LEI Nº 2.128, DE 26 DE NOVEMBRO
DE 2001
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
extintos, transformados e criados os cargos constantes dos anexos I, II e III
desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de provimento em comissão
destinados a formar a composição de estrutura organizacional da Câmara
Municipal de Guarapari, conforme estabelecido no caput deste artigo, com seus
quantitativos, nomenclaturas e respectivas referências, passam a ser os
constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 2º Fica criado o órgão
de provimento em comissão de Secretário de Gabinete Parlamentar que terá
exercício, segundo as suas vagas, exclusivamente nos gabinetes parlamentares,
na sede do Município, ou com suas projeções, fora da sede física, e se regerá
pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da
Câmara Municipal de Guarapari.
Art. 2º Fica criado o órgão
de provimento em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar que terá
exercício, segundo as suas vagas, exclusivamente nos gabinetes parlamentares,
na sede do Município, ou com suas projeções, fora da sede física, e se regerá
pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da
Câmara Municipal de Guarapari. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 3º A indicação para o
cargo em comissão de Secretário de Gabinete Parlamentar será feita pelo titular
do Gabinete através de formulário próprio, com efeitos a partir da data do
respectivo exercício.
Art. 3º A indicação para o cargo em comissão de Comissão do
Gabinete Parlamentar será feita pelo titular do Gabinete através de formulário
próprio, com efeitos a partir da data do respectivo exercício. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 4º Os atos de nomeação
e os de exoneração dos ocupantes do cargo em comissão de Secretário de Gabinete
Parlamentar serão firmados pelo Presidente da Câmara, após solicitação expressa
do titular do Gabinete e publicados no Quadro de Avisos da Câmara, e a respectiva
posse dar-se-á perante a Direção Geral.
Art. 4º Os atos de nomeação e os de exoneração dos ocupantes do
cargo em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar serão firmados pelo
Presidente da Câmara, após solicitação expressa do titular do Gabinete e
publicados no Quadro de Avisos da Câmara, e a respectiva posse dar-se-á perante
a Direção Geral. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 5º A lotação de cada
Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo de dois e o máximo de seis
servidores e serão exercidos em dez níveis diferentes de vencimentos básicos na
forma do Anexo V.
Art. 5º A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo de
seis e o máximo de dez servidores e serão exercidos em dez níveis diferentes de
vencimentos básicos na forma do anexo V. (Redação
dada pela Lei nº 2649/2006)
Art. 5° A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo
de sete e o máximo de dez servidores n serão exercidos em seis níveis
diferentes de vencimentos básicos na forma do Anexo I, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 5º A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao
mínimo de sete e o máximo de oito servidores e serão exercidos em cinco níveis
diferentes de vencimentos básicos na forma do Anexo I, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4081/2017)
Art. 5º A lotação de cada Gabinete Parlamentar fica limitada ao máximo de 09 (nove) servidores e serão exercidos em 05 (cinco) níveis diferentes de vencimentos básicos, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.793/2023)
§ 1º A distribuição de vagas, respeitado o
que estabelece o caput deste artigo, a distribuição de tarefas, a chefia e a
frequência do cargo em comissão de Secretário de Gabinete Parlamentar são de
competência do titular do Gabinete, devendo todo dia 15 do mês subsequente ás atividades exercidas, ser encaminhado ao setor de
Recursos Humanos o boletim de frequência do servidor.
§ 1º A distribuição de vagas, respeitado o que estabelece o
caput deste artigo, a distribuição de tarefas, a chefia e a frequência do cargo
em comissão de Comissão do Gabinete Parlamentar são de competência do titular
do Gabinete, devendo todo dia 15 do mês subsequente ás
atividades exercidas, ser encaminhado ao setor de Recursos Humanos o boletim de
frequência do servidor. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
§ 2º Não será permitido o exercício do
Secretário de Gabinete Parlamentar em qualquer outro órgão da Câmara Municipal.
