser observado o que se segue:
a) as cozinhas, copas, banheiros, lavatórios,
instalações sanitárias e locais para despejo de lixo terão pisos e paredes
revestidas com matéria impermeável que ofereça as características de
impermeabilidade dos azulejos, ladrilhos de cerâmica, devidamente comprovadas
pelo instituto de tecnologia oficial;
b) será permitido nas garagens, terraços e casas de
máquinas o piso em cimento liso, devidamente impermeabilizado.
Artigo
CAPÍTULO VII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES
Artigo
181 Prisma frontal é o prisma de
iluminação e ventilação cuja seção horizontal for constituída pela testada do
lote divisas laterais e linhas de afastamento.
Artigo
182 O espaço exterior e o prisma
frontal não estão sujeitos a limites de dimensões para aplicação das
disposições deste capítulo.
Artigo
183 As dimensões da seção
horizontal dos prismas, a que se refere este capítulo, terão que ser constantes
em toda a altura da edificação, bem como a sua natureza, se de iluminação e de
ventilação ou só de ventilação.
Parágrafo
único - Ressalvada a hipótese
prevista para balanço não serão permitidos saliências nas dimensões mínimas
estabelecidas para a seção desses prismas.
Artigo
184 Os prismas de iluminação e
ventilação e os prismas de ventilação terão suas faces verticais definidas:
a) Prisma Tipo A - compreende a área produzida pelo
afastamento Lateral, de Fundos e Frontal.
b) Prisma Tipo B - compreende o espaço produzido
pela abertura interna na edificação - Prisma Interno.
c) Prisma Tipo C - compreende o espaço produzido
pela abertura Lateral, Frontal ou Fundo com os afastamentos.
LOGRADOURO |
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N ú m e r o E x i s t e n t e |
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N ú m e r o E x i s t e n t e |
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C |
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C |
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C |
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B |
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A |
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A |
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C |
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C |
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A |
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Artigo
185 As seções horizontais mínimas
dos prismas a que se refere este capítulo serão proporcionais ao número de
pavimentos da edificação observada o que se segue:
a) para uso dos prismas do tipo “A” e “C”, deverão
prevalecer às medidas mínimas dos afastamentos laterais deste Regulamento;
b) para uso do prisma do tipo “B”, sua seção
horizontal deverá permitir a de um círculo com diâmetro equivalente ao
afastamento lateral previsto para compartimentos de curta e longa permanência,
devendo prevalecer o maior;
c) no caso de utilização de duto vertical para
ventilação de 01 (um) compartimento, o mesmo terá uma área mínima de 0,40m²
(quarenta centímetros quadrados).
Artigo
186 O compartimento será
considerado iluminado e ventilado quando o vão (Janela, Porta e Afins), a
iluminar e ventilar, atender ao valor mínimo expresso em fração da área desse
compartimento conforme a tabela seguinte:
COMPARTIMENTOS |
VÃO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO |
HABITÁVEIS: a) Longa Permanência b) Curta Permanência |
1/6 da área 1/6 da área |
NÃO-HABITÁVEIS |
1/10 da área |
Parágrafo
único - Será tolerada a ventilação,
única e exclusivamente, para instalações sanitárias, por meio de dutos de
ventilação tendo as dimensões reduzidas das estabelecidas para pavimento, com
dimensão mínima de 0,60m² (sessenta centímetros quadrados) e largura mínima de
0,60m (sessenta centímetros) por compartimento a ventilar num mesmo piso.
Artigo
a) o lado menor tenha pelo menos 70% (setenta por
cento) do diâmetro D do círculo a ser inscrito na seção horizontal;
b) o lado maior tenha dimensão necessária a manter
a mesma área resultante das dimensões estabelecidas para o prisma.
c) seja obedecido o estabelecido no § 5º do Artigo
15.
Artigo
188 Para os efeitos de aplicação do
que dispõe este capítulo, é aceito o direito real de servidão recíproca de
áreas comuns de divisa e se regulará conforme as condições fixadas nos itens
seguintes:
I - A comunhão de área fica subordinada à
concordância mútua dos proprietários dos terrenos, estabelecida por escritura
pública, e condicionada, ainda, a termo a ser assinado no Conselho Municipal do
Piano Diretor de Guarapari (CMPDG).
II - No termo a que se refere o item I, poderão ser
ainda estabelecidas condições referentes a limite de altura, acima do qual não
poderá ser levantada edificação alguma.
III - Em caso algum a área resultante poderá deixar
de obedecer a todas as disposições deste Código, como se fosse una e
indivisível;
IV - No caso de existir diferença de nível entre os
prédios, a comunhão será considerada a partir do nível do mais alto.
CAPÍTULO VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS
COMPARTIMENTOS
Artigo
189 Todo e qualquer compartimento
deverá ter comunicação com o exterior através de vãos ou dutos pelos quais se
fará a iluminação e ventilação ou só a ventilação dos mesmos.
Parágrafo
único - A exaustão de gases devida à
combustão de gás canalizado e a ventilação necessária para este caso, seguirão
normas do regulamento do órgão estadual competente.
Artigo
190 Só poderão se comunicar com o
exterior através de dutos de Horizontais de ventilação os seguintes
compartimentos:
a) auditório e “halls” de convenções;
b) cinemas;
c) teatros;
d) salões de exposições;
e) circulações;
f) banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;
g) salas de espera em geral;
h) subsolo.
§ 1° Os locais de reunião mencionados neste Artigo
deverão prever equipamentos mecânicos de renovação ou condicionamento de ar.
§ 2º Nas unidades residenciais e nas unidades
destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, os dutos a que se
refere este Artigo serão horizontais e não poderão ter comprimento superior a
30m (trinta metros).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO UNICA
ARBORIZAÇÃO
Artigo
191 Na construção de edificações de
uso residencial, comercial ou misto, com área total de edificação superior a
500m² (quinhentos metros quadrados), é obrigatório o plantio de uma muda de
árvore para cada 1.000m² (mil metros quadrados) ou fração da área total da
edificação.
Parágrafo
único - As mudas de árvores terão
altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e deverão ser de
espécies autorizadas pela PMG - Prefeitura Municipal de Guarapari.
Artigo
192 Na construção de edificações de
uso não-residencial, com exclusão daquelas destinadas a uso industrial e a usos
especiais diversos, com área total de edificação superior a 500m² (quinhentos
metros quadrados) é obrigatório o plantio de uma muda de árvore a cada 500m²
(quinhentos metros quadrados) ou fração da área total de edificação.
Artigo
193 Na construção de edificações
destinadas a uso industrial e a usos especiais diversos, com área total de
edificação superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), é obrigatório o
plantio de uma muda de árvore a cada 500m² (quinhentos metros quadrados) ou
fração da área total de edificação.
Artigo
194 O fornecimento de mudas de
árvores à Prefeitura Municipal substituirá o seu plantio, caso em que o número
de mudas a serem fornecidas será igual a duas vezes o exigido de acordo com os
Artigos 191, 192 e 193.
Artigo
195 O plantio de mudas de árvores
em área pública ou de preservação permanente também substituirá o seu plantio
na forma que vier a ser regulamentada pela Prefeitura Municipal.
TÍTULO III
DO REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO
E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo
196 Dependem de licença a execução
de obras de construção e reconstrução total ou parcial, de modificações,
acréscimos, reformas e consertos de uma edificação, marquise, muros de frente
ou de divisa, canalização de cursos d’água no interior dos terrenos, de
qualquer obra nas margens dos mesmos cursos, muralhas, muros de arrimo,
desmonte ou exploração de pedreiras, saibreiras, arruamentos, loteamentos,
desmembramentos e remembramentos assentamento e acréscimo de equipamento e
motores e demolições.
Parágrafo
único - Independe de licenciamento a
execução de obras não especificadas neste Artigo e que não impliquem em
comprimento de qualquer exigência especifica feita pela Lei Municipal seus
regulamentos, desde que não interfiram de forma alguma com a área de logradouro
público e com a segurança de terceiros.
Artigo
197 Nos casos previstos neste regulamento
o pedido de licenciamento poderá ser procedido de consulta ao órgão municipal
competente, que esclarecerá, em documento próprio, quando aos parâmetros,
índices e usos vigentes, de acordo com a obra que se pretende executar através
da expedição de documento próprio retratando as Normas Básicas de Ocupação -
NBO.
Parágrafo
único - A respectiva NBO será válida
por 180 (cento e oitenta) dias.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE LICENCIAMENTO
SUBSEÇÃO I
REQUERIMENTO
Artigo
198 O pedido de licenciamento, seja
qual for seu fim, será dirigido ao prefeito e deverá ser processado pelo órgão
municipal competente.
§ 1° O requerimento será firmado pelo proprietário ou
pelo interessado, ainda que despachante municipal e deverá ter juntado o
competente instrumento de procuração.
§ 2º No requerimento serão especificamente
discriminados:
a) nome e endereço dos escritórios dos
profissionais que assinam o projeto, quando for obrigatória a sua apresentação,
de acordo com as respectivas categorias;
b) nome e endereço do explorador, quando se trata
de exploração de substâncias minerais;
c) endereço da obra;
d) espécie da obra;
e) prazo para execução da obra.
§ 3° Os documentos que instruírem o processo de
licenciamento poderão ser apresentados em fotocópias autenticadas; nenhum
documento poderá ser devolvido sem que dele fique fotocópia no processo.
§ 4º O órgão municipal competente tem prazo máximo de
30 (trinta) dias para responder ao requerimento solicitado sob pena de
aceitação por falta de manifestação.
Artigo
199 Na oportunidade de ser
solicitada a licença para construção, o proprietário da obra e seu responsável
técnico poderão solicitar uma Autorização Provisória para iniciá-la, sob
responsabilidade civil do proprietário e técnica do profissional habilitado.
§ 1º O proprietário da obra e o responsável técnico
assinarão um Termo de Compromisso, pelo qual assumem a responsabilidade de
realizar a adequação de qualquer elemento ou parte da construção que estiver em
desacordo com a legislação municipal vigente, ainda que para isso seja
necessária a demolição total ou parcial do executado.
§ 2° Nos casos de opção pela Autorização Provisória,
antes de ser liberada a licença para construção será realizada uma vistoria na
obra, para comprovar a adequação da mesma ao projeto aprovado.
§ 3° Em caso de ser constatada alguma diferença com o
projeto aprovado, o proprietário e seu responsável técnico terão o prazo de 30
(trinta) dias para realizar a adequação da obra ao projeto, findo o qual, e não
tendo sido atendido o solicitado na vistoria técnica, o proprietário será
enquadrado no estabelecido do Artigo 309 deste Código.
SUBSEÇÃO II
PROJETO
Artigo
200 O pedido para aprovação de um
projeto, qual for seu fim, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) requerimento;
b) o projeto;
c) identificação do profissional responsável pelo
projeto (ART);
d) documento hábil que comprove as dimensões do
lote;
e) documento hábil que comprove a propriedade do
lote;
f) apresentação do cálculo de tráfego quando
existir elevadores;
g) comprovante de quitação do profissional com ISS
da municipalidade.
§ 1° Deverão ser apresentados os projetos
complementares por ocasião do pedido de licenciamento.
§ 2º Os documentos poderão ser apresentados em fotocópias
autenticadas. Nenhum documento poderá ser devolvido sem que dele fique
fotocópia no processo.
§ 3º O órgão municipal competente tem prazo máximo de
60 (sessenta) dias para responder ao requerimento solicitado, sob pena de
aceitação do projeto proposto por falta de manifestação. Em casos de pendências
as mesmas deverão ser apresentadas de uma só vez por meio de memorando.
Artigo
201 De acordo com a espécie da
obra, os respectivos projetos obedecerão às normas estabelecidas neste
Regulamento.
§ 1° As pranchas terão sempre as dimensões mínimas de
formato A-4 da NB-8 da ABNT, podendo ser apresentadas em cópias.
§ 2° Serão sempre apresentados 02 (dois) jogos
completos, dos quais depois de visados, um será entregue ao requerente junto
com o Alvará da obra, e, o outro será arquivado no órgão competente.
Artigo
202 As escalas mínimas serão:
a) de 1:2000 para as plantas gerais esquemáticas de
localização;
b) de 1:500 para as plantas de situação;
c) de 1:100 para fachadas e cortes, se o Edifício
projetado tiver altura superior a 20 (vinte metros) e 1:50 nos demais casos;
d) de 1:75 e 1:50 para as plantas baixas;
e) de 1:25 para detalhes.
§ 1° Haverá sempre, escala gráfica.
§ 2° A escala não dispensará a indicação das cotas.
§ 3° As cotas prevalecerão no caso de divergência com
as medidas tomadas no desenho, atendidas sempre as cotas totais.
Artigo
203 Nos casos relativos às
alterações, será utilizada a seguinte convenção:
a) traço cheio para as existentes;
b) traços interrompidos para as partes novas ou a
renovar;
c) pontilhados para as partes a demolir ou retirar.
§ 1° O projeto, quando de arquitetura, pode ser
complementado com indicações em cores, de acordo com a seguinte convenção:
a) PRETO, para as paredes existentes;
b) VERMELHO, para as partes novas ou a renovar;
c) AMARELO, para as partes a demolir ou retirar.
§ 2° Os projetos desta espécie de obras serão
apresentados na escala de 1:50.
Artigo
204 Todas as folhas no projeto
serão assinadas pelo requerente, indicada sua qualidade, e pelos profissionais,
de acordo com suas atribuições.
Parágrafo
único - Os projetos poderão ser
apresentados e estudados sem assinatura do profissional responsável pela
execução da obra, mas seu licenciamento e a expedição do respectivo alvará
serão precedidos, obrigatoriamente, da aposição daquela assinatura.
Artigo
Parágrafo
único - Em qualquer zona de uso, para
toda edificação ou obra existente, os projetos de modificações e/ou acréscimos
que modifiquem em mais de 40% (quarenta por cento) da área real global deverão
respeitar o estipulado na lei vigente na data de aprovação do projeto inicial.
Artigo
206 Sem licença do Governo
Municipal, o profissional responsável pela execução de uma obra não poderá
modificar o respectivo projeto cestas modificações deverão sempre ser
requeridas pelo titular do processo.
SEÇÃO III
PROCESSAMENTO, EXPEDIÇÃO DOS
ALVARÁS
Artigo
207 Se do exame do projeto resultar
a verificação de que há erro ou insuficiência de elementos, será feita a
respectiva exigência através de oficio próprio e disponibilizado ao requerente
no prazo máximo previsto.
Artigo
208 As exigências não deverão ser
feitas parceladamente, mas de uma só vez, na parte relativa a cada setor.
Artigo
209 As exigências relativas a cada
setor, assim como pareceres e informações, serão emitidos no prazo máximo de 8
(oito) dias a contar do recebimento do respectivo processo. Quando por sua
natureza o assunto exigir estudo mais profundo, o retardamento deverá ser
devidamente justificado e ao requerente em oficio próprio.
Parágrafo
único - O órgão municipal competente
tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias para responder ao requerimento
solicitado sob pena de aceitação por falta de manifestação.
Artigo
210 O não cumprimento da exigência
ou apresentação de recurso pelo prazo de 30 (trinta) dias após sua comunicação,
acarretará a perempção do processo e seu conseqüente arquivamento.
Artigo
211 Depois do despacho favorável
será expedida a respectiva guia para recolhimento de taxas, a qual, quitada,
permitirá a expedição da aprovação e do Alvará de Licença.
§ 1° Se ficar constatada a necessidade de serem
executados serviços de desmonte e estabilização de taludes, será previamente
expedido o respectivo alvará.
§ 2º Visado o projeto, somente será expedido o
respectivo Alvará, após a conclusão dos serviços mencionados no § anterior, de
acordo com os projetos a eles referentes, não incidindo sobre o projeto visado,
qualquer ato novo, seja do Poder Legislativo, seja do Poder Executivo.
