LEI Nº 2.128, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam extintos, transformados e criados os cargos constantes dos anexos I, II e III desta Lei.

 

Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão destinados a formar a composição de estrutura organizacional da Câmara Municipal de Guarapari, conforme estabelecido no caput deste artigo, com seus quantitativos, nomenclaturas e respectivas referências, passam a ser os constantes do Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 2º Fica criado o órgão de provimento em comissão de Secretário de Gabinete Parlamentar que terá exercício, segundo as suas vagas, exclusivamente nos gabinetes parlamentares, na sede do Município, ou com suas projeções, fora da sede física, e se regerá pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Câmara Municipal de Guarapari.

 

Art. 2º Fica criado o órgão de provimento em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar que terá exercício, segundo as suas vagas, exclusivamente nos gabinetes parlamentares, na sede do Município, ou com suas projeções, fora da sede física, e se regerá pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Câmara Municipal de Guarapari. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)

 

Art. 3º A indicação para o cargo em comissão de Secretário de Gabinete Parlamentar será feita pelo titular do Gabinete através de formulário próprio, com efeitos a partir da data do respectivo exercício.

 

Art. 3º A indicação para o cargo em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar será feita pelo titular do Gabinete através de formulário próprio, com efeitos a partir da data do respectivo exercício. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)

 

Art. 4º Os atos de nomeação e os de exoneração dos ocupantes do cargo em comissão de Secretário de Gabinete Parlamentar serão firmados pelo Presidente da Câmara, após solicitação expressa do titular do Gabinete e publicados no Quadro de Avisos da Câmara, e a respectiva posse dar-se-á perante a Direção Geral.

 

Art. 4º Os atos de nomeação e os de exoneração dos ocupantes do cargo em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar serão firmados pelo Presidente da Câmara, após solicitação expressa do titular do Gabinete e publicados no Quadro de Avisos da Câmara, e a respectiva posse dar-se-á perante a Direção Geral. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)

 

Art. 5º A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo de dois e o máximo de seis servidores e serão exercidos em dez níveis diferentes de vencimentos básicos na forma do Anexo V.

 

Art. 5º A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo de seis e o máximo de dez servidores e serão exercidos em dez níveis diferentes de vencimentos básicos na forma do anexo V. (Redação dada pela Lei nº 2649/2006)

 

Art. 5° A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo de sete e o máximo de dez servidores n serão exercidos em seis níveis diferentes de vencimentos básicos na forma do Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)

 

Art. 5º A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo de sete e o máximo de oito servidores e serão exercidos em cinco níveis diferentes de vencimentos básicos na forma do Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4081/2017)

 

Art. 5º A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao máximo de 09 (nove) servidores e serão exercidos em 05 (cinco) níveis diferentes de vencimentos básicos, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.793/2023)

 

§ 1º A distribuição de vagas, respeitado o que estabelece o caput deste artigo, a distribuição de tarefas, a chefia e a frequência do cargo em comissão de Secretário de Gabinete Parlamentar são de competência do titular do Gabinete, devendo todo dia 15 do mês subsequente ás atividades exercidas, ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos o boletim de frequência do servidor.

 

§ 1º A distribuição de vagas, respeitado o que estabelece o caput deste artigo, a distribuição de tarefas, a chefia e a frequência do cargo em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar são de competência do titular do Gabinete, devendo todo dia 15 do mês subsequente ás atividades exercidas, ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos o boletim de frequência do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)

 

§ 2º Não será permitido o exercício do Secretário de Gabinete Parlamentar em qualquer outro órgão da Câmara Municipal.

 

§ 2º Não será permitido o exercício da Comissão do Gabinete Parlamentar em qualquer outro órgão da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)

 

§ 3º É Vedada qualquer contratação de caráter particular, bem como a prestação de serviços gratuitos no gabinete do vereador, sendo de exclusiva e pessoal responsabilidade do titular do gabinete, o ingresso ou permanência de pessoas, não sendo permitido cometer qualquer encargo ou atribuição a pessoas que não possuam vinculo funcional com a Câmara Municipal de Guarapari, nos termos desta Lei.