§ 2º Não será permitido o exercício da Comissão do Gabinete
Parlamentar em qualquer outro órgão da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
§ 3º É Vedada qualquer contratação de caráter particular, bem
como a prestação de serviços gratuitos no gabinete do vereador, sendo de
exclusiva e pessoal responsabilidade do titular do gabinete, o ingresso ou
permanência de pessoas, não sendo permitido cometer qualquer encargo ou
atribuição a pessoas que não possuam vinculo funcional com a Câmara Municipal
de Guarapari, nos termos desta Lei.
§ 4° - A modificação da
composição dos Gabinetes relacionada aos níveis e quantidade dos cargos cm
comissão do Gabinete Parlamentar não ocorrerá com prazo inferior a 90 (noventa)
dias. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3081/2010)
(Incluído
pela Lei nº 2938/2009)
§ 5° - A movimentação
dos níveis do Gabinete Parlamentar, observado o prazo estipulado no parágrafo
anterior, dar-se-á através de exoneração, seguida de nomeação para o novo cargo
em comissão do Gabinete Parlamentar, e somente surtírá
efeitos a partir do 1° (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da indicação. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 3081/2010)
(Incluído
pela Lei nº 2938/2009)
Art. 6º São atribuições
básicas do cargo de Secretário de Gabinete Parlamentar a redação e digitação de
correspondência, discursos, pareceres, projetos e requerimentos; a execução dos
serviços de secretaria; acompanhamento externo e interno de tramitação de processos
e requerimentos; atendimento ao público; condução de veículo a serviço de
propriedade do parlamentar; recebimento e distribuição de correspondências;
acompanhamento do vereador em plenário; e outras tarefas afins inerentes ao
cargo.
Art. 6° Os cargos em comissão do Gabinete Parlamentar, terão suas nomenclatura, quantitativos, referências e suas
atribuições genéricas constantes, respectivamente, nos Anexos I e II, partes
integrantes da presente Lei. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
Art. 7º A jornada de trabalho dos servidores de que
trata esta Lei será de 30 (trinta) horas semanais, vedado o pagamento pela
prestação de serviços extraordinários.
§ 1º Fica permitida e autorizada a jornada de trabalho externa, diretamente nas comunidades, de até 04 (quatro) servidores do gabinete, ficando isento da exigência constante no art. 2º, primeira parte, desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
§ 2º Ficará a cargo de cada Vereador, no momento da indicação para nomeação, a designação dos Assessores que irão trabalhar externamente nas comunidades. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
§ 3º As horas trabalhadas excedentes à jornada estabelecida no caput, poderão ser compensadas pelos servidores do gabinete através de banco de horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
Art. 8º As férias dos servidores lotados nos
gabinetes serão concedidas quando do recesso parlamentar no mês de janeiro,
podendo o servidor, a critério do Vereador optar pelas férias no mês de julho.
Art. 9º Os limites de dispêndio global com os cargos
serão fixados pela Mesa Diretora, exigida a existência prévia e suficiente de
credito orçamentário.
§ 1º É fixado em dois Mil e quinhentos
reais a quantia mensal a ser utilizada para pagamento de vencimentos básicos de
pessoal, em cada gabinete parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a
serem pagas referentes a vantagens pessoais, férias, décimo terceiro salário,
controladas em cada ato de nomeação.