§ 3° O projeto aprovado e não licenciado no período de
180 (cento e oitenta) dias de sua aprovação ficará sujeito à adequação e
enquadramento às novas normas, se houverem.
§ 4° Para o cumprimento da Lei Federal n° 4.591 de
16/12/64, em seu Artigo 32 alínea “d”, o órgão municipal fornecerá junto com o
projeto visado, declaração comprobatória do estabelecido rio § 2° deste Artigo.
Artigo
212 Do Alvará de licença constarão:
a) número do processo de licenciamento;
b) nome do requerente e sua qualificação;
c) endereço da obra;
d) espécie da obra;
e) característica da obra;
f) nome e endereço comercial do profissional
responsável pela obra;
g) discriminação de taxas;
h) quaisquer outros detalhes considerados necessários.
§ 1° O Alvará de Licença deverá ser conservado sempre
em copia no local da obra.
Artigo
213 Todos os projetos aprovados
deverão ser conservados em cópias conforme original no local da obra para
efeito de fiscalização.
SEÇÃO IV
VALIDADE E CANCELAMENTO DE OBRAS
Artigo
§ 1° Uma vez expedida a guia a que se refere o Art. 202,
se dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua expedição não tiverem
sido pagas as taxas devidas, o processo será arquivado.
§ 2° O licenciamento de obras não importa em autorização
para execução, caso venha ferir direitos de terceiros.
§ 3° O licenciamento de uma obra terá prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por periodicidade menor até a
conclusão da mesma.
Artigo
215 As obras que não sofrerem
solução de continuidade no seu andamento terão suas licenças prorrogadas tantas
vezes quantas se tomarem necessárias, até sua conclusão, ressalvada qualquer
disposição específica.
Parágrafo
único - As prorrogações deverão ser
requeridas ate 30 (trinta) dias após o término do prazo fixado no último
alvará, sob pena de multa e embargo das obras.
Artigo
216 Quando uma obra não tiver sido
iniciada, a licença concedida e o projeto visado, estarão cancelados, findo o
prazo fixado no alvará para sua execução.
§ 1° No caso de obra não iniciada, a contagem das taxas
para expedição de novo Alvará, terá processamento como se fora licença nova.
§ 2° Para as obras iniciadas, mas que estejam
paralisadas por solicitação do requerente por prazo a critério do contribuinte,
será cobrado para cada 12(doze) meses de fração de paralisação, uma taxa de 10%
(dez por cento) sobre aquela constante do último alvará, excluindo-se as
paralisadas por motivo por força maior independente da contribuinte.
§ 3° Serão consideradas obras iniciadas aquelas que
tiverem concluídas suas fundações.
Artigo
217 Durante o prazo de validade de
uma licença para execução de qualquer obra, se ficar devidamente comprovada por
documento hábil, que sobre o imóvel incidam impedimentos judiciais ao inicio da
mesma, será permitido ao interessado incorporar o prazo não utilizado, em novo
Alvará a ser expedido.
Artigo
218 Quando tiver de ser feita restituição
de taxas pagas ou parte delas, a importância a será restituída integralmente.
SEÇÃO V
PROFISSIONAIS HABILITADOS E
ENTIDADES HABILITADAS AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES ESPECÍFICAS DE PROJETAR,
CONSTRUIR, EDIFICAR,
ASSENTAR E CONSERVAR MÁQUINAS,
MOTORES E EQUIPAMENTOS
SUBSEÇÃO I
PROFISSIONAIS HABILITADOS
Artigo
219 São considerados profissionais
legalmente habilitados ao desempenho das atividades específicas de projetar, de
construir, de edificar, de assentar e conservar máquinas, motores e
equipamentos, aqueles que estiverem devidamente registrados no CREA Conselho
Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo, em suas
categorias profissionais e estiverem inscritos no Registro de profissionais do
órgão municipal competente.
§ 1º A inscrição de profissionais habilitado no
Registro de profissionais far-se-á em fichário próprio, e, cada ficha destinada
exclusivamente a um profissional, deverá receber os seguintes lançamentos:
a) nome por extenso e abreviatura usual;
b) número da carteira profissional expedida pelo
CREA, data de sua expedição e anotação da profissão cujo exercício for
autorizado pela mesma carteira;
c) indicação do diploma acadêmico ou científico que
o profissional possuir, e, do instituto que houver expedido de acordo com o que
constar da carteira profissional;
d) setores de responsabilidade profissional
conforme;
e) assinatura individual e rubricada;
f) endereço profissional e residencial com telefone
para contato;
g) quitação do imposto sobre serviço;
h) anotações de ocorrências relativas às obras de
responsabilidade profissional e aos projetos de responsabilidade do
profissional e aos projetos, cálculos, memoriais;
i) anotações de multas, suspensões e quaisquer
outras penalidades.
§ 2º A atualização de endereço profissional far-se-á na
respectiva ficha que deverá constar dos requerimentos para licenciamento de
atividades.
Artigo
220 Os setores de responsabilidade
profissional no Registro de profissionais para as diferentes categorias profissionais
e segundo a natureza dos encargos, serão aqueles definidos pelo Conselho
Federal de Engenharia Arquitetura e Agronomia, de acordo com o que estabelece a
Lei Federal n° 5.194 de 24/12/66.
Parágrafo
único - O exercício das atividades
constantes desse quadro, poderá ser feito por firmas ou entidade (pessoas
jurídicas) devidamente inscritas no órgão municipal competente, com capacidade
para cumpri-las.
Artigo
221 Somente os profissionais
registrados como determina o Artigo 220 e seus parágrafos, poderão assinar
projetos, cálculos e memoriais das obras ou assentamentos de máquinas motores e
equipamentos, bem como realizar analise de projetos e apresentação de
irregularidades através laudos e pareceres técnicos.
Artigo
222 O profissional responsável pelo
projeto e execução de obras de assentamento e conservação de máquinas, motores
e equipamentos, deverá fazer parte de uma firma instaladora ou conservadora,
conforme o caso, devidamente licenciada e registrada, para poder fabricar ou
montar as peças de maquinismo e dos equipamentos em questão, assim como
executar os ditos assentamentos e conservá-los.
Artigo
223 Um profissional registrado no
Município não poderá fazer parte de mais de 02 (duas) firmas habilitadas ao
desempenho das atividades específicas de projetar, de construir, de edificar e
de assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos.
§ 1° É facultado, todavia, a qualquer destas firmas,
substituir por outro, o profissional suspenso ou impedido, desde que
devidamente inscrito pela mesma.
§ 2° A inclusão de um novo profissional no Registro de
Profissionais, far-se-á pela simples apresentação da carteira do CREA com prova
de quitação dos impostos municipais relativos ao exercício da profissão.
Artigo
224 Terminado o prazo para
pagamento dos impostos Municipais, relativos às atividades profissionais, o
profissional registrado terá sua habilitação suspensa pela Municipalidade, até
prova do pagamento dos referidos tributos.
Artigo
225 Os projetos, memoriais e
cálculos, apresentados ao órgão municipal competente, terão como responsáveis
exclusivos os profissionais habilitados que os assinarem como autores e a
responsabilidade da execução de qualquer obra de construção, edificação,
assentamento e conservação de máquinas, motores e equipamentos, caberá
exclusivamente aos profissionais habilitados que tiverem assinado os
respectivos projetos como responsáveis por sua execução.
§ 1° Não caberá ao município qualquer responsabilidade
decorrente do exame e aceitação de qualquer projeto, memórias ou cálculos bem
como de execução das obras respectivas.
§ 2º Se houver descumprimento das condições de
licenciamento de uma obra, e, isso for constatada irregularidade técnica que
ameace a segurança do que estiver sendo executado, ou de terceiros, o município
promoverá imediata vistoria administrativa a fim de tomar as providências
cabíveis.
Artigo
226 Os profissionais responsáveis
pelo assentamento de qualquer equipamento ou de sua conservação respondem pelo
cumprimento das normas de Regulamento respectivo, sendo essa responsabilidade
extensiva, sobretudo, aos dispositivos de segurança obrigatoriamente
empregados.
Artigo
227 Os profissionais habilitados
respondem perante o município, solidariamente com as firmas pelas quais estão
inscritos.
SUBSEÇÃO II
FIRMAS OU ENTIDADES HABILITADAS
Artigo
228 São consideradas firmas ou
entidades habilitadas ao desempenho das atividades específicas de construir,
edificar, assentar e conservar máquinas, motores e equipamentos, aquelas que,
além de satisfazerem às disposições da Lei Federal nº 5.194 de 24/12/66,
estiverem inscritas no Registro de Firmas, do órgão municipal competente.
Parágrafo
único - A inscrição de uma firma ou
entidade no Registro do órgão municipal competente far-se-á em fichário próprio,
e cada ficha destinada exclusivamente a uma firma, deverá receber os seguintes
lançamentos:
a) qualificação completa das pessoas que compõem
sua Diretoria;
b) prova de cumprimento do Artigo 5º da Lei Federal
n° 5.194 de 24/12/66;
c) assinatura e rubrica de cada profissional;
d) quitação anual dos impostos municipais relativos
ao licenciamento das atividades específicas de construir, edificar, assentar ou
conservar máquinas, motores e equipamentos;
e) anotação de ocorrências relativas a obras executadas
pela firma ou entidade;
f) anotações de multas, suspensões e quaisquer
outras penalidades.
Artigo
229 Cada firma ou entidade poderá
ter mais de um profissional registrado no órgão municipal competente.
Artigo
230 As firmas ou entidades que
controlarem obras com o município deverão estar inscritas no Registro Geral de
Empreiteiros da Divisão de Compras e só poderão participar de concorrências,
quando fizerem prova desta inscrição, a qual será revisada anualmente,
observada a legislação federal pertinente.
SEÇÃO VI
ENTIDADES HABILITADAS A INSTALAR
E A CONSERTAR APARELHOS DE TRANSPORTES
SUBSEÇÃO I
FIRMAS INSTALADORAS
Artigo
231 As firmas instaladoras de
aparelhos de transportes devidamente registrada e licenciada, como determina
este Regulamento, são as únicas habilitadas a executar os serviços de
assentamento, substituição, reformas e consertos dos mesmos.
§ 1° O registro de uma firma instaladora não poderá ser
feito sem o registro simultâneo do profissional ou profissionais que serão
responsáveis pelos projetos apresentados à P.M.G., assim como pelo assentamento
dos respectivos equipamentos.
§ 2° O registro das firmas instaladoras será feito em
fichário especial, e em cada ficha deverão constar:
a) assinatura ou assinaturas das pessoas que,
representantes de companhias, empresas, sociedades; provada esta qualidade por
documento hábil;
b) sede da firma instaladora;
c) sede da oficina;
d) nome e residência do profissional ou
profissionais responsáveis;
e) anotação anual do pagamento dos impostos
municipais e federais, com os números e datas dos talões de recibos;
f) anotação das multas e suspensão em que
incorrerem.
§ 3° Às firmas instaladoras cabe a responsabilidade de
completar observância das determinações deste regulamento que são relativas e à
confecção de todas as peças do aparelhamento e do maquinismo assentados e seus
acessórios por sua resistência e segurança e pelo perfeito funcionamento de
todas as partes que executarem. Além disso, as firmas instaladoras são responsáveis,
solidariamente com os profissionais que executarem os assentamentos, pelas
infrações correspondentes à falta de cumprimento, sendo consequentemente
passíveis das mesmas penalidades em que aqueles incorrentes em conseqüência de
tais infrações.
§ 4° Não serão consideradas licenciadas num exercício
as firmas instaladoras que deixarem de pagar os impostos municipais e federais
correspondentes ao mesmo exercício e deixarem de registrar esse pagamento no
órgão municipal competente.
§ 5° A suspensão do exercício de uma firma instaladora
terá lugar nos seguintes casos:
a) quando assumir a responsabilidade da execução da
obra de um assentamento com objetivo de acobertar o mesmo serviço feito por
terceiros não habilitados a tal;
b) quando assumir a responsabilidade da execução e
entregar a outrem essa execução;
c) quando deixar de adotar um equipamento de
qualquer dos dispositivos de segurança previstos ou de emergência, obrigatória;
d) quando empregar em um equipamento, dispositivo
obrigatório de segurança ou qualquer outro de que esta dependa, que não seja
tipo aprovado pelo município;
§ 6º A suspensão nos casos previstos no § precedente
será imposta pelo órgão municipal competente pelo prazo máximo de um ano.
§ 7° Na reincidência de qualquer das infrações no § 5°.
Terá lugar a suspensão imposta pelo órgão competente, pelo prazo de dois a
cinco anos, ou a cassação do registro.
§ 8° O assentamento que estiver sendo executado por
firma instaladora suspensa ou não licenciada, será embargado e só poderá prosseguir
quando a situação da mesma ficar completamente regularizada, em face das
determinações deste Regulamento ou do caso de passar o assentamento a ser
executado por outra firma legalmente habilitada.
SUBSEÇÃO II
FIRMAS CONSERVADORAS
Artigo
232 São privativos das firmas
registradas e licenciadas conservadoras dentro das prescrições deste
Regulamento, todos os serviços de conservação ou manutenção de aparelhos de
transporte.
§ 1º É estritamente vedado às firmas conservadoras e
execução dos serviços privativos das firmas instaladoras, conforme disposto no
Artigo 231.
§ 2° Os serviços de conservação e manutenção devem
obedecer a melhor técnica e, pelo menos 01 (uma) vez por ano, deve ser feita
inspeção atendendo às determinações dos métodos da NB-188 da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
§ 3º O registro de uma conservadora não poderá ser
feito registro do profissional ou profissionais que devem responsabilizar-se
pelos serviços a seu cargo dentro das especificações deste Regulamento.
§ 4º As firmas conservadoras só poderão empregar
dispositivos já aceitos pelo órgão municipal competente.
§ 5º O registro das firmas conservadoras será feito nas
mesmas condições que o § 2º do Artigo estabelece, sendo que os lançamentos
correspondente à alínea “a” serão feitos em relação aos equipamentos que foram
conservados pela firma.
§ 6° A renovação anual da licença das firmas
conservadoras só será feita após a declaração, pela mesma, de que procedeu à
inspeção periódica de todos os equipamentos sob seus cuidados, com relação ao
exercício anterior, de acordo com as técnicas recomendadas pelos métodos NB-132
e NM-188 da ABNT.
§ 7º Os proprietários dos equipamentos ou seus
representantes poderão, quando entenderem, substituir uma firma conservadora
por outra, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da
apresentação do pedido de baixa, a firma a ser substituída continua com plena
responsabilidade pelo funcionamento desses equipamentos.
§ 8º As instituições que dispuserem de elementos e de
pessoal habilitado, inclusive profissional responsável, poderão fazer a
conservação de seus aparelhos de transporte, sendo facultada a existência de
firma conservadora, cabendo, no entanto aos respectivos proprietários a
obrigação de obterem da Prefeitura a competente autorização para este
sendo-lhes aplicadas às penalidades previstas neste regulamento por quaisquer
irregularidades que tenham lugar nos aludidos aparelhos de transportes.
§ 9° Competindo às firmas conservadoras zelar pelo
funcionamento e pela segurança dos equipamentos, serão elas responsáveis,
perante a prefeitura, por qualquer irregularidade ou infração que se verifique
nos mesmos, relativamente ao perfeito funcionamento de todo seu maquinismo.
§ 10 Uma firma conservadora é obrigada a prestar
socorro, desde que para tal seja solicitada, aos equipamentos que estiverem sob
sua responsabilidade, atendendo com presteza aos chamados nos casos de
interrupção de funcionamento, ou em qualquer outro caso de emergência, devendo
para isso manter permanentemente a postos, dia e noite, pessoal habilitado e
suficiente para tal fim.