 

§ 4° - A modificação da composição dos Gabinetes relacionada aos níveis e quantidade dos cargos cm comissão do Gabinete Parlamentar não ocorrerá com prazo inferior a 90 (noventa) dias. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3081/2010)

(Incluído pela Lei nº 2938/2009)

 

§ 5° - A movimentação dos níveis do Gabinete Parlamentar, observado o prazo estipulado no parágrafo anterior, dar-se-á através de exoneração, seguida de nomeação para o novo cargo em comissão do Gabinete Parlamentar, e somente surtírá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da indicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 3081/2010)

(Incluído pela Lei nº 2938/2009)

 

Art. 6º São atribuições básicas do cargo de Secretário de Gabinete Parlamentar a redação e digitação de correspondência, discursos, pareceres, projetos e requerimentos; a execução dos serviços de secretaria; acompanhamento externo e interno de tramitação de processos e requerimentos; atendimento ao público; condução de veículo a serviço de propriedade do parlamentar; recebimento e distribuição de correspondências; acompanhamento do vereador em plenário; e outras tarefas afins inerentes ao cargo.

 

Art. 6° Os cargos em comissão do Gabinete Parlamentar, terão suas nomenclatura, quantitativos, referências e suas atribuições genéricas constantes, respectivamente, nos Anexos I e II, partes integrantes da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)

 

Art. 7º A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei será de 30 (trinta) horas semanais, vedado o pagamento pela prestação de serviços extraordinários.

 

§ 1º Fica permitida e autorizada a jornada de trabalho externa, diretamente nas comunidades, de até 04 (quatro) servidores do gabinete, ficando isento da exigência constante no art. 2º, primeira parte, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)

 

§ 2º Ficará a cargo de cada Vereador, no momento da indicação para nomeação, a designação dos Assessores que irão trabalhar externamente nas comunidades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)

 

§ 3º As horas trabalhadas excedentes à jornada estabelecida no caput, poderão ser compensadas pelos servidores do gabinete através de banco de horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)

 

Art. 8º As férias dos servidores lotados nos gabinetes serão concedidas quando do recesso parlamentar no mês de janeiro, podendo o servidor, a critério do Vereador optar pelas férias no mês de julho.

 

Art. 9º Os limites de dispêndio global com os cargos serão fixados pela Mesa Diretora, exigida a existência prévia e suficiente de credito orçamentário.

 

§ 1º É fixado em dois Mil e quinhentos reais a quantia mensal a ser utilizada para pagamento de vencimentos básicos de pessoal, em cada gabinete parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referentes a vantagens pessoais, férias, décimo terceiro salário, controladas em cada ato de nomeação.

 

§ 1º É fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia mensal utilizada para pagamento de vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referentes a vantagens pessoais, férias, 13° salário, controladas em cada ato de nome ação. (Redação dada pela Lei nº 2270/2002)

 

§ 1° É fixado em R$ 3.250 (três mil, duzentos e cinquenta reais) a quantia mensal utilizada para pagamento de vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referentes a vantagens pessoais, férias 13° salário, controladas em cada ato de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 2365/2003)

 

§ 1° É fixado em quatro mil, trezentos e cinqüenta reais a quantia máxima mensal a ser utilizada para pagamento de vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referente a vantagens pessoais, férias, décimo terceiro, controladas em cada ato de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 2560/2005)

 

§ 1º É fixado em seis mil, setecentos e cinqüenta reais a quantia máxima mensal a ser utilizada para pagamento de vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referentes às vantagens pessoais, férias, décimo terceiro, controladas em cada ato de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 2649/2006)

 