§ 1º É fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia
mensal utilizada para pagamento de vencimentos básicos de pessoal, em cada
Gabinete Parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a serem pagas
referentes a vantagens pessoais, férias, 13° salário, controladas em cada ato
de nome ação. (Redação
dada pela Lei nº 2270/2002)
§ 1° É fixado em R$ 3.250 (três mil, duzentos e cinquenta
reais) a quantia mensal utilizada para pagamento de vencimentos básicos de
pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a
serem pagas referentes a vantagens pessoais, férias 13° salário, controladas em
cada ato de nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 2365/2003)
§ 1° É
fixado em quatro mil, trezentos e cinqüenta reais a quantia máxima mensal a ser
utilizada para pagamento de vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete
Parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a serem pagas referente a
vantagens pessoais, férias, décimo terceiro, controladas em cada ato de
nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 2560/2005)
§ 1º É fixado em seis
mil, setecentos e
cinqüenta reais a quantia máxima mensal a ser utilizada para pagamento de
vencimentos básicos de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, excluindo-se
deste total as quantias a serem pagas referentes às vantagens pessoais, férias,
décimo terceiro, controladas em cada ato de nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 2649/2006)
§ 1° É fixado em oito mil, duzentos e cinqüenta reais a
quantia máxima mensal a ser utilizada para pagamento de vencimentos básicos de
pessoal, em cada gabinete parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a
serem pagas referentes às vantagens pessoais, férias, décimo terceiro,
controladas em cada ato de nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 2810/2007)
§ 1° - É fixado em nove mil, setecentos e cinquenta reais, a
quantia máxima mensal a ser utilizada para pagamento de vencimentos básicos de
pessoal, cm cada Gabinete Parlamentar, excluindo-se deste total as quantias a
serem pagas referentes ás vantagens pessoais, feriais,
décimo terceiro, controladas em cada ato de nomeação. (Redação
dada pela Lei nº 2938/2009)
§ 2º A remuneração dos
cargos de Secretários de Gabinete Parlamentar é o constante no Anexo V desta
Lei.
§ 1° É
fixado em R$ 14.075,09 (quatorze mil e setenta e cinco reais e nove centavos),
a quantia máxima mensal a ser utilizada para pagamento dos vencimentos básicos
de pessoal, em cada Gabinete Parlamentar, controladas a cada ato de nomeação.
(Redação
dada pela Lei n° 4.793/2023)
§ 1° É fixado em R$
14.920,00 (quatorze mil, novecentos e vinte reais), a quantia máxima mensal a
ser utilizada para pagamento dos vencimentos básicos de pessoal, em cada
Gabinete Parlamentar, controladas a cada ato de nomeação. (Redação dada
pela Lei n° 4.951/2024)
§ 2º As remunerações dos cargos dos Gabinetes Parlamentares são as constantes do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 4.793/2023)
§ 3º A referência CCL-9
passa a ter vencimento básico fixado em duzentos e cinqüenta
reais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 4.793/2023)
§ 4º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari autorizado
a instituir o vale refeição aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
§ 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal
de Guarapari autorizado a conceder gratificação, até o limite da referência
CCL-5, aos servidores indicados para comporem comissões ou grupo de trabalho,
desde que o exercício dessa função seja fora do expediente normal de trabalho,
não incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos.
§ 5° Fica o Presidente da Câmara Municipal de Guarapari
autorizado a conceder gratificação, até o limite da referencia CCL-4, aos
servidores indicados para comporem comissões ou grupo dê trabalho, desde que o
exercício dessa função seja fora do expediente normal de trabalho, não
incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 2365/2003)
§ 5° - O Presidente da Câmara Municipal de Guarapari fica autorizado a
conceder aos servidores indicados para comporem comissões ou grupos de trabalho
específicos, gratificação em razão desta atividade extraordinária, ainda que
exercida cumulativamente com demais funções no horário normal de expediente
administrativo, até o limite da referência CCL - 5, bonificação que não será
incorporada aos vencimentos para quaisquer efeitos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 4.672/2022)
(Redação
dada pela Lei n° 3878/2015)
§ 5º O valor da verba de Gabinete Parlamentar prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser superada para fins de complementação do salário-mínimo nacional, sempre que este for reajustado e superar os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
§ 6º Exclui-se do valor total descrito no § 1º as quantias a serem pagas referentes às verbas indenizatórias, como auxílio-alimentação e auxílio-transporte, as verbas rescisórias, as férias e seu adicional de férias, o 13º salário, o adicional de tempo de serviço, a contribuição patronal ao INSS, os abonos, o subsídio do vereador e a bolsa de complementação educacional paga aos estagiários. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4.793/2023)
Art. 10 Esta Lei em vigor na data de 1° de janeiro
de 2002.