§ 11 Nas cabinas dos elevadores de passageiros e carga,
e, em lugar visível nos demais aparelhos de transporte que estiverem sob a
responsabilidade da firma conservadora, deverá existir uma placa com dimensões
mínimas de 0,10 X
§
§ 13 Dos contratos a serem celebrados entre as firmas
conservadoras e os proprietários, ou seus representantes, deverá constar
claramente a qual das duas partes caberá o fornecimento das peças e
dispositivos dos equipamentos a serem substituídos bem como a obrigação de
proceder à inspeção anual conforme as normas da NB-130 ou NB-188 da ABNT.
§ 14 Devendo as firmas conservadoras responder perante
a Prefeitura pela conservação, bom funcionamento e segurança dos equipamentos
registrados sob sua responsabilidade, terão elas de fazer imediata comunicação
escrita ao órgão municipal competente, nos seguintes casos:
a) quando encontrarem viciados ou com vestígios de
estarem sendo viciados quaisquer dos dispositivos de segurança dos
equipamentos;
b) quando se tornar necessário substituir qualquer
dispositivo de segurança ou peça essencial ao bom funcionamento do equipamento
e o proprietário ou seu representante, se recusar a fornecer os elementos
necessários, caso lhe caiba tal fornecimento;
c) quando verificarem ou tiverem conhecimento de
estarem sendo feitas por pessoal que não seja legalmente habilitada às manobras
dos aparelhos que dependerem, de acordo com este Regulamento, da assistência de
cabineiro registrado;
d) quando se verificarem no equipamento qualquer
irregularidade ou defeito que prejudique o seu funcionamento ou comprometa a
sua segurança e cuja conservação dependa do proprietário ou seu representante e
este se recuse a providenciar.
§ 15 Pela falta de qualquer das comunicações indicadas
no § procedente, a firma conservadora responderá perante o Município como
co-responsável, tomando-se passível da mesma sanção que tiver sido aplicado ao
proprietário, ou seu representante, em conseqüência da infração verificada.
§ 16 O proprietário de um equipamento ou seu
representante deverá comunicar por escrito ao órgão competente da Prefeitura a
falta de cumprimento pela firma conservadora, das obrigações que a esta
couberem em face das disposições deste Regulamento.
§ 17 As firmas conservadoras respondem pelos danos
produzidos a terceiros, pelo mau funcionamento dos equipamentos que lhes forem
conferidos, no caso de acidente que resulte de falta de conservação de qualquer
maquinismo ou aparelhamento ou do mau estado dos dispositivos de segurança.
§ 18 Os proprietários de um equipamento, ou seus
representantes responderão pelos danos causados a terceiros, seja quando não
houver firma conservadora registrada, seja quando se verificarem as condições
do § 9º.
§ 19 Responderá também o proprietário, ou seu
representante, pelos danos causados a terceiros, mesmo que exista firma
conservadora, quando o equipamento deva funcionar com a assistência de
cabineiro habilitados e os danos sejam provenientes de manobra confiada a
pessoal não legalmente habilitado.
§
a) quando efetuar serviços privativos de firmas
instaladoras;
b) quando assumir a responsabilidade da conservação
de um equipamento e o mesmo for encontrado em funcionamento com falta de
qualquer dos dispositivos obrigatórios de segurança, preventivos ou de
emergência, ou com qualquer desses dispositivos inutilizados ou condições de
não poder funcionar, a não ser que tenha feito, em tempo oportuno, comunicação
ao órgão competente da Prefeitura, conforme preceitua o § 14;
c) quando ficar constatado por vistoria
administrativa, que a conservação de um equipamento sob sua responsabilidade
não atende às normas estabelecidas neste Regulamento.
§
§ 22 Nas reincidências das faltas previstas no § 20,
terá a firma conservadora definitivamente cancelado seu registro, mediante
autorização do Senhor Prefeito.
§ 23 Ocorrendo o cancelamento do registro ou a
suspensão de uma firma conservadora, a Prefeitura notificará, por Edital, os
proprietários dos equipamentos ou seus representantes, cuja conservação estiver
confiada à mesma firma, para fazerem, em prazo não superior a 08 (oito) dias, a
partir da data da suspensão, a necessária substituição, sob pena de multa e
embargo do funcionamento do equipamento e corte do fornecimento de força,
continuando, porém, a firma até ultimação da substituição, com plena
responsabilidade pela conservação.
SEÇÃO VII
OPERADORES DE APARELHOS DE
TRANSPORTE E DE INSTALAÇÕES MECÂNICAS
Artigo
233 Os operadores de aparelhos de
transporte e de instalações mecânicas, conforme a respectiva natureza ou
categoria são:
a) os cabineiros possuidores de carteira de
habilitação expedida pelo Estado ou pelo Município;
b) os operadores de caldeira e os foguistas,
possuidores de carteira de habilitação expedida pelo Estado, ou pelo Ministério
da Marinha.
Parágrafo
único - Para cada categoria será
organizado um registro dos operadores, em livros ou fichários, controlados pela
seção competente.
Artigo
234 Para obtenção de carteira de
habilitação, o candidato a operador apresentará a documentação exigível e se
submeterá a exame perante o órgão estadual competente, que elaborará os
respectivos programas.
Artigo
235 Aprovado que seja no exame, o
candidato receberá sua carteira de habilitação.
§ 1° Na carteira serão anotadas as matriculas e baixas
de matrículas de seu possuidor, devendo ser apresentado ao órgão estadual
competente por ocasião de cada um desses atos.
§ 2° O pedido de matrícula será feito por meio de
requerimento do proprietário da instalação e o pedido de baixa será requerido
pelo operador ou proprietário.
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DO PARCELAMENTO E
ULTILIZAÇÃO DA TERRA
SEÇÃO I
DO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO
SUBSEÇÃO I
TERMO DE DOAÇÃO E OBRIGAÇÃO
Artigo
236 Antes da aceitação das obras
referente ao projeto de arruamento e loteamento será assinado pelo requerente o
“Termo de Doação Obrigatória”.
Parágrafo
único - Este termo deverá ser
averbado no Registro Geral de Imóveis pelo requerente, às suas custas, e nele
constar obrigatoriamente o seguinte:
a) descrição das áreas destinadas a logradouro
(ruas, avenidas, praças, jardins, parques, recuos) bem como das destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos; doação das demais áreas
indicadas no projeto como destinadas a outros usos pelo Município, quando for o
caso;
b) prova de pagamento de investidura, quando
houver;
c) obrigação de o requerente executar, às suas
custas, todas as obras e serviços direta ou indiretamente ligadas à urbanização
da área, inclusive daquelas referentes à contenção de taludes;
d) indicação dos lotes vinculados como garantia de
execução das obras;
e) indicação de todos os gravames que recaírem
sobre os lotes e a obrigação, por parte do requerente, de fazê-los constar dos
documentos e transmissão de propriedade. O mesmo aplica-se para as áreas non
aedificandi espaços livres e áreas de servidão.
f) menção de que os logradouros executados após
aceitação, serão reconhecidos oficialmente pelo Município;
g) prazo de execução das obras;
h) extensão das obrigações aos herdeiros e
sucessores do requerente;
i) quaisquer outras indicações pertinentes do ato
cuja especificação seja julgada necessária.
Artigo
237 O prazo a ser inicialmente
fixado para execução das obras de urbanização não excederá de 60 (sessenta)
meses a contar-se-á do alvará de licença.
§ 1° Se for fixado prazo inferior ao acima referido,
admitir-se-ão prorrogações aquele limite.
§ 2° Dar-se-á a suspensão do prazo ou prorrogado sempre
que o requeira o loteador e o autoriza o órgão Municipal competente, à vista de
justificação, documentada, para a paralisação das obras.
§ 3° Extinto o prazo sem que a execução das obras a que
se obrigou o loteador esteja completa, o Prefeito a requerimento daquele e se
entender que o interesse público o justifique, poderá conceder novos prazos,
igualmente sujeitos às condições previstas no “caput” deste Artigo e §§ 1° e
2º.
SEÇÃO II
EXECUÇÃO DAS OBRAS E SUA
ACEITAÇÃO
Artigo
Artigo
239 As obras conforme seu
andamento, poderão ser aceitas parcialmente, desde que os trechos submetidos a
essa aceitação estejam totalmente concluídos e com acesso por outro logradouro
já aceito ou reconhecido pela Prefeitura e seja assinado o Termo de Doação e
Obrigação, descrevendo, unicamente, os lotes com testada para os logradouros já
concluídos, mantendo vinculados sempre, pelo menos, 20% (vinte por cento) do
número de lotes a urbanizar.
Artigo
240 Desde que as exigências e obrigações
impostas não sejam cumpridas no prazo fixado ou prorrogado, os lotes vinculados
serão incorporados ao patrimônio do Município, que lhes dará o destino que
julgar conveniente.
Artigo
§ 1° O órgão Municipal competente, antes de expedir o
alvará de licença para a construção, anexará ao processo, declaração
apresentada pelo proprietário, fornecida pelo sistema financeiro, indicado a
tramitação do processo de financiamento para a construção solicitada.
§ 2° Os “habite-se” das construções ficam condicionados
à aceitação das obras dos logradouros onde se localizem, independentemente do
ato oficial de reconhecimento do logradouro.
CAPÍTULO III
LICENCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO DE
SUBSTÂNCIAS MINERAIS DO SOLO E SUBSOLO
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO GERAL
Artigo
242 O pedido de licença para a
exploração de substâncias minerais do solo ou subsolo será feito por
requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a) declaração preliminar;
b) prova de propriedade do terreno;
c) autorização para a exploração pelo proprietário
do terreno caso não seja ele o requerente; se o requerente for titular de
decreto federal de pesquisas ou de lavra, deverá ser feita a prova competente;
d) autorização do órgão competente, no caso de uso
de explosivos, determinados quais os tipos que poderão ser empregados;
e) planta de situação em três vias, quanto à
localização relativa ao logradouro e ao prédio de esquina mais próxima com
indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação
da área a ser explorada com localização das respectivas instalações, das
edificações mais próximas, dos logradouros, mananciais e cursos d’água situados
em uma faixa de largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada.
Escala mínima 1:2.000 (um por dois mil);
f) desenhos com indicações dos perfis do terreno,
em 3 (três) vias, em número que permita o perfeito entendimento da topografia
local.
Artigo
243 Para a exploração da areia do
rio, o processo deverá ser instruído com pareceres favoráveis dos órgãos,
federais, estaduais e municipais competente.
Artigo
244 Para a exploração de areia ou
saibro de depósitos sedimentares, deverão os respectivos processos ser
instruídos com parecer favorável do Serviço Nacional de Malária do Ministério
da Saúde e declaração do órgão municipal competente sobre a imprestabilidade do
terreno para qualquer cultura.
Artigo
245 Para a exploração de pedreiras,
o requerimento além das exigências feitas no Artigo 243, deverá ser acompanhado
de:
a) plano de fogo, quando utilizado fogo ou fogacho;
b) indicação das medidas de segurança e proteção, e
entendimento das necessidades de tráfego em função do volume de produção e
horário de distribuição.
Artigo
§ 1° O órgão estadual competente fixará o prazo e
número de prorrogação de licença, em função da localização e vulto da
exploração permitida.
§ 2° A licença será intransferível.
Artigo
247 O titular da licença se
responsabilizará por todo e qualquer dano porventura causado pela exploração,
direta ou indiretamente, aos logradouros ou outras benfeitorias públicas, ou
ainda a terceiros e suas propriedades, independentemente das responsabilidades
civil e criminal que no caso couberem, o que ficará consignado em termo ou
carta de responsabilidade.
Artigo
248 O pedido de prorrogação de uma
licença para exploração, referente ao exercício subsequente ao vencido, será
apresentado ao órgão Municipal competente, instruído com o documento de licença
do exercício anterior.
§ 1° A juntada de plantas e perfis, atualizados na data
do pedido de prorrogação, é necessária no caso de se pretender, dentro de novo
prazo solicitado, exceder os limites da área inicialmente fixada para a
exploração ou de se pretender modificar a área explorável.
§ 2° A Prefeitura poderá negar o pedido de prorrogação
da licença ao julgar inconveniente ou desaconselhável o prosseguimento dos
trabalhos.
§ 3° Nos casos de interrupção, paralisação ou término da
exploração, a Prefeitura poderá estabelecer prazos de prorrogação para a
execução de obras necessárias à:
a) recomposição dos aspectos paisagísticos;
b) segurança e garantia de terceiros ou dos
logradouros públicos.
Artigo
249 O órgão Municipal competente, ao
conceder o licenciamento, deverá estabelecer normas que delimitem a área a ser
explorada, tendo em vista a desfiguração dos aspectos paisagísticos e a
estabilidade dos terrenos.
Artigo 250 Para
a concessão da licença de exploração, e durante a exploração em intervalos não
superiores a 180 (cento e oitenta) dias, os locais de exploração serão inspecionados pelo órgão
municipal competente para verificação do cumprimento do disposto neste
regulamento.
SEÇÃO II
DO DESMONTE PARA ABERTURA DE
LOGRADOUROS POR PARTICULAR
Artigo
251 O licenciamento de desmonte
para o fim especial de abertura de logradouro por particular deverá ser
precedido pelo registro de alvará de licença para abertura do referido
logradouro, no órgão municipal competente, ainda que o serviço compreenda
apenas o desmonte a frio e qualquer que seja o vulto.
Artigo
252 - Nos casos de desmonte a fogo
ou fogacho, além do termo de responsabilidade, será exigida a carta de
responsabilidade assinada pelo “blaster”.
SEÇÃO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Artigo
253 Para todos os casos de desmonte
a fogo, a fogacho ou misto, e de extração de areia ou saibro, será exigido do
responsável à assinatura do termo de responsabilidade ou carta de
responsabilidade assinada pelo “blaster”.
Parágrafo
único - Esse termo ou carta poderá
ser exigido também para os casos de desmonte a frio, a critério do órgão
Municipal competente.
Artigo
254 Nos termos de responsabilidade,
para cada caso, o município imporá as restrições e prescrições, inclusive de
ordem técnica, que julgar convenientes e necessárias, marcará prazos, exigirá
medidas a serem postas em prática para a segurança e o acautelamento do
interesse público e de particulares.
SEÇÃO IV
DEPÓSITO DE GARANTIA
Artigo
255 Ficam sujeitas a depósito de
garantia em dinheiro às licenças para os desmontes que tenham a probabilidade,
de produzir danos aos logradouros públicos ou as propriedades particulares.
§ 1° O órgão municipal competente, para cada pedido de
licença fixará a importância do depósito que variará segundo tipo, localização,
métodos empregados, vulto, risco e prazo de exploração.
§ 2° Esse depósito de garantia antecede sempre à
concessão do alvará.
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE
EDIFICAÇÕES E DE DEMOLIÇÕES.
SEÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo
256 O pedido de licença para
execução de obras de construção ou de edificação de acréscimo ou modificações
(inclusive uso), em prédio existente, será feito por meio de requerimento
instruído pelos seguintes documentos:
a) requerimento próprio;
b) documento hábil que comprove a propriedade do
lote;
c) documento hábil que comprove as dimensões do
lote, conforme transcrito no registro geral de imóveis;
d) projeto arquitetônico aprovado;
e) relatório de sondagens para fins exclusivos de
consultas futuras, quando estas se impuserem para edificações acima de 3 (três)
pavimentos;
f) projeto hidráulico aprovado pela concessionária
de serviços de água e esgoto e declaração de aprovação;
g) projeto sanitário aprovado pela concessionária
de serviços de água e esgoto e declaração de aprovação;
h) projeto prevenção e combate a incêndio aprovado
pelo corpo de bombeiros;
i) projeto elétrico aprovado pela Concessionária de
serviços elétricos ou declaração de aprovação;
j) projeto telefônico aprovado pela concessionária
de serviços telefônicos ou declaração de aprovação;
k) NB-140 devidamente preenchida;
l) anotação de responsabilidade técnica de todos os
projetos apresentados;
m) anotação de responsabilidade técnica do
responsável pela execução da obra;
n) quitação do ISS dos profissionais responsáveis
junto à municipalidade;
o) matrícula de obra do INSS.