§ 1° É fixado em oito mil, duzentos e cinqüenta reais a quantia máxima mensal a ser utilizada para pagamento de vencimentos básicos de pessoal, em cada gabinete parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referentes às vantagens pessoais, férias, décimo terceiro, controladas em cada ato de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 2810/2007)

 

§ 1° - É fixado em nove mil, setecentos e cinquenta reais, a quantia máxima mensal a ser utilizada para pagamento de vencimentos básicos de pessoal, cm cada Gabinete Parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referentes ás vantagens pessoais, feriais, décimo terceiro, controladas em cada ato de nomeação. (Redação dada pela Lei nº 2938/2009)

 

§ 2º A remuneração dos cargos de Secretários de Gabinete Parlamentar é o constante no Anexo V desta Lei.

 

§ 1° É fixado em R$ 14.075,09 (quatorze mil e setenta e cinco reais e nove centavos), a quantia máxima mensal a ser utilizada para pagamento dos vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, controladas a cada ato de nomeação. (Redação dada pela Lei n° 4.793/2023)

 

§ 1° É fixado em R$ 14.920,00 (quatorze mil, novecentos e vinte reais), a quantia máxima mensal a ser utilizada para pagamento dos vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, controladas a cada ato de nomeação. (Redação dada pela Lei n° 4.951/2024)

 

§ 2º As remunerações dos cargos dos Gabinetes Parlamentares são as constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.793/2023)

 

§ 3º A referência CCL-9 passa a ter vencimento básico fixado em duzentos e cinqüenta reais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.793/2023)

 

§ 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari autorizado a instituir o vale refeição aos servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

§ 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari autorizado a conceder gratificação, até o limite da referência CCL-5, aos servidores indicados para comporem comissões ou grupo de trabalho, desde que o exercício dessa função seja fora do expediente normal de trabalho, não incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos.

 

§ 5° Fica o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari autorizado a conceder gratificação, até o limite da referencia CCL-4, aos servidores indicados para comporem comissões ou grupo dê trabalho, desde que o exercício dessa função seja fora do expediente normal de trabalho, não incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos. (Redação dada pela Lei nº 2365/2003)

 

§ 5° - O Presidente da Câmara Municipal de Guarapari fica autorizado a conceder aos servidores indicados para comporem comissões ou grupos de trabalho específicos, gratificação em razão desta atividade extraordinária, ainda que exercida cumulativamente com demais funções no horário normal de expediente administrativo, até o limite da referência CCL - 5, bonificação que não será incorporada aos vencimentos para quaisquer efeitos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.672/2022)

(Redação dada pela Lei n° 3878/2015)

 

§ 5º O valor da verba de Gabinete Parlamentar prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser superada para fins de complementação do salário-mínimo nacional, sempre que este for reajustado e superar os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)

 

§ 6º Exclui-se do valor total descrito no § 1º as quantias a serem pagas referentes às verbas indenizatórias, como auxílio-alimentação e auxílio-transporte, as verbas rescisórias, as férias e seu adicional de férias, o 13º salário, o adicional de tempo de serviço, a contribuição patronal ao INSS, os abonos, o subsídio do vereador e a bolsa de complementação educacional paga aos estagiários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)

 

Art. 10 Esta Lei em vigor na data de 1° de janeiro de 2002.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições contidas na Lei 2.093 de 15 de agosto de 2001.