Art. 11 Revogam-se as
disposições contidas na Lei
2.093 de 15 de agosto de 2001.
Guarapari – ES, 26 de
novembro de 2001.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
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(Redação
dada pela Lei n° 4.951/2024)
QUADRO
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GABINETE PARLAMENTAR
CARGO |
REFERÊNCIA |
QUANTITATIVO |
VALOR |
Chefe do
Gabinete Parlamentar |
GP 01 |
01 |
R$ 2.300,00 |
Chefe
Adjunto do Gabinete Parlamentar |
GP 02 |
01 |
R$ 2.000,00 |
Supervisor
do Gabinete Parlamentar |
GP 03 |
01 |
R$ 1.700,00 |
Assistente
do Gabinete Parlamentar |
GP 04 |
05 |
R$ 1.500,00 |
Auxiliar
do Gabinete Parlamentar |
GP 05 |
01 |
R$ 1.420,00 |
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS
DOS CARGOS DO GABINETE PARLAMENTAR
CHEFE DO GABINETE PARLAMENTAR:
Coordenar as atividades de apoio administrativo e legislativo do Gabinete Parlamentar;
Coordenar dentro e fora da Câmara os papéis e documentos de interesse do Vereador;
Representar o parlamentar perante autoridades e demais representantes da sociedade civil, quando solicitado;
Acompanhar agenda interna e externa do vereador;
Representar o Vereador externamente, quando solicitado;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Coordenar a atualização da agenda de endereços e telefones de pessoas, órgãos e instituições de interesse do Vereador;
Fomentar e organizar as audiências públicas solicitadas pelo Vereador;
Delegar atribuições ao adjunto e aos demais servidores subordinados;
Desempenhar outras atividades correlatas.
CHEFE ADJUNTO DO GABINETE PARLAMENTAR:
Supervisionar as atividades administrativas e legislativas do Gabinete Parlamentar;
Determinar a manutenção de arquivo da correspondência recebida e expedida;
Elaborar estatística anual da atuação do parlamentar e/ou da respectiva bancada;
Elaborar relatório das atividades desenvolvidas pelo gabinete e/ou bancada;
Acompanhar projetos de lei em tramitação;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em entrevistas, pronunciamentos e conferências;
Desempenhar outras atividades correlatas;
SUPERVISOR DO GABINETE PARLAMENTAR:
Supervisionar o expediente de interesse do Gabinete Parlamentar;
Coordenar os prazos de todos os processos legislativos;
Manter atualizada a agenda de compromissos do Vereador;
Manter arquivo dos discursos, pareceres e proposições apresentadas pelo Vereador;
Acompanhar projetos de lei em tramitação;
Assessorar o parlamentar ou qualquer membro de sua bancada em entrevistas, pronunciamentos e conferências;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Desempenhar outras atividades correlatas.
ASSISTENTE DO GABINETE PARLAMENTAR:
Acompanhar o andamento das proposições legislativas;
Acompanhar os prazos da emissão de pareceres e recebimento de respostas a ofícios;
Elaborar projetos, requerimentos, moções, votos e afins;
Colaborar na elaboração anual do relatório das atividades legislativas contendo todos os procedimentos legislativos apresentados pelo Vereador;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Assessorar o Vereador nas reuniões das Comissões permanentes;
Desempenhar outras atividades correlatas.
AUXILIAR DO GABINETE PARLAMENTAR:
Manter a organização do gabinete do vereador;
Dar o suporte necessário para os compromissos regulares do vereador;
Realizar os trabalhos de digitação solicitados de interesse do vereador;
Acompanhar o andamento das proposições administrativas;
Auxiliar o vereador na pesquisa e elaboração de proposições e pronunciamentos;
Digitar a agenda de compromissos do Vereador;
Acompanhar os vereadores em reuniões externas;
Acompanhar demandas nas comunidades e bairros do município;
Desempenhar outras atividades correlatas.