§ 1º Nos casos de obra de reforma ou de modificações
interna ou de fachada, é dispensada a apresentação do documento indicado no
item b.
§ 2° É facultada a apresentação de fotografias ou
perspectivas que sirvam para melhor instruir o projeto.
§ 3º Nos casos em que uma construção ou edificação
possa interferir com aspectos paisagísticos e panorâmicos, a apresentação de
fotografias ou de perspectivas poderá ser exigida pelo órgão municipal
competente.
SEÇÃO II
DE OBRAS PARCIAIS EM CONSTRUÇÃO
E EDIFICAÇÕES EXISTÊNTES
Artigo
257 Nas construções e edificações
existentes em logradouros para os quais não houver exigências de maior número
de pavimento, ou ainda no caso de não haver projeto aprovado de modificação de
alinhamento, poderão ser licenciadas obras de acréscimo ou de modificação,
quando essas obras observarem às normas do Regulamento de Construções e
Edificações e as do Plano Diretor
Municipal (PDM).
Parágrafo
único - As obras a que se refere o
presente Artigo, não serão licenciadas em edifícios que ainda tenham
compartimentos sem iluminação e ventilação diretas ou através de claraboias ou
área coberta, salvo se forem executadas as obras necessárias para que todos os
compartimentos da edificação fiquem dotados de ventilação e iluminação diretas.
Artigo
258 Nos imóveis atingidos por
projetos de recuo progressivo ou por projeto de urbanização, quando não
obedecendo ao respectivo projeto somente serão permitidas as seguintes obras:
a) reforma;
b) modificações que não impliquem na substituição
ou reconstrução de quaisquer dos seus elementos estruturais e fundações,
paredes, mestras, pilares, pisos e coberturas;
c) acréscimos verticais, na parte não atingida pelo
projeto, desde que não haja alteração na estrutura já existente.
d) acréscimos horizontais na parte não atingida
pelo projeto e cuja área não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) da área de
construção do prédio existente;
e) construção de galpão nos fundos, como
dependência do prédio da frente;
f) construção de segundo prédio nos fundos, com
área não superior ao prédio existente, desde que o remanescente do lote permita
a construção de outro prédio na frente.
Artigo
259 Quando o imóvel for atingido
totalmente ou parcialmente por projeto de recuo progressivo ou urbanização e
deixe o remanescente inaproveitável para construção ou para edificação, neste
caso será ouvido o órgão municipal competente que dirá da convivência ou não de
manutenção da vigilância do projeto. Sendo julgada conveniente a manutenção
nenhuma obra será licenciada a não ser aquelas que se destinem, exclusivamente,
a evitar a deterioração imóvel. Se ao contrário, for julgada inconveniente
aquela manutenção, o órgão municipal competente proporá a alteração daquele
projeto (inclusive a sua revogação total, se for o caso).
Artigo
260 As obras de acréscimos em
construções ou edificações existentes, mas que não satisfaçam o estabelecimento
do Plano Diretor
Municipal (PDM) quanto ao uso, não poderão ser licenciadas.
Artigo
261 Nos imóveis sujeitos a decreto
de desapropriação somente serão permitidas obras que tenham por fim
conservá-los ou evitar que deteriorem (Código Civil, art. 63, § 3°).
SEÇÃO III
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS - OBRAS
DO MUNICÍPIO
Artigo
262 De acordo com o que estabelece
a Lei Federal n° 125, de 3 de dezembro de
Artigo
263 O pedido de licença para
execução das obras de um edifício público será feito por meio de ofício
dirigido ao município pela repartição competente, devendo esse ofício ser
acompanhado de duas vias do projeto de edificação.
Parágrafo
único - Além da assinatura do
profissional legalmente habilitado o projeto deverá trazer o visto do
supervisor responsável com a indicação do respectivo cargo ou função.
Artigo
264 O processamento das licenças
para obras de edifícios públicos tem caráter prioritários.
SEÇÃO IV
DAS DEMOLIÇÕES
Artigo
265 Os prédios de uma ou mais
unidades residenciais existentes e habitados só poderão ser parcial ou
totalmente demolidos após sua desocupação total.
Artigo
§ 1° Tratando-se de edifícios com mais de dois
pavimentos ou de qualquer construção que tenha mais de 8m (oito metros) de
altura no alinhamento dos logradouros públicos ou afastados dele, a demolição
dependerá sempre de licença e só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de
profissional habilitado.
§ 2° No requerimento em que for pedida a licença para a
demolição compreendida no § precedente, será declarado o nome do profissional
responsável, o qual deverá assinar o mesmo requerimento juntamente com o
proprietário ou seu representante legal.
§ 3° Em qualquer demolição, o profissional responsável
ou o proprietário, conforme caso, porá em prática todas as medidas necessárias
e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das
benfeitorias, dos logradouros e das propriedades vizinhas e, bem assim pra
impedir o levantamento de pó, molhando o entulho e fazendo a irrigação do
logradouro público, além disso, o responsável pelas demolições fará varrer, sem
levantamento de pó, toda à parte do logradouro público que ficar com a limpeza
prejudicada pelos seus serviços.
§ 4° O órgão municipal competente poderá, sempre que
julgar conveniente, estabelecer as horas, mesmo à noite, dentro das quais uma
demolição deva ou possa ser feita.
Artigo
267 Ultimada que seja a demolição
de um prédio, a comunicação deste fato deverá ser feita imediatamente, pelo
órgão municipal competente, ao setor arrecadador competente.
SEÇÃO V
CONCLUSÃO DAS OBRAS,
“HABITE-SE”, ACEITAÇÃO
Artigo
268 Fica instituído o habite-se
sanitário, que deverá ser concedido pela Secretaria de Saúde/ Vigilância
Sanitária, após a conclusão de todos os serviços constantes dos projetos
hidráulico e sanitário aprovados pela concessionária de serviços de saneamento.
§ 1° Todas as fiscalizações feita pela Secretaria de
Saúde/ Vigilância Sanitária para acompanhamento da execução dos serviços
contidos nos projetos terão que ser acompanhadas pelo engenheiro responsável
pela obra.
§ 2° A Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária, após
recebimento do requerimento para o habite-se sanitário, terá o prazo máximo de
15 (quinze) dias para o fornecimento do laudo da fiscalização, e ou, o
habite-se sanitário. Caso não seja feito dentro do prazo estabelecido deverá
ser devidamente justificado por escrito ao solicitante onde será marcado novo
prazo por igual período, que se não for realizado fica o requerimento aprovado.
§ 3° A Fiscalização técnica da Secretaria de Saúde/
Vigilância Sanitária, terá que definir a data e a hora em que se fará presente
à obra, na ocasião do recebimento do requerimento do habite-se sanitário.
§ 4° A fiscalização e conferência pela Secretaria de
Saúde/ Vigilância Sanitária dos serviços executados, terá que ser acompanhada
pelo engenheiro responsável pele execução da obra, e somente ele poderá assinar
a ciência de qualquer laudo de irregularidade, ou o próprio laudo de aceite dos
serviços executados.
§ 5° Em caso do não comparecimento do engenheiro
responsável pela conclusão dos serviços executados, a fiscalização da
Secretaria de Saúde/ Vigilância Sanitária deverá notificar a empresa
construtora e marcar nova data para vistoria.
§ 6° Não será admitida reincidência de apresentação das
irregularidades constatadas nos laudos e notificações.
§ 7° Em caso de não cumprimento das exigências
constantes nos laudos e notificações, nos prazos estabelecidos pelos mesmos, a
obra deverá ser interditada, e ou, embargada, até o atendimento completo das
correções necessárias à aceitação dos serviços executados.
§ 8° Junto com a notificação de interdição e ou embargo
deverão ser lavradas às multas em nome da construtora e do profissional
responsável pela obra e remetidas ao cadastro municipal, para que enquanto não
pagas e solucionados motivos do embargo, estes não possam executar outros
serviços na municipalidade.
§ 9° Em caso de início de uso do sistema projetado, a
construtora se obriga a mantê-lo limpo, aberto e desimpedido para a
fiscalização dos serviços executados.
Artigo
269 Depois de terminar a construção
de um prédio, qualquer que seja o seu destino, para que possa ser o mesmo
habitado, ocupado e utilizado, deverá ser pedido o habite-se pelo titular do
processo, por meio de requerimento apresentado pelo órgão competente.
§ 1° O requerimento do habite-se deve ser acompanhado
dos seguintes documentos.
a) requerimento próprio;
b) certidão de funcionamento e garantia dos
elevadores;
c) declaração do órgão competente referente à
conclusão da instalação preventiva contra incêndios;
d) declaração do órgão competente relativa às
ligações nas redes públicas de abastecimento de água potável e esgoto
sanitário;
e) declaração do órgão competente relativa às
ligações nas redes de energia elétrica;
§ 2° O habite-se será concedido pelo órgão municipal
competente depois de ter sido verificado estar a obra completamente concluída,
de acordo com o projeto aprovado, o passeio construído, colocada a placa de
numeração, apresentado da CND do INSS, caixa de correio e a documentação,
referida no § anterior, completa.
Artigo
270 Será concedido “habite-se”
parcial nos seguintes casos:
a) quando se tratar de prédios compostos de parte
comercial e parte residencial e uma puder ser utilizada independentemente da
outra;
b) quando se tratar de prédio em vila, estando
calçada e iluminada a rua da vila desde a entrada, no logradouro, até o fim da
estrada do prédio a habitar;
c) quando se tratar de mais de um prédio construído
no mesmo lote, devendo as obras necessárias para perfeito acesso a este prédio
(inclusive de urbanização se houver) estarem concluídas.
Artigo
271 Depois de terminar as obras de
acréscimo, modificações ou reconstrução, deverá ser pedida, por meio de
requerimento apresentado ao órgão municipal competente, a aceitação das mesmas
obras.
§ 1° O requerimento de aceitação deve ser acompanhado
dos seguintes documentos:
a) ficha de inscrição (quando houver) no órgão
municipal competente;
b) certidão de funcionários e garantia de
elevadores (se os houver novos);
c) declaração do órgão municipal competente,
referente à ligação de esgotos (se houver instalações sanitárias novas);
§ 2º A aceitação será despachada pelo órgão municipal
competente, depois de ter sido verificado terem sido as obras executadas de
acordo com o projeto e a documentação referida no § anterior completo.
SEÇÃO VI
NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Artigo
272 Todas as edificações existentes
ou que vierem a ser construídas no Município, serão obrigatoriamente, numeradas
de acordo com as disposições constantes dos diversos parágrafos deste Artigo,
para fins cadastrais.
§ 1° A numeração das edificações e terrenos, bem assim
das unidades autônomas existentes em uma mesma edificação ou em um mesmo
terreno, só poderá ser designada pelo órgão competente da municipalidade.
§ 2° É obrigatório à colocação de placa de numeração do
tipo oficial em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada, ou em
qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, para caracterização da
existência física da edificação no logradouro.
§ 3° A Prefeitura, quando julgar conveniente ou for
requerido pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes
de terreno.
§ 4° A partir da data de vigência deste Regulamento, as
edificações e os terrenos localizados em novos logradouros, ou em logradouros
que ainda não tenham sido oficialmente numerados, serão distribuídos os
números, que correspondem à distância, em metros, entre o início do logradouro
ao norte ou ao leste e o centro da testada respectiva, com aproximação de (um)
metro. Essa distância será medida, para imóveis de cada lado, a partir da
interseção do alinhamento respectivo com os mais próximos alinhamentos do
logradouro de origem, para os imóveis situado à direita de quem percorrer o
logradouro do início para ao fim, serão distribuídos os números pares, e para
os imóveis do outro lado, os números ímpares. Nas praças ou largos orienta-se o
seu maior eixo e toma-se para o início, a extremidade da rua principal de
penetração.
§ 5° As edificações já numeradas de acordo com o
sistema adotado anteriormente à data de início da vigência deste Regulamento,
conforme a respectiva situação, terão sua numeração revista, reservando-se para
cada número a testada de 10 (dez metros) e observada a numeração existente. O
órgão competente da municipalidade providenciará, no entanto, para que seja
obedecida com a possível urgência a revisão da numeração antiga, obedecendo
nessa revisão ao que determina o § 4°.
§ 6° Quando em um mesmo edifício houver mais de uma
unidade autônoma (apartamento e escritórios) e quando em um mesmo houver mais
de uma casa destinada à ocupação independente; cada um destes elementos deverá
receber numeração própria, distribuída pelo órgão competente da municipalidade,
com referência, sempre, à numeração da entrada pelo logradouro público.
§ 7° Para todas as unidades autônomas (apartamento e
escritórios) de uma mesma edificação, de um pavimento, e para várias casas
residenciais que existam em um mesmo terreno, a numeração será distribuída
segundo a ordem natural dos números.
§ 8° A numeração dos novos edifícios e das respectivas
unidades será designada por ocasião do processamento da licença para a
edificação e distribuída para todas as unidades autônomas projetadas sobre a
planta de cada pavimento, obedecendo ao seguinte critério.
a) nos prédios de 9 (nove) pavimentos a
distribuição dos números para cada unidade autônoma será apresentada por 3
(três) algarismos, onde os 2 (dois) primeiros indicam a ordem de cada uma delas
nos pavimentos em que se situarem; o último algarismo, ou seja, o
correspondente ao da classe das centenas, representará o número de pavimento em
que as unidades se encontram;
b) nos prédios com mais de 9 (nove) pavimentos a
distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada com
números com 4 (quatro) algarismos onde, também os 2 (dois) primeiros indicarão
a ordem das unidades nos pavimentos, os 2 (dois) últimos, ou seja, os da classe
das centenas e das unidades de milhar indicarão o número de pavimentos em que
cada uma delas se encontre.
§ 9° A numeração a ser distribuída nos pavimentos
abaixo do nível de acesso e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas
“SS” e “SL”, respectivamente.
§ 10 Quando existir mais de uma casa no interior do
mesmo terreno e mais de uma unidade em cada casa, a numeração dessas unidades
será distribuída de acordo com os §§ 6, 7 e 8.
§ 11 As lojas receberão sempre numeração própria. Essa
numeração será a do próprio edifício, seguida de uma letra maiúscula para cada
unidade independente, sendo as letras distribuídas na ordem natural do
alfabeto; havendo lojas com acesso por logradouros diferentes daquele pelo qual
o prédio tenha sido numerado, poderão ela ser distinguidas do mesmo modo, com o
número, que couber ao edifício no logradouro pelo qual tiverem acesso
(numeração suplementar da edificação).
§ 12 Quando um edifício ou terreno, além da sua entrada
principal, tiver entrada por outro ou outros logradouros, o proprietário,
mediante requerimento, poderá obter a designação da numeração suplementar
relativa à posição do imóvel em cada um desses logradouros.
§ 13 Nos edifícios garagem a numeração das vagas de
automóvel será analógica àquela estabelecida pelos §§ 6º, 7º e 8°, sendo cada
número precedido da letra “V”.
§ 14 O órgão competente da municipalidade procederá à
revisão da numeração dos imóveis que não estejam numerados de acordo com o que
dispõe o § 1° deste Artigo e bem assim a daquelas que futuramente, como
conseqüência da alteração de inicio de logradouros ou por qualquer outro
motivo, apresentem tal necessidade; a mesma providência será posta em prática
para as unidades autônomas (apartamentos e escritórios) de um mesmo edifício,
cuja numeração estiver em desacordo com as condições deste Artigo no que lhes
for aplicável. Para os imóveis numerados diretamente sobre os logradouros, será
feito por ocasião da revisão, a substituição das placas de numeração devendo
providenciar para que sejam expedidas intimações aos respectivos proprietários,
indicando o prazo conveniente para a substituição das placas de numeração das
unidades autônomas distintas de um mesmo edifício, quando necessário, em
conseqüência da revisão. Em todos os casos ficarão os proprietários sujeitos ao
juntamente com o imposto predial ou territorial, da taxa estabelecida em lei
tributária.