 

Guarapari – ES, 26 de novembro de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

(Incluído pela Lei n° 4.793/2023)

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GABINETE PARLAMENTAR

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

 

VALOR

 

Chefe do Gabinete Parlamentar

GP 01

01

R$ 2.200,00

Chefe Adjunto do Gabinete Parlamentar

GP 02

01

R$ 1.914,28

Supervisor do Gabinete Parlamentar

GP 03

01

R$ 1.640,81

Assistente do Gabinete Parlamentar

GP 04

05

R$ 1.400,00

Auxiliar do Gabinete Parlamentar

GP 05

01

R$ 1.320,00

 

(Redação dada pela Lei n° 4.951/2024)

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GABINETE PARLAMENTAR

 

CARGO

REFERÊNCIA

QUANTITATIVO

 

VALOR

 

Chefe do Gabinete Parlamentar

GP 01

01

R$ 2.300,00

Chefe Adjunto do Gabinete Parlamentar

GP 02

01

R$ 2.000,00

Supervisor do Gabinete Parlamentar

GP 03

01

R$ 1.700,00

Assistente do Gabinete Parlamentar

GP 04

05

R$ 1.500,00

Auxiliar do Gabinete Parlamentar

GP 05

01

R$ 1.420,00

 

(Incluído pela Lei n° 4.793/2023)

ANEXO II

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS DO GABINETE PARLAMENTAR

 

CHEFE DO GABINETE PARLAMENTAR:

Coordenar as atividades de apoio administrativo e legislativo do Gabinete Parlamentar;

Coordenar dentro e fora da Câmara os papéis e documentos de interesse do Vereador;

Representar o parlamentar perante autoridades e demais representantes da sociedade civil, quando solicitado;

Acompanhar agenda interna e externa do vereador;

Representar o Vereador externamente, quando solicitado;

Acompanhar os vereadores em reuniões externas;

Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;

Coordenar a atualização da agenda de endereços e telefones de pessoas, órgãos e instituições de interesse do Vereador;

Fomentar e organizar as audiências públicas solicitadas pelo Vereador;

Delegar atribuições ao adjunto e aos demais servidores subordinados;

Desempenhar outras atividades correlatas.

 

CHEFE ADJUNTO DO GABINETE PARLAMENTAR:

Supervisionar as atividades administrativas e legislativas do Gabinete Parlamentar;

Determinar a manutenção de arquivo da correspondência recebida e expedida;

Elaborar estatística anual da atuação do parlamentar e/ou da respectiva bancada;

Elaborar relatório das atividades desenvolvidas pelo gabinete e/ou bancada;

Acompanhar projetos de lei em tramitação;

Acompanhar os vereadores em reuniões externas;

Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;

Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em entrevistas, pronunciamentos e conferências;

Desempenhar outras atividades correlatas;

 

SUPERVISOR DO GABINETE PARLAMENTAR:

Supervisionar o expediente de interesse do Gabinete Parlamentar;

Coordenar os prazos de todos os processos legislativos;

Manter atualizada a agenda de compromissos do Vereador;

Manter arquivo dos discursos, pareceres e proposições apresentadas pelo Vereador;

Acompanhar projetos de lei em tramitação;

Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em entrevistas, pronunciamentos e conferências;

Acompanhar os vereadores em reuniões externas;

Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;

Desempenhar outras atividades correlatas.

 

ASSISTENTE DO GABINETE PARLAMENTAR:

Acompanhar o andamento das proposições legislativas;

Acompanhar os prazos da emissão de pareceres e recebimento de respostas a ofícios;

Elaborar projetos, requerimentos, moções, votos e afins;

Colaborar na elaboração anual do relatório das atividades legislativas contendo todos os procedimentos legislativos apresentados pelo Vereador;

Acompanhar os vereadores em reuniões externas;

Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;

Assessorar o Vereador nas reuniões das Comissões permanentes;

Desempenhar outras atividades correlatas.

 

AUXILIAR DO GABINETE PARLAMENTAR:

Manter a organização do gabinete do vereador;

Dar o suporte necessário para os compromissos regulares do vereador;

Realizar os trabalhos de digitação solicitados de interesse do vereador;

Acompanhar o andamento das proposições administrativas;

Auxiliar o vereador na pesquisa e elaboração de proposições e pronunciamentos;

Digitar a agenda de compromissos do Vereador;

Acompanhar os vereadores em reuniões externas;

Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;

Desempenhar outras atividades correlatas.