LEI Nº 3.098, DE 09 DE ABRIL DE 2010

 

DISPÕE SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Ficam instituídas verbas indenizatórias do exercício parlamentar, destinadas exclusivamente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao exercício do mandato parlamentar, conforme termo de ajuste firmado pelo Poder Legislativo Municipal com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo em atuação no Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - As verbas indenizatórias do exercício parlamentar serão compreendidas mensalmente para efeito de ressarcimento e se submeterão aos limites especificados por esta lei.

  

Art. 2° Compreendem como verbas indenizatórias do exercício parlamentar: (Redação dada pela Lei n° 4.671/2022)

 

I - Auxilio alimentação/refeição, no valor mensal de R$ 1.820,00 (hum mil oitocentos e vinte reais); (Redação dada pela Lei n° 4.671/2022)

(Valor reajustado em 30% pela Resolução 3/2015)

 

II - Despesa com combustíveis e lubrificantes, no valor mensal de R$ 1.560,00 (hum mil quinhentos e sessenta reais); (Redação dada pela Lei n° 4.671/2022)

(Dispositivo regulamentado pela Resolução nº 224/2019)

(Dispositivo regulamentado pela Resolução nº 13/2016)

(Valor reajustado em 30% pela Resolução 3/2015)

 

III - Despesa com saúde, no valor máximo de R$ 700,00 (setecentos reais); (Redação dada pela Lei n° 4.671/2022)

(Valor reajustado em 30% pela Resolução 3/2015)

 

§ 1º Os valores previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser corrigidos anualmente, por Resolução, para fins de reposição das perdas inflacionárias, mas vedada tal reposição quando o somatório dos valores de tais verbas resultar em valor que ultrapasse a 90% (noventa por cento) do subsídio mensal dos vereadores.

 

§ 2º Os valores correspondentes as verbas indenizatórias previstas nos incisos I e II deste artigo, serão ressarcidos aos parlamentares por meio de crédito em cartão de rede credenciada. (Redação dada pela Lei nº 4312/2019)

 

§ 3º O valor correspondente à verba indenizatória prevista no inciso III deste artigo depende de prestação de contas e será creditado, na conta corrente de cada vereador, até o dia 20 (vinte) de cada mês subseqüente ao das contas prestadas e corresponderá, exclusivamente, às despesas individuais efetivamente realizadas, até o limite mensal máximo definido por esta lei ou, se for o caso, pela Resolução editada na conformidade do § 1°.

 

§ 4° A regulamentação da utilização do cartão de rede credenciada que será fornecido aos Parlamentares para recebimento dos valores que compõe a presente Lei será realizada por meio de Instrução Normativa confeccionada pela Unidade Central de Controle Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4312/2019)

 

Art. 3º A prestação de contas da verba indenizatória denominada despesa com saúde só corresponderá às despesas comprovadas da pessoa do vereador, compreendidas isolada ou cumulativamente, com:

 

I - Planos de saúde médico ou odontológico;

 

II - Despesas hospitalares em geral;

 

III - Consulta e tratamento médico, odontológico, fonoaudiológico, psicológico e fisioterápico;

 

III - Exames laboratoriais, radiológicos ou afins prescritos por médico ou dentista habilitado;

 

IV - Medicamentos prescritos em receituário emitido por médico ou dentista habilitado.

 

§ 1º É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo o recibo emitido por profissional da área de saúde com profissão regulamentada para fins de comprovação de despesa com a saúde do parlamentar.

 

§ 2° A Comissão de Controle Interno fiscalizará todas as despesas quanto à regularidade formal, jurídica, fiscal e contábil da documentação comprobatória, glosando os ressarcimentos que não estiverem adequados.

 

§ 3° A solicitação de reembolso será efetuada até o 5° dia útil do mês subseqüente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada.

 

§ 4° Será objeto de ressarcimento o documento:

 

I – Devidamente quitado, relacionado com o requerimento padrão do parlamentar que solicitou o reembolso; (Redação dada pela Lei nº 4312/2019)

 

II – Original ou cópia autenticada pela Comissão de Avaliação de Verbas Indenizatórias, contendo o nome e CPF do Parlamentar que requereu o reembolso, observadas as ressalvas previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4312/2019)

 

§ 5º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material recebido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum do profissional da área de saúde com profissão regulamentada que prestou serviço de tal área ao parlamentar.

 

§ 6° Admite-se, ainda a comprovação da despesa por meio de nota fiscal eletrônica devidamente quitada, contendo campo próprio informando o nome e CPF do beneficiário do produto ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 4312/2019)

 

§ 7° De posse dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas na forma prescrita por esta Lei, a Comissão de Avaliação de Verbas Indenizatórias, no prazo de 10 (dez) dias, contados de seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos pertinentes e relevantes, emitirá relatório conclusivo, remetendo-o diretamente à Diretoria Geral do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 4312/2019)

 

§ 8° Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições, devendo tais documentos serem reapresentados no prazo máximo de três dias úteis, sob pena de não poderem mais ser objeto de ressarcimento.

 

§ 9° A Comissão de Avaliação de Verbas Indenizatórias elaborará Relatório Mensal das Atividades contendo a relação dos pedidos formulados pelos parlamentares e encaminhará para ciência da Diretoria Geral, mantendo cadastro atualizado destas informações para consulta pública através do portal da transparência. (Redação dada pela Lei nº 4312/2019)

 

Art. 4° Não é admitida a utilização das verbas indenizatórias para fins de gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.

 

Art. 5º O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando:

I - Investido em cargo previsto no inciso V, do art. 52 da Lei Orgânica Municipal;

 

II - Afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;

 

III - O respectivo suplente encontrar-se no exercício do mandato.

 

Art. 6° O Diretor Geral e o Procurador Geral do Poder Legislativo farão jus à verba indenizatória referente ao auxílio alimentação/refeição. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3877/2015)

 

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo deverão ser observados, no que couber, todos os termos desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3877/2015)

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2010.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário, em especial à Lei n° 2.944/2009, de 05 de maio de 2009, e Lei n° 3.036, de 05 de novembro de 2009.

 

Guarapari – ES, 09 de abril de 2010.

 

JOSÉ RAIMUNDO DANTAS

Presidente da CMG

 

Projeto de Lei n° 023/2010

Autor: Mesa Diretora

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.