§ 15 É proibida a colocação, em um imóvel, de placa de
numeração indicando número que não tenha sido oficialmente distribuído ou
contendo qualquer alteração na numeração oficial.
§
Artigo
273 O órgão municipal competente
quando proceder à revisão da numeração de um logradouro, promoverá a feitura de
expedientes internos que possibilitarão a publicação de extratos dos mesmos,
para conhecimento do público, e bem assim lhe possibilitarão verificar a que
número da antiga numeração correspondente o novo número designado.
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO DE ASSENTAMENTO DE
MÁQUINAS; MOTORES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
DO ASSENTAMENTO EM GERAL
Artigo
Parágrafo
único - Excetuam-se da
obrigatoriedade de licenciamento prévio os equipamentos que empreguem motores
cuja soma de potência seja inferior a 3 (três) HP, desde que ligados na rede de
iluminação elétrica e que se destinem a acionar operatrizes cujo funcionamento
não venha, de qualquer modo causar prejuízos a terceiros.
Artigo
275 O pedido de licença para
assentamento ou modificação será feito por meio de requerimento apresentado ao
órgão municipal competente.
§ 1° Nesses requerimentos deverá constar à relação ou
“coleta” de que se compõe o equipamento, em 2 (duas) vias, obedecendo às normas
baixadas pelo órgão competente.
§ 2° Tratando-se de aparelhos de transporte serão
observadas as disposições da Seção II deste Capítulo.
§ 3° Em qualquer caso, o órgão municipal competente
poderá exigir, ainda, a apresentação da planta, desenho, fotografias, catálogo
ou outros elementos esclarecedores relativos ao equipamento ou ao local a que o
mesmo se destina.
Artigo
276 Os equipamentos de caráter
temporário destinado à execução de obras serão licenciados e registrados pelo
local da sede ou escritório dos seus responsáveis que poderão transportá-los
para qualquer ponto do município.
Artigo
277 As declarações das coletas e
requerimento serão feitos sob a inteira responsabilidade do interessado e
servirão de base ao estudo do processo.
Artigo
278 Uma vez feito o registro do
alvará de licenciamento e tratando-se de equipamento que não esteja sujeito, de
acordo com este Regulamento, a apresentação da certidão de funcionamento e de
garantia ou provas especiais, o início de funcionamento fica autorizado.
SEÇÃO II
DO ASSENTAMENTO DE APARELHOS DE
TRANSPORTE
Artigo
279 O requerimento de licença para
assentamento de elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, e outros
aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, deverá
ser acompanhado de projeto completo, contendo todos os detalhes de equipamento,
e de uma memória descritiva.
§ 1° Os assentamentos a serem feitos em edifícios
públicos e outros cujos proprietários gozem de isenção de impostos, taxas e
emolumentos, em conseqüência da lei, ficam também sujeitos ao pedido de licença
e á apresentação do projeto respectivo.
§ 2º Todas as pranchas do projeto e dos detalhes
deverão ser assinadas pelo proprietário do edifício onde o assentamento deverá
ser feito, pelo representante da firma instaladora e pelo profissional
responsável pela execução da obra.
§ 3° Tratando-se de assentamento a ser feito em
edifício cujo proprietário esteja por lei isento de pagamento de impostos,
emolumentos e taxas, além da assinatura de representante da casa instaladora e
do profissional responsável por sua execução, os desenhos deverão conter a
assinatura de funcionário ou da pessoa que represente legalmente a repartição
ou instituição interessada pelo mesmo assentamento.
§ 4° A memória descritiva de equipamento, que poderá
ser inscrita nas próprias folhas de projeto, indicará os detalhes relativos ao
seguinte:
a) potencia motora;
b) capacidade de transporte (lotação e carga
admissível);
c) peso do carro e contrapeso;
d) número, diâmetro e carga de ruptura dos cabos de
suspensão;
e) velocidade máxima, em metros por minuto;
f) área útil de piso da cabina;
g) percurso;
h) profundidade do poço;
i) distância entre o piso do mais elevado pavimento
servido pelo elevador e o limite superior da caixa;
j) aparelhos automáticos de proteção;
k) tipo de regulador de velocidade, freios de
segurança, para-choque de carro e de contrapeso, e demais aparelhos e
dispositivos de segurança de emergência;
l) dispositivos de nivelamento automático do carro,
de limites de parada e de fim de curso;
m) sistemas de portas nos pavimentos e na cabina;
n) sistema de comando;
o) tipo de fechos eletromecânicos das portas dos
pavimentos;
p) natureza de edifício quanto ao uso;
q) justificar de tipo e das características de
equipamento, tendo em vista o que dispões o Capitulo I (trafego) da NB-30 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Artigo
280 Quando se tratar de
assentamento de escadas rolantes, plano inclinado ou outros aparelhos de
transporte, o requerimento de licença será igualmente acompanhado de projeto
detalhado (inclusive memória descritiva) contendo, além das indicações para o
caso de assentamento de elevadores que forem aplicáveis, todos os demais
detalhes que forem particularmente relativos ao equipamento a ser licenciado.
Artigo
281 Tratando-se de modificação ou
acréscimo em equipamento de aparelho de transporte, o requerimento de licença
será acompanhado do respectivo projeto.
SEÇÃO III
DO ASSENTAMENTO DE CALDEIRAS DE
AQUECIMENTO, GERADORES E RECIPIENTES DE VAPOR
Artigo
282 O requerimento para licença de
assentamento de caldeiras de aquecimento, geradores e recipientes de vapor,
será acompanhado de descrição detalhada do respectivo equipamento e normas
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Artigo
283 Acompanham ainda o requerimento
plantas com indicação completas das características do local onde se pretende
fazer o assentamento: locações, dimensões e uso.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
GENERALIDADES
Artigo
284 Ao município assiste o direito
de, em que qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de
verificar a obediência aos preceitos desta Lei e sua regularização.
§ 1º Os funcionários investidos em função fiscalizadora
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e documentos de
qualquer espécie, desde que relacionados com a legislação especifica.
a) o desrespeito ou desacato ao funcionário no
exercício de suas funções, ou empecilho oposto à inspeção a que se refere o §
anterior; sujeitará o infrator não só às multas prévias neste regulamento, como
também a atuação pela autoridade policial.
b) o desrespeito, abuso ou desacato do funcionário
no exercício de suas funções ao contribuinte, deverá ser comunicado a
municipalidade, que suspendera o mesmo de suas funções até que seja apurada
administrativamente o fato e aplicada as medidas punitivas cabíveis.
(....................
§ 2º)
§ 3° Fica obrigatório as construtoras a manter na obra
a documentação necessária do atendimento da fiscalização tais como:
a) cópia do Alvará de licença de obra;
b) cópia dos projetos aprovados à execução de obra;
c) qualquer documento solicitado inerente à
fiscalização.
§ 4º Caberá a fiscalização acompanhar todas as fases da
obra, inclusive o inicio dos serviços da estrutura para a conferenciados
afastamentos propostos no projeto aprovado.
§ 5º Deverá a fiscalização, quando observadas
irregularidades na execução dos serviços, notificar a empresa construtora e o
profissional responsável pela execução da obra.
§ 6° Deverá a fiscalização, em caso de notificação de
interdição e ou embargo ou multa, fazer a notificação em nome da empresa
consultora e do profissional responsável pela obra, e encaminhar a mesma ao
cadastro municipal para que enquanto não sanam as irregularidades observadas
possam ser impedidas de realizar outros serviços no município.
§ 7° Em caso de desrespeito da interdição ou embargo
com as irregularidades não cumpridas, e couberem ações judiciais ou quaisquer
medidas necessárias, estas deveram se feitas em nome da empresa construtora e
do profissional responsável pela execução dos serviços, bem como a comunicação
ao órgão credenciado, CREA, de todo o processo em andamento para as medidas
punitivas cabíveis.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo
285 Em decorrência de transgressão
a esta Lei e sua regulamentação, será lavrado auto de infração, pelo
funcionário que a houver constatado, na presença de testemunhas.
§ 1° O auto de infração será lavrado de acordo com o
seguinte modelo:
____________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPARI
Nome do órgão responsável competente
AUTO DE INFRAÇÃO N
Nome ...
Encontrado em (citar o local) ...
Tendo infringido as disposições das leis e
regulamentos municipais (descrever a infração) ...
no (local da infração) ...
Conforme foi por mim pessoalmente verificada, é por
este auto, multado em R$ .......... (.......).
Esta multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de ser processada sua cobrança por via judicial,
independentemente de qualquer outra notificação.
A importância das muitas sofrerá um desconto de 30%
(trinta por cento), se for paga até 10 (dez) dias após a lavratura deste auto.
......, de .......... de 20.......
Assinatura e carimbo via deste auto
Assinatura
____________________________________________________________________________
Tamanho: A-4 (29,7 x 21,0cm) o auto de infração
será lavrado em 4 (quatro) vias, manuscritas ou a máquina permitindo o emprego
de papel carbono.
§ 2° A 1ª via do auto aguardará na repetição
competente, pelo prazo de 10 (dez) dias, o pagamento da multa, findo o qual
será remitida para cobrança judicial; a 2ª via será entregue na residência ou
sede do infrator, mediante recibo, a 3ª via será remitida ao órgão de controle
e a 4ª via permanecerá no talão.
§ 3° Havendo recusa do infrator em receber o auto, o
atuante certificará essa ocorrência no verso das 1ª e 3ª vias.
§ 4º Não sendo conhecido o paradeiro do infrator, o
teor do auto deverá ser publicado em órgão da imprensa local ou afixado em
dependências da própria prefeitura.
Artigo
286 Se no prazo de 10 (dez) dias a
multa imposta não for paga, o chefe do órgão atuante certificará o fato,
capitulará a infração e a multa no verso da 1ª via, e a remeterá, por oficio,
ao órgão de controle que a encaminhará à cobrança judicial.
Artigo
287 O auto de infração não poderá
ser lavrado em conseqüência de requisição ou despacho, sua lavratura deverá ser
precedida de verificação pessoal de funcionário por ela responsável.
Artigo
288 O funcionário que lavra auto de
infração assume por este inteira responsabilidade, sendo passível de punição
por falta grave, no caso de omissão, erro ou excesso.
Artigo
289 Verificando que, em
conseqüência da lavratura de auto de infração, subsiste ainda para o infrator,
uma obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo para seu
cumprimento.
Parágrafo
único - O prazo para cumprimento do
disposto no edital, será fixado pela autoridade que o expedir e não excederá de
30 (trinta) dias.
Artigo
290 Pela fixação do edital se
haverão por obrigados ao cumprimento do que nele estiver determinado os
infratores e quaisquer outros interessados que sejam expressamente mencionados
do edital.
Artigo
Parágrafo
único - Na primeira autuação por
desrespeito ao edital, será anexada uma cópia deste auto de infração, nas
autuações que se seguirem basta mencionar, no auto, o número de edital.
Artigo
292 É assegurado aos infratores o
direito de recorrer dos autos de infração, alegando, em sua defesa, o que bem
entenderem, em termos.
Parágrafo
único - Os recursos interpostos não
terão efeito suspensivo.
SEÇÃO III
INTIMAÇÃO
Artigo
§ 1° As solicitações para expedição de intimação serão
feitas por memorando, citando o dispositivo em que as mesmas intimações devam
ser baseadas e indicando o prazo a ser fixado.
§ 2° O órgão responsável da municipalidade, valerá pela
observância dos prazos marcados nas suas intimações e impedirá as penalidades
convenientes.
§ 3° No caso de haver interposição de recursos, será
ele juntado ao processo relativo à intimação, para que, depois do necessário
despacho, seja feito o arquivamento se o despacho for favorável, ou para o que
processo tenha prosseguimento com as providencias convenientes, no caso de
despacho contrário.
§ 4° Mediante requerimento apresentado ao órgão
competente e informado favoravelmente pela autoridade que tenha solicitado a
intimação, o prazo fixado nesta poderá ser prorrogado.
SEÇÃO IV
EMBARGO E INTERDIÇÃO
Artigo
294 Os embargos e interdições serão
efetivados pelo órgão competente da municipalidade.
§ 1° Salvo no caso de ameaça à segurança pública, os
embargos ou interdições deverão sempre precedidos de autuação cabível.
§ 2° Os órgãos interessados na efetivação de embargos e
interdições solicitarão a providencia por oficio onde constará, especialmente,
todos os elementos justificáveis da medida a ser efetivada e referencia à
autuação já procedida.
§ 3° Quando, por constatação do órgão municipal
competente, se verificar que haja perigo para saúde ou para segurança do
público ou do próprio pessoal empregado nos diversos serviços, ou ainda para a
segurança, estabilidade ou resistência das obras em dos edifícios, dos terrenos
ou dos equipamentos, o embargo ou interdição são aplicáveis de um modo geral em
todos os casos de execução de obras, qualquer que seja o fim, a espécie ou
local nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros; em todos os casos de
exploração de substâncias minerais do solo e do subsolo e de funcionamento de
equipamentos mecânicos, industriais, comerciais ou particulares; em todos os
casos de funcionamento de aparelhos e dispositivos de diversões, nos estabelecimentos
de diversões públicas.
Artigo
295 O embargo, terá também lugar
sempre que, sem alvará de licença regulamente expedido e registrado ou sem
licença, estiver sendo feita qualquer obra ou funcionando qualquer explorarão
ou equipamento que depender de licença.
Artigo
296 São passíveis, ainda, de
embargos e obras licenciadas, de qualquer natureza, em que não estiver sendo
obedecido o projeto aprovado, não estiver sendo respeitado o alinhamento ou o
nivelamento, não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições de alvará de
licença e ainda quando a construção ou assentamento do equipamento, estiverem
sendo feitas de maneira irregular ou com emprego de matérias inadequados ou sem
as condições de resistência convenientes, de que possa resultar prejuízo para
segurança da construção ou de equipamentos.
Artigo
297 O embargo ou interdição terá
também lugar nos casos dos equipamentos mecânicos e de aparelhos que dependem
de prova de vistoria prévia e da expedição de atestado ou certificado de
funcionamento e garantia e quando o mesmo funcionamento se verificar sem
obediência a tais exigências.
Artigo
298 Os embargos e interdições
poderão ser feitos, em todos os casos em que se verificar a falta de obediência
e limites, a restrições ou a condições determinadas em licenciamento ou
estabelecidas nas licenças, nos atestados, ou nos certificados para exploração
de minerais ou funcionamento de equipamentos mecânicos e de aparelhos de
divertimento.
Artigo
299 Após a lavratura de um auto de
infração, serão expedidos, quando couber, editais de embargo e de legislação,
com prazo de cumprimento de até 30 (trinta) dias para o de legalização.
Artigo
300 O levantamento de embargo só
poderá ser autorizado depois de aprovado o pagamento da legalização e
registrada a guia respectiva.
Artigo
301 Se a obra, o assentamento de
equipamentos, a exploração ou o funcionamento não forem legalizáveis, o
levantamento do embargo só poderá ser concedido depois da demolição, e desmonte
ou a retirada de tudo que tiver sido executado em desacordo com a lei.
Artigo
Artigo
303 Na hipótese de não comparecer o
proprietário ou o representante legal, ou o engenheiro responsável pela obra, a
Comissão de Vistoria fará um rápido exame a fim de apurar se o caso admite
adiantamento, e se concluir pela afirmativa será marcada nova vistoria que se
realizará à revelia do proprietário, se pela segunda vez deixar de comparecer
por si ou por seu representante legal.
Parágrafo
único - Na intimação e no edital
relativos à segunda vistoria, deverá constatar que a diligência se efetuará
como determina este Artigo, mesmo que o proprietário deixe de comparecer ou de
se fazer representar.
Artigo
304 Uma vez feita à intimação e não
sendo dado cumprimento ao laudo de vistoria dentro do prazo que tiver sido
marcado, o Prefeito poderá autorizar a adoção de procedimentos que vise uma das
seguintes medidas:
a) despejo e interdição, no caso de não se tomar
necessária à demolição ou desmonte;
b) demolição executada por ordem da Prefeitura,
seja para salvaguarda a segurança pública, seja para observância da lei,
regulamentos e posturas.
Artigo
305 No caso de ruína iminente que
exija demolição ou desmonte sem demora, a vistoria será realizada
independentemente de qualquer formalidade, sendo as conclusões do laudo levadas
imediatamente ao conhecimento do Prefeito, que autorizará a adoção de
procedimento cabível, para que a demolição ou desmonte seja executado.
Artigo
306 Dentro do prazo fixado na
intimação resultante de um laudo de vistoria e com tempo necessário para as
indispensáveis informações, o interessado poderá apresentar qualquer recurso ao
Prefeito por meio de requerimento.
§ 1° Esse requerimento será informado com urgência e
seu encaminhamento deverá ser feito de maneira a chegar a despacho do órgão
competente entes de decorrido o prazo marcado pela intimação para o cumprimento
das exigências do laudo.
§ 2° O recurso não suspende a execução das providencias
a serem tomadas de acordo com as prescrições deste regulamento, nos casos de
ruína iminente ou ameaça à segurança pública.
Artigo
307 As demolições previstas neste
Artigo poderão também ser objeto de procedimento judicial, conforme preceitua o
Artigo 305 do Código de Processo Civil.
Artigo
308 Quando, em conseqüência de um
aludo de vistoria, os serviços de demolição, desmonte ou a execução de
trabalhos e obras forem realizados ou custeados pela Municipalidade,
diretamente com o seu próprio pessoal, ou por empreiteiras, contratos, etc., as
despesas correspondentes acrescidas de correção monetária e multa de 20% (vinte
por cento) serão pagas pelo proprietário, procedendo-se à cobrança judicial
pelo pagamento se não for efetuado dentro de cinco (cinco) dias, contratos a
partir da data do recebimento da competente notificação.
SEÇÃO V
MULTAS
Artigo
309 Pelas infrações às disposições
desta Lei e seus regulamentos serão aplicados multas, de acordo com os §§ deste
Artigo. Para simplificar, serão designados por:
P.R.A.P. - profissionais responsáveis pela autoria
dos projetos apresentados;
P.R.E.O. - profissionais responsáveis pela execução
das obras, instalações, inclusive assentamento;
Req. - requerimento titular do processo, qualquer
que seja sua qualidade;
Prop. - proprietário, promitente comprador,
cessionário e promitente cessionário imitido na posse; condomínios constituídos
judicialmente;
U.F.M.G. - Unidade Fiscal do Município de
Guarapari;
Infrator - Indivíduo referendado como autor do ato.
§ 1° Por apresentar projeto em vidente desacordo com o
local ou falsear medidas:
Ao P.R.A.P. - 15 U.F.M.G.
§ 2° Por omitir nos projetos a existência de cursos de
água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno:
Ao P.R.A.P. - 15 U.F.M.G.
§ 3° Por executar obra, instalação ou assentamento de
máquinas, motores ou equipamentos sem devida licença:
Ao Prop. E ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.
§ 4° Por assunção fictícia da responsabilidade de
execução de uma obra, instalação ou assentamento e conservação de equipamentos:
Ao P.R.E.O. - 9 U.F.M.G.
§ 5° Por executar obra, instalação ou assentar motores
ou equipamentos em desacordo com o projeto aprovado ou a licença:
Ao P.R.E.O. ou Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 6° Por imperícia devidamente apurada, na execução de
qualquer obra ou instalação:
Ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.
§ 7° Por habilitar unidade de habitação sem o
necessário “habite-se”:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 8° Por prédio ou instalação sem o necessário
habite-se ou aceitação das obras:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 9° Por não executar em obras, instalações,
assentamento ou exploração às proteções necessárias para a segurança dos
operários, vizinhos e transeuntes:
Ao P.R.E.O. ou ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 10 Por não conservar as fachadas, paredes externas ou
muros de frente das edificações:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 11 Por deixar materiais depositados na via pública
por tempo maior que o necessário à descarga e remoção:
Ao Prop. Ou ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.
§ 12 Por falta de conservação dos tapumes e instalação
provisória das obras:
Ao P.R.E.O. - 9 U.F.M.G.
§ 13 Por explorar substâncias minerais de solo e
subsolo sem a devida licença:
Ao Prop. ou ao infrator - 15 U.F.M.G.
§ 14 Por obstruir, dificultar a vazão ou desviar cursos
de água ou vales:
Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.
§ 15 Por falta de sinalização em obra no logradouro
público:
Ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.
§ 16 Por ocupação indevida, dando ou prejuízo de
qualquer natureza à via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos,
passeios, arborização, passeios, arborização e benfeitorias:
Ao infrator - 15 U.F.M.G.
§ 17 Por colocar lixo, atirar detritos, ou fazer
varredura para o logradouro ou imóveis vizinhos:
Ao infrator - 10 U.F.M.G.
§ 18 Por falta de conservação de calçamento, passeio ou
muros de fechamento dos terrenos edificados ou não:
Ao Prop. - 10 U.F.M.G.
§ 19 Por não fechar, no alinhamento existente ou
projetado, os terrenos baldios:
Ao Prop. - 10 U.F.M.G.
§ 20 Por contar, ou sacrificar árvores, no interior dos
terrenos, sem licença:
O Prop. Ao P.R.E.O. ou ao infrator - 6 U.F.M.G.
§ 21 Pela colocação nos logradouros públicos sem
licença, de dispositivos ou instalação de qualquer natureza:
Ao infrator - 6 U.F.M.G.
§ 22 Por falta de funcionamento nas condições
estipuladas ou por funcionamento deficiente das instalações de ar condicionado
ou exaustão mecânica, exigidos pela legislação:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 23 Por fazer funcionar instalações e aparelhos de
transporte, sem firma conservada habilitada:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 24 Por fazer funcionar aparelhos de transporte, sem
cabineira, quando exigível:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 25 Por manter aparelhos de transporte em
funcionamento, de maneira irregular ou com dispositivos de seguranças com
defeitos:
Ao Prop. - P.R.E.O. 15 U.F.M.G.
§ 26 Por funcionar máquinas, motores e equipamentos sem
operador, quando exigível:
Ao Prop. ou P.R.E.O. ou ao infrator 2 U.F.M.G.
§ 27 Por fazer funcionar equipamentos ou aparelho sem
certificado de funcionamento e garantia, quando exigível:
Ao Prop. ou P.R.E.O. infrator - 8 U.F.M.G.
§ 28 Por não autorizar a casa conservadora a executar
os consertos necessários ao perfeito funcionamento dos aparelhos de transporte:
Ao Prop. - 15 U.F.M.G.
§ 29 Por paralisar o funcionamento de aparelhos de
transporte sem devida justificativa técnica:
Ao Prop. - 6 U.F.M.G.
§ 30 Por não comunicar à Prefeitura a necessidade de
execução de concertos nos aparelhos de transporte:
Ao infrator - 6 U.F.M.G.
§ 31 Por executar serviços privativos de casas
instaladoras:
Infrator e ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G.
§ 32 Por instalar, nos aparelhos de transporte, peças e
equipamento não aprovados pela Prefeitura:
Ao P.R.E.O., ao Prop., ou ao infrator - 6 U.F.M.G.
§ 33 Por fazer declarações inexatas relativas às
instalações nas coletas, cálculos e requerimentos:
Ao Req. - 6 U.F.M.G.
§ 34 Por desrespeitar o embargo ou interdição por
motivo de segurança ou saúde das pessoas, ou por motivo de segurança,
estabilidade e resistência de obras, dos edifícios, terrenos ou instalações:
Ao Prop., ao P.R.E.O. ou ao infrator - 15 U.F.M.G.
§ 35 Por não cumprir intimação para desmonte, demolição
ou qualquer providência prevista na legislação:
Ao
Prop. ou ao P.R.E.O. - 6 U.F.M.G. (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2012)
§ 36 Por não cumprir intimação decorrente de laudo de
vistoria:
Ao Prop. ou ao P.R.E.O. - 15 U.F.M.G.
§ 37 Por infração às disposições relativas à defesa dos
aspectos paisagísticos, logradouros, cursos d’água, monumentos e construções
típicas:
Ao Responsável - 15 U.F.M.G.
§ 38 Por fazer o uso de explosivo em desmontes, sem
licença:
Ao Prop. ou infrator - 15 U.F.M.G.
§ 39 Por falta de precauções ou por projetar estilhaços
sobre a via pública ou imóveis vizinhos, nos desmontes ou nas explorações de
pedreiras:
Ao Prop., ao P.R.E.O. OU AO INFRATOR - 15 U.F.M.G.
§ 40 Por exceder os limites fixados nas explorações
maneiras e de explosivos nos desmontes:
Ao Prop., ao P.R.E.O. ou ao Infrator - 15 U.F.M.G.
Artigo
310 Pelo não cumprimento do edital de
embargo, serão aplicadas multas diárias de valor igual ao auto de infração
correspondente.
Artigo
311 Por não obediência ao edital de
legalização serão aplicadas multas de até o valor da obra executada ou
equipamento assentado sem licença, na seguinte forma:
a) de 30% (trinta por cento) do valor - até 30
(trinta) dias depois de vencido o prazo do edital;
b) de mais 30% (trinta por cento) do valor - entre
30 (trinta) e 60 (sessenta) dias depois de vencido o prazo do edital.
§ 1° Os prazos referidos neste Artigo serão
interrompidos, quando o infrator solicitar a legalização, e pelo período em que
não tenha ocorrido perempção.
§ 2° Decorridos os prazos indicados neste Artigo, as
legalizações não poderão ser concedidas sem que tenha havido as autuações nele
previstas.
Artigo
312 As multas pela execução de
obras e assentamento de equipamentos sem licença, terão seu valor aumentado por
5 (cinco) vezes quando na ocasião da lavratura do auto de infração os mesmos já
estiverem concluídos.
Artigo
313 Por infração a qualquer
disposição desta Lei e a sua regulamentação, emitidas nas discriminações dos
Artigos 53, 54 e 55, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da
falta, variarão de
Artigo
314 Quando os P.R.E.O. autuados
exercem suas atividades como registrados por firmas, estas serão passiveis da
mesma penalidade.
Parágrafo
único - A multa não exclui a
possibilidade de aplicação da pena de suspensão, seja apara o profissional,
seja para a firma.
Artigo
315 No caso de haver duplicidade de
autuação prevalecerá o auto de data mais antiga, devendo no caso de autuação
simultânea da mesma data, prevalecer o lavrado pelo órgão interessado.
Artigo
Artigo
317 O pagamento da multa não sana a
infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras e instalações
executadas sem licença ou demoli-las, desmontá-las ou modificá-las.
Artigo
TÍTULO IV
REGULAMENTO PARA O ASSENTAMENTO
DE MÁQUINAS, MOTORES E EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
319 O regulamento estabelecerá
normas para o assentamento de máquinas, motores e equipamentos:
a) de aparelhos de transporte verticais,
horizontais ou inclinados, para passageiros, cargas e veículos;
b) de exaustão e condicionamento de ar;
c) de Coleta e eliminação de lixo;
d) de aparelhos de recepção;
e) de projeção cinematográfica;
f) de distribuição hidráulica;
g) de distribuição interna de energia elétrica;
h) de distribuição de gás;
i) de distribuição interna da rede telefônica;
j) de extinção de incêndio;
k) de coleta de esgotos sanitários e águas
pluviais.
l) de geradores, recipientes de vapor e caldeiras
de aquecimento.
§ 1º O assentamento de máquinas, motores e
equipamentos, não especificamente citados neste Artigo, obedecerão, todavia, às
condições estabelecidas nos Regulamentos de Zoneamento e Edificações de acordo
com as finalidades de sua utilização e localização.
Artigo
320 O assentamento de máquinas,
motores e equipamentos deverão ser feitos de modo a não permitir a produção de
ridos, trepidações, calores, fumaça, fuligens, poeiras, gases que possam
constituir incomodo para terceiros.
§ 1° O Plano Diretor Municipal (PDM) fixa os índices de
tolerância admissíveis e a serem medidos junto às divisas do lote onde foram
assentadas essas máquinas, motores e equipamentos.
§ 2° Para verificar o cumprimento do disposto neste
Artigo, os órgãos estadual e municipal competentes, em qualquer época, poderão
inspecionar as máquinas, motores e equipamentos, exigindo as alterações que
forem julgadas necessárias e estabelecendo regras e instruções para sua
execução.
SEÇÃO I
APARELHOS DE TRANSPORTE
Artigo
Artigo
322 Para os efeitos do presente
capítulo serão adotadas as definições contidas na terminologia de “Elevadores”
da Associação Brasileira de Normas Técnicas. (9tb 6/58).
Artigo
323 No assentamento de equipamentos
destinados a elevadores de passageiros serão obedecidas as disposições
constantes na Norma NB-30, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º O aviso previsto pelo item 3.22.5 da NB-30 deverá
conter os seguintes dizeres gravados:
ATENÇÃO Capacidade
Licenciada _______________ Passageiros ou _______________ Quilogramas
A utilização acima destes limites é perigosa e ilegal, sujeita os
infratores às penalidades da legislação.
As letras deste aviso não poderão ter dimensões inferiores a
a) ”ATENÇÃO”
b) As que exprimem as indicações cardinais do
número de passageiros e o de quilogramas;
c) “PERIGOSA”
d) “ILEGAL”
§ 2° Verificando-se excesso de lotação ou de carga em
um elevador que esteja sendo manobrado por cabineiro, será este o responsável
pelo pagamento da multa cabível e pelas consequências que possam resultar da
infração.
Artigo
324 Nos edifícios residências dotados
de elevadores é obrigatório a existência, em todos os pavimentos, de
indicadores luminosos de subida e descida ou indicador mecânico ou luminoso de
posição.
Artigo
325 Nos edifícios não residenciais
dotados de elevadores é obrigatório a existência em todos os pavimentos, exceto
no pavimento de acesso, de indicadores luminosos e sonoros de aproximação, de
subida e descida, bem como indicação luminosa de chamada registrada; no
pavimento de acesso é obrigatório a existência de indicadores de posição luminosos
ou indicação luminosa de chamada registrada. Na hipótese de existir painel de
tráfego, a sinalização deste pavimento poderá ser idêntica à dos demais
pavimentos.
Parágrafo
único - Nas edificações hospitalares,
os indicadores citados neste Artigo poderão ser sonoros ou não.
Artigo
326 Os elevadores de passageiros em
edifícios destinados a escritórios, hotéis e hospitais, ou elevadores de
passageiros manobrados por cabineiro, qualquer que seja a natureza do edifício,
deve ter indicadores luminosos de posição, na cabine.
Parágrafo
único — Nos edifícios residenciais ou
não, painéis dos elevadores deverão ter indicações em braile.
Artigo
327 Os acessos aos elevadores e
casas de máquinas serão feitos, obrigatórios e exclusivamente, através das
partes comuns. Só se admitirá escada metálica fixa denominada “de marinheiro”
para acesso à casa de máquinas quando não houver outra solução.
Artigo
328 Desde que sirva a uma única
residência, poderão ser instalados elevadores que se destinarem a transportar
até 3 (três) passageiros, no máximo, e ter sua velocidade limitada até 15
(quinze) metros por minuto. Estes elevadores poderão ter 4 (quatro) paradas, no
máximo, e percurso máximo de 15 (quinze) metros e ficam isentos das exigências
desta seção, exceto quando no assentamento de:
a) aparelhos de segurança;
b) contato de pontas, exceto na dispensa prevista
no item anterior;
c) fechamento de caixas nos pavimentos, podendo ser
dispensado na primeira parada (inferior) se for feita proteção junto ao
contrapeso nesta parada e se o carro possuir dispositivo que realize o
movimento de descida na hipótese de existência de qualquer obstrução.
SUBSEÇÃO I
ELEVADORES DE CARGA
Artigo
329 No assentamento dos elevadores
de carga, deverão ser obedecidas as disposições constantes da Norma NB-30 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1° O aviso previsto pelo item 4.4 da NB-30 da ABNT,
deverá conter os seguintes dizeres gravados:
ATENÇÃO CAPACIDADE
MÁXIMA _______________ QUILOGRAMAS
A utilização acima deste limite é perigosa e ilegal, sujeitando os
infratores às penalidades da legislação.
§ 2° O aviso previsto pelo item 4.5 da NB-30 da ABNT
deverá conter os seguintes dizeres gravados:
ATENÇÃO CAPACIDADE
LICENCIADA CARGA __________ QUILOGRAMAS OU ______________ EMPREGADOS
A utilização acima deste limite é perigosa e ilegal, sujeitando os
infratores às penalidades da legislação.
§ 3° As letras deste aviso atenderão às especificações
indicadas neste Artigo.
SUBSEÇÃO II
MONTA CARGAS
Artigo
330 No assentamento dos
monta-cargas deverão ser obedecidas as disposições estabelecidas pela NB-30 da
ABNT.
§ 1° Será permitido o assentamento de elevador de
alçapão, com acesso pelo passeio do logradouro desde que não resulte em
prejuízo para as canalizações e demais dispositivos dos serviços de utilidade
pública existente no subsolo.
§ 2º Quando, em conseqüência do assentamento de um
elevador de alçapão, se torna necessária a remoção ou a modificação de
canalizações ou dispositivos do subsolo, o assentamento só poderá ser feito
desde que o interessado execute os serviços que se tornarem necessários a estas
modificações ou remoções, submetendo-os previamente aos órgãos competentes e
por ele aprovado, custeando as respectivas despesas.
Artigo
331 Tratando-se de elevadores de
alçapão sob o passeio de logradouro público, deverá ser observado o seguinte:
a) o passeio deverá ter pelo menos 2,50m (dois
metros e cinqüenta centímetros) de largura devendo haver sempre faixa livre
com, pelo menos 1m (um metro) de largura.
b) a seção horizontal da caixa do elevador não
poderá ter dimensão maior que
SUBSEÇÃO III
ESCADAS ROLANTES
Artigo
332 O assentamento das escadas
rolantes deverá obedecer à NB-30 Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
SUBSEÇÃO IV
PLANOS INCLINADOS
Artigo
333 O assentamento de planos
inclinados deverá obedecer à NB-30 da ABNT.
SUBSEÇÃO V
ELEVADORES DE VEÍCULOS
Artigo
334 É obrigatório a delimitação de
faixa de segurança junto ao acesso de elevador de veículos nos
edifícios-garagens; deverá haver aviso em lugar visível, dando conhecimento aos
usuários do risco de sua transposição.
SUBSEÇÃO VI
OUTROS APARELHOS DE TRANSPORTE
DE NATUREZA ESPECIAL
Artigo
335 Haverá sempre, no pavimento de
acesso, sinais sonoros de saída e chegada do elevador.
SUBSEÇÃO VII
CASOS DE OBRIGATORIEDADES DE
CABINEIROS
Artigo
336 Qualquer aparelho de
transporte, de comendo não automático só poderá ser posto em serviço com
assistência permanente do cabineiro.
SUBSEÇÃO
VIII
ACEITAÇÃO
E INSPEÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE
Artigo
337 As firmas instaladoras
responsáveis pelo assentamento dos aparelhos de transporte, por ocasião do
término da montagem dos mesmos, fornecerão à Prefeitura, e ao proprietário,
certificado de funcionamento e garantia do cumprimento às condições da NB-30 da
ABNT.
Artigo
338 Em qualquer ocasião e sempre
que julgar conveniente, o órgão municipal competente, poderá exigir a
realização de qualquer prova sobre os aparelhos de segurança, obedecendo às
prescrições e determinações da ABNT, impondo as exigências que forem
necessárias para garantir a completa segurança dos equipamentos e finalmente
pondo em pratica quaisquer das providencias estabelecidas pelo presente
Regulamento.
SUBSEÇÃO IX
CASOS DE OBRIGATORIEDADES DE
FUNCIONAMENTO DE APARELHO DE TRANSPORTE
Artigo
339 Em quaisquer dos casos de
obrigatoriedade de assentamento de elevador, deverão ser satisfeitos o calculo
de trafego e intervalo de trafego na forma prevista pela norma adequada da
ABNT.
Parágrafo
único - Para aprovação de projeto será
exigida apresentação do cálculo de tráfego conforme previsto na NBR 5665.
Artigo
340 Os aparelhos de transporte dos
prédios de qualquer tipo ou natureza deverão ser mantidos em permanente e
perfeito funcionamento, por firma conservadora, legalmente habilitada.
Parágrafo
único - As suspensões transitórias de
funcionamento em caso de interrupção de fornecimento de energia elétrica,
acidentes, desarranjos eventuais, reparos, conservação ou substituição de
equipamentos, durarão o espaço de tempo indispensável para o restabelecimento da
normalidade, prazo este que será submetido à apresentação do órgão competente.
Artigo
341 Nos prédios dotados de mais de
um elevador de passageiros será obrigatório, mesmo nas horas de menor
movimento, o funcionamento de, pelo menos, um elevador, se as necessidades de
tráfego assim o permitirem.
SEÇÃO II
CONDICIONAMENTO E EXAUSTÃO DE AR
Artigo
342 As instalações de
condicionamento de ar deverão obedecer às seguintes prescrições das normas
NB-30 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Artigo
343 Qualquer elemento construtivo
das instalações de condicionamento e exaustão de ar, não poderá altera as
características mínimas fixadas para as edificações.
SEÇÃO III
COLETA E ELIMINAÇÃO DE LIXO
Artigo
344 O lixo proveniente das
edificações deverá ser eliminado através de coleta e armazenamento em deposito
apropriado.
Artigo
345 Nas edificações com mais de 2
(dois) pavimentos, ou mais de 1 (uma) unidade residencial, deverá existir
processo de coleta de lixo em cada pavimento conduzindo-o ao deposito referido
no Artigo anterior, que deverá impedir emanação de odores, ser impermeável,
protegido contra a penetração de animais e de fácil acesso para a retirada do
depósito.
Artigo
346 Os processos de eliminação
tratados neste Artigo deverão prover condições para lavagem interior, do
deposito.
Artigo
347 O depósito coletor de lixo
deverá ter acesso direto à rua, por passagem com dimensões mínimas de 1,20 (um
metro e vinte) de largura e atender às normas estabelecidas no Regulamento de
Edificações.
Artigo
348 Não será permitido o uso de
iniciadores de lixo, devendo os resíduos sólidos serem colocados em caçamba
coletora, de tipo apropriado e que facilite o trabalho de coleta.
Artigo
349 Coleta e depósito de lixo
hospitalar serão procedidos de autorização da municipalidade atendendo à
legislação própria.
SEÇÃO IV
APARELHOS DE RECREAÇÃO
Artigo
350 Em cada aparelho de recreação
deverá existir, em local visível inscrição indicando o limite máximo de carga e
o número de usuários, além dos quais sua utilização é perigosa e ilegal.
Artigo
351 Nos parques de diversões
explorados comercialmente, os aparelhos de recreação deverão estar isolados de
circulação.
Artigo
352 Quando os aparelhos de
recreação forem movimentados por motores e transmissões, deverão ser expedidos,
pelo respectivo fabricante ou assentador, um certificado de garantia de
funcionamento que está fixado em local bem visível.
SEÇÃO V
APARELHOS DE PROJEÇÃO
CINEMATOGRÁFICA
Artigo
353 Os equipamentos dos aparelhos
de projeção cinematográfica serão assentados de acordo com as normas e
prescrições estabelecidas pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego.
SEÇÃO VI
DISTRIBUIÇÃO HIDRÁULICA
Artigo
354 O assentamento dos equipamentos
para distribuição hidráulica nas construções e edificações obedecerá às normas
e prescrições estabelecidas através da concessionária de Águas e Esgoto.
SEÇÃO VII
DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE ENERGIA
ELÉTRICA
Artigo
355 O assentamento dos equipamentos
de distribuição interna de energia elétrica nas construções e edificações,
obedecerá às normas do órgão municipal competente e as prescrições
estabelecidas pela concessionária.
SEÇÃO VIII
DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE GÁS
Artigo
356 O assentamento dos equipamentos
de distribuição interna de gás, nas construções e edificações, obedecerá às
normas e prescrições das empresas concessionárias responsáveis por seu
fornecimento.
SEÇÃO IX
DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA REDE
TELEFÔNICA
Artigo
357 O assentamento do equipamento
de distribuição interna da rede telefônica obedecerá às normas e prescrições da
empresa concessionária.
SEÇÃO X
ASSENTAMENTO DE EQUIPAMENTO DE
INCÊNDIO
Artigo
358 O assentamento do equipamento
de incêndio obedecerá a ás prescrições do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO XI
COLETA DE ESGOTOS E ÁGUAS
PLUVIAIS
Artigo
359 O assentamento dos equipamentos
de coleta de esgotos sanitários e de águas pluviais obedecera às normas e
prescrições da concessionária autorizada no Município.
SEÇÃO XII
GERADORES, RECIPIENTES DE VAPOR
E CALDEIRAS DE EQUIPAMENTOS
Artigo
360 Os geradores de vapor serão
considerados em 3 (três) categorias sendo a classificação baseada no resultado
da multiplicação da capacidade total da caldeira, expressa em metros cúbicos,
pelo número de graus centígrados acima de 100 (cem graus) de temperatura da
água, correspondente à pressão máxima que for estabelecida para a mesma
caldeira.
§ 1° Quando funcionarem 2 (duas) ou mais caldeiras,
comunicando entre si, direta ou indiretamente a capacidade a ser considerada
para esse cálculo será correspondente à soma das capacidades das diversas
caldeiras.
§ 2° A classificação das caldeiras pelas 3 (três)
categorias será a seguinte:
1ª Categoria quando o produto for superior a 200;
2ª Categoria quando o produto for inferior a 200 e
superior a 50;
3ª Categoria quando o produto for inferior a 50.
§ 3° As caldeiras de 1ª categoria deverão ser dotadas
de 2 (duas) válvulas de segurança.
§ 4° As caldeiras de 1ª categoria só poderão ser
assentadas em oficinas de um só pavimento e estarão obrigatoriamente afastadas,
a uma distância mínima de 5m (cinco metros) de qualquer elemento construtivo
das edificações vizinhas ou das divisas do lote.
§ 5° Tratando-se de caldeira de 1ª categoria, o órgão
competente do Município exigirá, como medida de segurança, a construção, entre
o ponto em que a caldeira for assentada e as construções vizinhas, de um muro
de proteção suficientemente resistente.
§ 6° O assentamento de caldeira de 1ª categoria à
distância superior a 10m (dez metros) das divisas do lote, poderá ser feita
independentemente da exigência estabelecidas no § 5°.
§ 7° As caldeiras de 2ª categoria poderão ser
assentadas no inferior das edificações onde não exista habitação.
§ 8º As caldeiras de 3ª categoria poderão ser
assentadas em qualquer edificação.
Artigo
361 Sempre que julgar necessário, o
órgão competente poderá exigir inspeção conforme a norma NB-55 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Artigo
362 Os recipientes de vapor, de
mais de 0,100m³ (cem decímetros cúbicos) de capacidade, qualquer que seja sua
forma, alimentados com vapor fornecido por caldeira separada deverão ser
dotados de aparelhamento de segurança, podendo ser submetida à prova de
pressão, a juízo do órgão municipal competente.
TÍTULO V
REGULAMENTO DO PARCELAMENTO DA
TERRA
CAPÍTULO I
ABERTURA DE LOGRADOUROS,
LOTEAMENTOS E DESEMBARGOS
SEÇÃO I
CONDIÇÕES TÉCNICAS DO PROJETO
Artigo
Parágrafo
único - Os projetos de abertura de
logradouros e seus detalhes poderão ser aceitos ou recusados, tendo em vista as
diretrizes estabelecidas nos planos municipais.
Artigo
364 Os projetos de abertura de
logradouros, iniciativa particular, deverão ser organizados de maneira a não
atingirem e nem comprometerem propriedades de terceiros ou de entidades
governamentais, não podendo dos mesmos projetos resultar qualquer ônus para o
Município.
Artigo
365 Os logradouros deverão obedecer
às dimensões mínimas definidas Plano Diretor
Municipal (PDM).
Artigo
366 Os logradouros que, por sua
característica residencial ou por condições topográficas, exigirem sua
terminação sem conexão direta com outro logradouro poderão adotar qualquer dos
seguintes tipos de terminação.
§ 1° Os passeios das calçadas, em todos os casos,
contornarão todo o perímetro do logradouro com largura não inferior aos
passeios das calçadas do logradouro de acesso.
Artigo
Artigo
Artigo
369 Quando um projeto de arruamento
interessar a algum ponto panorâmico, ou algum aspecto paisagístico, serão
obrigatoriamente postas em prática as medidas convenientes à sua necessária
defesa, podendo a Prefeitura exigir, como condição para aceitação do projeto, a
construção de mirantes, belvederes, balaustradas e a realização de qualquer
outra obra por ventura necessária providenciar no sentido de assegurar a perene
servidão pública sobre os mesmos pontos e aspectos.
SEÇÃO II
PAVIMENTAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS
COMPLEMENTARES
Artigo
370 Os interessados na abertura de
novos logradouros deverão realizar, a sua custa sem qualquer ônus para o
município, todas as obras de terraplanagem, pavimentação, meios-fios, postes,
pontilhões, bueiros, galerias linhas adutoras, troncos alimentadores e
distribuidores, rede de esgotamento, muralhas e quaisquer outras obras que
venham ser exigidas para contenção de talude e estabilidade de encosta, tudo de
acordo com os respectivos projetos visados.
Parágrafo
único - As obras de estabilização,
consolidação e proteção de talude, assim como aqueles necessários ao perfeito
escoamento das águas, são obrigatórias em todo município de Guarapari, sem
qualquer exceção.
Artigo
371 As obras de ligação das
galerias de águas pluviais e esgotos sanitários com as galerias do Município
serão executados pelo próprio pessoal do Município e a expensas do interessado.
Artigo
Parágrafo
único - O sacrifício de árvores e a
remoção de postes ou qualquer dispositivos em conseqüência da abertura de
logradouros por particular, será feito de acordo com as normas do órgão competente
e a expensas do interessado.
SEÇÃO III
OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS
DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS
Artigo
Parágrafo
único - Qualquer modificação a ser
introduzida na execução somente poderá ser feita após entendimento do
interessado com os órgãos Municipais competentes.
Artigo
374 Sempre que, na execução de
obras de abertura de logradouros, for verificada a sua interferência com obras
de serviços municipais existentes ou em construção será modificado o projeto ou
haverá entendimento do interessado com os respectivos serviços.
Parágrafo
único - As alterações provenientes
dessa interferência serão feitas sem qualquer ônus para o Município, inclusive
para reposição da pavimentação quando necessário.
Artigo
375 Durante a execução dos
trabalhos deverão ser permanentemente mantidos no local das obras o alvará e
uma copia do projeto visado, a fim de serem exibidos às autoridades fiscais,
sempre que solicitado.
Artigo
376 Somente após a aceitação dos
logradouros, é que poderão ser abertos ao trânsito.
Artigo
377 Durante a execução das obras, o
profissional responsável deverá por em prática todas as medidas possíveis para
garantir a segurança dos operários, do público, das propriedades vizinhas, bem
como mantendo o logradouro em perfeitas condições de limpeza.
§ 1° Quaisquer detritos caídos das obras e bem assim
resíduos de materiais que ficarem sobre qualquer parte do leito do logradouro
municipal deverão ser imediatamente recolhidos, devendo, caso necessário ser
feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza fica
prejudicada, além de irrigação para impedir o levantamento de pó.
§ 2° O responsável por uma obra colocará em prática
todas as medidas possíveis no sentido de evitar incomodo para a vizinhança pela
queda de detritos nas propriedades vizinhas ou pela produção de poeira ou
resíduos excessivos.
§ 3° É proibido executar nas obras qualquer serviço que
possa perturbar o sossego dos hospitais, escolas, asilos e congêneres situados
na vizinhança, devendo ser realizados em local distante, sempre que possível,
os trabalhos que possam, por seu ruído, causar qualquer perturbação.
§ 4° Nas obras situadas nas proximidades dos
estabelecimentos referidos no § precedente e nas vizinhanças de casas de
residências é impróprio executar antes das 7 (sete) horas e depois das 19
(dezenove) horas qualquer trabalho ou serviço que produza ruído.
§ 5° A não ser com licença especial, que o órgão
Municipal competente poderá conceder em se tratando de obras afastadas de
qualquer habitação ou estabelecimento comercial, não será permitido o
funcionamento de britadores ou de outros mecanismos ou aparelhos ruidosos, salvo
quando se tratar de obras executadas na via pública.
SEÇÃO IV
ACEITAÇÃO DE OBRAS
Artigo
378 Uma vez concluídas de um ou
mais logradouros o interessado poderá requerer sua aceitação e o seu
reconhecimento ao órgão municipal competente, o qual deverá exigir do
interessado as declarações necessárias dos outros órgãos do Município e
referente aos serviços executados.
§ 1º Essa aceitação poderá ser requerida parceladamente
e à medida que as obras dos logradouros forem sendo concluídas e após o Termo
de Doação e Obrigações estar devidamente averbado no Registro Geral de Imóveis.
§ 2º A aceitação será concedida pelo órgão competente
depois de vistoriados os logradouros e as respectivas obras.
Artigo
379 O despacho final do
requerimento de aceitação deverá ser dentro do prazo de (trinta) dias contados
da data da distribuição do mesmo requerimento à Comissão de que trata o § 2º do
Artigo anterior.
§ 1° Se no prazo marcado neste Artigo não for
despachado o requerimento, as obras executadas no logradouro serão consideradas
aceitas.
§ 2° No caso de haver exigências, preserve o prazo
decorrido, sendo iniciada a contagem de novo prazo a partir da data em que a
mesma exigência for satisfeita.
Artigo
380 Depois de aceitas as obras de abertura
de um logradouro pelo órgão competente, o Governo Municipal baixará decreto
reconhecendo-o como logradouro público e dando-lhe a necessária denominação.
Artigo
381 Nenhuma responsabilidade poderá
recair sobre o município, em conseqüência de prejuízos supostamente causadas a
terceiros pela execução de obras de abertura de logradouros.
SEÇÃO V
NOMENCLATURAS DOS LOGRADOUROS
Artigo
382 Na escolha de novos nomes para
os logradouros públicos serão observadas as seguintes normas:
1 - Nome de brasileiros já falecidos que se tenham
distinguido:
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao
município de Guarapari ou ao Brasil;
b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do
saber humano;
c) pela prática de atos heróicos e edificantes.
II - Nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia,
extraídos da Bíblia Sagrada, datas, santos, de calendários religiosos.
III - Datas de significado especial para a História
do Brasil ou Universal.
IV - Nome de personalidades estrangeiras com nítida
e indiscutível projeção.
§ 1° Os nomes de pessoas não poderão conter senão o
mínimo dispensável à sua imediata identificação (inclusive título), dando-se
preferência aos nomes de duas palavras.
§ 2° Na aplicação das denominações será observada tanto
quanto possível a concordância de nome com o ambiente local; nomes de um mesmo
gênero ou região serão, sempre que possível, grupados em ruas próximas. Os
nomes mais expressivos serão usados nos logradouros mais importantes.
Artigo
383 Nas ruas particulares não serão
dados nomes em duplicatas ou que possam confundir com nomes já dados ou a serem
dados a logradouros ou outra rua particular.
Artigo
a) nomes em duplicata ou multiplicata, em qualquer
caso, mesmo em logradouros de espécies diferentes;
b) denominações de pronúncia semelhante ou
aproximada a outras já existentes, prestando-se a confusão;
c) nomes de pronúncia difícil, excetuando-se de
pessoal de discutível projeção histórica;
d) denominações diferentes, mas que se refiram aos
mesmos lugares, fatos ou pessoas;
e) denominações inexpressivas, vulgares,
cacofônicas ou pouco eufônicas de coisas;
f) nomes de pessoas que não se enquadram no que
determina o Artigo 383 deste regulamento.
Artigo
Parágrafo
único – Excetuam-se casos especiais
de nome próprio de personalidades ilustres a juízo do Governo Municipal.
Artigo
386 O serviço de emplacamento de
vias logradouros públicos ou particulares é privativo do Município.
Artigo
387 As placas de nomenclatura das
vias e logradouros públicos serão colocadas por conta do Município, e das vias
e logradouros particulares por conta dos interessados.
Parágrafo
único - No início e no fim de cada
serão colocadas duas placas e uma em cada esquina; nos cruzamentos, cada rua receberá
duas placas, das quais uma na esquina da quadra que termina e sempre à direita
e a outra em posição diagonalmente oposta na quadra seguinte.
Artigo
388 As placas de nomenclatura serão
de material adequado as condições climáticas e comprovadamente resistentes a
ação do tempo e vandalismos, com letras brancas, em relevo sobre fundo azul
escuro, para as vias e logradouros públicos, em fundo vermelho para os
particulares.
Artigo
Parágrafo
único - A denominação e a numeração
não implicam no reconhecimento das vias e logradouros, como públicos por parte
do município, servirão apenas para diferenciá-los dos oficialmente
reconhecidos.
Artigo
Parágrafo
único - Constitui atribuição
privativa do Executivo a iniciativa de encaminhar a mudança de denominação,
quando se torne necessária, de acordo com as normas estabelecidas.
Artigo
391 As espécies de logradouros
oficiais serão: Rua, Avenida, Estrada, Praça, Largo, Praia, Parque, Jardim,
Alameda, Rodovia, Ponte, Viaduto, Galeria, Travessa, Campo, Ladeira, Escada,
Beco e Pátio, mantidas as espécies tradicionais já existentes.
SEÇÃO VI
LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO
Artigo
392 As dimensões serão de acordo
com Plano Diretor
Municipal (PDM).
CAPÍTULO II
DEFESA DOS ASPECTOS
PAISAGÍSTICOS, DOS LOGRADOUROS E DOS CURSOS D’ÁGUA
SEÇÃO I
DEFESA DOS ASPECTOS
PAISAGÍSTICOS
Artigo
393 Visando à preservação e
valorização da paisagem do Município definindo-se todos os detalhes que devam
ser atendidos nas obras a serem realizadas, de modo a defender os aspectos
típicos e tradicionais locais.
SEÇÃO II
DEFESA DOS LOGRADOUROS
Artigo
394 Os proprietários de terrenos
vacantes são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados.
Artigo
395 Os proprietários de terrenos
edificados em logradouros dotados de meio fio são obrigados a construir
passeias em toda a extensão da testada, obedecendo ao tipo, desenho, largura,
declividade e demais especificações aprovadas para o logradouro.
§ 1° É obrigatório manter os passeios em perfeito
estado de conservação empregando nos consertos o mesmo material previsto para o
logradouro.
§ 2° Também obrigatório, por parte dos proprietários, a
conservação dos gramados dos passeias ajardinados e muros de cerca viva.
§ 3° Os passeio à frente de terrenos onde estejam sendo
executados edificações ou construções, devem ser mantidos como os demais em bom
estado de conservação, tolerando-se que os reparos necessários sejam executados
com revestimento diferente. Tão logo, porém seja terminada a obra, todo o
passeio deverá ser reconstruído de acordo com o exigido para o local.
Artigo
396 O proprietário do imóvel é obrigado
às reparações ou reconstruções dos passeios que se façam necessárias em virtude
de modificações impostas pelo Município, salvo quando ele o tenha construído a
menos de 1 (um) ano.
Artigo
397 Quando se fizerem necessários
reparos ou reconstruções de passeias, em conseqüência de obras realizadas por
concessionários ou permissionários de serviços públicos, autarquias, empresas
ou fundações do Município ou ainda em consequência do uso permanente por
ocupantes do mesmo, caberá a esses a responsabilidade.
Artigo
398 Todo aquele que, a título
precário, ocupe o logradouro público, nele fixando barracas ou similares,
ficará obrigado a prestar caução, quando da concessão da respectiva em valor
que será arbitrado pela autoridade que autorizar a ocupação, e destinada a
garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§ 1° Não será prestada caução pela localização de
bancas de jornal, barracas ou quaisquer instalações que não impliquem em
escavação de pavimentação.
§ 2° Findo o período de utilização e verificado pelo
órgão competente que o logradouro recolocado nas condições anteriores à
ocupação, poderá o interessado requerer o da caução.
§ 3° O não levantamento da caução, no prazo de cinco
anos a partir da data em que poderia ser requerido, importará na perda, em
benefício do Município.
Artigo
399 Os tapumes das obras deverão
ser mantidos em bom estado de conservação.
Artigo
§ 1° Se a intimação tiver por objeto a construção,
reconstrução ou conservação de muro, fica ela equiparada à licença ex-ofício
para a execução da obra visada.
§ 2° O proprietário do imóvel, ou quem deva ter a
iniciativa e o ônus da obra, é responsável pela qualidade e a adequação do
material empregado sob pena de ser obrigado a mandar refazê-la.
Artigo
401 Constitui infração, escrever
faixas ou colocar cartazes de qualquer espécie, coluna, fachada ou parede cega
do prédio, muro do terreno, poste ou árvore do logradouro público, inclusive
calçada e pistas de rolamento.
Artigo
402 Para os efeitos deste
Regulamento, o promitente comprador, o cessionário e o promitente cessionário,
desde que imitidos na posse do imóvel, são equiparados ao proprietário.
§ 1° Equiparam-se também ao proprietário, os
locatários, os posseiros, os ocupantes ou os comodatários de imóveis
pertencentes à União, Estados, Municípios e Autarquias.
§ 2° Tratando-se do imóvel loteado, a responsabilidade
pelo cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento é do proprietário
do loteamento, a menos que adquirente do lote ou dos direitos a ele relativos
já haja executado obras do mesmo.
Artigo
403 Os rebaixamentos a se fazerem
nos meios fios dos logradouros, destinados à entrada de veículo, só poderão ser
executadas, obedecendo às normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Parágrafo
único - Caso existam obstáculos que
impeçam a entrada dos veículos, como postes, árvores, hidrantes, a remoção
quando possível, será feita pelo órgão ao qual estejam afetos a expensas do
interessado.
Artigo
404 O rebaixamento dos meios-fios é
obrigatório sempre que houver entrada de veículos nos terrenos ou prédios com a
travessia desses passeios, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas,
fixas ou móveis, na sarjeta ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento
para acesso de veículos.
Artigo
405 É proibida a colocação ou
construção de degrau fora do alinhamento dos terrenos, assim como, nas faixas
não edificadas frontais.
Artigo
406 Quando forem executadas obras
em logradouros públicos estas deverão ser, devidamente cercadas e sinalizadas
com dispositivos adequados que permitam completa visibilidade à noite.
Artigo
407 É proibido fazer varredura do
interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública, bem assim
despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer ou de interior dos
veículos, de qualquer natureza, sobre jardins públicos e de um modo geral,
sobre o leito dos logradouros públicos.
§ 1º Os particulares poderão, em hora de pouco
trânsito, fazer a varredura de passeios trecho correspondente à testada do
prédio de sua propriedade, de sua residência ou de sua ocupação, desde que
sejam postos em prática as necessárias precauções para impedir o levantamento
de poeira e com a condição expressa de serem imediatamente recolhidos ao depósito
próprio, no interior do prédio, todos os detritos e terra acaso apurados na
mesma varredura.
§ 2° Em hora conveniente e de pouco transito, a
critério do Governo do Município, ser permitida a lavagem de passeios, dos
logradouros, por particulares. Nesse caso, as águas não poderão ficar
acumuladas nos passeios, devendo ser tocadas para a mesma sarjeta, em toda a
extensão atingida e o lixo e lamas porventura resultantes, deverão ser
recolhidos aos depósitos particulares dos respectivos prédios.
§ 3° É proibido encaminhar águas de lavagem ou de
qualquer natureza, do interior dos prédios para a via pública, sendo permitido,
contudo, em hora avançada, da noite, que as águas de lavagem dos
estabelecimentos comerciais, situados nos pavimentos térreos, sejam levadas
para o logradouro público. Neste caso os passeios e sarjetas correspondentes
devem ser lavados, em ato contínuo, sem que permaneçam águas empoçadas e lixo
nestas sarjetas.
§ 4° As águas usadas para a lavagem nos passeios não
poderão conter substâncias que o calçamento ou as árvores de arborização
pública, ficando os infratores sujeitos à indenização pelos prejuízos causados.
§ 5° É proibido em qualquer caso, varrer lixo de
qualquer espécie para os ralos dos logradouros públicos.
§ 6º Os condutores de veículos de qualquer natureza,
não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de
limpeza, sendo obrigados a desembaraçar os logradouros, afastando seus
veículos, quando solicitados a fazê-lo para tal fim.
§ 7° Os veículos usados no transporte de materiais,
mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverão ser, convenientemente
vedado e protegidos, de maneira a impedir, de forma completa, a queda de
detritos, ou de parte da mesma carga sobre o leito das vias públicas.
§ 8° Durante a carga ou descarga de veículos, deverão
ser adotadas as medidas necessárias para manter o asseio dos logradouros,
devendo a seguir ser limpo, pelo responsável, trecho porventura prejudicado.
Artigo
a) verificada a usurpação ou invasão do logradouro,
por obra permanente: à demolição necessária para que a via pública fique
completamente desimpedida e a área invalida reintegrada à servidão do público;
b) as despesas decorrentes dessas demolições,
acrescidas de correção monetária e ainda multa estipulada pelo órgão municipal
competente, correção todas por conta dos infratores;
c) as despesas para reparar os danos de qualquer
espécie causados aos logradouros públicos, nos cursos d’água e nos serviços e
obras em execução nos logradouros públicos, serão, indenizados pelos
infratores, acrescidas de correção monetária e de multa, estipulada pelo órgão
municipal competente.
SEÇÃO III
DEFESA DOS CURSOS D’ÁGUA
Artigo
409 Compete aos proprietários de
terrenos atravessados por cursos d’água, valas, córrego, riachos, canalizados
ou não, ou que com ele limitarem a sua conservação e limpeza nos trechos
compreendidos pelas respectivas divisas, de forma que suas seções de vazão se
mantenham sempre desimpedidas.
Parágrafo
único - Qualquer desvio ou tomada de
água, modificação de seção de vazão, construção ou reconstrução de muralhas
laterais, na margem, leito ou sobre os cursos d’água ou valas, córregos,
riachos, só poderão ser feitos com permissão do órgão municipal competente,
sendo proibidas todas as obras ou serviços que venham impedir o livre
escoamento de suas águas.
Artigo 409-A Aplicam-se subsidiariamente ao
processo administrativo de imposição de penalidades, as normas que regem o
processo administrativo fiscal do Município de Guarapari, no que couber. (Incluído pela
Lei Complementar nº 30/2011)
Artigo
410 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial
as Leis nºs 2.021/2000 e 2.510/2005
e Lei Complementar nº 001/2004.
Guarapari-ES,
10 de janeiro de 2008.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº
009/2007: Poder Executivo Municipal.
Redação Final do PLC n° 009/2007: Comissão de
Redação e Justiça da Câmara Municipal.
Processo Administrativo n°. 0065/2008.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.